Language of document : ECLI:EU:T:2009:79





Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 25 de Março de 2009 – Alcoa Trasformazioni/Comissão

(Processo T‑332/06)

«Auxílios de Estado – Electricidade – Tarifa preferencial – Decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE – Admissibilidade – Conceito de auxílio de Estado – Auxílio novo ou auxílio existente – Benefício – Fundamentação – Confiança legítima – Segurança jurídica»

1.                     Recurso de anulação – Actos susceptíveis de recurso – Actos que produzem efeitos jurídicos – Decisão da Comissão de dar início a um procedimento formal de investigação de uma medida estatal em decurso de execução acompanhada da qualificação provisória de auxílio novo (Artigos 87.°, n.° 1, CE, 88.°, n.os 2 e 3, CE e 230.° CE) (cf. n.os 34‑36)

2.                     Auxílios concedidos pelos Estados – Decisão da Comissão de dar início a um procedimento formal de investigação de uma medida estatal – Carácter provisório das apreciações feitas pela Comissão (Artigo 88.°, n.° 2, CE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigo 6.°) (cf. n.os 59‑60)

3.                     Auxílios concedidos pelos Estados – Decisão da Comissão de dar início a um procedimento formal de investigação de uma medida estatal acompanhada de qualificação provisória de auxílio novo – Dever de fundamentação (Artigos 88.°, n.° 2, CE e 253.° CE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigo 6.°) (cf. n.os 78‑80)

4.                     Direito comunitário – Princípios – Protecção da confiança legítima – Segurança jurídica (cf. n.os 102‑108)

5.                     Auxílios concedidos pelos Estados – Auxílios existentes e auxílios novos – Alteração que afecta a substância de uma medida que inicialmente escapou à qualificação – Medida que deve ser examinada no âmbito do procedimento aplicável aos auxílios novos (Artigos 87.° CE e 88.° CE) (cf. n.os 128‑129)

Objecto

Anulação da Decisão 2006/C 214/3 da Comissão, notificada à República Italiana por ofício de 19 de Julho de 2006, de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE relativamente ao Auxílio de Estado C 36/06 (ex NN 38/06) – Tarifas preferenciais de electricidade permitidas a determinadas indústrias, grandes consumidoras de energia em Itália, na parte em que essa decisão diz respeito à tarifa de fornecimento de electricidade de que beneficiam as duas fábricas de alumínio primário pertencentes à Alcoa Trasformazioni

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Alcoa Trasformazioni Srl suporta as suas próprias despesas e as efectuadas pela Comissão.