Language of document : ECLI:EU:T:2009:165

DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

25 de Maio de 2009 (*)

«Processo de medidas provisórias – Pedido de suspensão da execução – Apresentação do pedido – Inadmissibilidade – Prejuízo financeiro – Inexistência de urgência»

No processo T‑159/09 R,

Biofrescos – Comércio de Produtos Alimentares, L.da, com sede em Linda‑a‑Velha (Portugal), representada por A. de Magalhães Menezes, advogado,

requerente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. Lyal, P. Guerra e Andrade e L. Bouyon, na qualidade de agentes,

requerida,

que tem por objecto um pedido de suspensão da recuperação dos direitos de importação ainda não exigidos à requerente, na medida em que essa recuperação é ordenada pela decisão C (2009) 72 final da Comissão, de 16 de Janeiro de 2009, que declara que se justifica proceder ao registo de liquidação a posteriori dos referidos direitos e que não se justifica a dispensa de pagamento desses direitos no caso da requerente,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

profere o presente

Despacho

 Factos, tramitação processual e argumentos das partes

1        Em 16 de Janeiro de 2009, a Comissão das Comunidades Europeias adoptou a decisão C (2009) 72 final, que declara que se justifica proceder ao registo de liquidação a posteriori dos direitos de importação ainda não exigidos à requerente, Biofrescos – Comércio de Produtos Alimentares, L.da, e que não se justifica a dispensa de pagamento desses direitos no seu caso (a seguir «decisão recorrida», anexa ao presente pedido de medidas provisórias). Nessa decisão, dirigida à República Portuguesa, a Comissão, em substância, indeferiu o pedido apresentado por esta última no sentido de ser concedida à requerente a dispensa do pagamento dos direitos de importação devidos, no montante de 41 271,09 euros.

2        A decisão recorrida foi adoptada no quadro do regime instituído pelo Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), e pelo Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 (JO L 253, p. 1).

3        Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 21 de Abril de 2009, a requerente interpôs um recurso pedindo a anulação da decisão recorrida, a qual lhe foi comunicada pelas autoridades portuguesas competentes, em 23 de Fevereiro de 2009.

4        Por requerimento separado, entregue na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância no mesmo dia, a requerente apresentou o presente pedido de medidas provisórias, no qual requer que o presidente do Tribunal de Primeira Instância decrete a «suspensão relativamente ao pagamento dos direitos determinados por aquela decisão», afirmando não se conformar com o teor da decisão recorrida e sentir‑se objecto de injustiça grave em tal decisão.

5        Como circunstâncias comprovativas da urgência, a requerente afirma o seguinte:

«[…] a quantia em causa, de € 41.271,[09] [...] é, no panorama da economia portuguesa, um valor considerável sendo que, no caso concreto, corresponde a mais de 50% do lucro anual da requerente, (que é, por isso mesmo, uma pequena empresa) cujo pagamento, especialmente se o recurso vier a proceder, como se crê, afecta significativamente a tesouraria da empresa que fica muito fragilizada, sobretudo numa fase de crise económica que abala toda a Europa (e Portugal em particular) em que é condição de sobrevivência (e de garantia de manutenção de postos de trabalho) ter uma situação financeira estável e uma tesouraria forte».

6        No que respeita aos fundamentos de facto e de direito que justificam, à primeira vista, a concessão da medida provisória requerida (fumus boni juris), a requerente alega que a decisão recorrida «não dá resposta a (todos) os argumentos decisivos invocados, pelo que, não os tendo considerado, errou» e «apresenta uma fundamentação deficiente, falaciosa e inexplicável pois por várias vezes se baseia em simples argumentos do estilo ‘não pode ser’ ou ‘desta forma é impossível’ ou ‘assim é inaceitável’, o que não colhe». A requerente acrescenta que a Comissão «interpreta mal (e ao contrário) o erro das próprias autoridades indonésias» e «considera provados factos que efectivamente não o estão e cujo ónus da prova apenas cabia às sucessivas autoridades comunitárias que tiveram intervenção no processo e nunca à ora recorrente».

7        Ainda no âmbito do fumus boni juris, a requerente «considera [...] que se acham violados (pelo menos) os comandos ínsitos nos artigos 220.°, n.° 2, 236.° e 239.° do [Código Aduaneiro Comunitário]». Para justificar esta alegação, afirma o seguinte:

«5.6      Nos pontos 19 e 20, a Comissão ignorou completamente o que a ora recorrente tinha invocado no ponto 1.A da sua anterior exposição (reproduzida a fls. 8 [do requerimento de medidas provisórias]) sob o título ‘Erro das Autoridades Aduaneiras na acepção do artigo 220.°, n.° 2, do [Código Aduaneiro Comunitário]’ e não se pronuncia sobre esse ponto essencial o qual, só por si, conduziria a sucesso toda a argumentação da empresa.

5.7      A abordagem feita pela Comissão, no ponto 22 da decisão em recurso, é francamente equívoca dado que a invocação dessa matéria pela empresa, atento o contexto em que fora feito, tinha, apenas, que ver com os termos comparativos de atribuição do Certificado EUR 1, de onde resulta igual erro interpretativo.

5.8      O ponto 24 da Decisão, especialmente [o] seu primeiro período, enferma, também, de erro de interpretação pois tal matéria tinha sido invocada nos termos e para os efeitos do artigo 239.° do [Código Aduaneiro Comunitário], pelo que a análise que a Comissão fez sob a óptica do artigo 220.° condu‑la a resultado erróneo, mais sendo de realçar o facto curioso de, na restante parte da decisão ora em causa, a situação se inverter sem razão nem lógica ao não ser tida em conta quando a Comissão procede à mesma análise, desta feita já sob a óptica do artigo 239.°

5.9      No ponto 28 a Comissão debruça‑se apenas sobre parte do argumento, descontextualizando‑o e desprezando toda a restante matéria de vital importância que, a ser devidamente reflectida e considerada, conduziria a decisão recorrida em sentido contrário.

5.10      Do ponto 34 resulta que a apreciação da matéria é feita (mais uma vez) em base diferente daquela em que foi invocada pela empresa, incorrendo num equívoco que conduz a Comissão a decidir ao contrário.

5.11      Relativamente à argumentação anteriormente apresentada pela empresa (recorrente) trata‑se de dois argumentos diferentes, cada um dos quais com o seu peso específico determinante para a correcta decisão do caso.

5.12      Todavia, por razões que só a Comissão poderá explicar, esta, na decisão em apreço, apenas se pronunciou sobre a segunda parte (‘Por outro lado ...’) olvidando completamente a primeira parte, que era decisiva.

5.13      O mesmo se diga do ponto 2 de fls. 10 (II, 2), pois a Comissão nem sequer apreciou tal matéria de enquadramento da ‘...situação especial...’, à luz do disposto no artigo 239.° do [Código Aduaneiro Comunitário], o que era vital para a procedência da pretendida dispensa de pagamento dos direitos em causa.»

8        Segundo a requerente, «[t]al é quanto basta para se perceber que a decisão da Comissão foi mal proferida e se apresenta infundamentada o que confere grande probabilidade de procedência ao recurso interposto (fumus boni juris)».

9        Em consequência, a requerente «requer que seja concedido efeito suspensivo e a cobrança dos direitos em causa fique a aguardar o resultado final do recurso respectivo».

10      Nas suas observações escritas sobre o pedido de medidas provisórias, apresentadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 6 de Maio de 2009, a Comissão conclui pedindo, em substância, que o presidente do Tribunal se digne:

–        Indeferir o pedido de medidas provisórias;

–        Condenar a requerente nas despesas.

 Questão de direito

11      Nos termos do disposto nos artigos 242.° CE e 243.° CE, por um lado, conjugados com o artigo 225.°, n.° 1, CE, por outro, o juiz das medidas provisórias pode ordenar a suspensão da execução do acto impugnado perante o Tribunal, se considerar que as circunstâncias o exigem, ou ordenar as medidas provisórias necessárias.

12      A este respeito, o artigo 104.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância dispõe que os pedidos de medidas provisórias devem especificar o objecto do litígio, as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a adopção da medida provisória requerida. Assim, a suspensão da execução e as outras medidas provisórias podem ser concedidas pelo juiz das medidas provisórias se se provar que, à primeira vista, a sua concessão se justifica de facto e de direito (fumus boni juris) e que são urgentes, no sentido de que é necessário, para evitar um prejuízo grave e irreparável dos interesses do requerente, que sejam decretadas e produzam os seus efeitos antes da decisão no processo principal. Estes requisitos são cumulativos, de modo que as medidas provisórias devem ser indeferidas se um deles não estiver preenchido [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 1996, SCK e FNK/Comissão, C‑268/96 P(R), Colect., p. I‑4971, n.° 30].

13      Além disso, o artigo 104.°, n.° 3, do Regulamento de Processo prevê que os pedidos de medidas provisórias devem ser formulados em requerimento separado e nas condições previstas nos artigos 43.° e 44.° do mesmo regulamento.

14      Daqui resulta que um pedido de medidas provisórias deve ser suficientemente claro e preciso, para, por si só, permitir à parte requerida preparar as suas observações e ao juiz das medidas provisórias conhecer do pedido, se for caso disso, sem recurso a outras informações. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que tal pedido seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que se funda resultem de forma coerente e compreensível do próprio texto do requerimento de medidas provisórias. Embora esse texto possa ser sustentado e completado, em pontos específicos, por meio de remissões para determinadas passagens de documentos que lhe tenham sido juntos, uma remissão global para outras peças, mesmo que anexas ao requerimento de medidas provisórias, não pode suprir a falta de elementos essenciais no referido requerimento (despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Janeiro de 2001, Stauner e o./Parlamento e Comissão, T‑236/00 R, Colect., p. II‑15, n.° 34; de 7 de Maio de 2002, Aden e o./Conselho e Comissão, T‑236/01 R, Colect., p. II‑2387, n.° 52; de 23 de Maio de 2005, Dimos Ano Liosion e o./Comissão, T‑85/05 R, Colect., p. II‑1721, n.° 37; e de 13 de Dezembro de 2006, Huta Częstochowa/Comissão, T‑288/06 R, não publicado na Colectânea, n.° 12).

15      Constituindo a inobservância das disposições do Regulamento de Processo um fundamento de inadmissibilidade de ordem pública, o juiz das medidas provisórias deve examinar oficiosamente se as disposições aplicáveis do referido regulamento foram respeitadas (despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância, Aden e o./Conselho e Comissão, já referido, n.° 43, e de 2 de Agosto de 2006, BA.LA. Di Lanciotti Vittorio e o./Comissão, T‑163/06 R, não publicado na Colectânea, n.° 35).

16      No caso vertente, no que respeita ao requisito relativo ao fumus boni juris, importa sublinhar que a argumentação desenvolvida pela requerente no pedido de medidas provisórias, tal como resulta dos pontos 6 a 8, supra, não permite apreciar o carácter à primeira vista procedente dos fundamentos de anulação invocados no recurso principal. Com efeito, essa argumentação extremamente ambígua, que consiste em simples referências incoerentes e desarticuladas a documentos diferentes do próprio pedido de medidas provisórias, não apresenta o quadro factual nem os elementos de direito do litígio que opõe a requerente à Comissão.

17      Esta falta de explicação suficiente, no pedido de medidas provisórias, dos elementos constitutivos do fumus boni juris não pode ser suprida pela decisão recorrida anexa ao pedido nem pela petição do recurso principal apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância.

18      Na verdade, embora o pedido de medidas provisórias possa ser completado, em pontos específicos, por meio de remissões para documentos que lhe tenham sido juntos, estes não podem suprir a falta dos elementos essenciais no referido pedido (v. n.° 14, supra). Com efeito, não incumbe ao juiz das medidas provisórias identificar, substituindo‑se à parte interessada, os elementos constantes dos anexos ou da petição no processo principal, susceptíveis de corroborar o pedido de medidas provisórias. Impor tal obrigação ao juiz das medidas provisórias seria, aliás, susceptível de privar de efeito a disposição do Regulamento de Processo que prevê que o pedido de medidas provisórias deve ser apresentado em requerimento separado (despacho Stauner e o./Parlamento e Comissão, já referido, n.° 37).

19      Embora a Comissão tenha apresentado observações sobre o pedido de medidas provisórias, há que recordar que o teor de tal pedido devia, por si só, permitir não só à parte requerida preparar utilmente a sua defesa mas também ao juiz das medidas provisórias apreciar o pedido com conhecimento de causa (v. n.° 14, supra). Ora, como acabámos de salientar, a argumentação que figura no pedido de medidas provisórias não permite ao juiz das medidas provisórias pronunciar‑se, com a celeridade exigida na matéria, sobre o requisito relativo ao fumus boni juris.

20      Resulta do que precede que o presente pedido de medidas provisórias deve ser julgado inadmissível na medida em que a exposição dos fundamentos que contém não está em conformidade com as exigências do artigo 104.°, n.° 2, do Regulamento de Processo e não permite ao juiz das medidas provisórias pronunciar‑se sobre o requisito relativo ao fumus boni juris.

21      Acrescente‑se que, de qualquer modo, o requisito relativo à urgência não está preenchido no caso vertente.

22      A este respeito, é importante recordar que, segundo jurisprudência assente, a urgência tem de ser apreciada em relação à necessidade que há de decidir provisoriamente, a fim de evitar que seja causado um prejuízo grave e irreparável à parte que solicita a medida provisória. A iminência do prejuízo não tem de ser provada com uma certeza absoluta, bastando, especialmente quando a realização do prejuízo depende da ocorrência de um conjunto de factores, que seja previsível com um grau de probabilidade suficiente (v. despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Junho de 2007, IMS/Comissão, T‑346/06 R, Colect., p. II‑1781, n.os 121 e 123 e jurisprudência citada). Todavia, o requerente é obrigado a provar os factos que supostamente sustentam a perspectiva de um prejuízo grave e irreparável [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 1999, HFB e o./Comissão, C‑335/99 P(R), Colect., p. I‑8705, n.° 67; despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Novembro de 2001, Duales System Deutschland/Comissão, T‑151/01 R, Colect., p. II‑3295, n.° 188, e de 25 de Junho de 2002, B/Comissão, T‑34/02 R, Colect., p. II‑2803, n.° 86].

23      A fim de poder determinar se o prejuízo que se receia vir a concretizar‑se é grave e irreparável e justifica, portanto, a concessão da medida provisória requerida, o juiz das medidas provisórias deve dispor de provas sérias que lhe permitam determinar as consequências precisas que, com toda a probabilidade, a requerente poderia sofrer se essa medida não fosse concedida. Neste contexto, resulta da jurisprudência que a urgência se deve basear em indicações concretas e precisas, fundadas em documentos pormenorizados e fidedignos que demonstrem a situação financeira da empresa em causa (v., neste sentido, despachos do presidente da Quarta Secção alargada do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Abril de 1998, Arbeitsgemeinschaft Deutscher Luftfahrt‑Unternehmen e Hapag‑Lloyd/Comissão, T‑86/96 R, Colect., p. II‑641, n.os 64, 65 e 67, e do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Outubro de 2006, Vischim/Comissão, T‑420/05 R II, Colect., p. II‑4085, n.os 83 e 84).

24      Ora, no caso vertente, a requerente limita‑se a afirmar que o montante que receia ter de reembolsar, ou seja, 41 271,09 euros, corresponde a mais de 50% do seu lucro anual e que o pagamento desta importância afectaria significativamente a sua tesouraria, já muito fragilizada no contexto da crise económica actual, acrescentando que a manutenção de uma situação financeira estável é uma condição de sobrevivência (v. n.° 5, supra).

25      Em contrapartida, a requerente absteve‑se de fornecer elementos documentais, designadamente contabilísticos, que permitam apreciar a sua situação financeira. Em consequência, não só as afirmações da requerente sobre este ponto constituem meras alegações como além disso o juiz das medidas provisórias não pode examinar concretamente a gravidade do prejuízo, que a requerente afirma consistir em metade do seu lucro anual, uma vez que não está em condições de comparar esse prejuízo com a situação material geral da requerente, designadamente com o seu volume de negócios total.

26      Por outro lado, cabe recordar que o prejuízo invocado pela requerente, a saber, uma perda de 41 271,09 euros que receia vir a sofrer, é de natureza puramente financeira.

27      Ora, é jurisprudência bem firmada que um prejuízo financeiro não pode, salvo circunstâncias excepcionais, ser considerado irreparável ou mesmo dificilmente reparável, uma vez que pode ser objecto de posterior compensação financeira [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 11 de Abril de 2001, Comissão/Cambridge Healthcare Supplies, C‑471/00 P(R), Colect., p. I‑2865, n.° 113, e despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Junho de 2001, Bactria/Comissão, T‑339/00 R, Colect., p. II‑1721, n.° 94]. Em tal situação, a medida provisória solicitada apenas se justifica se se verificar que, caso não seja decretada, a parte requerente ficará numa situação susceptível de pôr em risco a sua existência antes de ser proferido o acórdão que porá termo ao processo principal (v. despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Dezembro de 2002, Neue Erba Lautex/Comissão, T‑181/02 R, Colect., p. II‑5081, n.° 84 e jurisprudência citada).

28      No presente caso, a requerente não forneceu indicações concretas e precisas, sustentadas por documentos pormenorizados e fidedignos, que permitissem ao juiz das medidas provisórias apreciar a realidade do seu receio de vir a encontrar‑se, no âmbito da execução da decisão recorrida, numa situação susceptível de pôr em risco a sua existência antes de ser proferido o acórdão que porá termo à instância no processo principal.

29      Finalmente, importa recordar que a decisão recorrida apenas se pronuncia sobre um pedido apresentado pela República Portuguesa. Assim, limitou‑se a declarar que havia que proceder à recuperação a posteriori dos direitos de importação devidos pela requerente e que não se justificava conceder‑lhe a dispensa do pagamento desses direitos. Em contrapartida, a decisão recorrida não ordena directamente à requerente o pagamento do montante de 41 271,09 euros. Com efeito, no quadro do regime instituído pelos Regulamentos n.os 2913/92 e 2454/93, a aplicação do direito material aduaneiro comunitário, incluindo a adopção de decisões que exigem o pagamento a posteriori dos direitos não cobrados, é da competência exclusiva das autoridades aduaneiras nacionais, cujas decisões podem ser impugnadas nas jurisdições nacionais (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2002, Hyper/Comissão, T‑205/99, Colect., p. II‑3141, n.° 98).

30      Como foi decidido no contexto de um processo nacional de recuperação de um auxílio de Estado, o direito comunitário não se opõe a que o juiz nacional ordene a suspensão da execução de um pedido de recuperação, enquanto se aguarda uma decisão de mérito do Tribunal de Primeira Instância, ou que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a questão prejudicial que lhe foi submetida ao abrigo do artigo 234.° CE. Com efeito, na medida em que a requerente contestou, ao abrigo do artigo 230.° CE, a legalidade do acto comunitário controvertido, o juiz nacional não está vinculado pelo carácter definitivo desse acto. Além disso, o facto de um pedido de suspensão da execução não ter obtido vencimento perante o juiz comunitário não obsta a que o juiz nacional possa decretar uma suspensão. Daqui decorre que, no quadro de um processo de medidas provisórias, compete ao requerente demonstrar que as vias de recurso internas que lhe são oferecidas pelo direito nacional para se opor à recuperação de um auxílio de Estado não lhe permitem evitar um prejuízo grave e irreparável (v. despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Março de 2008, Huta Buczek/Comissão, T‑440/07 R, não publicado na Colectânea, n.os 67 e 68 e jurisprudência citada).

31      A jurisprudência resumida no n.° 30, supra, aplica‑se igualmente à presente problemática da recuperação de direitos de importação, já que a requerente contestou no Tribunal de Primeira Instância a legalidade da decisão recorrida ao abrigo do artigo 230.° CE, pelo que o juiz português não está vinculado pelo carácter definitivo dessa decisão. Ora, a requerente não demonstrou que as vias de recurso internas que lhe são oferecidas pelo direito português para se opor a uma eventual recuperação dos direitos de importação controvertidos não lhe permitem evitar sofrer um prejuízo grave e irreparável.

32      Daqui resulta que o prejuízo invocado pela requerente não apresenta um grau de certeza suficiente nem um carácter grave e irreparável, uma vez que a ocorrência de tal prejuízo não resulta automaticamente do acto comunitário que é objecto do presente pedido de medidas provisórias, mas pressupõe uma intervenção suplementar das autoridades nacionais portuguesas (v., neste sentido, despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 20 de Junho de 2003, Comissão/Laboratoires Servier, C‑156/03 P‑R, Colect., p. I‑6575, n.os 41 a 44, e de 8 de Maio de 2003, Comissão/Artegodan e o., C‑39/03 P‑R, Colect., p. I‑4485, n.os 46 a 52), não tendo a requerente demonstrado que não dispunha de protecção jurídica eficaz no plano nacional para se opor a essa intervenção.

33      Resulta de quanto precede que o pedido de medidas provisórias deve ser indeferido, não sendo necessário examinar a admissibilidade do recurso de anulação em que se enxerta o referido pedido.

Pelos fundamentos expostos,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

decide:

1)      O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)      Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Maio de 2009.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      M. Jaeger


* Língua do processo: português.