Despacho do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 13 de setembro de 2017 — Alemanha/Comissão
(Processo T‑97/09)
«Recurso de anulação — FEDER — Redução de uma contribuição financeira — Incumprimento do prazo de adoção de uma decisão — Violação de formalidades essenciais — Recurso manifestamente procedente»
1. Recurso de anulação — Fundamentos — Violação de formalidades essenciais — Conhecimento oficioso pelo juiz — Requisito — Respeito do princípio do contraditório
(Artigo 263.o TFUE)
(cf. n.os 71, 72)
2. Atos das instituições — Aplicação no tempo — Regras processuais — Entrada em vigor imediata
(Regulamento n.o 1083/2006 do Conselho, artigo 100.o, n.o 5)
(cf. n.os 79, 87)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado à anulação da Decisão da Comissão C(2008) 8465 final, de 19 de dezembro de 2008, que reduz a contribuição comunitária do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), relativa a um programa operacional na região do objetivo n.o 1 do Land do Sarre na República Federal da Alemanha (1994‑1999), concedida pelas Decisões da Comissão C(94) 1939/4, de 5 de agosto de 1994, C(94) 2273/4, de 22 de agosto de 1994, e C(94) 1425, de 6 de setembro de 1994. |
Dispositivo
1) | | A Decisão da Comissão C(2008) 8465 final, de 19 de dezembro de 2008, que reduz a contribuição comunitária do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) relativa a um programa operacional na região do objetivo n.o 1 do Land do Sarre na República Federal da Alemanha (1994‑1999, concedida pelas Decisões da Comissão C(94) 1939/4, de 5 de agosto de 1994, C(94) 2273/4, de 22 de agosto de 1994, e C(94) 1425, de 6 de setembro de 1994, é anulada. |
2) | | A Comissão Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as da República Federal da Alemanha. |
3) | | O Reino de Espanha e o Reino dos Países Baixos suportarão as suas próprias despesas. |