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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 18 de Novembro de 2003 pela sociedade Musée Grévin contra a Comissão das Comunidades Europeias.

(Processo: T-378/03)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 18 de Novembro de 2003, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela sociedade Musée Grévin, com sede em Paris, representada por Bernard Geneste e Olivia Davidson, advogados.

A recorrente conclui pedindo que o tribunal se digne:

-    apensar o presente recurso ao recurso T-314/03 para efeitos da fase escrita e da fase oral;

-    anular a decisão da Comissão Europeia, de 30 de Setembro de 2003, que obriga a sociedade Musée Grévin a restituir as somas alegadamente indevidas;

-    condenar a Comissão Europeia a suportar todas as despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente beneficiou de subsídios da comissão no quadro de um processo de joint venture com uma empresa polaca. Por decisão de 8 de Julho de 2003, a Comissão pediu a restituição dos fundos atribuídos à recorrente.

A recorrente interpôs recurso dessa decisão (processo T-314/03, JO C 275, de 15 de Novembro de 2003, p. 49). Paralelamente, a recorrente enviou à Comissão documentos que justificam plenamente a boa utilização dos fundos comunitários, pedindo-lhe que reexaminasse a sua decisão. Na decisão impugnada no presente processo, a Comissão confirma a sua decisão de 8 de Julho de 2003.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca, antes de mais, uma violação do Regulamento n.° 11, na medida em que a decisão impugnada está redigida em inglês e não em francês. A recorrente invoca também a alegada violação do prazo de prescrição de quatro anos previsto pelo artigo 3.° do Regulamento n.° 2988/952 do Conselho. Além disso, a recorrente invoca uma violação do princípio da colegialidade e a incompetência do signatário da decisão impugnada.

A recorrente invoca também a falta de base legal da decisão, um erro manifesto de apreciação, uma violação do dever de fundamentação e, por último, uma violação do princípio da proporcionalidade.

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1 - Regulamento n.° 1 do Conselho que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia, JO B, 17, p. 158; EE 01 F1, p.8

2 - Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias JO L 312, de 23/12/1995, pp. 1-4