Language of document : ECLI:EU:T:2022:778

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção alargada)

7 de dezembro de 2022 (*)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Embalagens de géneros alimentícios a retalho — Decisão que modifica o montante de uma coima — Modalidades de cálculo da coima — Imputabilidade do comportamento ilícito — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Valor máximo da coima — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento — Capacidade contributiva»

No processo T‑130/21,

CCPL Consorzio Cooperative di Produzione e Lavoro SC, com sede em Reggio Emilia (Itália),

Coopbox Group SpA, com sede em Bibbiano (Itália),

Coopbox Eastern s.r.o., com sede em Nové Mesto nad Váhom (Eslováquia),

representadas por E. Cucchiara e E. Rocchi, advogados,

recorrentes,

contra

Comissão Europeia, representada por P. Rossi e T. Baumé, na qualidade de agentes,

recorrida,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção alargada),

composto, na deliberação, por: S. Papasavvas, presidente, M. J. Costeira, M. Kancheva, P. Zilgalvis (relator) e I. Dimitrakopoulos, juízes,

secretária: P. Nuñez Ruiz, administradora,

vistos os autos,

visto o Despacho de 22 de julho de 2021, CCPL e o./Comissão (T‑130/21 R, não publicado, EU:T:2021:488),

após a audiência de 16 de junho de 2022,

profere o presente

Acórdão

1        Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, as recorrentes, CCPL — Consorzio Cooperative di Produzione e Lavoro SC, Coopbox Group SpA e Coopbox Eastern s.r.o., pedem a anulação da Decisão C (2020) 8940 final da Comissão, de 17 de dezembro de 2020 (a seguir «decisão impugnada»), que modifica o montante das coimas aplicadas pela Decisão C (2015) 4336 final da Comissão, de 24 de junho de 2015, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo AT.39563 — Embalagem de géneros alimentícios a retalho) (a seguir «Decisão de 2015»).

 Antecedentes do litígio e factos posteriores à interposição do recurso

2        As recorrentes são sociedades pertencentes ao grupo CCPL que operam, particularmente, no setor das embalagens de géneros alimentícios.

3        A CCPL é uma sociedade cooperativa que detém, por intermédio da CCPL SpA, participações em sociedades operativas, entre as quais a Coopbox Group e a Coopbox Eastern.

4        Em 24 de junho de 2015, a Comissão Europeia adotou a Decisão de 2015 mediante a qual declarou que sociedades ativas no setor da embalagem de géneros alimentícios a retalho participaram, durante o período compreendido entre 2000 e 2008, em cinco infrações distintas ao artigo 101.o, TFUE e ao artigo 53.o, do Acordo EEE. Nos termos do artigo 2.o, desta decisão, a Comissão aplicou coimas no montante total de 33 694 000 euros, nomeadamente, às recorrentes e a duas outras sociedades na altura pertencentes ao grupo CCPL, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o e 102.o, TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1).

5        O valor final destas coimas foi fixado após a concessão às cinco sociedades afetadas, em virtude do ponto 35 das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2, a seguir «Orientações de 2006»), de uma redução de 25 % do montante final das coimas que a Comissão lhes deveria ter imposto, tendo em conta a sua reduzida capacidade contributiva.

6        Por Despacho de 15 de dezembro de 2015, CCPL e o./Comissão (T‑522/15 R, EU:T:2015:1012), o presidente do Tribunal Geral suspendeu a obrigação de constituir uma garantia bancária a favor da Comissão para evitar a cobrança imediata das coimas aplicadas às cinco sociedades em causa, na condição de as mesmas pagarem à Comissão a quantia de 5 milhões de euros, bem como todas as receitas geradas pela venda prevista de certas participações e, por outro lado, que lhe apresentassem trimestralmente até à prolação da decisão no processo principal e sempre que se verifique um acontecimento suscetível de influenciar a sua capacidade futura de pagar as coimas aplicadas, um relatório detalhado sobre a execução do acordo de reestruturação da dívida celebrado com os seus credores (a seguir «plano de reestruturação») e do montante das receitas geradas pela venda dos ativos do grupo CCPL, tanto em execução desse plano quanto «fora» dele.

7        A CCPL, atuando por conta das cinco sociedades em causa, efetuou pagamentos provisórios à Comissão no montante total de 5 942 000 euros.

8        Por Acórdão de 11 de julho de 2019, CCPL e o./Comissão (T‑522/15, não publicado, EU:T:2019:500), o Tribunal Geral declarou que, no que diz respeito à determinação da redução do montante das coimas aplicadas às cinco sociedades em causa, concedida devido à incapacidade contributiva, a Decisão de 2015 enfermava de fundamentação insuficiente. Por conseguinte, anulou o artigo 2.o, n.os 1, alíneas f) a h), 2, alíneas d) e e), e 4, alíneas c) e d), da referida decisão.

9        Por ofício de 18 de setembro de 2019, a Comissão comunicou à CCPL, especialmente, a sua intenção de adotar uma nova decisão de aplicação de coimas a essas sociedades do seu grupo e convidou‑as a apresentarem as suas observações.

10      Em 20 de setembro de 2019, as recorrentes interpuseram recurso do Acórdão de 11 de julho de 2019, CCPL e o./Comissão (T‑522/15, não publicado, EU:T:2019:500).

11      Em 4 de outubro de 2019, as sociedades em causa solicitaram à Comissão que examinasse a sua falta de capacidade contributiva, nos termos do ponto 35, das Orientações de 2006, tendo em vista a redução do montante das coimas que a mesma poderia aplicar no final do processo em curso. Para avaliar este pedido, a Comissão remeteu ao grupo CCPL pedidos de informação nos termos do artigo 18.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1/2003, aos quais o referido grupo deu seguimento.

12      Em 7 de outubro de 2019, a Comissão, em execução do Acórdão de 11 de julho de 2019, CCPL e o./Comissão (T‑522/15, não publicado, EU:T:2019:500), restituiu à CCPL o montante de 5 942 084 euros que esta lhe tinha transferido a título de pagamento provisório.

13      Em 17 de dezembro de 2020, a Comissão adotou a decisão impugnada, pela qual, essencialmente, indeferiu o pedido de redução do montante das coimas em causa, com base na falta de capacidade contributiva apresentado pelas recorrentes, e aplicou‑lhes coimas no montante total de 9 441 000 euros.

14      Por Despacho de 20 de janeiro de 2021, CCPL e o./Comissão (C‑706/19 P, não publicado, EU:C:2021:45), o Tribunal de Justiça declarou a inadmissibilidade manifesta do recurso interposto pelas recorrentes. O Tribunal de Justiça sublinhou, designadamente, que as recorrentes poderiam invocar, naquele caso, os fundamentos e os argumentos não acolhidos pelo Tribunal Geral no seu Acórdão de 11 de julho de 2019, CCPL e o./Comissão (T‑522/15, não publicado, EU:T:2019:500), no quadro de um eventual novo recurso da decisão que viesse a ser adotada na sequência da anulação da decisão controvertida pelo Tribunal Geral (Despacho de 20 de janeiro de 2021, CCPL e o./Comissão,C‑706/19 P, não publicado, EU:C:2021:45, n.o 26).

15      Por Despacho de 22 de julho de 2021, CCPL e o./Comissão (T‑130/21 R, não publicado, EU:T:2021:488), o presidente do Tribunal Geral indeferiu o pedido de medidas provisórias das recorrentes, destinado a obter a suspensão da execução da decisão impugnada e reservou para final a decisão quanto às despesas.

 Conclusões das partes

16      As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular as coimas que lhes foram aplicadas pela decisão impugnada;

–        a título subsidiário, reduzir o montante das referidas coimas;

–        condenar a Comissão nas despesas.

17      A Comissão conclui pedido que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar as recorrentes nas despesas.

 Questão de direito

18      Em apoio do recurso, as recorrentes alegam três fundamentos.

19      O primeiro fundamento baseia‑se, essencialmente, no incumprimento do dever de fundamentação e na violação do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003. O segundo fundamento baseia‑se na violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento. O terceiro fundamento baseia‑se, em substância, na violação do dever de fundamentação e em erros manifestos de apreciação, uma vez que a Comissão não teve em conta os dados fornecidos pelo grupo CCPL para fundamentar a sua falta de capacidade contributiva.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo, em substância, ao incumprimento do dever de fundamentação e à violação do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003

20      Este fundamento divide‑se em duas partes relativas, a primeira, à insuficiente fundamentação no que diz respeito à responsabilidade da sociedade‑mãe do grupo CCPL pelo comportamento das sociedades do grupo CCPL, e a segunda, à violação do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, visto que a Comissão se baseou erroneamente na presunção de que a CCPL exercia uma influência determinante sobre as sociedades do grupo CCPL.

 Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativa à insuficiente fundamentação da responsabilidade da sociedademãe do grupo CCPL pelo comportamento das sociedades do referido grupo

21      As recorrentes sustentam que a decisão impugnada padece de insuficiência de fundamentação, uma vez que não refere as razões pelas quais imputou à CCPL a responsabilidade pelo comportamento da Coopbox Group e da Coopbox Eastern.

22      A Comissão contesta esta alegação.

23      Importa recordar que a fundamentação exigida no artigo 296.o, TFUE deve revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio seguido pela instituição, autora do ato, para permitir aos interessados conhecer as razões que justificaram a medida adotada, a fim de poderem defender os seus direitos, e ao Tribunal da União Europeia exercer o seu controlo (v. Acórdão de 18 de setembro de 2003, Volkswagen/Comissão, C‑338/00 P, EU:C:2003:473, n.o 124 e jurisprudência aí referida).

24      Por outro lado, quando uma decisão inicial da Comissão é modificada por uma decisão que prevê expressamente que constitui uma decisão de alteração dessa decisão, o procedimento para a adoção da decisão de alteração inscreve‑se no prolongamento do procedimento que culminou na decisão inicial (v., neste sentido, Acórdão de 6 de julho de 2017, Toshiba/Comissão, C‑180/16 P, EU:C:2017:520, n.o 22).

25      Nestas circunstâncias, a fundamentação da decisão inicial pode ser tida em conta na apreciação da legalidade da decisão de alteração, porque não foi afetada pelo acórdão de anulação nem é contrariada pela letra da decisão de alteração (v., neste sentido, Acórdão de 19 de janeiro de 2016, Toshiba/Comissão, T‑404/12, EU:T:2016:18, n.o 95).

26      No caso em apreço, resulta expressamente do título e do conteúdo da decisão impugnada que a mesma constitui uma decisão de alteração da Decisão de 2015 no que diz respeito às coimas aplicadas às recorrentes.

27      Assim, o artigo 1.o, da decisão impugnada aplica coimas às recorrentes pelas infrações mencionadas no artigo 1.o, da Decisão de 2015.

28      Além disso, não se alega que os elementos da Decisão de 2015, distintos dos relativos à capacidade contributiva das recorrentes, foram afetados pelo Acórdão de 11 de julho de 2019, CCPL e o./Comissão (T‑522/15, não publicado, EU:T:2019:500) nem que a decisão impugnada contraria a Decisão de 2015, pelo que diz respeito à responsabilidade da CCPL pelas infrações cometidas pelas sociedades do grupo CCPL, que é objeto do presente fundamento.

29      Resulta do acima exposto que, em aplicação da jurisprudência referida no n.o 25, supra, a fundamentação da decisão impugnada deve ser lida à luz da Decisão de 2015 no que diz respeito à responsabilidade da CCPL pelas infrações cometidas pelas sociedades do grupo CCPL.

30      No considerando 848, da Decisão de 2015, a Comissão declarou que a CCPL era a sociedade dominante do grupo CCPL durante todo o período em que se produziram as infrações em causa e que a sua participação direta ou indireta numa ou mais entidades, entre as quais a Coopbox Group, diretamente participante na infração, era de 100 % até 18 de abril de 2006 e, posteriormente, de 93,864 % entre 18 de abril de 2006 e o fim das referidas infrações.

31      No considerando 849 da Decisão de 2015, a Comissão estimou que uma participação de 93,864 % seria suficiente para presumir que uma sociedade‑mãe exerce uma influência determinante sobre o comportamento da sua filial. Também precisou que, embora, em seu entender, a presunção de influência determinante fosse suficiente para demonstrar a responsabilidade das entidades em causa, esta presunção é reforçada pela análise dos vínculos jurídicos, pessoais e económicos existentes entre as entidades que fazem parte da empresa afetada, efetuada nos considerandos 850 a 855 da mesma decisão.

32      Ora, estes elementos permitem às recorrentes compreender a apreciação que levou a Comissão a declarar a responsabilidade da CCPL pelas infrações praticadas pelas sociedades do grupo CCPL e ao Tribunal Geral a fiscalizar a procedência destes fundamentos.

33      Por conseguinte, improcede a alegação das recorrentes relativa à fundamentação insuficiente da decisão impugnada no que diz respeito à responsabilidade da CCPL pelas infrações cometidas pelas sociedades do grupo CCPL.

 Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa à violação do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, na medida em que a Comissão se baseou erroneamente na presunção de que a CCPL exerceu uma influência determinante sobre as sociedades do grupo CCPL

34      Essencialmente, as recorrentes consideram que a decisão impugnada enferma de erros de direito e de um erro manifesto de apreciação, visto que a Comissão se baseou, para efeitos da aplicação do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, na presunção de que a CCPL exerceu uma influência determinante sobre as sociedades do grupo.

35      A Comissão contesta esta afirmação.

36      Importa recordar que, nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, a Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas e associações de empresas sempre que, deliberadamente ou por negligência, cometam uma infração ao disposto no artigo 101.o TFUE.

37      Segundo jurisprudência constante, o conceito de empresa abrange qualquer entidade que exerça uma atividade económica independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento. A este respeito, o Tribunal de Justiça precisou, por um lado, que, neste contexto, o conceito de empresa deve ser entendido no sentido de que designa uma unidade económica, mesmo que, do ponto de vista jurídico, essa unidade económica seja constituída por várias pessoas singulares ou coletivas, e, por outro, que, quando tal entidade económica infringe as regras da concorrência, incumbe‑lhe, de acordo com o princípio da responsabilidade pessoal, responder por essa infração (v. Acórdão de 29 de setembro de 2011, Elf Aquitaine/Comissão, C‑521/09 P, EU:C:2011:620, n.o 53 e jurisprudência aí referida).

38      Mais, o comportamento de uma filial pode ser imputado à sociedade‑mãe, quando, designadamente, embora tendo uma personalidade jurídica distinta, essa filial não determina de modo autónomo o seu comportamento no mercado, mas aplica essencialmente instruções que lhe são dadas pela sociedade‑mãe, tendo em conta, particularmente, as ligações económicas, organizacionais e jurídicas que unem as duas entidades jurídicas (v. Acórdão de 27 de janeiro de 2021, The Goldman Sachs Group/Comissão, C‑595/18 P, EU:C:2021:73, n.o 31 e jurisprudência aí referida).

39      Resulta igualmente de jurisprudência constante que, no caso particular em que uma sociedade‑mãe detém direta ou indiretamente a totalidade ou a quase totalidade do capital da sua filial que cometeu uma infração às regras de concorrência, por um lado, essa sociedade‑mãe pode exercer uma influência determinante sobre o comportamento dessa filial e, por outro, existe uma presunção ilidível segundo a qual a referida sociedade‑mãe exerce efetivamente essa influência. Nestas condições, basta que a Comissão prove que a totalidade ou a quase totalidade do capital de uma filial é detida pela sua sociedade‑mãe para que se possa presumir que esta última exerce efetivamente uma influência determinante sobre a política comercial dessa filial. A Comissão pode, em seguida, considerar que a sociedade‑mãe é solidariamente responsável pelo pagamento da coima imposta à sua filial, a menos que essa sociedade‑mãe, a quem incumbe ilidir essa presunção, apresente elementos de prova suficientes suscetíveis de demonstrar que a sua filial se comporta de modo autónomo no mercado (v. Acórdão de 27 de janeiro de 2021, The Goldman Sachs Group/Comissão, C‑595/18 P, EU:C:2021:73, n.o 32 e jurisprudência aí referida).

40      Por conseguinte, a menos que seja ilidida, essa presunção implica que o exercício efetivo de uma influência determinante pela sociedade‑mãe sobre a sua filial seja considerado provado e justifica que a Comissão responsabilize a primeira pelo comportamento da segunda, sem ter de apresentar qualquer prova adicional. A execução da presunção do exercício efetivo de uma influência determinante não está, assim, subordinada à apresentação de indícios suplementares relativos ao exercício efetivo de uma influência da sociedade‑mãe (v. Acórdão de 27 de janeiro de 2021, The Goldman Sachs Group/Comissão, C‑595/18 P, EU:C:2021:73, n.o 33 e jurisprudência aí referida).

41      Aliás, há que recordar que a Comissão não está de modo algum obrigada a basear‑se exclusivamente na referida presunção. Com efeito, nada impede essa instituição de demonstrar o exercício efetivo, por uma sociedade‑mãe, de uma influência determinante sobre a sua filial através de outros elementos de prova ou de uma conjugação desses elementos com a referida presunção (v. Acórdão de 27 de janeiro de 2021, The Goldman Sachs Group/Comissão, C‑595/18 P, EU:C:2021:73, n.o 40 e jurisprudência aí referida).

42      No caso em apreço, importa recordar que, no considerando 846 da Decisão de 2015, a Comissão referiu que, para imputar a responsabilidade das infrações em causa à CCPL na qualidade de sociedade‑mãe, recorreu à presunção de responsabilidade segundo a qual a CCPL exerceu uma influência determinante durante o período (ou os períodos) em que pelo menos uma entidade diretamente implicada na infração estava totalmente (ou quase totalmente) controlada por essa sociedade‑mãe.

43      Conforme se recordou nos n.os 30 e 31, supra, na Decisão de 2015, a Comissão constatou que a CCPL era a sociedade dominante do grupo CCPL durante todo o período de duração das infrações e que a sua participação direta ou indireta numa ou mais entidades deste grupo que participavam diretamente na infração era suficiente para presumir que exercia uma influência determinante sobre a atuação da sua filial. A Comissão precisou igualmente que, embora em seu entender, a presunção de influência determinante fosse suficiente para estabelecer a responsabilidade das entidades em causa, esta presunção foi reforçada pela análise dos vínculos jurídicos, pessoais e económicos existentes entre as entidades pertencentes à empresa em causa.

44      Entre os elementos demonstrativos dos vínculos jurídicos, pessoais e económicos existentes entre as entidades pertencentes à empresa afetada, a Comissão mencionou, particularmente, o facto de a CCPL poder nomear todos os membros do Conselho de Administração, bem como o administrador delegado da CCPL SpA, de a CCPL aprovar o orçamento da CCPL SpA e de determinar as responsabilidades dos administradores, de o Conselho de Administração da CCPL SpA dispor dos mais amplos poderes de gestão corrente da empresa e de nomear um presidente, ao qual cabe assegurar a orientação estratégica da sociedade velando pela correta execução das decisões do Conselho de Administração, de o acordo parassocial reconhecer expressamente que a CCPL detém uma participação de controlo na CCPL SpA, de os acionistas minoritários não beneficiarem de direitos especiais e de os 6,14 % residuais do capital da CCPL SpA serem detidos pelos próprios acionistas proprietários da CCPL. Salientou igualmente que o mesmo modelo societário era válido para a Coopbox Group.

45      Neste contexto, no artigo 1.1 da Decisão de 2015, a Comissão considerou que a Coopbox Group e a CCPL tinham infringido o artigo 101.o, TFUE ao terem participado, entre 18 de junho de 2002 e 17 de dezembro de 2007, numa infração única e continuada, constituída por várias infrações distintas, referentes a tabuleiros de plástico de espuma de poliestireno destinados ao setor da embalagem de géneros alimentícios para venda a retalho no território da Itália.

46      No artigo 1.4, da Decisão de 2015, a Comissão considerou que a CCPL, de 8 de dezembro de 2004 a 24 de setembro de 2007, e a Coopbox Eastern, de 5 de novembro de 2004 a 24 de setembro de 2007, violaram o artigo 101.o, TFUE ao terem participado numa infração única e continuada, constituída por várias infrações distintas, referentes a tabuleiros de plástico de espuma de poliestireno destinados ao setor da embalagem de géneros alimentícios para venda a retalho nos territórios da República Checa, da Hungria, da Polónia e da Eslováquia.

47      Nesta base, no artigo 1.o, da decisão impugnada, a Comissão impôs, pela infração mencionada no artigo 1.1, da Decisão de 2015, uma coima de 4 627 000 euros, conjunta e solidariamente à Coopbox Group e à CCPL, pela infração mencionada no artigo 1.2, da Decisão de 2015, uma coima de 4 010 000 euros à CCPL e, pela infração mencionada no artigo 1.4, da Decisão de 2015, uma coima de 789 000 euros, conjunta e solidariamente à Coopbox Eastern e à CCPL, bem como uma coima de 15 000 euros à Coopbox Eastern.

48      Por conseguinte, considerou a CCPL responsável durante todo o período em que se produziram as infrações, em razão, nomeadamente, da sua participação direta ou indireta numa ou em várias entidades do grupo CCPL.

49      Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que a Comissão incorreu em erro de direito ao imputar à CCPL práticas levadas a cabo pela Coopbox Group e pela Coopbox Eastern, detidas pela CCPL por intermédio da CCPL SpA, sem declarar nenhuma infração em relação à CCPL SpA.

50      Não obstante, resulta da jurisprudência recordada no n.o 38, supra, que o comportamento de uma filial pode ser imputado à sociedade‑mãe, quando, designadamente, embora tendo uma personalidade jurídica distinta, essa filial não decide de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplica essencialmente as instruções que lhe são dadas pela sociedade‑mãe, tendo em conta, concretamente, os vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem as duas entidades jurídicas.

51      Nessa situação, uma vez que a sociedade‑mãe e a sua filial fazem parte de uma mesma unidade económica e, portanto, formam uma única empresa na aceção do artigo 101.o TFUE, a Comissão pode dirigir à sociedade‑mãe uma decisão que aplica coimas, sem que seja necessário demonstrar o envolvimento pessoal desta última na infração (v. Acórdão de 29 de setembro de 2011, Elf Aquitaine/Comissão, C‑521/09 P, EU:C:2011:620, n.o 55 e jurisprudência aí referida). Por outras palavras, não é necessariamente uma relação de incentivo à infração entre a sociedade‑mãe e a sua filial nem, por maioria de razão, uma implicação da primeira na referida infração que permite que a Comissão dirija à sociedade‑mãe a decisão que aplica coimas, mas sim o facto de as sociedades em causa constituírem uma única empresa na aceção do artigo 101.o TFUE (Acórdão de 29 de setembro de 2011, Elf Aquitaine/Comissão, C‑521/09 P, EU:C:2011:620, n.o 88).

52      Por outro lado, por força da jurisprudência, a presunção referida no n.o 39, supra, também é aplicável quando a sociedade‑mãe não detém o capital da sua filial diretamente, mas através de outras sociedades (v., neste sentido, Acórdãos de 20 de janeiro de 2011, General Química e o./Comissão, C‑90/09 P, EU:C:2011:21, n.o 86; de 8 de maio de 2013, Eni/Comissão, C‑508/11 P, EU:C:2013:289, n.os 48 e 49, e de 15 de julho de 2015, GEA Group/Comissão, T‑45/10, não publicado, EU:T:2015:507, n.o 142).

53      Resulta igualmente da jurisprudência que a Comissão pode imputar a responsabilidade do comportamento de filiais detidas indiretamente por uma sociedade‑mãe na referida sociedade, mesmo sem declarar a existência de uma infração em relação às sociedades intermediárias.

54      Com efeito, a circunstância de tais filiais serem detidas por intermediário de uma sociedade à qual não se imputa nenhuma infração não põe em causa a presunção do exercício efetivo, pela sociedade‑mãe, devido à sua participação indireta nessas filiais, de uma influência determinante sobre o comportamento das referidas filiais.

55      Resulta igualmente da jurisprudência recordada no n.o 37, supra, que incumbe a uma unidade económica constituída por diversas pessoas singulares ou coletivas que infringe as regras da concorrência, de acordo com o princípio da responsabilidade pessoal, responder por essa infração.

56      Contrariamente ao que alegam as recorrentes, não pode, pois, considerar‑se que a decisão impugnada foi adotada em violação do princípio da responsabilidade pessoal, uma vez que se considerou a CCPL responsável por uma infração que não cometeu e que não foi imputada à entidade através da qual a mesma detinha a entidade que cometeu a infração.

57      Por conseguinte, a decisão impugnada não padece de erro de direito, porquanto a Comissão imputou à CCPL as práticas levadas a cabo pela Coopbox Group e pela Coopbox Eastern, detidas pela CCPL através da CCPL SpA, sem ter constatado nenhuma infração a respeito da CCPL SpA.

58      Em segundo lugar, as recorrentes alegam que a presunção de responsabilidade da CCPL pelos comportamentos das sociedades do grupo CCPL não era aplicável, já que a CCPL apenas detinha uma participação de 93,864 % na CCPL desde 18 de abril de 2006 até ao final do período da infração.

59      Não obstante, a sociedade‑mãe que detém a quase totalidade do capital da sua filial encontra‑se, em princípio, numa situação análoga à de um proprietário exclusivo, no que diz respeito ao seu poder de exercer uma influência determinante sobre o comportamento da sua filial, atendendo aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que a unem à referida filial. Por conseguinte, a Comissão tem o direito de aplicar a esta situação o mesmo regime probatório, isto é, recorrer à presunção de que a referida sociedade‑mãe fez uso efetivo do seu poder de exercer uma influência determinante sobre o comportamento da sua filial. Não está, todavia, excluído que, em determinados casos, os sócios minoritários possam dispor, relativamente à filial, de direitos que permitam pôr em causa a analogia acima referida.

60      Ora, por um lado, devido à sua participação de 93,864 % no capital da CCPL SpA, a CCPL detinha, durante o período compreendido entre 18 de abril de 2006 e o final do período da infração, a quase totalidade do capital da CCPL SpA. Por outro lado, as recorrentes não alegam nem, a fortiori, provam que os sócios minoritários dispuseram, em relação à CCPL SpA, de direitos que permitissem pôr em causa a presunção do exercício efetivo, por parte da CCPL, de uma influência determinante sobre o comportamento desta filial.

61      Resulta do acima exposto que a decisão impugnada não padece de erro de direito, uma vez que a Comissão fez uso da presunção de responsabilidade da CCPL pelo comportamento das sociedades do grupo CCPL durante o período em que a CCPL apenas detinha uma participação de 93,864 % na CCPL SpA.

62      Em terceiro lugar, deve improceder o argumento de acordo com o qual a Comissão não podia fazer uso da presunção de responsabilidade da CCPL pelo comportamento das sociedades do grupo CCPL, visto que, quando se adotou a Decisão de 2015, a participação da CCPL no capital da CCPL SpA tinha‑se ulteriormente reduzido para cerca de 90 %.

63      Com efeito, a aplicação da presunção que permite imputar o comportamento de uma filial à sua sociedade‑mãe implica que a responsabilidade da sociedade‑mãe decorre do comportamento da sua filial durante o período em que foi cometida a infração, de modo que o montante da participação da sociedade‑mãe na sua filial na data da decisão que declara a existência de uma infração é irrelevante.

64      Em quarto lugar, por um lado, as recorrentes alegam que cabia à Comissão provar o exercício efetivo de uma influência determinante da CCPL sobre as sociedades do grupo, uma vez que a mesma assentava tanto na presunção de exercício efetivo de uma influência determinante como também num conjunto de elementos.

65      Não obstante, basta declarar que, como resulta da jurisprudência recordada no n.o 40, supra, a aplicação da presunção do exercício efetivo de uma influência determinante não está subordinada à apresentação de indícios suplementares relativos ao exercício efetivo de uma influência da sociedade‑mãe.

66      Resulta igualmente da jurisprudência recordada no n.o 41, supra, que nada impede a Comissão de provar o exercício efetivo, por uma sociedade‑mãe, de uma influência determinante sobre a sua filial através de outros meios de prova ou de uma conjugação desses elementos com a referida presunção.

67      Portanto, contrariamente ao que alegam as recorrentes, o facto de a Comissão salientar elementos diferentes, destinados a reforçar a apreciação da existência de uma influência determinante da CCPL sobre as sociedades do grupo CCPL, não lhe impõe um ónus da prova maior do que se tivesse limitado a fazer uso da presunção de exercício efetivo de uma influência determinante.

68      Por outro lado, as recorrentes consideram que a Comissão incorreu em manifesto erro de apreciação, já que a presunção de exercício efetivo de uma influência determinante deveria ter sido ilidida, uma vez que a CCPL não exercia efetivamente uma influência determinante sobre as sociedades do grupo CCPL, não só para o período em que detinha a totalidade do capital social das entidades do grupo CCPL implicadas na infração mas também quando a participação da CCPL era inferior a 100 %.

69      Em apoio desta argumentação, as recorrentes indicam que a CCPL cessou toda a atividade de gestão no setor das embalagens para géneros alimentícios e concedeu às sociedades do grupo CCPL responsáveis por este setor autonomia total no domínio da produção e em matéria comercial, industrial e de gestão. As mesmas referem igualmente, em substância, que o administrador‑delegado da Coopbox Group define com total independência as políticas de gestão comercial e estratégica da sociedade.

70      Além disso, as recorrentes afirmam que a CCPL é uma sociedade cooperativa que atua principalmente como acionista e detém participações nas sociedades de exploração através da CCPL SpA, cujo papel de subholding não pressupõe nenhuma implicação na gestão operativa e corrente das sociedades que controla, e que a CCPL não desempenha nenhum papel ativo na gestão corrente das sociedades do grupo CCPL.

71      Por outro lado, as recorrentes sublinham que a CCPL era a sociedade de topo de um grupo de empresas que operam em seis setores de atividade, que nem a Coopbox Group nem nenhuma das outras sociedades implicadas nas infrações controvertidas alguma vez informaram a CCPL de atividades ilícitas, nem nunca atuaram com a sua autorização prévia.

72      As recorrentes sustentam igualmente que nenhum dos três membros do Conselho de Administração da CCPL que foram simultaneamente membros do Conselho de Administração das sociedades do grupo CCPL exerceu funções operacionais nestas últimas nem participou, direta ou indiretamente, em reuniões com as empresas concorrentes.

73      A este respeito, importa recordar, em primeiro lugar, que a fim de ilidir a presunção de influência determinante, uma sociedade‑mãe deve, no âmbito de recursos interpostos contra uma decisão da Comissão, submeter à apreciação do juiz da União quaisquer elementos relativos aos vínculos organizacionais, económicos e jurídicos entre ela e a sua filial que possam demonstrar que não constituem uma entidade económica única (v. Acórdão de 16 de junho de 2016, Evonik Degussa e AlzChem/Comissão, C‑155/14 P, EU:C:2016:446, n.o 32 e jurisprudência aí referida).

74      Ademais, resulta de jurisprudência constante que a independência operacional não prova, só por si, que uma filial definisse o seu comportamento no mercado de forma autónoma em relação à sua sociedade‑mãe. A divisão de tarefas entre as filiais e as respetivas sociedades‑mães e, especialmente, o facto de a gestão das atividades correntes ser confiada à direção local de uma filial detida a 100 % é uma prática habitual das empresas de grande dimensão e compostas por muitas filiais detidas, em última instância, pela mesma sociedade no topo do grupo (v., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 2014, RWE e RWE Dea/Comissão, T‑543/08, EU:T:2014:627, n.o 49 e jurisprudência aí referida).

75      Além disso, de acordo com a jurisprudência, o facto de a CCPL não ter dado instruções à CCPL SpA, à Coopbox Group nem à Coopbox Eastern em relação às práticas concertadas em questão ou mesmo se não tivesse tido conhecimento das referidas práticas não ilide, enquanto tal, a presunção de influência determinante (v., neste sentido, Acórdão de 14 de setembro de 2016, Ori Martin e SLM/Comissão, C‑490/15 P e C‑505/15 P, não publicado, EU:C:2016:678, n.os 59 e 60).

76      Por conseguinte, as afirmações, de resto não sustentadas, segundo as quais a CCPL cessou toda a atividade de gestão no setor das embalagens de géneros alimentícios e concedeu às sociedades do grupo CCPL responsáveis desse setor plena autonomia, sem que a mesma ou a CCPL SpA desempenhassem algum papel ativo na gestão corrente da Coopbox Group e da Coopbox Eastern, não são suscetíveis de ilidir a presunção de exercício efetivo de influência determinante.

77      Em segundo lugar, há que recordar que o juiz da União considera que a representação da sociedade‑mãe nos órgãos de direção da sua filial constitui um elemento de prova pertinente do exercício de um controlo efetivo sobre a política comercial desta (v. Acórdão de 15 de julho de 2015, Socitrel e Companhia Previdente/Comissão, T‑413/10 e T‑414/10, EU:T:2015:500, n.o 213 e jurisprudência aí referida).

78      Assim, deve rejeitar‑se a argumentação das recorrentes relativa à inexistência de função operacional dos três membros do Conselho de Administração da CCPL que foram simultaneamente membros do Conselho de Administração das sociedades do grupo CCPL.

79      Com o mesmo fundamento, também improcede o argumento segundo o qual nenhum dos documentos apresentados nos autos do presente processo contém dados sobre o envolvimento desses membros do Conselho de Administração da CCPL nas atividades de gestão de qualquer uma das sociedades do grupo CCPL.

80      Em terceiro lugar, uma vez que uma sociedade‑mãe pode ser considerada responsável por uma infração cometida por uma filial, mesmo quando exista um grande número de sociedades operacionais num grupo (v. Acórdão de 27 de setembro de 2012, Shell Petroleum e o./Comissão, T‑343/06, EU:T:2012:478, n.o 52 e jurisprudência aí referida), o facto de a CCPL ser a sociedade de topo de um grupo de empresas que operam em seis setores de atividade não impede que lhe sejam imputadas as infrações da Coopbox Group e da Coopbox Eastern.

81      À luz das considerações precedentes, os elementos aduzidos pelas recorrentes, enquanto tais, não são suficientes para ilidir a presunção aplicada pela Comissão de que a CCPL exercia uma influência determinante sobre as sociedades do grupo CCPL.

82      Deste modo, a segunda parte do primeiro fundamento é infundada e o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao segundo fundamento relativo à violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento

83      Segundo as recorrentes, em substância, a decisão impugnada é contrária aos princípios da proporcionalidade, da equidade, da individualização e da graduação das coimas, da razoabilidade e da igualdade de tratamento, na medida em que a Comissão aplicou separadamente, para cada infração, o limite máximo de 10 % do volume de negócios, fixado no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, e na medida em que este método de aplicação do limite máximo de 10 % do volume de negócios levou a Comissão a aplicar‑lhes coimas muito superiores às impostas às restantes empresas em causa.

84      A Comissão contesta esta argumentação.

85      A este respeito, em primeiro lugar, no que se refere à aplicação na decisão impugnada do limite máximo de 10 % de forma separada por cada infração, importa recordar que, nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, a coima aplicada a cada uma das empresas que tenha participado na infração não deve exceder 10 % do respetivo volume de negócios total realizado durante o exercício anterior.

86      Além disso, segundo a jurisprudência, qualificar determinados comportamentos ilícitos como constitutivos de uma única e mesma infração ou de uma pluralidade de infrações distintas tem, em princípio, repercussões sobre a sanção que pode ser aplicada, uma vez que a declaração de uma pluralidade de infrações distintas pode levar à aplicação de várias coimas, sempre dentro dos limites estabelecidos pelo artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, ou seja, no respeito do limite de 10 % do volume de negócios realizado durante o exercício social anterior à adoção da decisão (v. Acórdão de 6 de fevereiro de 2014, AC‑Treuhand/Comissão, T‑27/10, EU:T:2014:59, n.o 230 e jurisprudência aí referida).

87      Do mesmo modo, a Comissão pode declarar, numa única decisão, duas infrações distintas e aplicar duas coimas cujo montante exceda o limiar de 10 % fixado no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, desde que o montante de cada coima não ultrapasse o referido limiar. Com efeito, é indiferente, para a aplicação do referido limiar de 10 %, que infrações diferentes às regras de concorrência da União sejam punidas no quadro de um processo único ou de processos separados, desfasados no tempo, porquanto o limiar máximo de 10 % se aplica a cada infração ao artigo 101.o, TFUE (Acórdão de 6 de fevereiro de 2014, AC‑Treuhand/Comissão, T‑27/10, EU:T:2014:59, n.os 231 e 232).

88      Uma vez que a aplicação do limiar máximo de 10 % em separado por cada infração está em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, tal como o interpreta a jurisprudência, este argumento das recorrentes não é de molde a demonstrar que a decisão impugnada é contrária aos princípios da proporcionalidade, da equidade, da individualização e da graduação da coima, da razoabilidade e da igualdade de tratamento.

89      Em segundo lugar, no que respeita à proporção da coima imposta às recorrentes em relação ao seu volume de negócios global, que é manifestamente superior à das coimas aplicadas às restantes empresas afetadas, importa recordar que, segundo a jurisprudência, não é contrário aos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento que, através da aplicação do método do cálculo das coimas, previsto nas Orientações de 2006, uma empresa veja ser‑lhe aplicada uma coima que representa uma proporção do seu volume de negócios global mais elevada do que aquela que representam as coimas aplicadas respetivamente a cada uma das outras empresas. Com efeito, é inerente a esse método de cálculo, que não está baseado no volume de negócios global das empresas em causa, que surjam disparidades entre essas empresas no que respeita à relação entre esse volume de negócios e o montante das coimas que lhes são aplicadas (v., neste sentido, Acórdão de 7 de setembro de 2016, Pilkington Group e o./Comissão, C‑101/15 P, EU:C:2016:631, n.o 64).

90      Resulta igualmente da jurisprudência que a Comissão não é obrigada, ao proceder à determinação do montante das coimas, a assegurar, no caso de essas coimas serem impostas a várias empresas implicadas numa mesma infração, que os montantes finais das coimas traduzam uma diferenciação entre as empresas envolvidas quanto ao seu volume de negócios global (v. Acórdão de 7 de setembro de 2016, Pilkington Group e o./Comissão, C‑101/15 P, EU:C:2016:631, n.o 65 e jurisprudência aí referida).

91      Quanto à alegada violação do princípio da igualdade de tratamento invocada pelas recorrentes, há que salientar que a diferença de percentagem que a coima representava no volume de negócios total das empresas em causa não pode, por si só, constituir um motivo suficiente para justificar que a Comissão se afaste do método de cálculo que fixou a ela própria. Com efeito, tal acabaria por beneficiar certas empresas com base num critério que não tem pertinência à luz da gravidade e da duração da infração. Ora, da aplicação de métodos de cálculo diferentes para determinação do montante da coima não pode resultar uma discriminação entre as empresas que participaram num acordo ou numa prática concertada contrária ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 7 de setembro de 2016, Pilkington Group e o./Comissão, C‑101/15 P, EU:C:2016:631, n.o 66 e jurisprudência aí referida).

92      Por conseguinte, a existência de alegadas disparidades entre, por um lado, a relação entre as coimas impostas às recorrentes e o seu volume de negócios total e, por outro, a relação entre as coimas impostas às restantes empresas afetadas e o seu volume de negócios não permite demonstrar que a decisão impugnada foi adotada em violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento.

93      Além disso, no que diz respeito à alegação segundo a qual o reduzido montante da coima imposta às sociedades do grupo Vitembal na Decisão de 2015 demonstra que a decisão impugnada foi adotada em violação do princípio da igualdade de tratamento, importa recordar que o princípio da igualdade de tratamento exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, exceto se esse tratamento for objetivamente justificado (Acórdão de 12 de novembro de 2014, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão, C‑580/12 P, EU:C:2014:2363, n.o 51).

94      A este respeito, cumpre sublinhar que as recorrentes não alegam que a Comissão aplicou métodos de cálculo diferentes às empresas em causa. Com efeito, o único elemento invocado pelas recorrentes que diz respeito ao montante total das coimas impostas às entidades em causa em relação ao seu volume de negócios total respetivo é, conforme se indicou no n.o 92, supra, insuficiente para provar a discriminação alegada. Uma vez que as recorrentes não invocaram mais nenhum elemento relativo às circunstâncias factuais e jurídicas tidas em conta pela Comissão para o cálculo do montante das coimas, há que constatar que não provaram que a situação financeira das restantes sociedades afetadas, particularmente das sociedades do grupo Vitembal, era comparável à sua própria situação, de modo que, em aplicação da jurisprudência recordada no n.o 93, supra, a sua alegação improcede.

95      À luz das considerações precedentes, as alegações das recorrentes não provam que a Comissão incorreu em erro de direito ao aplicar separadamente, para cada infração, o limiar máximo de 10 % do volume de negócios fixado no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003.

96      Por conseguinte, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao terceiro fundamento relativo, em substância, a uma violação do dever de fundamentação e de erros manifestos de apreciação da capacidade contributiva das recorrentes

97      As recorrentes invocam uma insuficiente fundamentação da apreciação da Comissão relativamente à sua capacidade contributiva e acusam‑na de ter incorrido em erros manifestos de apreciação desta capacidade contributiva.

98      A Comissão contesta esta alegação.

99      A este respeito, importa recordar que o n.o 35 das Orientações de 2006 dispõe o seguinte, sob a epígrafe «Capacidade de pagamento da coima»:

«Em circunstâncias excecionais, a Comissão pode ter em conta a incapacidade de pagamento da coima por parte de uma empresa num dado contexto social e económico. A este título, a Comissão não concederá qualquer redução de coima apenas com base na mera constatação de uma situação financeira desfavorável ou deficitária. Só poderá ser concedida uma redução com base em provas objetivas de que a aplicação de uma coima, nas condições fixadas pelas presentes Orientações, poria irremediavelmente em perigo a viabilidade económica da empresa em causa e levaria a que os seus ativos ficassem privados de qualquer valor.»

100    Segundo jurisprudência constante, ao adotar regras de conduta, como as Orientações, e ao anunciar, através da sua publicação, que as aplicará no futuro aos casos a que essas regras dizem respeito, a Comissão limita‑se no exercício do seu poder de apreciação e não pode renunciar a essas regras sob pena de poder ser sancionada, sendo caso disso, por violação dos princípios gerais do direito, tais como os da igualdade de tratamento ou da proteção da confiança legítima (v. Acórdão de 15 de julho de 2015, Westfälische Drahtindustrie e o./Comissão, T‑393/10, EU:T:2015:515, n.o 287 e jurisprudência aí referida).

101    Além disso, só pode ser concedida uma redução de coima ao abrigo do ponto 35 das Orientações de 2006 em circunstâncias excecionais e nas condições que estão definidas nessas Orientações. Assim, por um lado, deve demonstrar‑se que a coima aplicada «poria irremediavelmente em perigo a viabilidade económica da empresa em causa e levaria a que os seus ativos ficassem privados de qualquer valor». Por outro lado, também deve ser estabelecida a existência de um «dado contexto social e económico». Além disso, importa recordar que estes dois conjuntos de requisitos foram previamente identificados pelos órgãos jurisdicionais da União (Acórdão de 15 de julho de 2015, Westfälische Drahtindustrie e o./Comissão, T‑393/10, EU:T:2015:515, n.o 288).

102    No que diz respeito ao primeiro conjunto de requisitos, foi declarado que a Comissão não é, em princípio, obrigada, ao proceder à determinação do montante da coima a aplicar por violação das regras da concorrência, a ter em conta a situação financeira deficitária de uma empresa, dado que o reconhecimento de tal obrigação implicaria dar uma vantagem concorrencial injustificada às empresas menos adaptadas às condições do mercado (v. Acórdão de 15 de julho de 2015, Westfälische Drahtindustrie e o./Comissão, T‑393/10, EU:T:2015:515, n.o 289 e jurisprudência aí referida).

103    Com efeito, se fosse esse o caso, essas empresas poderiam ser favorecidas em detrimento de outras empresas, mais eficazes e mais bem geridas. Consequentemente, a mera constatação de uma situação financeira desfavorável ou deficitária da empresa em causa não é suficiente para fundamentar um pedido com vista a obter da Comissão a concessão de uma redução de coima que tenha em conta a sua incapacidade de pagamento (Acórdão de 15 de julho de 2015, Westfälische Drahtindustrie e o./Comissão, T‑393/10, EU:T:2015:515, n.o 290).

104    Por outro lado, segundo jurisprudência constante, o facto de uma medida adotada por uma autoridade da União provocar a insolvência ou a liquidação de uma empresa não é, enquanto tal, proibido pelo direito da União. Embora essa operação possa prejudicar os interesses financeiros dos proprietários ou dos acionistas, não significa por isso que os elementos pessoais, materiais e imateriais representados pela empresa percam também o seu valor (v. Acórdão de 15 de julho de 2015, Westfälische Drahtindustrie e o./Comissão, T‑393/10, EU:T:2015:515, n.o 291 e jurisprudência aí referida).

105    Pode deduzir‑se desta jurisprudência que apenas a hipótese de uma perda do valor dos elementos pessoais, materiais e imateriais representados pela empresa, por outras palavras, dos seus ativos, pode justificar a tomada em consideração, aquando da fixação do montante da coima, da eventualidade da sua falência ou da sua liquidação, na sequência da aplicação dessa coima (v. Acórdão de 15 de julho de 2015, Westfälische Drahtindustrie e o./Comissão, T‑393/10, EU:T:2015:515, n.o 292 e jurisprudência aí referida).

106    Efetivamente, a liquidação de uma sociedade não implica necessariamente o desaparecimento da empresa em causa. Esta pode continuar a subsistir enquanto tal, seja em caso de recapitalização da sociedade, seja em caso de retoma global dos elementos do seu ativo por outra entidade. Essa retoma pode ocorrer quer por aquisição voluntária, quer por venda forçada dos ativos da sociedade com prosseguimento da exploração (Acórdão de 15 de julho de 2015, Westfälische Drahtindustrie e o./Comissão, T‑393/10, EU:T:2015:515, n.o 293).

107    Por conseguinte, importa interpretar a referência feita, no ponto 35 das Orientações de 2006, à privação dos ativos de qualquer valor da empresa em causa no sentido de que se refere à situação na qual a retoma da empresa nas condições evocadas no número precedente parece improvável, ou até impossível. Nessa hipótese, os elementos do ativo dessa empresa serão postos à venda separadamente e é provável que muitos deles não encontrem nenhum comprador ou, na melhor das hipóteses, sejam apenas vendidos a um preço consideravelmente reduzido (v. Acórdão de 15 de julho de 2015, Westfälische Drahtindustrie e o./Comissão, T‑393/10, EU:T:2015:515, n.o 294 e jurisprudência aí referida).

108    Quanto ao segundo conjunto de condições, relativo à existência de um contexto económico e social determinado, remete, segundo a jurisprudência, para as consequências que o pagamento da coima poderia provocar, designadamente, no plano de um aumento do desemprego ou de uma deterioração de setores económicos a montante e a jusante da empresa em causa (v. Acórdão de 15 de julho de 2015, Westfälische Drahtindustrie e o./Comissão, T‑393/10, EU:T:2015:515, n.o 295 e jurisprudência aí referida).

109    Consequentemente, se as condições cumulativas consideradas precedentemente estiverem reunidas, a aplicação de uma coima que pode provocar o desaparecimento de uma empresa revelar‑se‑ia contrária ao objetivo prosseguido pelo ponto 35 das Orientações de 2006. A aplicação do referido ponto às empresas em causa constitui, dessa forma, uma tradução concreta do princípio da proporcionalidade em matéria de sanções das infrações ao direito da concorrência (v. Acórdão de 15 de julho de 2015, Westfälische Drahtindustrie e o./Comissão, T‑393/10, EU:T:2015:515, n.o 296 e jurisprudência aí referida).

110    É à luz destes princípios que importa apreciar os argumentos das recorrentes que questionam a legalidade da decisão impugnada.

111    No caso em apreço, no n.o 3.4.2, da decisão impugnada, a Comissão, depois de ter procedido a uma análise económica e financeira da capacidade contributiva das recorrentes e da incidência de uma eventual coima sobre a sua viabilidade económica, concluiu, no considerando 90 da referida decisão que, apesar dos escassos indícios de solvência e de rendibilidade do grupo CCPL e da importância do montante total das coimas controvertidas em relação à dimensão do grupo, este dispunha de liquidez suficiente para pagar o montante total das referidas coimas e que a probabilidade de a viabilidade económica deste grupo estar em si mesma ameaçada era diminuta.

112    Para sustentar a sua conclusão relativa à existência de liquidez suficiente, a Comissão indicou em primeiro lugar, no considerando 90, alínea a), da decisão impugnada que, durante os anos de 2018 e 2019, o grupo CCPL apresentou saldos de tesouraria significativos, que ascendiam respetivamente a 18,6 milhões de euros e a 22,8 milhões de euros. No considerando 90, alínea a), da referida decisão, afirmou que o saldo médio de liquidez do referido grupo no período de 2014‑2018, a saber, aproximadamente, 11,6 % do volume de negócios anual médio deste grupo, constituía um bom indício que permitia deduzir que o nível de liquidez era suficiente para honrar os compromissos e para suportar os gastos de curto prazo, garantir a continuidade da atividade e evitar problemas temporários de liquidez. No considerando 90, alínea c), da referida decisão, referiu que se poderia chegar à mesma conclusão com base no coeficiente saldo de tesouraria/vendas. No considerando 90, alínea d), da mesma decisão, sublinhou que dado que a liquidez estava detida, na maior parte dos casos, pelas sociedades holding do grupo em questão, que não dispunham praticamente de pessoal e realizavam um volume de negócios muito baixo, era improvável que o pagamento da coima por meio da liquidez disponível no grupo comprometesse a viabilidade económica das duas principais sociedades operacionais do grupo. No considerando 90, alínea e), da decisão impugnada, a Comissão salientou que, nas suas observações e nas suas respostas, a CCPL não tinha mencionado nenhuma necessidade específica de liquidez para fazer face às dificuldades resultantes da pandemia de COVID‑19 nem para prosseguir o plano de reestruturação para o período de 2020‑2023. Por último, no considerando 90, alínea f), da decisão impugnada, indicou que, apesar de ter pedido expressamente à CCPL que apresentasse as suas observações sobre a capacidade do referido grupo para mobilizar recursos financeiros para pagar as coimas, esta última não respondeu nem indicou a razão pela qual não podia utilizar a liquidez disponível ao nível do grupo para tal pagamento. Neste contexto, a Comissão acrescentou que também devia ser tido em conta o montante de 5 942 084 euros que a mesma tinha reembolsado à CCPL em 7 de outubro de 2019, em execução do Acórdão de 11 de julho de 2019, CCPL e o./Comissão (T‑522/15, não publicado, EU:T:2019:500).

 Quanto à primeira parte do terceiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação

113    As recorrentes alegam, essencialmente, que a decisão impugnada não contém nenhuma fundamentação relativa à falta de consideração do seu fundo de maneio líquido negativo, sobre a suficiente liquidez do grupo CCPL apesar das suas dívidas significativas, sobre a incidência de previsões facultadas em relação à Coopbox Group e à Coopbox Eastern em matéria de liquidez, nem sobre a análise efetuada pelas recorrentes na sua resposta ao quinto pedido de informações quanto à sustentabilidade da coima.

114    A Comissão contesta esta argumentação.

115    Importa recordar que, segundo jurisprudência constante, a fundamentação exigida pelo artigo 296.o TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e evidenciar, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição, autora do ato, para permitir aos interessados conhecer as razões da medida adotada e ao órgão competente exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso, nomeadamente, do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas direta e individualmente afetadas pelo ato podem ter em obter explicações. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, porquanto a questão de saber se a fundamentação de um ato preenche os requisitos do artigo 296.o TFUE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v. Acórdão de 9 de setembro de 2015, Philips/Comissão, T‑92/13, não publicado, EU:T:2015:605, n.o 102 e jurisprudência aí referida).

116    No caso em apreço, há que sublinhar que, como resulta do considerando 90 da decisão impugnada, recordado no n.o 112, supra, a Comissão fundamentou de forma clara e inequívoca a conclusão de que as recorrentes não provaram que não podiam utilizar a liquidez do grupo CCPL para pagar as coimas sem pôr em causa a sua viabilidade. A apreciação pela Comissão das previsões relativas à liquidez da Coopbox Group e da Coopbox Eastern resulta, em seu entender, dos considerados 86 e 92 da decisão impugnada, que reproduzem parcialmente os dados facultados pelas demandantes na sua resposta ao quinto pedido de informações. Por outro lado, a Comissão não tem uma obrigação geral de se pronunciar, na referida decisão, sobre todos os documentos ou sobre toda a informação que solicitou às partes durante o procedimento administrativo.

117    Com efeito, a Comissão não é obrigada a tomar posição sobre todos os argumentos invocados perante ela pelos interessados, bastando‑lhe expor os factos e as considerações jurídicas que assumam uma importância essencial na sistemática da decisão (v. Acórdão de 9 de setembro de 2015, Philips/Comissão, T‑92/13, não publicado, EU:T:2015:605, n.o 103 jurisprudência aí referida).

118    Por conseguinte, a apreciação da Comissão relativa à capacidade dos recorrentes para pagar a coima não enferma de insuficiência de fundamentação.

119    A primeira parte do terceiro fundamento deve, pois, ser julgada improcedente.

 Quanto à segunda parte do terceiro fundamento, relativa a erros manifestos de apreciação da capacidade contributiva das recorrentes

120    A título preliminar, importa salientar que, como se depreende da jurisprudência recordada nos n.os 102 a 107, supra, para demonstrarem que a decisão impugnada padece de erro manifesto de apreciação da sua capacidade contributiva, as recorrentes devem provar que, contrariamente ao que a Comissão considerou, o pagamento das coimas no montante total de 9 441 000 euros poria irremediavelmente em risco a sua viabilidade económica e acabaria por privar os seus ativos de qualquer valor.

121    Em primeiro lugar, as recorrentes alegam, essencialmente, que as constatações realizadas no considerando 90, alíneas a), e) e f), da decisão impugnada, segundo as quais as mesmas não facultaram as previsões reclamadas para o período de 2020‑2023, o que justificava que fosse tida em conta a liquidez disponível em 2018 e em 2019, e segundo as quais o grupo CCPL não indicou a razão pela qual não podia utilizar a liquidez disponível ao nível do grupo para pagar a coima, incorrem em erros de facto.

122    As recorrentes começam por recordar o conteúdo da sua correspondência com a Comissão para contestar a declaração feita na decisão impugnada segundo a qual a CCPL não tinha mencionado nenhuma necessidade específica de liquidez para enfrentar as dificuldades resultantes da pandemia de COVID‑19, nem para prosseguir o plano de reestruturação para o período de 2020‑2023.

123    Em seguida, as recorrentes afirmam ter facultado as previsões até 2023 relativas à Coopbox Group e à Coopbox Eastern, cujas vendas representavam 94 % do volume de negócios consolidado para o exercício de 2019, que a Comissão não teria analisado.

124    Acrescentam, em substância, que não dispunham de nenhuma previsão para todo o grupo CCPL na data da decisão impugnada, particularmente porque as restantes sociedades do grupo já não operavam no mercado e se limitavam a ceder os seus ativos e a utilizar os montantes obtidos e os distribuídos para reembolsar as suas dívidas no quadro do plano de reestruturação.

125    Por último, as recorrentes recordam o conteúdo da sua correspondência com a Comissão para contestar o referido na decisão impugnada segundo a qual o grupo CCPL nem respondeu nem indicou a razão pela qual não podia utilizar a liquidez disponível ao nível do grupo para pagar a coima.

126    A Comissão contesta esta argumentação.

127    A este respeito, importa realçar que as recorrentes reconhecem que, durante o procedimento administrativo, apenas facultaram as previsões para o período de 2020‑2023 relativas à Coopbox Group e à Coopbox Eastern, uma vez que as previsões para o conjunto do grupo CCPL não estavam disponíveis ou não eram relevantes.

128    Não se pode, pois, criticar a Comissão por ter declarado que as recorrentes não forneceram as previsões consolidadas reclamadas para o período de 2020‑2023.

129    No que diz respeito à alegação das recorrentes segundo a qual as previsões para o conjunto do grupo CCPL não eram relevantes, importa sublinhar que, ao apreciar a capacidade contributiva de um grupo de empresas, a Comissão deve ter em conta a situação financeira do conjunto das entidades desse grupo, já que os recursos de todas essas entidades podem ser mobilizados para suportar as coimas (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de setembro de 2013, Rubinetteria Cisal/Comissão, T‑368/10, não publicado, EU:T:2013:460, n.o 118, e de 11 de julho de 2019, Italmobiliare e o./Comissão, T‑523/15, não publicado, EU:T:2019:499, n.os 180 a 182).

130    Tanto assim é que, conforme sublinha a Comissão, no final de 2019, 96 % da liquidez do grupo CCPL se encontrava fora da Coopbox Group e da Coopbox Eastern.

131    Por conseguinte, contrariamente ao que defendem as recorrentes, as previsões relativas às sociedades do grupo que não a Coopbox Group e a Coopbox Eastern, particularmente os dados relativos à venda de ativos, eram pertinentes para apreciar a capacidade contributiva do grupo CCPL.

132    Pelas mesmas razões, improcede o argumento das recorrentes segundo o qual os recursos da CCPL SpA não podiam ser tidos em conta para apreciar a capacidade contributiva do grupo CCPL, visto que esta sociedade não era destinatária da decisão impugnada.

133    Além disso, as recorrentes alegam que resulta das suas respostas aos pedidos de informação que os recursos financeiros do grupo CCPL não podiam ser mobilizados para pagar a coima. Contudo, há que reconhecer que a resposta das recorrentes, de 31 de julho de 2020, ao quinto pedido de informações da Comissão, constante do anexo A.22 e mencionada pelas recorrentes, se limita a apresentar o estado da dívida bancária e do seu ativo líquido, bem como uma avaliação da rendibilidade, da capitalização, da solvência e da liquidez do grupo CCPL, sem expor as razões pelas quais as recorrentes consideravam que a liquidez e os recursos do grupo CCPL não se podiam destinar ao pagamento das coimas em razão do plano de reestruturação.

134    Nestas circunstâncias, não se pode considerar que seja errónea facticamente a apreciação feita na decisão impugnada, de que o grupo CCPL não indicou a razão pela qual não podia utilizar a liquidez disponível ao nível do grupo para pagar a coima.

135    Por conseguinte, improcedem as alegações das recorrentes no sentido de provar que a decisão impugnada está viciada de erro manifesto de apreciação por a Comissão se ter baseado em apreciações de facto erróneas ao indicar na referida decisão que as recorrentes não tinham facultado as previsões consolidadas solicitadas para o período de 2020‑2023 e que o grupo CCPL não tinha indicado a razão pela qual não podia utilizar a liquidez disponível ao nível do grupo para pagar a coima.

136    Em segundo lugar, as recorrentes alegam, essencialmente, que a decisão impugnada enferma de erro manifesto de apreciação na medida em que a Comissão teve em consideração os saldos de liquidez do grupo CCPL correspondentes aos exercícios de 2018 e de 2019, sem ter em conta as suas dívidas nem a indisponibilidade dessa liquidez para fins distintos do reembolso das suas dívidas, exigido pelo plano de reestruturação, apesar de estes elementos que demonstram o nível de passivo amplamente superior ao do ativo terem sido expostos em detalhe durante o procedimento administrativo.

137    Além disso, as recorrentes afirmam, substancialmente, que a consideração do saldo médio da liquidez de 2014 a 2018 também é errónea, uma vez que essa liquidez não representava fundos imediata e livremente utilizáveis e deviam destinar‑se ao reembolso das suas dívidas em consequência das suas obrigações decorrentes do plano de reestruturação.

138    Pela mesma razão, as recorrentes afirmam igualmente que a decisão impugnada é errónea, porquanto se apoia sobre o coeficiente saldo de tesouraria/vendas para estabelecer a existência de liquidez suficiente para pagar as coimas.

139    Com efeito, o grupo CCPL compreende unicamente sociedades holding ou subholding que não operam no mercado, outras sociedades sem atividade, apenas dedicadas à transmissão dos seus respetivos bens imóveis e que geram liquidez quase exclusivamente ao venderem os seus ativos para execução do plano de reestruturação e somente duas sociedades operacionais (Coopbox Group e Coopbox Eastern), as únicas que geram liquidez operativa procedente de uma atividade normal de venda de bens e serviços a clientes terceiros.

140    Por um lado, as recorrentes precisam que a liquidez gerada pela venda de ativos não está disponível, uma vez que se destina a reembolsar a dívida em execução do plano de reestruturação e que a liquidez gerada pelas sociedades operacionais apenas ascendia a 1,4 milhões de euros.

141    Por outro lado, as recorrentes defendem que o coeficiente saldo de tesouraria/vendas não permite avaliar a capacidade de resposta a necessidades de liquidez, uma vez que a liquidez depende da possibilidade concreta de cessão dos ativos residuais, da obrigação de destinar praticamente a totalidade das transações ao plano de reestruturação e do escasso número, bem como da falta de atratividade, dos ativos ainda suscetíveis de serem transacionados.

142    A Comissão contesta esta argumentação.

143    A este respeito, importa sublinhar que, tal como resulta do n.o 135, supra, as recorrentes não apresentaram as previsões consolidadas reclamadas para o período de 2020‑2023 e não indicaram a razão pela qual não podiam utilizar a liquidez disponível ao nível do grupo para pagar as coimas aplicadas pela decisão impugnada.

144    Nestas circunstâncias, não é possível criticar a Comissão por ter considerado os saldos de liquidez do grupo CCPL correspondentes aos exercícios de 2018 e 2019 sem ter tido em conta as suas dívidas nem a indisponibilidade dessa liquidez para fins distintos do reembolso das dívidas imposto pelo plano de reestruturação.

145    Mais, de acordo com a jurisprudência citada no n.o 102, supra, a Comissão, ao proceder à determinação do montante da coima a aplicar por violação das regras da concorrência, não é, em princípio, obrigada a ter em conta a situação financeira deficitária de uma empresa, uma vez que o reconhecimento de uma tal obrigação implicaria conceder uma vantagem concorrencial injustificada às empresas menos adaptadas às condições do mercado.

146    Por conseguinte, e contrariamente ao alegado pelas recorrentes, a existência de elementos demonstrativos de um nível de passivos amplamente superior ao dos ativos não basta por si só para provar que a aplicação de coimas poria irremediavelmente em perigo a viabilidade económica das empresas em causa e levaria a que os seus ativos ficassem privados de qualquer valor, na aceção do ponto 35 das Orientações de 2006.

147    De resto, há que reconhecer que, tal como resulta do considerando 84 da decisão impugnada, a Comissão teve em conta o nível de dívidas das recorrentes ao apreciar a sua capacidade contributiva.

148    Em terceiro lugar, as recorrentes contestam a possibilidade de utilizar, para pagar a coima, a totalidade dos recursos que permanecem à margem do plano de reestruturação, que incluem os 5 942 084 euros devolvidos pela Comissão e referidos no n.o 12, supra, o produto da venda da Erzelli Energia Srl (avaliado no considerando 91 da decisão impugnada em 1,4 milhões de euros) e da venda de participações da Refincoop Srl em caso de eventual cessão de sociedade.

149    Com efeito, em substância, estes recursos que permanecem à margem do plano são as únicas somas disponíveis para garantir a sobrevivência da Coopbox Group e da Coopbox Eastern, na medida em que lhes permitem realizar investimentos tendo em conta a falta de fontes de financiamento alternativas.

150    As recorrentes salientam igualmente que a única liquidez que podia ser tida em conta, avaliada em 1,8 milhões de euros para o período de 2020‑2023, era a gerada pelas duas únicas sociedades operacionais do grupo CCPL, concretamente, a Coopbox Group e a Coopbox Eastern, que tinham uma capacidade extremamente limitada para gerar fluxos de liquidez que poderiam destinar‑se a fins distintos da gestão operativa. As recorrentes referem a este respeito que a liquidez da Coopbox Group e da Coopbox Eastern é insuficiente para cobrir as suas operações de gestão corrente.

151    De acordo com as recorrentes, o pagamento das coimas, nomeadamente mediante a utilização dos recursos não incluídos no plano de reestruturação, impede as referidas sociedades de assumirem determinados custos operacionais indispensáveis mas também de realizarem investimentos necessários para a modernização das suas fábricas, o desenvolvimento das suas tecnologias e a sua sobrevivência.

152    Além disso, as recorrentes contestam a afirmação da Comissão, feita no considerando 90, alínea d), da decisão impugnada, segundo a qual é improvável que o pagamento da coima recorrendo à liquidez disponível ao nível do grupo comprometa a viabilidade económica das duas principais sociedades operacionais do grupo.

153    Em primeiro lugar, as recorrentes salientam que a liquidez em 31 de dezembro de 2019 apenas representa um sexto da dívida financeira, à qual há que acrescentar uma dívida não financeira, incluindo as dívidas a fornecedores.

154    Em segundo lugar, as recorrentes recordam que a quase totalidade do grupo CCPL é composta por sociedades que já não operam no mercado, não geram receitas e consagram a sua pouquíssima liquidez residual aos assuntos correntes, tendo em vista a realização do plano de reestruturação.

155    Em terceiro lugar, o facto de as duas sociedades operativas (Coopbox Group e Coopbox Eastern) terem dívidas financeiras mais de dez vezes superiores ao valor da sua liquidez, que é insuficiente para cobrir as operações de gestão corrente, tornaria necessário o aporte de liquidez por parte da CCPL, de modo que a afetação da liquidez das sociedades holding ao pagamento da coima prejudicaria necessariamente a rendibilidade da Coopbox Group e da Coopbox Eastern.

156    A Comissão contesta esta argumentação.

157    A este respeito, importa salientar que, de acordo com a jurisprudência recordada no n.o 101, supra, para que seja concedida uma redução de coima ao abrigo do ponto 35 das Orientações de 2006, deve provar‑se que a coima aplicada poria irremediavelmente em perigo a viabilidade económica da empresa em causa e levaria a que os seus ativos ficassem privados de qualquer valor.

158    Uma vez que uma redução da coima só pode justificar‑se pelo objetivo de evitar pôr irremediavelmente em perigo a viabilidade económica da empresa em causa e de privar os seus ativos de qualquer valor, a intenção de realizar investimentos destinados a desenvolver as sociedades operacionais do grupo CCPL ou pagamentos destinados a não prejudicar a sua rendibilidade, não pode, em princípio, justificar semelhante redução.

159    Com efeito, as recorrentes não alegaram que tais investimentos eram indispensáveis ao seu funcionamento e que não podiam ser diferidos sem que tal pusesse irremediavelmente em perigo a viabilidade económica das sociedades em causa. O mesmo sucede com os pagamentos efetuados para não prejudicar a rendibilidade das empresas em causa.

160    Resulta do acima exposto que improcede o argumento das recorrentes relativo à necessidade de afetar os recursos não incluídos no plano de reestruturação à realização de investimentos em benefício da Coopbox Group e da Coopbox Eastern para garantir o seu funcionamento ou a sua rendibilidade.

161    Também improcedem os argumentos segundo os quais a Comissão terá incorrido em erro manifesto de apreciação ao não ter tido em conta o fundo de maneio líquido negativo do grupo CCPL, ao ter entendido que a provisão de 16,4 milhões de euros prevista no orçamento de 2018 para pagar as coimas não pode ser considerada como uma nova disponibilidade, ou os argumentos relativos à maior incidência das coimas sobre o seu volume de negócios em valor relativo em relação às coimas aplicadas na decisão de 2015.

162    Com efeito, os elementos identificados pela Comissão no considerando 90, da decisão impugnada e recordados no n.o 112, supra, como os saldos de tesouraria para 2018 e 2019, que ascendiam respetivamente a 18,6 milhões de euros e a 22,8 milhões de euros, o saldo médio de liquidez no período de 2014‑2018, a saber, aproximadamente, 11,6 % do volume de negócios anual médio do grupo, que não foram eficazmente impugnados pelas recorrentes, constituem, como considerou a Comissão, um bom indício que permite deduzir que o nível de liquidez era suficiente para honrar os compromissos e pagar os custos a curto prazo, garantir a continuidade da atividade e evitar carências temporárias de liquidez.

163    Acresce que é necessário salientar que, depois de terem sido informadas pela Comissão da sua intenção de adotar uma nova decisão que lhes aplicaria coimas, as recorrentes receberam, em 7 de outubro 2019, a quantia de 5 942 084 euros para reembolso do valor que tinham pago a título provisório para execução do Despacho de 15 de dezembro de 2015, CCPL e o./Comissão (T‑522/15 R, EU:T:2015:1012). Daí decorre que o montante adicional a pagar para atingir a soma total das coimas em causa ascende a menos de 3,5 milhões de euros.

164    Se se tiver em conta a situação financeira global do grupo CCPL e, particularmente, a existência de recursos não incluídos no plano de reestruturação que as recorrentes não impugnam eficazmente, as alegações destas não provam que o pagamento das coimas era suscetível de pôr irremediavelmente em perigo a viabilidade económica do grupo CCPL.

165    Por outro lado, importa observar que a alegação das recorrentes de que a liquidez gerada pelas Coopbox Group e Coopbox Eastern não é suficiente para cobrir as suas operações de gestão corrente não está suficientemente fundamentada, de modo que o Tribunal Geral não a poderá considerar provada.

166    Resulta das considerações precedentes que as recorrentes não provaram que, contrariamente ao que considerou a Comissão, o pagamento das coimas no montante total de 9 441 000 euros põe irremediavelmente em perigo a sua viabilidade económica e leva a que os seus ativos fiquem privados de qualquer valor.

167    Em consequência, improcede o terceiro fundamento.

168    A título subsidiário, as recorrentes pedem ao Tribunal Geral que proceda a um novo cálculo do montante das coimas impostas pela decisão impugnada em função da sua real capacidade contributiva.

169    Contudo, na medida em que as alegações formuladas pelas recorrentes em apoio do seu terceiro fundamento não provaram que a decisão impugnada padecia de erro manifesto de apreciação nem invocaram uma evolução substancial da sua situação, nomeadamente económica, desde a adoção da dita decisão, não cabe ao Tribunal Geral exercer a sua competência de plena jurisdição.

 Quanto às despesas

170    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená‑las a suportar as suas próprias despesas, assim como as despesas da Comissão, em conformidade com os pedidos desta, incluindo as respeitantes ao processo de medidas provisórias.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção Alargada)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A CCPL — Consorzio Cooperative di Produzione e Lavoro SC, a Coopbox Group SpA e a Coopbox Eastern s.r.o. suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia, incluindo as respeitantes ao processo de medidas provisórias.

Papasavvas      Costeira      Kancheva

Zilgalvis

 

      Dimitrakopoulos

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 7 de dezembro de 2022.

Assinaturas


*      Língua do processo: italiano.