Language of document : ECLI:EU:T:2000:302

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

13 de Dezembro de 2000 (1)

«Directiva 'Televisão sem fronteiras‘ - Restrições nacionais à retransmissão de emissões televisivas além fronteiras - Verificação pela Comissão da compatibilidade dessas restrições com o direito comunitário - Recurso de anulação - Admissibilidade»

No processo T-69/99,

Danish Satellite TV (DSTV) A/S (Eurotica Rendez-vous Television), com sede em Frederiksberg (Dinamarca), representada por J.-P. Hordies e A. Maqua, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido na fiduciária Myson SARL, 30, rue de Cessange,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por K. Banks e M. Wolfcarius, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

apoiada por

Reino Unido de Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por R. Plender, QC, e R. V. Magrill, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da Embaixada do Reino Unido, 14, boulevard Roosevelt,

interveniente,

que tem por objecto a anulação do acto da Comissão de 22 de Dezembro de 1998, dirigido ao Reino Unido e notificado à recorrente em 28 de Dezembro de 1998,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),

composto por: J. Pirrung, presidente, A. Potocki e A. W. H. Meij, juízes,

secretário: G. Herzig, administrador

vistos os autos e após a audiência de 28 de Setembro de 2000,

profere o presente

Acórdão

Enquadramento jurídico do litígio

1.
    Com base no artigo 57.°, n.° 2, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 47.°, n.° 2, CE) e no artigo 66.° do Tratado CE (actual artigo 55.° CE), foi adoptada a Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298, p. 23). Esta directiva foi modificada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997 (JO L 202, p. 60).

2.
    O artigo 2.°-A da Directiva 89/552, na sua nova redacção, estabelece, nos seus n.os 1 e 2:

« 1. Os Estados-Membros assegurarão a liberdade de recepção e não colocarão entraves à retransmissão nos seus territórios de emissões de radiodifusão televisiva provenientes de outros Estados-Membros por razões que caiam dentro dos domínios coordenados pela presente directiva.

2. Os Estados-Membros podem derrogar, provisoriamente, as disposições do n.° 1, caso se encontrem reunidas as seguintes condições:

a) Uma emissão televisiva proveniente de outro Estado-Membro infrinja manifesta, séria e gravemente os n.os 1 e 2 do artigo 22.° e/ou o artigo 22.°-A;

b) O organismo de radiodifusão televisiva tenha infringido a(s) disposição(ões) prevista(s) na alínea a), pelo menos duas vezes no decurso dos doze meses precedentes;

c) O Estado-Membro em causa tenha notificado por escrito o organismo de radiodifusão televisiva e a Comissão das alegadas violações e das medidas que tenciona tomar no caso de tal violação voltar a verificar-se;

d) As consultas entre o Estado-Membro de transmissão e a Comissão não tenham conduzido a uma resolução amigável, no prazo de quinze dias a contar da notificação prevista na alínea c), persistindo a alegada violação.

A Comissão tomará posição mediante decisão, no prazo de dois meses a contar da notificação das medidas tomadas pelo Estado-Membro, sobre a sua compatibilidade com o direito comunitário. Em caso de decisão negativa, será solicitado ao Estado-Membro que ponha urgentemente termo à medida em causa.»

3.
    Segundo dispõe o artigo 22.° da Directiva 89/552, na sua nova redacção:

«1. Os Estados-Membros tomarão as medidas apropriadas para assegurar que as emissões televisivas dos organismos de radiodifusão sob a sua jurisdição não incluam quaisquer programas susceptíveis de prejudicar gravemente o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores, nomeadamente programas que incluam cenas de pornografia ou de violência gratuita.

2. As medidas referidas no n.° 1 são igualmente aplicáveis a todos os programas susceptíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores, excepto se, pela escolha da hora de emissão ou por quaisquer medidas técnicas, se assegurar que, em princípio, os menores que se encontrem no respectivo campo de difusão não verão nem ouvirão essas emissões.»

Factos subjacentes ao litígio

4.
    A Danish Satellite TV (DSTV) A/S é uma sociedade de televisão de direito dinamarquês. A DSTV retransmite por satélite o programa de televisão «Eurotica Rendez-vous» destinado a telespectadores de vários Estados-Membros, entre os quais os do Reino Unido.

5.
    Por cartas de 9 de Janeiro de 1998, as autoridades britânicas informaram a Comissão e a DSTV que consideravam que as emissões desta última tinham infringido de modo manifesto, sério e grave o artigo 22.° da Directiva 89/552, na sua nova redacção, e que o tinham feito de modo regular e pelo menos por duas vezes no decurso dos doze meses precedentes.

6.
    Após uma troca de pontos de vista com a DSTV, o governo britânico adoptou, em 30 de Julho de 1998, ao abrigo do artigo 177.° do Broadcasting Act 1990, o Foreign Satellite Service Proscription Order 1998 (a seguir «decreto»).

7.
    O decreto devia entrar em vigor a 20 de Agosto de 1998, salvo voto em contrário do Parlamento britânico, ao qual o decreto tinha sido submetido. Em 17 de Agosto de 1998, a DSTV solicitou à High Court of Justice (England & Wales) (a seguir «High Court») o direito de intentar uma acção judicial contra o decreto. Em 19 de Agosto de 1998, a audiência foi adiada para 9 de Setembro de 1998 e foi decidida a suspensão da execução do decreto. Em 9 de Setembro de 1998, a DSTV foi autorizada a contestar o decreto. Tendo sido levantada a suspensão de execução do decreto em 10 de Setembro de 1998, este entrou em vigor nesta data.

8.
    O decreto consiste, no essencial, em tipificar como infracção, designadamente, o fornecimento de material ou de bens ligados à emissão do programa «Eurotica Rendez-vous», a publicidade da emissão e a indicação das horas da sua difusão.

9.
    Por carta de 15 de Setembro de 1998, o Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte informou a Comissão da adopção do decreto.

10.
    Por acto que foi classificado como decisão, praticado em 22 de Dezembro de 1998 (a seguir «acto impugnado»), a Comissão, considerando que as medidas adoptadas pelo Estado-Membro em causa não eram discriminatórias e que eram adaptadas ao objectivo de protecção dos menores, declarou, no artigo 1.° desse acto, a sua compatibilidade com o direito comunitário.

11.
    Segundo o seu artigo 2.°, o acto impugnado era dirigido ao Reino Unido.

12.
    O acto impugnado foi posteriormente notificado à DSTV, em 28 de Dezembro de 1998.

13.
    Por acórdão de 12 de Fevereiro de 1999, a High Court rejeitou o pedido da DSTV e indeferiu o pedido subsidiário desta de reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CE (actual artigo 234.° CE). A High Court não autorizou a DSTV a contestar o acórdão na Court of Appeal. O pedido apresentado pela DSTV com este fim na Court of Appeal foi rejeitado por esta.

Tramitação processual

14.
    Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 5 de Março de 1999, a DSTV interpôs o presente recurso de anulação.

15.
    Por despacho de 1 de Outubro de 1999, o Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte foi admitido como interveniente no presente processo em apoio dos pedidos da Comissão.

16.
    Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal decidiu dar início à fase oral. Foram ouvidas as alegações orais das partes e as suas respostas às perguntas do Tribunal na audiência de 28 de Setembro de 2000.

Pedidos das partes

17.
    A DSTV conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular o acto impugnado;

-    condenar a Comissão na totalidade das despesas.

18.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    declarar o recurso inadmissível ou, pelo menos, improcedente;

-    condenar a DSTV nas despesas.

19.
    O interveniente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    declarar o recurso inadmissível;

-    a título subsidiário, julgá-lo improcedente;

-    em qualquer dos casos, condenar a recorrente nas despesas.

Quanto à admissibilidade

Argumentos das partes

20.
    A recorrente considera-se directamente visada pelo acto impugnado, na acepção do artigo 173.°, quarto parágrafo, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.°, quarto parágrafo, CE), dado que este valida o decreto que, sem essa validação, deveria ter sido revogado. Como o acto impugnado não exige qualquer outra medida executória do Estado para se aplicar à DSTV, nenhuma medida nacional de carácter discricionário se interporia entre a DSTV e o acto impugnado.

21.
    O Tribunal de Justiça teria declarado por várias vezes que um particular é directamente afectado por uma decisão da Comissão dirigida a um Estado-Membro que valide medidas adoptadas por este (acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Julho de 1965, Toepfer/Comissão, 106/63 e 107/63, Colect. 1965-1968, pp. 119, 121).

22.
    O Tribunal de Justiça teria mesmo entendido que uma decisão de autorização dirigida a um Estado-Membro dizia directamente respeito a um particular recorrente, se os serviços nacionais competentes lhe tivessem comunicado que rejeitariam o seu pedido de licença de importação, logo que obtivessem da Comissão autorização para tal, com base no artigo 115.° do Tratado CE (actual artigo 134.° CE) (acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 1971, Bock/Comissão, 62/70, Colect., p. 333, n.os 7 e 8).

23.
    A Comissão e o interveniente retorquem, no essencial, que o acto impugnado não diz directamente respeito à DSTV, posto que se limita a confirmar a posteriori que as autoridades britânicas exerceram o seu poder discricionário em termos conformes à Directiva 89/552, na sua redacção actual. O acto impugnado não validaria, como no processo em que foi proferido o acórdão Toepfer/Comissão, já referido, uma medida nacional e também não poderia ser equiparado a uma decisão de autorização prévia de medidas internas, como as que estavam em causa no processo em que foi proferido o acórdão Bock/Comissão, já referido.

Apreciação do Tribunal

24.
    É oportuno recordar que para que um acto diga directamente respeito a um particular recorrente, para efeitos do artigo 173.°, quarto parágrafo, do Tratado, deve produzir efeitos directos na situação jurídica do particular e a sua aplicação deve revestir um carácter puramente automático e decorrer apenas da regulamentação comunitária, sem aplicação de outras regras intermediárias (v., neste sentido, o acórdão do Tribunal de Justiça, de 5 de Maio de 1998, Dreyfus/Comissão, C-386/96 P, Colect., p. I-2309, n.° 43).

25.
    Ora, como resulta dos factos subjacentes ao litígio, o decreto tem uma existência jurídica autónoma em relação ao acto impugnado. O decreto entrou em vigor e produziu efeitos jurídicos desde 10 de Setembro de 1998, quando o acto impugnado só foi adoptado em 22 de Dezembro seguinte.

26.
    Com efeito, segundo a própria letra do artigo 2.°-A, n.° 2, segundo parágrafo, da Directiva 89/552, na sua redacção actual, a Comissão decide, no prazo de dois meses a contar da notificação das «medidas tomadas pelo Estado-Membro», sobre a sua compatibilidade com o direito comunitário. Além disso, em caso de decisão negativa da Comissão, será solicitado ao Estado-Membro que «ponha urgentemente termo à medida em causa.»

27.
    Como o acto impugnado se limitou, portanto, pura e simplesmente, a declarar a posteriori a compatibilidade com o direito comunitário do decreto adoptado, autonomamente, pelo Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte no exercício do seu poder discricionário, a DSTV não pode invocar os acórdãos Toepfer/Comissão e Bock/Comissão, já referidos, para fundar a sua argumentação segundo a qual a sua posição jurídica é directamente afectada por esse acto.

28.
    Ao contrário do que acontecia no processo em que foi proferido o acórdão Toepfer/Comissão, já referido, a Comissão, no presente caso, não autorizou retroactivamente o Estado-Membro em causa a manter uma medida nacional. Por conseguinte, o acto impugnado, não se substituiu a esta e não a validou retroactivamente.

29.
    Também, diferentemente do que acontecia no processo em que foi proferido o acórdão Bock/Comissão, já referido, a Comissão, no caso ora em apreço, não deu ao Estado-Membro interessado uma autorização prévia para adoptar medidas nacionais e estas não foram tomadas para aplicação do acto impugnado.

30.
    Nestas circunstâncias, a DSTV não pode ser havida como directamente afectada, para efeitos do artigo 173.°, quarto parágrafo, do Tratado, pelo acto impugnado e o pedido de anulação não é, portanto, admissível.

31.
    Importa salientar que nem por isso a recorrente fica privada de protecção judicial. Com efeito, como decorre dos factos da causa, a DSTV pôde submeter o decreto à apreciação da High Court.

32.
    Resulta de quanto precede que o recurso deve ser julgado inadmissível.

Quanto às despesas

33.
    Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se tal tiver sido pedido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas, conforme pedido pela Comissão.

34.
    Nos termos do artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, os Estados-Membros intervenientes suportam as suas próprias despesas. De onde resulta que o Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte deve suportar as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção),

decide:

1)    O recurso é inadmissível.

2)    A recorrente suportará as suas próprias despesas, bem como as da Comissão.

3)    O Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte suportará as suas próprias despesas.

Pirrung
Potocki
Meij

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de Dezembro de 2000.

O secretário

O presidente

H. Jung

A. W. H. Meij


1: Língua do processo: francês.