Language of document : ECLI:EU:T:2000:306

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

14 de Dezembro de 2000 (1)

«Direito comunitário - Princípio da eficácia do direito comunitário - Princípio da boa gestão financeira - Compensação entre um crédito da Comissão e montantes devidos a título de contribuições comunitárias»

No processo T-105/99,

Conseil des communes et régions d'Europe (CCRE), com sede em Paris, representado por F. Herbert e F. Renard, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado K. Manhaeve, 56-58, rue Charles Martel,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por P. Oliver, consultor jurídico, K. Simonsson, membro do Serviço Jurídico, e V. Neirinck, funcionária nacional destacada na Comissão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão, contida na carta de 15 de Fevereiro de 1999, que notifica ao recorrente a compensação dos seus créditos recíprocos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),

composto por: V. Tiili, presidente, R. M. Moura Ramos e P. Mengozzi, juízes,

secretário: G. Herzig, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 11 de Maio de 2000,

profere o presente

Acórdão

Factos na origem do litígio

1.
    Em 11 de Fevereiro de 1994 e 25 de Abril de 1995, o Conseil des communes et régions d'Europe (CCRE), associação de direito francês que agrupa associações nacionais de poderes locais e regionais da Europa, a associação Agence pour les réseaux transméditerranéens (ARTM) e a associação de direito francês Cités unies développement (CUD) celebraram três contratos de assistência técnica com a Comissão.

2.
    Estes contratos diziam respeito a dois programas de cooperação regional adoptados com base no Regulamento (CEE) n.° 1763/92 do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativo à cooperação financeira respeitante ao conjunto dos países terceiros mediterrânicos (JO L 181, p. 5), e denominados MED-URBS e MED-URBS MIGRATION (a seguir «contratos MED-URBS»). Nos termos do artigo 8.° de cada um dos referidos contratos, estes últimos estão sujeitos à lei belga, estando igualmente prevista nestas convenções uma cláusula atributiva de competência a favor dos órgãos jurisdicionais civis de Bruxelas para a hipótese de malogro na resolução amigável de um litígio surgido entre as partes.

3.
    Após ter controlado as contas do CCRE, a Comissão concluiu que devia ser cobrada a este a soma de 195 991 ecus no quadro dos contratos MED-URBS. Assim, em 30 de Janeiro de 1997, elaborou a nota de débito n.° 97002489N deste montante e solicitou ao CCRE o reembolso por carta de 7 de Fevereiro de 1997.

4.
    Nessa carta, que só foi recebida pelo recorrente em 23 de Fevereiro de 1997, a Comissão invocava, de uma maneira geral, a inobservância das cláusulas contratuais para justificar o pedido de reembolso.

5.
    A pedido do CCRE, a Comissão esclareceu, numa carta de 25 de Julho de 1997, que os orçamentos referentes a cada contrato não tinham sido respeitados, dado que tinham sido efectuadas despesas que excediam os limites orçamentais sem prévia autorização escrita da sua parte.

6.
    O requerente contestou as razões da posição tomada pela Comissão em diversas cartas assim como em várias reuniões e recusou-se a pagar a soma reclamada.

7.
    Por carta registada de 19 de Novembro de 1998, a Comissão solicitou ao CCRE o pagamento do montante em questão no prazo de 15 dias a contar da recepção da referida carta.

8.
    Por carta de 3 de Dezembro de 1998, a Comissão notificou o CCRE para proceder ao reembolso da soma de 195 991 ecus e invocou a possibilidade de cobrança desse montante «por compensação sobre as somas [devidas ao CCRE] a título de qualquer contribuição comunitária ou ainda através de qualquer via de direito, tanto em capital como em juros».

9.
    Em resposta a esta carta, em correspondência de 18 de Dezembro de 1998, o CCRE contestou o carácter líquido da sua alegada dívida e opôs-se à compensação.

10.
    Por carta de 15 de Fevereiro de 1999, a Comissão fez saber ao CCRE que «o crédito em questão [apresentava] todas as características de certeza, liquidez e exigibilidade que permitiam operar uma compensação». Além disso, informava o recorrente da sua decisão (a seguir «decisão controvertida» ou «decisão impugnada») de «proceder à cobrança do montante de 195 991,00 euros por compensação sobre as somas... devidas a título das contribuições comunitárias» relativas a determinadas acções (a seguir «acções controvertidas»). Acrescentava ainda: «[O]s pagamentos devem ser considerados como recebidos pelo CCRE com as obrigações que daí decorrem, quer o pagamento constitua um adiantamento, um abono ou mesmo um pagamento final.»

11.
    O CCRE recorreu ao tribunal de première instance de Bruxelles, em conformidade com a cláusula atributiva de competência contida nos contratos MED-URBS, a fim de impugnar os fundamentos do alegado crédito da Comissão no quadro dos referidos contratos e demonstrar, desse modo, a inexistência do preenchimento dascondições previstas na lei belga para extinguir obrigações contratuais por via de compensação.

Tramitação processual e pedidos das partes

12.
    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 28 de Abril de 1999, o recorrente interpôs o presente recurso.

13.
    Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) decidiu iniciar a fase oral.

14.
    Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões do Tribunal na audiência que teve lugar em 11 de Maio de 2000.

15.
    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão da Comissão, contida na nota de débito n.° 97002489N de 15 de Fevereiro de 1999, de não lhe pagar as seguintes somas (a seguir «somas controvertidas»):

    -    39 447,39 euros, a título de «seminários regionais nas zonas objectivo 2 (DG XVI)»;

    -    50 000,00 euros, a título da «subvenção programa 1998 (Secretariado-Geral)»;

    -    82 800,00 euros, a título da «declaração B4-3040/98/208/jnb/d3 (DG XI)»; e

    -    23 743,61 euros, a título da «convenção SOC 98 10118505D05 (DG V)» (num total de 31 405,08 euros);

-    condenar a Comissão nas despesas.

16.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    rejeitar o recurso por inadmissível e, subsidiariamente, negar-lhe provimento;

-    condenar o recorrente nas despesas.

Quanto à admissibilidade

Argumentos das partes

17.
    A Comissão contesta a admissibilidade do recurso alegando que este último, nos termos da petição, é interposto «da decisão da Comissão... contida na nota de débito n.° 97002489N de 15 de Fevereiro de 1999», quando esta é na realidade datada de 30 de Janeiro de 1997. Assim, o recorrente cometeu um erro manifesto e interpôs o seu recurso posteriormente à expiração do prazo previsto no artigo 173.°, quinto parágrafo, do Tratado CE (actual artigo 230.°, quinto parágrafo, CE).

18.
    A Comissão sublinha que o recorrente alterou o seu pedido na réplica aí referindo «a decisão da Comissão das Comunidades Europeias, contida na carta de 15 de Fevereiro de 1999 que remete para a nota de débito n.° 97002489N».

19.
    A Comissão refere que se o recurso tivesse sido formulado desse modo na petição inicial, nunca teria contestado a sua admissibilidade. Contesta a possibilidade de o recorrente alterar a formulação inicial do seu pedido na fase da réplica.

20.
    O recorrente observa que o objecto do presente recurso é a anulação da decisão da Comissão de utilizar a nota de débito n.° 97002489N como forma de pagamento das contribuições comunitárias que lhe são devidas e isto por via de compensação.

21.
    Esta decisão está contida na carta de 15 de Fevereiro de 1999, recebida pelo recorrente em 23 de Fevereiro seguinte. Comporta efeitos jurídicos que afectam indiscutivelmente os interesses do recorrente enquanto credor de contribuições comunitárias e constitui assim um acto que lhe causa prejuízo.

22.
    Tendo o recurso sido apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 28 de Abril de 1999, o prazo previsto no artigo 173.°, quinto parágrafo, do Tratado foi respeitado. Por conseguinte, o recurso é admissível.

Apreciação do Tribunal

23.
    Verifica-se que resulta claramente da petição que o recurso diz respeito à decisão da Comissão, contida na carta de 15 de Fevereiro de 1999, de operar uma compensação. Assim, o referido recurso deve ser declarado admissível por ter sido interposto no prazo previsto no artigo 173.°, quinto parágrafo, do Tratado.

Questão de mérito

24.
    Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos que consistem na falta de base jurídica da decisão controvertida, na violação do princípio da segurança jurídica, na violação do princípio da confiança legítima e na violação da obrigação de fundamentação prevista no artigo 190.° do Tratado CE (actual artigo 253.° CE). Importa, nas circunstâncias do caso concreto, privilegiar o exame do primeiro fundamento.

Argumentos das partes

25.
    O recorrente alega que o enquadramento jurídico que regula os direitos e deveres respectivos da Comissão e dos beneficiários de contribuições comunitárias é definido pelos termos da convenção ou dos documentos de concessão respectivos, assim como, se for esse o caso, pelas condições gerais anexas aos mesmos.

26.
    No caso em apreço, nenhuma das cláusulas contidas nestes textos prevê a possibilidade de a Comissão operar uma compensação entre os débitos que lhe incumbem a título dessas contribuições comunitárias e um alegado crédito em relação ao CCRE no quadro de uma outra relação jurídica.

27.
    O recorrente observa que o crédito e os débitos em causa são, por um lado, pretendidos e devidos a títulos diferentes, sendo o primeiro de origem contratual ao passo que os segundos correspondem a obrigações regulamentares, e, por outro lado, sujeitos a duas ordens jurídicas diferentes, no caso concreto, a belga e a comunitária. Além disso, os contratos e contribuições em causa dependem de serviços diferentes da Comissão.

28.
    O recorrente observa que, no direito administrativo de alguns Estados-Membros, nomeadamente os direitos administrativos francês e belga, não é permitido ao órgão da administração compensar débitos por créditos respeitantes a serviços diferentes e/ou sujeitos a um regime jurídico diferente.

29.
    Além disso, a Comissão não pode aplicar a compensação alegando que se trata de um princípio geral de direito comunitário. Com efeito, os princípios gerais de direito comunitário, que são aplicáveis em qualquer circunstância, têm por objectivo evitar uma denegação de justiça (acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1957, Algera e o./Assembleia Comum da CECA, 7/56 e 3/57 a 7/57, Recueil, p. 81, Colect. 1954-1961, p. 157), esclarecer um conceito não definido em direito comunitário que seja invocado em juízo, sustentar a interpretação de uma norma de direito comunitário que seja a mais conforme ao espírito do Tratado ou limitar o poder discricionário das instituições e dos Estados-Membros.

30.
    A compensação não prossegue nenhum dos referidos objectivos e, pelo contrário, o seu objectivo é o de tornar extensivo de forma totalmente ilegal o poder da Comissão de recusar o pagamento de somas incontestavelmente devidas. Assim, a recorrida subtrai o crédito que invoca ao controlo dos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro, que são competentes em razão das cláusulas atributivas de competência definidas de comum acordo pelas partes.

31.
    Resulta da jurisprudência que a compensação é apenas um «mecanismo» específico de extinção de obrigações recíprocas que só se aplica perante condições bem determinadas.

32.
    O recorrente sublinha que foi só no acórdão de 19 de Maio de 1998, Jensen e Korn- og Foderstofkompagniet (C-132/95, Colect., p. I-2975, a seguir «acórdão Jensen»), que o Tribunal de Justiça invocou a aplicação do mecanismo dacompensação entre obrigações dependentes de duas ordens jurídicas distintas. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça referiu que, perante duas ordens jurídicas, uma das quais não comporta qualquer disposição relevante quanto à compensação, deviam, em qualquer caso, ser aplicáveis as normas previstas na outra ordem jurídica.

33.
    Em aplicação deste princípio, no caso concreto haveria que verificar se as condições de aplicação da compensação previstas no direito belga estão preenchidas, devendo notar-se que é esse direito que regula os contratos dos quais decorre o alegado crédito da Comissão.

34.
    Nos termos do direito belga, a compensação entre duas obrigações específicas só pode ser efectuada pelas partes num contrato se os créditos em causa forem certos, líquidos e exigíveis. Nenhuma das três compensações - legal, judicial, convencional - se aplica automaticamente por mera iniciativa de uma das partes sem o preenchimento de condições estritas.

35.
    No caso concreto, o pretenso crédito invocado pela Comissão no quadro da execução dos contratos MED-URBS não reveste este carácter de certeza, uma vez que é contestado pelo ora recorrente, que para esse efeito recorreu ao tribunal de première instance de Bruxelles.

36.
    Apenas outra ordem jurídica, o direito francês, apresenta um nexo com o caso em apreço, em virtude da localização da sede do CCRE. Ora, o direito francês prevê as mesmas condições de aplicação para a utilização do mecanismo da compensação que o direito belga.

37.
    Por conseguinte, mesmo supondo que a compensação pudesse ser utilizada no quadro do direito comunitário para a extinção de duas obrigações dependentes de duas ordens jurídicas distintas, as condições necessárias à sua aplicação não se encontram de forma alguma preenchidas.

38.
    Na audiência, o CCRE acrescentou que, na resposta à sua carta de 22 de Janeiro de 1999 na qual tinha informado a Comissão dos problemas causados pelo atraso no pagamento dos fundos comunitários para a boa execução das acções controvertidas, esta instituição só tinha acusado a recepção desta correspondência numa carta de 3 de Fevereiro de 1999.

39.
    A Comissão alega que o direito de efectuar uma compensação é um princípio geral de direito comunitário que se aplica mesmo na ausência de uma disposição expressa.

40.
    A distinção entre «mecanismo» e «princípio» é de ordem puramente semântica. Com efeito, mesmo considerando a compensação um mecanismo ou um modo depagamento, o direito de proceder a uma compensação constitui um princípio geral de direito comunitário.

41.
    Em apoio desta tese, a Comissão invoca os três acórdãos do Tribunal de Justiça proferidos em matéria de compensação. No acórdão de 1 de Março de 1983, DEKA/CEE (250/78, Recueil, p. 421, n.° 13), o Tribunal de Justiça afirma que a legislação comunitária pode «fazer nascer, entre as autoridades e os operadores económicos, créditos recíprocos e mesmo conexos, que se prestam à compensação». O direito de efectuar a compensação existe, portanto, em direito comunitário, mesmo na ausência de uma disposição expressa.

42.
    A Comissão contesta a interpretação feita pelo recorrente do acórdão DEKA/CEE, já referido, segundo a qual este acórdão, na realidade, faz aplicação do princípio de inoponibilidade aos credores dos actos fraudulentos dos seus devedores. Sustenta que não era a cessão do crédito mas a tentativa de evitar a compensação que era fraudulenta.

43.
    A Comissão invoca também o acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Outubro de 1985, Continental Irish Meat (125/84, Recueil, p. 3441), no qual foi igualmente admitida a compensação efectuada pela administração nacional interessada.

44.
    Finalmente, a Comissão remete para a passagem do acórdão Jensen (n.° 54), segundo a qual «o direito comunitário não se opõe a que um Estado-Membro proceda a uma compensação do montante devido ao beneficiário de uma ajuda a título de um acto comunitário e créditos vencidos desse Estado-Membro», e recorda que, nas suas conclusões (Colect., p. I-2977, n.° 39), o advogado-geral N. Fennelly observou o seguinte:

«A execução antes da transferência do dinheiro não difere muito, do ponto de vista do grau de liberdade do beneficiário, relativamente aos seus bens, de qualquer modo de execução posterior ao pagamento.»

45.
    Resulta igualmente das conclusões dos advogados-gerais G. F. Mancini e N. Fennelly nos acórdãos DEKA/CEE (Recueil, p. 433), Continental Irish Meat (Recueil, p. 3442) e Jensen, já referidos, que a compensação constitui uma modalidade de pagamento perfeitamente corrente, tendo a parte a quem é oposta a compensação sempre a possibilidade de a contestar perante o órgão jurisdicional competente.

46.
    A negação pura e simples do direito de compensação relativamente a um credor confrontado com um devedor recalcitrante privá-lo-ia da possibilidade de cobrar o seu crédito de maneira rápida e eficaz, o que seria com toda a evidência contrário ao bom senso e ao princípio da economia processual.

47.
    Para determinar, no quadro da ordem jurídica comunitária, as condições necessárias para aplicação da compensação, haverá que procurar inspiração nasordens jurídicas dos Estados-Membros. Para este fim, deve proceder-se de «maneira crítica e ter em conta os objectivos específicos do Tratado assim como as particularidades das estruturas comunitárias» (conclusões do advogado-geral K. Roemer no acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Dezembro de 1971, Zuckerfabrik Schoeppenstedt/Conselho, 5/71, Colect., p. 375).

48.
    Baseando-se num estudo de direito comparado, relativo ao direito de seis Estados-Membros, e na jurisprudência supramencionada, a Comissão sustenta que as condições necessárias para efectuar a compensação são as seguintes: os dois débitos devem ter por objecto uma soma em dinheiro ou uma certa quantidade de coisas fungíveis da mesma espécie e devem igualmente ser líquidos e exigíveis. No caso concreto, estas três condições estão preenchidas, uma vez que os dois débitos têm por objecto o dinheiro, o montante de cada um deles está determinado e as duas somas são exigíveis dado que eram devidas no momento da compensação.

49.
    Além disso, apesar de alguns direitos nacionais exigirem a ausência de contestação séria do débito, a Comissão sustenta que esta exigência não será exactamente conforme às especificidades do direito comunitário, pois obriga uma parte a pagar à outra o que deve e depois recorrer ao órgão jurisdicional competente para cobrar o seu crédito.

50.
    A Comissão acrescenta que o facto de os contratos e as contribuições em questão dizerem respeito a serviços diferentes da mesma instituição é inoperante na medida em que estes serviços não constituem entidades autónomas, pois todos os actos são decididos ou celebrados pela Comissão e não pelas direcções-gerais.

51.
    A Comissão considera que atribuir importância ao facto de os dois créditos em causa dependerem de duas ordens jurídicas diferentes teria por consequência reduzir o efeito útil da compensação.

52.
    A Comissão sublinha o facto de que lhe pode igualmente ser oposta a compensação.

53.
    Na audiência, a Comissão alegou ainda que a sua abordagem no presente processo é a única que toma em conta o efeito útil do Tratado relativo à execução do orçamento comunitário segundo o princípio da boa gestão financeira.

Apreciação do Tribunal

54.
    Importa recordar, por um lado, que o presente recurso tem por objecto a anulação da decisão da Comissão, contida na sua carta de 15 de Fevereiro de 1999, de opor ao recorrente uma compensação dos seus créditos recíprocos e, por outro lado, que as partes conferiram competência aos órgãos jurisdicionais civis de Bruxelas para conhecer dos litígios surgidos a propósito dos contratos MED-URBS. Assim, o Tribunal de Primeira Instância apenas deve examinar a legalidade da decisãosupramencionada à luz dos seus efeitos no que se refere à falta de pagamento efectivo das somas controvertidas ao recorrente.

55.
    Em seguida, importa referir que, no seu estado actual, o direito comunitário não comporta regras expressas relativas ao direito da Comissão, enquanto instituição responsável pela execução do orçamento comunitário em conformidade com o artigo 205.° do Tratado CE (actual artigo 274.° CE), de opor uma compensação a entidades credoras de fundos comunitários mas igualmente devedoras de somas que têm uma origem comunitária.

56.
    Todavia, a compensação relativa a fundos comunitários é um mecanismo jurídico cuja aplicação foi considerada pelo Tribunal de Justiça conforme ao direito comunitário nos acórdãos DEKA/CEE, Continental Irish Meat e Jensen, já referidos.

57.
    Contudo, esta jurisprudência do Tribunal de Justiça não contém todos os elementos que permitam decidir o presente processo.

58.
    Além disso, importa referir que seria preferível que os problemas suscitados pela compensação fossem regulados por disposições gerais adoptadas pelo legislador e não por decisões individuais adoptadas pelo tribunal comunitário no quadro dos litígios que lhe são submetidos.

59.
    Na ausência de normas expressas na matéria para determinar se a decisão controvertida tem uma base jurídica, é necessário remeter para as normas de direito comunitário aplicáveis à acção da Comissão e para a jurisprudência já referida. Neste contexto, há que, em especial, tomar em consideração o princípio da eficácia do direito comunitário para o qual esta jurisprudência remete (acórdão Jensen, n.os 54 e 67) e o princípio da boa gestão financeira.

60.
    O princípio da eficácia do direito comunitário implica que os fundos da Comunidade devem ser colocados à disposição e utilizados em conformidade com o seu destino.

61.
    Por conseguinte, no caso em apreço, a Comissão era obrigada, antes de efectuar a compensação, a verificar se, não obstante esta última operação, a utilização dos fundos em questão para os fins previstos e a realização das acções que justificaram a atribuição das somas controvertidas estavam asseguradas.

62.
    Neste contexto, importa recordar que a compensação é um modo de extinção de duas obrigações recíprocas. No caso em apreço, segundo a Comissão, a compensação extinguiria o crédito por si invocado em relação ao CCRE a propósito dos contratos MED-URBS, assim como, pelo menos parcialmente, o do CCRE em relação à instituição a título de subsídios comunitários que deviam ser pagos a este no quadro das acções controvertidas. Além disso, deve observar-se que, na carta de 15 de Fevereiro de 1999, a Comissão precisou que os pagamentosefectuados por via da compensação deviam ser considerados «recebidos pelo CCRE com as obrigações que daí decorrem». Desta forma, a Comissão exprimiu a sua exigência de ver o requerente respeitar a sua obrigação de realizar as acções controvertidas.

63.
    Contudo, na falta de pagamento efectivo das somas destinadas à execução desta última obrigação, é evidente que estas não serão utilizadas em conformidade com o seu destino e assim as acções controvertidas correm o risco de não ser realizadas, o que é contrário à eficácia do direito comunitário e, mais especificamente, ao efeito útil das decisões de concessão das importâncias controvertidas.

64.
    A posição da Comissão implicava que o CCRE continuasse a ter à sua disposição os fundos atribuídos a título dos contratos MED-URBS e por ela reclamados e que, uma vez efectuada a compensação, o CCRE pudesse utilizar esses fundos para realizar as acções controvertidas.

65.
    Ora, é evidente que se o CCRE já não tinha à sua disposição os fundos referidos, não podia financiar a realização das acções controvertidas.

66.
    Assim, a decisão controvertida teve por efeito deslocar o problema da cobrança de um alegado crédito da Comissão no quadro da execução dos contratos MED-URBS para a realização das acções controvertidas, que correspondem a um interesse comunitário, a partir de então ameaçado pela compensação.

67.
    Ora, as somas controvertidas não se destinavam a pagar dívidas do CCRE, mas sim a realizar acções às quais estas somas tinham sido afectadas. Neste contexto, importa sublinhar que, no presente processo, ao contrário do que deu lugar ao acórdão Jensen (n.os 38 e 59), no qual o regulamento em questão visava garantir um determinado rendimento aos agricultores, as somas controvertidas só podiam ser utilizadas para a realização das acções para cuja finalidade estas somas eram destinadas.

68.
    Neste contexto, tem de se considerar que, apesar das declarações feitas pelo seu representante na audiência, a Comissão não conseguiu provar que antes de efectuar a compensação tinha, pelo menos, examinado o risco que o não pagamento efectivo das somas controvertidas ao requerente implicava para a realização das correspondentes acções.

69.
    No que se refere ao princípio da boa gestão financeira, em conformidade com o qual a Comissão deve executar o orçamento comunitário nos termos do artigo 205.° do Tratado, a sua aplicação ao caso em apreço confirma a análise precedente.

70.
    Com efeito, no que se refere à cobrança do débito que o recorrente terá em relação à Comissão, importa assinalar que, como o CCRE não está em situação deinsolvência, esta instituição teria podido reclamar o seu pagamento no tribunal belga competente.

71.
    Além disso, para garantir a boa utilização das somas controvertidas, se a Comissão tivesse tido dúvidas quanto à gestão dos fundos comunitários pelo CCRE poderia ter previsto a suspensão, a título preventivo, do pagamento destas somas a esta associação, assim como fez em relação a outros fundos que eram igualmente devidos a esta última.

72.
    Desta maneira, a Comissão teria podido, por um lado, obter a cobrança do débito relativo aos contratos MED-URBS e, por outro lado, assegurar que as somas controvertidas, em caso de pagamento ao CCRE, seriam efectivamente utilizadas para a realização das acções controvertidas.

73.
    Em definitivo, o princípio da boa gestão financeira não deve ser reduzido a uma definição puramente contabilística que teria por essencial a simples possibilidade de considerar um débito como formalmente pago. Pelo contrário, uma correcta interpretação deste princípio deve incluir uma preocupação sobre as consequências práticas dos actos de gestão financeira, tendo como referência, nomeadamente, o princípio da eficácia do direito comunitário.

74.
    Resulta de tudo o que antecede que a Comissão não tinha o direito de adoptar a decisão controvertida sem se assegurar previamente de que a mesma não implicava um risco relativamente à utilização dos fundos em questão para a finalidade a que eram destinados e para a realização das acções controvertidas, quando é certo que teria podido agir diferentemente sem pôr em causa a cobrança do seu alegado crédito sobre o recorrente e a boa utilização das somas controvertidas.

75.
    Assim, o primeiro fundamento deve ser julgado procedente e, portanto, deve ser anulada a decisão controvertida, sem que seja necessário examinar os outros fundamentos e argumentos aduzidos pelo recorrente.

Quanto às despesas

76.
    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver pedido. Tendo a recorrida sido vencida, há que condená-la nas despesas em conformidade com o pedido do recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

decide:

1)    É anulada a decisão da Comissão, contida na carta de 15 de Fevereiro de 1999, que opõe ao requerente a compensação dos seus créditos recíprocos.

2)    A Comissão é condenada na totalidade das despesas.

Tiili
Moura Ramos
Mengozzi

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de Dezembro de 2000.

O secretário

O presidente

H. Jung

P. Mengozzi


1: Língua do processo: francês.