Language of document : ECLI:EU:F:2008:147

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

25 de Novembro de 2008

Processo F‑50/07

Valentina Hristova

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Recrutamento – Concurso geral – Requisitos de admissão – Rejeição de candidatura – Fundamentação – Diplomas»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, por meio do qual V. Hristova pede, por um lado, a anulação da decisão do júri do concurso geral EPSO/AST/14/06, que recusou admiti‑la às provas do referido concurso e, por outro, a condenação da Comissão no pagamento de uma indemnização pelos danos alegadamente sofridos.

Decisão: A decisão do júri do concurso geral EPSO/AST/14/06 que recusou admitir a recorrente às provas do referido concurso é anulada. É negado provimento ao recurso quanto ao restante. A Comissão é condenada nas despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Concurso – Júri – Recusa de admissão às provas

(Estatuto dos Funcionários, artigo 25.°, segundo parágrafo)

2.      Funcionários – Responsabilidade extracontratual das instituições – Requisitos – Ilegalidade – Dano – Nexo de causalidade

1.      O dever de fundamentação de uma decisão que causa prejuízo tem como objectivo, por um lado, fornecer ao interessado as indicações necessárias para saber se a decisão é ou não fundada e, por outro, tornar possível a fiscalização jurisdicional. No que respeita, mais concretamente, às decisões de recusa de admissão a um concurso, o júri do concurso deve indicar precisamente os requisitos do aviso de concurso que considerou não estarem preenchidos pelo candidato.

(cf. n.° 22)

Ver:

Tribunal de Justiça: 21 de Junho de 1984, Lux/Tribunal de Contas (69/83, Recueil, p. 2447, n.° 36)

Tribunal de Primeira Instância: 21 de Maio de 1992, Fascilla/Parlamento (T‑55/91, Colect., p. II‑1757, n.os 32); 25 de Março de 2004, Petrich/Comissão (T‑145/02, ColectFP, pp. I‑A‑101 e II‑447, n.° 54); 5 de Abril de 2005, Hendrickx/Conselho (T‑376/03, ColectFP p. I‑A‑83 e II‑379, n.° 68)

2.      A responsabilização da Comunidade implica que estejam reunidos um conjunto de requisitos relativos à ilegalidade do comportamento imputado às instituições, à realidade do dano e à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo invocado.

Para que esse nexo seja admitido é, em princípio, necessário que seja feita prova de uma relação directa e certa de causa e efeito entre a falta cometida pela instituição comunitária em causa e o prejuízo invocado.

No contexto específico de um concurso, o grau de certeza do nexo de causalidade é alcançado quando a falta cometida pela instituição comunitária privou, de forma certa, uma pessoa não necessariamente da atribuição do lugar em causa, a que o interessado nunca poderia provar ter direito, mas de uma possibilidade séria de ser nomeado para esse lugar, o que se traduz, para o interessado, num prejuízo material que consiste numa perda de rendimentos.

(cf. n.os 38, 40 e 41)

Ver:

Tribunal de Justiça: 16 de Dezembro de 1987, Delauche/Comissão (111/86, Colect., p. 5345, n.° 30)

Tribunal de Primeira Instância: 9 de Fevereiro de 1994, Latham/Comissão (T‑3/92, ColectFP, pp. I‑A‑23 e II‑83, n.° 63); 15 de Fevereiro de 1996, Ryan‑Sheridan/FEACVT (T‑589/93, ColectFP, pp. I‑A‑27 e II‑77, n.° 141); 5 de Outubro de 2004, Sanders e o./Comissão (T‑45/01, Colect., p. II‑3315, n.os 149 e 150); 12 de Setembro de 2007, Combescot/Comissão (T‑250/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑0000 e II‑A‑2‑0000, n.os 95 e 96)

Tribunal da Função Pública: 22 de Outubro de 2008, Tzirani/Comissão (F‑46/07, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.° 215)