Language of document : ECLI:EU:T:2024:142

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção Alargada)

29 de fevereiro de 2024 (*)

«Tramitação processual — Fixação das despesas»

No processo T‑235/18 DEP,

Qualcomm Inc., com sede em San Diego, Califórnia (Estados Unidos), representada por M. Pinto de Lemos Fermiano Rato e M. Davilla, advogados,

requerente,

contra

Comissão Europeia, representada por N. Khan, C. Urraca Caviedes e A. Dawes, na qualidade de agentes,

requerida,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção Alargada),

composto por: A. Marcoulli (relatora), presidente, J. Schwarcz, V. Tomljenović, R. Norkus e W. Valasidis, juízes,

secretário: V. Di Bucci,

visto o Acórdão de 15 de junho de 2022, Qualcomm/Comissão (Qualcomm — pagamentos de exclusividade) (T‑235/18, EU:T:2022:358),

profere o presente

Despacho

1        Através do seu pedido, com fundamento no artigo 170.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a requerente, a Qualcomm Inc., pede ao Tribunal Geral que se digne fixar, no montante de 12 041 755,80 euros, as despesas recuperáveis que lhe devem ser pagas pela Comissão Europeia, a título das despesas que suportou para efeitos do processo T‑235/18.

 Antecedentes do litígio

2        Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 6 de abril de 2018 e registada sob o número T‑235/18, a requerente interpôs um recurso de anulação da Decisão C (2018) 240 final da Comissão, de 24 de janeiro de 2018, relativa a um processo nos termos do artigo 102.o TFUE e do artigo 54.o do Acordo EEE [Processo AT.40220 — Qualcomm (Pagamentos de Exclusividade)], pela qual a Comissão declarou que a Qualcomm tinha abusado da sua posição dominante de 25 de fevereiro de 2011 a 16 de setembro de 2016, aplicando‑lhe uma coima no montante de 997 439 000 euros (a seguir «decisão impugnada»).

3        Através do Acórdão de 15 de junho de 2022, Qualcomm/Comissão (Qualcomm — pagamentos de exclusividade) (T‑235/18, EU:T:2022:358), o Tribunal Geral deu provimento ao recurso interposto pela requerente e condenou a Comissão a suportar as despesas efetuadas pela requerente.

4        Por carta de 15 de dezembro de 2022, a requerente pediu à Comissão que lhe reembolsasse a quantia de 14 436 418,29 euros a título de despesas.

5        Por carta de 21 de dezembro de 2022, a Comissão pediu à requerente que fundamentasse melhor o seu pedido.

6        Por carta de 1 de março de 2023, depois de ter reavaliado o seu pedido, a requerente pediu à Comissão que lhe reembolsasse a quantia de 12 041 755,80 euros a título de despesas.

7        Por carta de 6 de março de 2023, a Comissão recusou reembolsar o montante conforme reavaliado pela requerente.

8        As partes não chegaram a acordo quanto ao montante das despesas recuperáveis.

 Pedidos das partes

9        A requerente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne fixar o montante das despesas reembolsáveis em 12 041 755,80 euros a título do processo principal, cujo reembolso incumbe à Comissão.

10      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne fixar o montante das despesas reembolsáveis em 405 315 euros a título do processo principal, e a não se pronunciar sobre as despesas no âmbito do presente processo de fixação de despesas.

 Questão de direito

11      Nos termos do artigo 170.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, em caso de reclamação sobre as despesas recuperáveis, o Tribunal Geral decide por despacho do qual a parte interessada não pode interpor recurso, depois de ter dado à parte visada no pedido a oportunidade de apresentar observações.

12      Em conformidade com o artigo 140.o, alínea b), do Regulamento de Processo, são consideradas despesas recuperáveis «as despesas indispensáveis efetuadas pelas partes para efeitos do processo, nomeadamente as despesas de deslocação e de estada e os honorários de agentes, consultores ou advogados». Decorre desta disposição que as despesas recuperáveis são limitadas às despesas efetuadas para efeitos do processo no Tribunal Geral e que tenham sido indispensáveis para esses efeitos (v. Despacho de 6 de março de 2003, Nan Ya Plastics e Far Eastern Textiles/Conselho, T‑226/00 DEP e T‑227/00 DEP, EU:T:2003:61, n.o 33 e jurisprudência referida).

13      No caso em apreço, a requerente pede o reembolso do montante total de 12 041 755,80 euros que engloba, segundo a própria, 12 017 848,55 euros a título de honorários relativos aos serviços de consultoria jurídica e económica e 23 907,21 euros a título de encargos para assistir à audiência.

14      Antes de examinar o pedido de reembolso da requerente relativamente aos honorários e aos encargos, cumpre formular algumas observações preliminares sobre a confidencialidade do pedido e dos respetivos anexos.

 Observações preliminares sobre a confidencialidade do pedido e dos respetivos anexos

15      Note‑se que, embora a requerente tenha incluído em cada uma das páginas do seu pedido a menção «confidencial», e praticamente em todas as páginas da lista dos anexos as menções «confidencial», «estritamente confidencial» ou «altamente confidencial», não apresentou ao Tribunal Geral nenhum pedido de omissão, perante o público, de certos dados, em conformidade com os artigos 66.o ou 66.o‑A do Regulamento de Processo. Com efeito, por um lado, ao abrigo do artigo 66.o do Regulamento de Processo, um pedido de omissão, perante o público, de dados pessoais das pessoas singulares deve ser apresentado em requerimento separado e, por outro, por força do artigo 66.o‑A do Regulamento de Processo, um pedido de omissão, perante o público, de dados que não sejam dados pessoais das pessoas singulares deve ser fundamentado e apresentado em requerimento separado. Ora, no presente caso, uma vez que não foi apresentado nenhum pedido de omissão (in casu, fundamentado) em requerimento separado, a mera aposição das referidas menções no pedido de fixação de despesas e nos respetivos anexos não pode ser interpretada no sentido de que constitui um pedido de omissão de dados perante o público.

16      Acresce que o corpo do pedido também não contém explicações úteis a este título. A requerente referiu, por um lado, que suprimiu dos anexos T.8 a T.13 as informações que, em seu entender, estão abrangidas pela confidencialidade «entre advogado e cliente». Por outro lado, indicou que a apresentação das faturas, dos resumos e dos recibos constantes dos anexos T.8 a T.13 não implica uma «renúncia ao privilégio advogado‑cliente ou a outra proteção jurídica relativa à confidencialidade destes documentos, das comunicações subjacentes ou de outros documentos a anexados a estes últimos».

17      No entanto, estas indicações não oferecem clareza nem rigor e, como tal, não permitem ao Tribunal Geral perceber se, além das informações que a própria requerente já suprimiu dos anexos, em razão de uma alegada confidencialidade «advogado‑cliente», e que não foram apresentadas ao Tribunal Geral, algumas das informações ou dos dados, que, de resto, não foram identificados, e que figuram no pedido ou nos respetivos anexos, apresentam, segundo a requerente, uma alegada natureza confidencial que deve ser protegida do público no âmbito do presente processo de fixação de despesas.

18      Visto que o Tribunal Geral não se pode basear em presunções nem colmatar as eventuais lacunas do pedido, não há razão para presumir que a requerente pretende obter a proteção da confidencialidade perante o público de determinadas informações ou de certos dados contidos no pedido de fixação de despesas e nos respetivos anexos, ao abrigo dos artigos 66.o ou 66.o‑A do Regulamento de Processo.

19      Além disso, não há nada nos autos que permita concluir que as informações e os dados utilizados no presente despacho — relativos, designadamente, aos montantes requeridos, aos nomes dos escritórios de advogados e dos economistas, ao número e às qualificações dos advogados e dos consultores, ao número, às páginas e aos montantes das faturas, ao número de horas e à retribuição horária, às categorias de despesas, às cidades envolvidas nas deslocações, aos tipos de recibos, ao objeto dos recibos e aos respetivos montantes — devem ser considerados confidenciais perante o público no contexto do presente processo e que o Tribunal Geral deve aplicar oficiosamente os artigos 66.o ou 66.o‑A do Regulamento de Processo.

 Quanto aos honorários

20      A requerente pede o reembolso da quantia total de 12 017 848,55 euros a título de honorários relativos aos serviços de consultoria jurídica e económica, que engloba, segundo a própria, 11 234 578,85 euros a título dos serviços de consultoria jurídica prestados pelo escritório de advogados Quinn Emanuel Urquhart & Sullivan (a seguir «Quinn Emanuel»), 302 658,10 euros a título dos serviços de consultoria jurídica prestados pelo escritório de advogados Cravath Swaine & Moore (a seguir «Cravath») e 480 611,64 euros a título dos serviços de consultoria económica prestados pela Compass Lexecon e FTI Consulting (a seguir «Compass Lexecon/FTI»).

 Quanto aos honorários do escritório de advogados Cravath

21      A requerente pede o reembolso da quantia de 302 658,10 euros a título de honorários pelos serviços prestados pelo escritório de advogados Cravath.

22      Desde logo, no que concerne a estes honorários, note‑se que, conforme esclarece a requerente, os serviços em causa não dizem respeito ao processo no Tribunal Geral, estando antes relacionados com processos instaurados nos Estados Unidos e que permitiram obter alguns documentos que a requerente apresentou posteriormente como elementos de prova no processo no Tribunal Geral mediante requerimento de 26 de julho de 2019.

23      Ora, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, por «processo», o artigo 140.o, alínea b), do Regulamento de Processo visa apenas o processo perante o Tribunal Geral (Despachos de 24 de janeiro de 2002, Groupe Origny/Comissão, T‑38/95 DEP, EU:T:2002:13, n.o 29; de 7 de dezembro de 2004, Lagardère e Canal +/Comissão, T‑251/00 DEP, EU:T:2004:353, n.o 22, e de 21 de dezembro de 2010, Le Levant 015 e o./Comissão, T‑34/02 DEP, EU:T:2010:559, n.o 31). Assim, o conceito de «despesas recuperáveis» para efeitos do processo no Tribunal Geral, na aceção do artigo 140.o, alínea b), do Regulamento de Processo, salvo disposição em contrário, como a que figura no artigo 190.o, n.o 2, do mesmo Regulamento de Processo, não pode abranger as despesas relativas a outros processos judiciais ou administrativos instaurados noutros tribunais ou autoridades nacionais ou internacionais (v., neste sentido, Despacho de 21 de dezembro de 2010, Le Levant 015 e o./Comissão, T‑34/02 DEP, EU:T:2010:559, n.os 35 e 50), mesmo quando estes processos se destinem, como no caso em apreço, a obter informações ou documentos com base nos quais a parte interessada pretende sustentar os fundamentos de um recurso interposto no Tribunal Geral.

24      Com efeito, as questões inerentes ao reembolso das despesas efetuadas com os processos instaurados noutros tribunais ou junto de autoridades nacionais ou internacionais são reguladas, consoante o caso, pelas respetivas regras, e o seu reembolso não pode ser requerido ao Tribunal Geral a título de despesas efetuadas «para efeitos do processo» neste tribunal.

25      Por conseguinte, o pedido de reembolso da quantia de 302 658,10 euros pelos serviços de consultoria jurídica prestados pelo escritório de advogados Cravath é julgado improcedente.

 Quanto aos honorários do escritório de advogados Quinn Emanuel

26      É jurisprudência constante que o juiz da União não tem competência para fixar os honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados, tendo antes competência para determinar o montante até ao qual estes honorários podem ser recuperados junto da parte condenada nas despesas. Ao decidir sobre o pedido de fixação das despesas, o Tribunal Geral não toma em consideração uma tabela nacional de fixação dos honorários dos advogados nem um eventual acordo celebrado a este respeito entre a parte interessada e os seus agentes ou consultores [v. Despacho de 26 de janeiro de 2017, Nurburgring/EUIPO — Biedermann (a seguir «Nordschleife»), T‑181/14 DEP, EU:T:2017:41, n.o 10 e jurisprudência referida].

27      Cumpre ainda recordar que, não existindo disposições do direito da União de natureza tarifária ou relativas ao tempo de trabalho necessário, o Tribunal Geral deve apreciar livremente os dados do processo, tendo em conta o objeto e a natureza do litígio, a sua importância na perspetiva do direito da União, bem como as dificuldades do processo, o volume de trabalho que o contencioso pode ter exigido aos agentes ou aos consultores que nele intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes (v. Despacho de 26 de janeiro de 2017, Nordschleife, T‑181/14 DEP, EU:T:2017:41, n.o 11 e jurisprudência referida).

28      É em função destas considerações que cumpre apreciar o montante das despesas recuperáveis requerido, no caso em apreço, pela requerente a título dos honorários do escritório de advogados Quinn Emanuel.

29      Resulta do pedido que a quantia de 11 234 578,85 euros, calculada pela requerente, corresponde ao reembolso dos honorários de 19 pessoas, isto é, quatro advogados associados, dois advogados consultores (of counsel), dez advogados liberais, dois estagiários e um secretário jurídico sénior do escritório de advogados Quinn Emanuel, relativos ao período entre 24 de janeiro de 2018 e 15 de junho de 2022.

30      A requerente apresentou alguns elementos de cálculo para justificar esta quantia. Antes de mais, no anexo T.5 do pedido, apresentou um quadro de síntese (por si preparado) com a retribuição horária [em dólares dos Estados Unidos (USD)], o número de horas faturadas anualmente por cada uma das referidas pessoas entre 2018 e 2021, e os montantes totais (em euros) faturados pelo escritório de advogados Quinn Emanuel por cada ano (a seguir «quadro de síntese QE»). Em seguida, a requerente apresentou, no corpo do pedido, um quadro que reparte a quantia requerida (em euros) a título dos honorários cumulados do escritório de advogados Quinn Emanuel, do escritório de advogados Cravath e da Compass Lexecon/FTI em oito períodos correspondentes, segundo as suas indicações, a diferentes fases do processo no Tribunal Geral (a seguir «quadro por períodos»). Por último, no anexo T.8 do pedido, a requerente apresentou 34 faturas sucessivas — relativas aos serviços prestados entre 2 de janeiro de 2018 e 30 de junho de 2021 — que lhe foram enviadas pelo escritório de advogados Quinn Emanuel (perfazendo um total de 613 páginas na lista dos anexos), indicando, nomeadamente, as horas registadas por cada uma das referidas 19 pessoas e a respetiva retribuição horária (em USD) (a seguir «faturas QE»).

31      Além disso, a requerente indicou, no corpo do pedido, as razões pelas quais, em seu entender, a quantia requerida é justificada e razoável. Em particular, além das indicações relativas à natureza, à importância e à complexidade do processo, a requerente baseou‑se no volume de trabalho prestado pelos seus representantes, aludindo às análises e às investigações efetuadas, bem como ao número de anexos apresentados no âmbito do processo no Tribunal Geral, isto é, 73 anexos (perfazendo um total de 7 900 páginas), dos quais 23 foram preparados pelos seus representantes para efeitos do processo no Tribunal Geral.

32      Em primeiro lugar, no que respeita ao objeto e à natureza do litígio, à sua importância na perspetiva do direito da União e às dificuldades do processo, há que salientar que o processo T‑235/18 suscitava questões complexas de direito da concorrência da União, que, aliás, levaram o Tribunal Geral a decidir pronunciar‑se em formação alargada, em aplicação do artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento de Processo. Em particular, o referido processo tinha por objeto uma decisão da Comissão relativa a um processo de aplicação do artigo 102.o TFUE, adotada na sequência do Acórdão de 6 de setembro de 2017, Intel/Comissão (C‑413/14 P, EU:C:2017:632), no qual o Tribunal de Justiça esclareceu a jurisprudência anterior. Por outro lado, o processo em questão dizia respeito a um domínio altamente técnico, o do fornecimento de chipsets em banda de base conformes com a norma LTE, bem como com as normas UMTS e GSM, à Apple Inc. para os iPhones e os iPads, e suscitava várias questões complexas tanto de mérito como processuais.

33      Em segundo lugar, no que toca aos interesses económicos em causa, o processo principal dizia respeito a uma decisão da Comissão que aplicou à requerente uma coima por ter, alegadamente, violado o artigo 102.o TFUE. É facto assente que se trata de uma coima significativa, em termos absolutos, aproximando‑se dos mil milhões de euros. No entanto, o pedido da requerente não contém, no caso em apreço, elementos que permitam apreciar o impacto da referida coima na sua situação económica. Além disso, a hipótese suscitada pela requerente no pedido, segundo a qual a decisão impugnada poderia servir de fundamento jurídico a posteriores processos judiciais contra a requerente, também não permite, na falta de outros esclarecimentos, avaliar os interesses económicos que o processo principal representou para esta última a este título. O mesmo vale para a alegação, igualmente infundada, segundo a qual as consequências financeiras globais suportadas pela requerente foram consideravelmente mais elevadas do que as despesas reclamadas. Por conseguinte, embora se possa considerar que, atendendo à coima em causa, o referido processo tem uma importância económica significativa para a requerente, nenhum dos elementos apresentados ao Tribunal Geral permite concluir que este interesse seja «colossal», como alega a requerente.

34      Em terceiro lugar, no que respeita ao volume de trabalho que o processo terá exigido aos representantes da requerente, importa recordar que cabe ao juiz da União ter principalmente em conta o número total de horas de trabalho que podem apresentar‑se como objetivamente indispensáveis para efeitos do processo perante o Tribunal Geral, independentemente do número de advogados entre os quais os serviços prestados possam ter sido repartidos (v. Despacho de 28 de junho de 2004, Airtours/Comissão, T‑342/99 DEP, EU:T:2004:192, n.o 30 e jurisprudência referida).

35      Há que recordar que, embora, em princípio, apenas a remuneração de um advogado seja reembolsável, pode acontecer que, consoante as características de cada processo, entre as quais figura, em primeiro lugar, a sua complexidade, a remuneração de vários advogados se possa considerar abrangida pelo conceito de «despesas indispensáveis» na aceção do artigo 140.o, alínea b), do Regulamento de Processo (v. Despacho de 15 de setembro de 2004, Fresh Marine/Comissão, T‑178/98 DEP, EU:T:2004:265, n.o 35 e jurisprudência referida).

36      Para proceder à fixação das despesas nestas circunstâncias, incumbe ao Tribunal Geral examinar em que medida as prestações efetuadas pelo conjunto dos consultores em causa eram necessárias para o desenrolar do processo judicial e certificar‑se de que a contratação das duas categorias de consultores não acarretou uma duplicação inútil das despesas (v., por analogia, Despachos de 28 de junho de 2004, Airtours/Comissão, T‑342/99 DEP, EU:T:2004:192, n.o 44, e de 27 de novembro de 2020, Flabeg Deutschland/Comissão, T‑103/15 DEP, não publicado, EU:T:2020:585, n.o 47).

37      Todavia, importa sublinhar que as despesas de coordenação entre advogados da mesma parte não podem ser consideradas despesas indispensáveis a ter em conta para calcular o montante das despesas recuperáveis (v. Despacho de 13 de janeiro de 2017, Idromacchine e o./Comissão, T‑88/09 DEP, EU:T:2017:5, n.o 32 e jurisprudência referida).

38      Além disso, uma vez que os advogados da requerente já a representaram em processos ou em diligências anteriores ao litígio e com ele relacionados, importa igualmente ter em conta o facto de esses advogados disporem de um conhecimento de elementos que são pertinentes para o litígio, o que lhes pode ter facilitado o trabalho e reduzido o tempo de preparação necessário ao processo (v. Despacho de 13 de janeiro de 2006, IPK‑München/Comissão, T‑331/94 DEP, EU:T:2006:11, n.o 59 e jurisprudência referida).

39      A este título, note‑se que, embora, no presente caso, o litígio no processo principal possa efetivamente exigir dos advogados da requerente um trabalho considerável tendo em conta os elementos referidos acima nos n.os 32 e 33, o seu pedido e respetivos anexos, especialmente as faturas QE, o quadro por períodos e o quadro de síntese QE, não permitem apreciar o volume de trabalho correspondente às quantias requeridas pelos honorários do escritório de advogados Quinn Emanuel.

40      Primeiro, as 34 faturas QE apresentadas pela requerente ao Tribunal Geral não contêm nenhuma descrição das tarefas realizadas. Com efeito, a requerente optou por suprimir todas estas informações, ocultando‑as dos documentos apresentados ao Tribunal Geral, devido a uma alegada confidencialidade «advogado‑cliente» (v. acima o n.o 16), sobre a qual não compete ao Tribunal Geral pronunciar‑se no âmbito do presente processo. Não obstante, esta opção da requerente implica que as faturas em questão não permitem determinar, por exemplo, o número de horas dedicadas à preparação da petição, da réplica, de cada um dos restantes atos apresentados pela requerente ao Tribunal Geral ou ainda da audiência. Aliás, a requerente também não forneceu nenhuma indicação ou estimativa a este respeito no corpo do pedido.

41      Por outro lado, a maioria das faturas QE apresentadas pela requerente não respeita apenas a honorários de advogado, respeitando também a encargos, sem que, contudo, a requerente tenha feito uma distinção a este título no seu pedido. Além disso, a primeira fatura QE apresentada pela requerente também parece ser relativa a serviços prestados em datas anteriores à da adoção da decisão impugnada. Por último, a data de vencimento da última fatura QE apresentada é 30 de junho de 2021, ao passo que a requerente apresentou observações ao Tribunal Geral em 20 de julho de 2021.

42      Segundo, não só o quadro por períodos apresentado no corpo do pedido não se refere apenas aos honorários do escritório de advogados Quinn Emanuel, incidindo igualmente sobre os honorários do escritório de advogados Cravath e da Compass Lexecon/FTI (v. acima o n.o 30), como também não permite apreciar o trabalho concretamente prestado em relação a cada período e, especialmente, o número de horas dedicadas à preparação dos atos apresentados ao Tribunal Geral ou da audiência.

43      Na falta destas indicações, a repartição das quantias proposta pela requerente naquele quadro não só é injustificada, como também parece conduzir a resultados manifestamente excessivos na perspetiva do presente processo, como, nomeadamente, a quantia de cerca de 3 400 000 euros apenas pela preparação da petição. Com efeito, esta quantia, a uma retribuição horária média teórica de 500 euros, corresponde a 6 800 horas de trabalho, ou seja, a 850 dias de trabalho, de 8 horas diárias, apenas para elaborar a petição. O mesmo se aplica, designadamente, à quantia de cerca de 2 900 000 euros requerida pela elaboração da réplica e à quantia de cerca de 2 350 000 euros requerida pela preparação da audiência.

44      Terceiro, estas informações relativas ao trabalho concretamente prestado e ao número de horas correspondente também não figuram no quadro de síntese QE anexado ao pedido. Este quadro permite ao Tribunal Geral concluir apenas — embora não lhe incumba procurar e identificar, nos documentos apresentados, os elementos que poderiam suprir a falta de informações concretas e de explicações detalhadas no próprio pedido (v., neste sentido, Despacho de 13 de fevereiro de 2008, Verizon Business Global/Comissão, T‑310/00 DEP, não publicado, EU:T:2008:32, n.o 50) — que o escritório de advogados Quinn Emanuel faturou um total de 16 422,6 horas à requerente entre 2018 e 2021, a uma retribuição horária que oscilou entre 315 USD e 1 515 USD.

45      Assim, não obstante o número significativo de documentos e de dados apresentados pela requerente, nenhum deles permite determinar a que tarefas corresponde aquele número de horas, nomeadamente, o número de horas relativo, consoante o caso, a tarefas duplicadas ou a tarefas de coordenação entre as 19 pessoas que constam das faturas, se as referidas horas de trabalho foram prestadas para preparar o processo no Tribunal Geral nem se eram indispensáveis para este efeito. Acresce que estes documentos não permitem determinar com rigor a retribuição horária correspondente às diferentes tarefas desempenhadas pelos advogados, embora se saiba que, relativamente ao presente processo, a retribuição horária oscila, nomeadamente, entre 1 005 USD e 1 515 USD, como é o caso de alguns dos valores mencionados nas faturas QE e no quadro de síntese QE, os quais são manifestamente excessivos para determinar as despesas recuperáveis a título dos honorários em causa. Com efeito, embora as partes sejam efetivamente livres de recorrer a advogados que faturam retribuições horárias tão elevadas, o facto de se servirem dos seus serviços não pode ser considerado indispensável na aceção da jurisprudência acima recordada no n.o 12 (v., neste sentido, Despachos de 20 de janeiro de 2014, Charron Inox e Almet/Conselho, T‑88/12 DEP, não publicado, EU:T:2014:43, n.o 24, e de 8 de julho de 2020, Fastweb/Comissão, T‑19/17 DEP, não publicado, EU:T:2020:331, n.o 51), tanto mais que, como acontece no presente caso, estes valores não são indicados no pedido em relação a tarefas específicas claramente identificadas.

46      Quarto, o facto de a requerente ter declarado que os seus representantes efetuaram várias investigações e análises ou que apresentaram vários documentos ao Tribunal Geral não é suficiente para justificar as quantias requeridas e o caráter indispensável do trabalho correspondente. Com efeito, cumpre recordar que, para efeitos de apreciação do caráter indispensável das despesas efetuadas, o requerente deve fornecer indicações concretas (Despacho de 8 de julho de 2020, Fastweb/Comissão, T‑19/17 DEP, não publicado, EU:T:2020:331, n.o 44). Por outro lado, embora a requerente se baseie na extensão dos atos apresentados, bem como no número e na extensão dos respetivos anexos, há que salientar que o simples facto de os representantes da requerente terem apresentado ao Tribunal Geral atos com muitas páginas e com vários anexos não comprova de modo nenhum o caráter indispensável, para efeitos do processo no Tribunal Geral, das horas de trabalho, e, por conseguinte, das quantias reclamadas a este título.

47      Resulta do exposto que o pedido da requerente não permite determinar o número de horas correspondentes às diferentes tarefas desempenhadas pelos advogados do escritório de advogados Quinn Emanuel para efeitos do processo no Tribunal Geral nem a retribuição horária correspondente a estas tarefas.

48      Ora, embora a falta de informações relativas às despesas efetivamente incorridas para efeitos do processo, incluindo, nomeadamente, informações sobre a retribuição horária e o tempo despendido para concretizar diferentes tarefas, não obste à fixação, pelo Tribunal Geral, com base numa apreciação justa, do montante das despesas recuperáveis, coloca‑o numa situação de apreciação necessariamente limitada no que toca às reivindicações da recorrente (Despacho de 8 de julho de 2020, Fastweb/Comissão, T‑19/17 DEP, não publicado, EU:T:2020:331, n.os 44, 46 e 47).

49      Além disso, relativamente à retribuição horária, importa recordar que, não existindo atualmente no direito da União uma tabela a este respeito, o Tribunal Geral só se pode afastar da retribuição horária média faturada quando esta for manifestamente excessiva e fixar ex æquo et bono o montante dos honorários de advogado e dos peritos economistas recuperáveis (v. Despacho de 19 de janeiro de 2021, Romańska/Frontex, T‑212/18 DEP, não publicado, EU:T:2021:30, n.o 39 e jurisprudência referida).

50      No caso em apreço, embora a requerente não tenha fornecido nenhuma indicação, nem sequer uma estimativa, do tempo de trabalho correspondente às diferentes fases do processo e da respetiva retribuição horária média, a Comissão formulou, nas suas observações sobre o pedido, as seguintes estimativas do tempo de trabalho que aquelas fases representaram para o escritório de advogados Quinn Emanuel:

–        500 horas para elaborar a petição (88 páginas com 4 000 páginas de anexos);

–        200 horas para elaborar a réplica (66 páginas com 600 páginas de anexos);

–        8 horas para elaborar as observações de 20 de junho de 2019 (3 páginas);

–        260 horas para elaborar o ato de 26 de julho de 2019 (46 páginas com 3 300 páginas de anexos);

–        12 horas para elaborar o ato de 25 de agosto de 2020 (4 páginas e meia);

–        4 horas para elaborar o ato de 9 de novembro de 2020 (2 páginas);

–        50 horas para elaborar a resposta de 20 de novembro de 2020 (18 páginas);

–        2 horas para elaborar as observações de 15 de dezembro de 2020 (com envio do compromisso de confidencialidade assinado);

–        4 horas para elaborar as observações de 18 de dezembro de 2020 (2 páginas);

–        15 horas para elaborar as observações de 26 de janeiro de 2021 (6 páginas);

–        6 horas para preparar a participação na reunião informal de 15 de abril de 2021 (de 45 minutos);

–        250 horas para preparar a participação na audiência de 4 a 6 de maio de 2021 (durante 3 dias);

–        8 horas para elaborar as observações de 19 de maio de 2021 (4 páginas);

–        e 20 horas para elaborar as observações de 20 de julho de 2021 (32 páginas).

51      Nas suas observações, a Comissão considerou, deste modo, que as diferentes fases do processo tinham exigido um máximo de 1 339 horas de trabalho. Ao propor a fixação de uma retribuição horária média de 300 euros, a Comissão concluiu, em substância, que a quantia de 401 700 euros podia ser recuperada a título de honorários do escritório de advogados Quinn Emanuel.

52      No entanto, embora o pedido da requerente não esteja devidamente fundamentado e seja manifestamente excessivo, tanto em relação aos montantes requeridos como ao número de horas e à respetiva retribuição horária, se considerarmos ainda o facto de os advogados que representaram a requerente no Tribunal Geral terem‑na assistido também no âmbito do procedimento administrativo instaurado pela Comissão, e que culminou com a adoção da decisão impugnada, a proposta da Comissão, embora constitua uma estimativa útil, fica, contudo, aquém de uma apreciação adequada.

53      Em particular, com base na estimativa da Comissão, teríamos, nomeadamente, um total de 960 horas de trabalho para preparar a petição (500 horas), a réplica (200 horas) e o ato de 26 de julho de 2019 (260 horas). Ora, tendo em conta o número de fundamentos suscitados, a complexidade das questões jurídicas e factuais submetidas, o número e a sequência dos referidos atos, os elementos de prova anexados aos mesmos e apresentados ao Tribunal Geral, bem como o caráter progressivamente mais específico e detalhado da argumentação desenvolvida, aquela estimativa não parece corresponder a uma apreciação adequada do tempo de trabalho objetivamente indispensável para preparar os três atos, apreciação adequada que, no entanto, não pode exceder um volume de 1 400 horas de trabalho para estes atos.

54      Além deste número de horas, importa, por um lado, ter em conta ainda um volume de 150 horas de trabalho para preparar os outros atos escritos apresentados pela requerente ao Tribunal Geral, isto é, os atos já mencionados acima no n.o 50, bem como outros atos que não figuram no referido número (o pedido de 16 de janeiro de 2019, o requerimento de 10 de dezembro de 2020 e a sua adenda de 18 de dezembro de 2020, o pedido de 21 de janeiro de 2021, as observações de 29 de março de 2021 e as observações de 3 de maio de 2021). Por outro lado, há que atender ao volume de 250 horas de trabalho para a preparação e a participação na reunião informal de 15 de abril de 2021 e na audiência de alegações de 4 a 6 de maio de 2021.

55      Neste contexto, tendo em conta todas as circunstâncias do presente processo, partindo do pressuposto de que um total de 1 800 horas de trabalho é justo para a globalidade do processo no Tribunal Geral no âmbito do processo principal, independentemente do número de advogados em causa, proceder‑se‑á a uma apreciação justa ex æquo et bono da quantia até à qual os honorários do escritório de advogados Quinn Emanuel podem ser recuperados junto da Comissão, que é fixada em 750 000 euros.

56      Tendo em conta o que precede, o montante das despesas recuperáveis a título dos honorários do escritório de advogados Quinn Emanuel é fixado em 750 000 euros.

 Quanto às despesas relativas à intervenção dos consultores económicos da Compass Lexecon/FTI

57      A requerente pede o reembolso da quantia de 480 611,64 euros pelos serviços de consultoria económica prestados pela Compass Lexecon/FTI.

58      Há que recordar que, tendo em conta a natureza essencialmente económica de certos processos, a intervenção de peritos económicos em complemento do trabalho dos consultores jurídicos pode, por vezes, revelar‑se indispensável nos litígios que têm por objeto decisões relativas a estas matérias e comportar, assim, despesas suscetíveis de serem recuperadas ao abrigo do artigo 140.o, alínea b), do Regulamento de Processo (v., relativamente a um processo de auxílios de Estado, Despacho de 19 de dezembro de 2006, WestLB/Comissão, T‑228/99 DEP, não publicado, EU:T:2006:405, n.o 78 e jurisprudência referida, e, no que se refere a uma operação de concentração, Despacho de 17 de agosto de 2020, United Parcel Service/Comissão, T‑194/13 DEP II, não publicado, EU:T:2020:372, n.o 66 e jurisprudência referida).

59      Para o efeito, a intervenção dos peritos económicos deve ser objetivamente necessária para o processo (v. Despacho de 17 de agosto de 2020, United Parcel Service/Comissão, T‑194/13 DEP II, não publicado, EU:T:2020:372, n.o 67 e jurisprudência referida).

60      Resulta do pedido que a quantia de 480 611,64 euros, calculada pela requerente, corresponde ao reembolso dos honorários de 9 consultores económicos da Compass Lexecon/FTI, relativamente ao período de 24 de janeiro de 2018 a 15 de junho de 2022.

61      Para justificar esta quantia, a requerente apresentou elementos de cálculo análogos aos mencionados acima no n.o 30, isto é, desde logo, no anexo T.6 do pedido, um quadro de síntese (por si preparado) que contém a retribuição horária (em USD) e o número de horas faturadas anualmente por cada um dos referidos consultores entre 2018 e 2021, bem como os montantes totais (em euros) faturados pela Compass Lexecon/FTI por cada ano (a seguir «quadro de síntese CL»). Em seguida, no corpo do pedido, a requerente baseou‑se no mesmo quadro por períodos acima mencionado nos n.os 30, 42 e 43. Por último, no anexo T.9 do pedido, a requerente apresentou 10 faturas — relativas ao período entre 16 de janeiro de 2018 e 6 de maio de 2021 — que lhe foram enviadas pela Compass Lexecon/FTI indicando as horas registadas por cada um dos consultores em causa e a respetiva retribuição horária (em USD) (a seguir «faturas CL»).

62      Além disso, no corpo do pedido, a requerente indicou que os seus consultores económicos prepararam relatórios ou memorandos económicos que foram incorporados ou anexados à petição e à réplica, e que um dos seus consultores assistiu à audiência para prestar esclarecimentos. A requerente aludiu igualmente às análises económicas que apresentou à Comissão.

63      Ora, há que reconhecer que, embora, no caso em apreço, existam efetivamente motivos para considerar que a participação de consultores económicos era objetivamente necessária para o processo no Tribunal Geral, o pedido da requerente e os respetivos anexos, especialmente as faturas CL, o quadro por períodos e o quadro de síntese CL, não permitem apreciar o volume de trabalho correspondente às quantias requeridas a título dos honorários da Compass Lexecon/FTI para o referido processo no Tribunal Geral.

64      Com efeito, antes de mais, as faturas CL apresentadas pela requerente em anexo ao pedido não contêm nenhuma descrição das tarefas executadas, tendo a requerente optado por suprimir todas estas informações, ocultando‑as dos documentos apresentados ao Tribunal Geral. (v. acima o n.o 16 e, por analogia, o n.o 40). Em seguida, o quadro por períodos, exposto no corpo do pedido, não permite proceder a uma apreciação concreta (v. acima, por analogia, n.o 42). Por último, o quadro de síntese CL anexado ao pedido permite ao Tribunal Geral concluir apenas — embora não lhe incumba procurar nem identificar nos anexos elementos para suprir a falta de informações e de explicações no pedido (v., acima, neste sentido, o n.o 44) — que a Compass Lexecon/FTI faturou um total de 853,7 horas à requerente entre 2018 e 2021, a uma retribuição horária situada entre 242 USD e 1 055 USD.

65      Assim, apesar do número significativo de documentos e de dados apresentados pela requerente, nenhum deles permite determinar a que tarefas corresponde aquele número de horas, nomeadamente, o número de horas relativo, consoante o caso, a tarefas duplicadas ou a tarefas de coordenação entre as 9 pessoas mencionadas nas faturas, se as referidas horas de trabalho foram prestadas para preparar o processo no Tribunal Geral nem se eram indispensáveis para este efeito. Por outro lado, contrariamente ao que a requerente parece sugerir, o trabalho relativo às análises económicas apresentadas à Comissão não é relevante para o presente processo, que, de acordo com a jurisprudência acima recordada no n.o 23, incide apenas sobre as despesas efetuadas para efeitos do processo no Tribunal Geral.

66      Resulta do exposto que o pedido da requerente não permite determinar o número de horas que corresponde às diferentes tarefas concretamente efetuadas para o processo no Tribunal Geral pelos consultores económicos da Compass Lexecon/FTI, nem a retribuição horária que corresponde a estas diferentes tarefas.

67      Nestas condições, se, contrariamente ao que sustenta a Comissão, as despesas relativas à intervenção dos consultores económicos da Compass Lexecon/FTI não puderem ser integralmente rejeitadas, a apreciação do Tribunal Geral é necessariamente limitada, em conformidade com a jurisprudência acima recordada no n.o 48.

68      Ora, por um lado, dado que a requerente não forneceu nenhuma indicação concreta sobre o volume de trabalho prestado pelos seus consultores económicos para preparar os relatórios e os articulados incorporados ou anexados à petição e à réplica, proceder‑se‑á a uma apreciação justa ex æquo et bono deste volume de trabalho, que deve ser fixado em 50 horas. Por outro lado, como resulta da ata da audiência de alegações, foi autorizado a intervir um consultor económico da requerente, na presença e sob a responsabilidade dos representantes da requerente, nos três dias da audiência, para prestar esclarecimentos. O volume de trabalho correspondente a estas tarefas deve ser fixado em 24 horas. Consequentemente, um volume de 74 horas de trabalho é considerado justo para a globalidade do processo no Tribunal Geral no âmbito do processo principal.

69      No que respeita à retribuição horária, uma vez que o pedido não permite determinar com exatidão a retribuição horária que corresponde às diferentes tarefas desempenhadas pelos consultores económicos e que, de qualquer modo, uma retribuição horária de 1 055 USD, como um dos valores mencionados nas faturas CL e no quadro de síntese CL, é manifestamente excessiva para efeitos da determinação das despesas recuperáveis a título dos honorários em causa, proceder‑se‑á a uma apreciação justa ex æquo et bono da quantia até à qual os honorários da Compass Lexecon/FTI podem ser recuperados junto da Comissão, que é fixada em 30 000 euros.

70      Tendo em conta o que precede, o montante das despesas recuperáveis a título dos honorários da Compass Lexecon/FTI é fixado em 30 000 euros.

 Conclusões sobre os honorários

71      Por conseguinte, as despesas recuperáveis a título dos honorários dos serviços de consultoria jurídica e económica prestados para efeitos do processo principal são fixadas num total de 780 000 euros.

 Quanto aos encargos

72      A requerente pede, a título de encargos, o reembolso da quantia de 23 907,21 euros relativa às despesas de viagem e de alojamento dos advogados do escritório de advogados Quinn Emanuel, do consultor económico da Compass Lexecon/FTI e de um dos seus trabalhadores para assistir à audiência.

73      É ao requerente que incumbe apresentar os comprovativos para demonstrar a veracidade e o montante das despesas de deslocação e de alojamento de que pede o reembolso (Despacho de 26 de janeiro de 2017, Nordschleife, T‑181/14 DEP, EU:T:2017:41, n.o 34).

74      Há que recordar que as despesas de deslocação e de estada efetuadas por pessoas diferentes dos advogados só são reembolsáveis se a presença de tais pessoas for indispensável para o processo [v. Despachos de 17 de setembro de 1998, Branco/Comissão, T‑271/94 (92), EU:T:1998:222, n.o 20 e jurisprudência referida, e de 27 de outubro de 2017, Heli‑Flight/AESA, T‑102/13 DEP, não publicado, EU:T:2017:769, n.o 49 e jurisprudência referida].

75      Salvo em caso específicos, as despesas de apenas um consultor podem ser declaradas recuperáveis (v., neste sentido, Despacho de 8 de outubro de 2014, Coop Nord/Comissão, T‑244/08 DEP, não publicado, EU:T:2014:899, n.o 33).

 Quanto às despesas de deslocação e de estada dos advogados do escritório de advogados Quinn Emanuel

76      A requerente pede o reembolso da quantia de 12 632,95 euros a título de despesas de deslocação e de estada dos advogados do escritório de advogados Quinn Emanuel para assistir à audiência.

77      No entanto, cumpre realçar que o pedido não contém nenhuma indicação relativa à natureza das despesas reclamadas nem nenhuma repartição por categoria de despesas. Contudo, para justificar este montante, a requerente menciona, no pedido, uma fatura que lhe foi enviada pelo escritório de advogados Quinn Emanuel (apresentada no anexo T.8), bem como as faturas relativas ao pagamento destes encargos pelos seus advogados (apresentadas no anexo T.11).

78      Resulta da trigésima terceira fatura do escritório de advogados Quinn Emanuel, apresentada pela requerente no anexo T.8, que a quantia em causa diz respeito, em substância, a despesas de alojamento num hotel, de viagem e de arrendamento de uma sala. Estas despesas aparecem, de facto, posteriormente discriminadas nas duas outras faturas (em euros), apresentadas no anexo T.11 pela requerente, a saber, uma fatura de um hotel no Luxemburgo e uma fatura de um prestador de serviços de transporte em Bruxelas, tendo em conta que o mesmo anexo contém tabelas contabilísticas que reproduzem de forma diferente as referidas despesas e que o teor de quatro páginas foi totalmente suprimido. Por conseguinte, o Tribunal Geral só pode proceder à apreciação destas despesas de deslocação e de estadia à luz das referidas duas faturas de hotel e de transporte. Em contrapartida, não é possível atender a alguns dos encargos discriminados na trigésima terceira fatura do escritório de advogados Quinn Emanuel, relativa a despesas de duplicação de documentos e a taxas de justiça, porque a requerente não apresentou esclarecimentos nem elementos comprovativos.

79      Em primeiro lugar, resulta da lista dos serviços mencionados na fatura do hotel, no montante de 8 513 euros, que esta é relativa a despesas de dormidas, de refeições, de locação de uma sala de reuniões e de material, bem como de «transporte».

80      Primeiro, no que toca às dormidas, a fatura do hotel prevê uma quantia total de 5 630 euros por quatro noites (de 3 a 7 de maio de 2021) para cinco advogados. Ora, por um lado, importa recordar que a audiência no processo decorreu de 4 a 6 de maio de 2021. Conforme resulta da ata da audiência, a audiência terminou por volta das 16 horas do dia 6 de maio de 2021. Por conseguinte, a noite de 6 para 7 de maio de 2021 não pode ser considerada indispensável para efeitos do processo no Tribunal Geral. Além disso, resulta da fatura do prestador de serviços de transporte que foram efetuadas duas viagens de automóvel do Luxemburgo para Bruxelas por seis pessoas em 6 de maio de 2021. Por outro lado, embora nas circunstâncias específicas do presente processo, considerando que a audiência se prolongou durante três dias, as despesas relativas à estadia dos três advogados que representaram a requerente no Tribunal Geral e que a defenderam perante este último na referida audiência possam ser consideradas despesas recuperáveis, em conformidade com a jurisprudência acima recordada no n.o 75, o mesmo não se pode dizer em relação aos outros dois advogados que não representaram a requerente no Tribunal Geral. Resulta do exposto que a quantia recuperável a título das três noites de hotel para três advogados (289 euros por noite) é de 2 601 euros.

81      Segundo, no que respeita às refeições, a fatura do hotel indica uma quantia total de 79 euros, que deve ser considerada recuperável, visto que é uma quantia devidamente justificada e razoável.

82      Terceiro, quanto à locação de uma sala de reuniões e de material, a fatura do hotel refere uma quantia total de 2 250 euros. É facto assente que o pedido e os documentos apresentados não revelam nem a natureza concreta destas despesas de locação, nem em que medida esta locação foi indispensável para efeitos do processo no Tribunal Geral. No entanto, embora as despesas relativas ao aluguer de material (750 euros por uma «impressora») devam ser rejeitadas dado que a requerente não forneceu esclarecimentos a este título, no que se refere às despesas de arrendamento de uma sala de reuniões (1 500 euros por três dias), há que considerar que, nas circunstâncias específicas do presente processo, considerando que a audiência de alegações durou três dias e que a requerente foi representada por três advogados (v. acima n.o 80), a utilização de uma sala de reuniões no hotel para os advogados pode ser considerada efetivamente indispensável. Contudo, tendo em conta que a requerente não esclareceu o tipo de utilização desta sala de reuniões, o arrendamento da mesma por três dias completos parece excessivo dado a que a requerente não forneceu esclarecimentos. Embora a falta destas informações não constitua um obstáculo à fixação das despesas pelo Tribunal Geral, com base numa apreciação justa, coloca‑o, no entanto, numa situação de apreciação necessariamente limitada no que respeita às reivindicações da requerente [v., neste sentido, Despacho de 21 de março de 2018, K Group/EUIPO — Pret A Manger (Europe) (Pret A Diner), T‑2/16 DEP, não publicado, EU:T:2018:175, n.o 37]. Por conseguinte, a quantia recuperável a este título é fixada ex aequo et bono em 750 euros.

83      Quarto, relativamente ao «transporte», a fatura prevê uma quantia total de 554 euros relativa a outro hotel. Uma vez que as informações apresentadas pela requerente não permitem determinar o objeto destas despesas nem, a fortiori, o seu caráter indispensável para efeitos do processo no Tribunal Geral, estas despesas são rejeitadas.

84      Em segundo lugar, resulta da fatura do prestador de serviços de transporte em Bruxelas, no montante de 2 106,22 euros, que esta diz respeito a três viagens de automóvel de Bruxelas para o Luxemburgo em 3 de maio de 2021 (uma viagem para quatro pessoas, uma viagem para duas pessoas e uma viagem para transportar um objeto) e duas viagens de automóvel do Luxemburgo para Bruxelas em 6 de maio de 2021 (uma viagem para quatro pessoas e uma viagem para duas pessoas).

85      Ora, a este título, basta salientar que, como resulta acima do n.o 80, só a presença dos três advogados que representaram a requerente no Tribunal Geral e que apresentaram alegações orais a este tribunal no âmbito da audiência pode ser considerada indispensável para efeitos do processo no que respeita às despesas efetuadas para participar na referida audiência. Por conseguinte, apenas a quantia correspondente à viagem dos três advogados pode ser considerada recuperável. No caso em apreço, tendo em conta a fatura apresentada pela requerente, há que considerar que aquela quantia corresponde, em substância, ao custo da viagem de ida (380 euros) e da viagem de regresso (380 euros) para quatro pessoas, sem os suplementos de espera, num total de 760 euros.

86      Tendo em conta o que precede, o montante total das despesas recuperáveis a título dos encargos do escritório de advogados Quinn Emanuel é fixado em 4 190 euros.

 Quanto às despesas de deslocação e de estada do consultor económico da Compass Lexecon/FTI

87      A requerente pede o reembolso da quantia de 2 749,08 euros a título de despesas de deslocação e de estada do consultor económico da Compass Lexecon/FTI para assistir à audiência.

88      Contudo, note‑se que o pedido não contém nenhuma indicação relativa à natureza das despesas reclamadas nem nenhuma repartição por categoria de despesas. No entanto, para justificar este montante, a requerente refere‑se no pedido ao anexo T.12 que contém faturas e recibos.

89      O anexo T.12 apresentado pela requerente contém, num quadro, diferentes categorias de despesas, em particular, despesas relativas:

–        a três viagens de táxi, nos montantes de 30, 42,09 e 30 euros, ou seja, num total de 102,09 euros;

–        a dois testes COVID‑19 no montante de 180 e 169 euros, que correspondem a um total de 349 euros;

–        a viagens de avião, no montante de 948,45 euros;

–        a um hotel, no montante 1 220 euros.

90      Por outro lado, o anexo T.12 apresentado pela requerente contém ainda três páginas cujo teor foi totalmente suprimido, uma fatura de uma agência de viagens e uma página que contém uma cópia de vários recibos e de talões de caixa. Por conseguinte, o Tribunal Geral só pode proceder à apreciação destas despesas à luz da referida fatura e dos referidos recibos e talões.

91      Primeiro, no que respeita às viagens de táxi, a requerente apresentou a cópia de três recibos relativos a uma viagem de táxi em Madrid em 3 de maio de 2021 (30 euros), a uma viagem de táxi no Luxemburgo em 3 de maio de 2021 (42,09 euros), e a uma viagem de táxi em 7 de maio de 2021 (30 euros). Estas despesas, que parecem estar relacionadas com a deslocação de Madrid para o Luxemburgo do consultor económico da requerente para a audiência de 4 a 6 de maio de 2021, podem ser consideradas indispensáveis para efeitos do processo no Tribunal Geral. Por conseguinte, a quantia recuperável a título das viagens de táxi é fixada em 102,09 euros.

92      Segundo, quanto às despesas com dois testes COVID‑19, note‑se que a requerente apresentou apenas a cópia de um recibo de cartão bancário que parece ter sido emitido em Madrid em 2 de maio de 2021 (180 euros). Contudo, este recibo não especifica o serviço em causa nem a pessoa em questão, dado que o simples facto de conter a palavra espanhola «clinica» é manifestamente insuficiente para este efeito. Em contrapartida, não foram apresentados elementos de prova relativamente ao outro montante (de 169 euros) reclamado ao mesmo título. Consequentemente, o reembolso destas despesas é rejeitado.

93      Terceiro, no que se refere às viagens de avião, a requerente apresentou uma fatura de uma agência de viagens na quantia de 948,45 euros para uma viagem de ida e volta de Madrid para o Luxemburgo para o consultor económico da requerente. Mais concretamente, resulta da referida fatura que a quantia reclamada engloba os montantes de 672 euros por um bilhete de avião de ida e volta de 3 a 5 de maio de 2021, de 26,45 euros de taxas e de 250 euros de custos adicionais pela alteração da data do bilhete de regresso de 5 para 7 de maio de 2021.

94      Uma vez que não há uma explicação que justifique o custo adicional para a alteração da data do bilhete de regresso, posto que as datas da audiência foram notificadas às partes em 29 de janeiro de 2021 e não foram alteradas, o reembolso destas despesas de alteração deve ser rejeitado. Por conseguinte, a quantia recuperável a título das viagens de avião é fixada em 698,45 euros.

95      Quarto, no que respeita ao hotel, a requerente apresentou a cópia de um recibo de cartão bancário de um hotel no Luxemburgo com a indicação «reserva» na quantia de 1 220 euros datado de 3 de maio de 2021. Contudo, este recibo não menciona o serviço prestado nem a pessoa que dele beneficiou. Além disso, as indicações fornecidas não permitem determinar se se trata de um recibo de pagamento ou de um recibo destinado a bloquear uma quantia, como é o caso, designadamente, de uma caução. Nestas condições, uma vez o hotel em questão é o mesmo que figura na fatura acima mencionada no n.o 80, há que fixar o montante das despesas recuperáveis a este título, por analogia, para uma pessoa, por três noites, tendo em conta que não foram prestados esclarecimentos quanto à fixação e à alteração da data do voo de regresso do consultor económico (v. acima o n.o 94), em 289 euros por noite, o que perfaz um total de 867 euros.

96      Tendo em conta o que precede, o montante das despesas recuperáveis a título das despesas com o consultor económico da Compass Lexecon/FTI é fixado em 1 667,54 euros.

 Quanto às despesas de deslocação e de estada de um trabalhador da requerente

97      A requerente requer o reembolso da quantia de 8 525,18 euros a título de despesas de deslocação e de estada de um dos seus trabalhadores para assistir à audiência.

98      Ora, a requerente não apresentou nenhum elemento para justificar em que medida a presença do seu trabalhador era indispensável para efeitos do processo, em conformidade com a jurisprudência acima recordada no n.o 74, dado que o simples facto de este trabalhador acompanhar o processo na empresa é manifestamente insuficiente a este respeito. Além disso, não resulta dos autos que a sua presença tenha sido requerida pelo Tribunal Geral, nem, aliás, da ata da audiência que este trabalhador tenha sido convidado pelo Tribunal Geral a intervir na mesma. Por conseguinte, o reembolso destas despesas é rejeitado.

 Conclusão quanto às despesas de deslocação e de estada

99      Por conseguinte, as despesas recuperáveis a título das despesas de deslocação e de estada no âmbito do processo principal são fixadas em 5 857,54 euros.

 Conclusão quanto às despesas recuperáveis

100    Tendo em conta todas as considerações que precedem, o Tribunal Geral considera que há que proceder a uma apreciação justa das despesas recuperáveis pela requerente a título do processo principal, fixando a respetiva quantia em 785 857,54 euros, que reflete todas as circunstâncias do processo até ao momento da prolação do presente despacho.

101    Uma vez que a requerente não reclamou despesas no âmbito do presente processo de fixação de despesas, o Tribunal Geral não tem de proceder à fixação de um montante a este título.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção Alargada)

decide:

O montante total das despesas a reembolsar pela Comissão Europeia à Qualcomm Inc. é fixado em 785 857,54 euros.

Feito no Luxemburgo, em 29 de fevereiro de 2024.

O Secretário

 

A Presidente

V. Di Bucci

 

A. Marcoulli


*      Língua do processo: inglês.