Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 2007 - Irlanda e o./ Comissão
(Processos apensos T-50/06, T-56/06, T-60/06, T-62/06 e T-69/06)1 ("Auxílios de Estado - Directiva 92/81/CEE - Imposto especial sobre os óleos minerais - Óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina - Isenção concedida pelas autoridades francesas, irlandesas e italianas - Auxílios novos - Dever de fundamentação - Conhecimento oficioso")
Língua do processo: inglês, francês e italiano
Partes
Recorrente no processo T-50/06: Irlanda (D. O'Hagan, agente, assistido por P. McGarry, barrister)
Recorrente no processo T-56/06: República Francesa (representantes: G. de Bergues e S. Ramet, agentes)
Recorrente no processo T-60/06: República Italiana (representante: G. Aiello, avvocato dello Stato)
Recorrente no processo T-62/06: Eurallumina SpA (Portoscuso, Itália) (representantes: L. Martin Alegi, R. Denton e M. Garcia, solicitors)
Recorrente no processo T-69/06: Aughinish Alumina Ltd (Askeaton, Irlanda) (representantes J. Handoll e C. Waterson, solicitors)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: V. Di Bucci, N. Khan, P. Stancanelli e K. Walkerová, agentes)
Objecto do processo
Pedidos de anulação da Decisão 2006/323/CE da Comissão, de 7 de Dezembro de 2005, relativa à isenção do imposto sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina na Gardanne, na região de Shannon e na Sardenha concedida respectivamente pela França, pela Irlanda e pela Itália (JO 2006, L 119, p. 12).
Parte decisória
1) Os processos T-50/06, T-56/06, T-60/06, T-62/06 e T-69/06 são apensos para efeitos do acórdão.
2) A Decisão 2006/323/CE da Comissão, de 7 de Dezembro de 2005, relativa à isenção do imposto sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina na Gardanne, na região de Shannon e na Sardenha concedida respectivamente pela França, pela Irlanda e pela Itália, é anulada.
3) É negado provimento ao recurso no processo T-62/06 quanto ao restante.
4) A Comissão suportará as suas próprias despesas e as efectuadas pelas recorrentes, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias T-69/06 R.
____________1 - JO C 86 de 8.4.2006.