Language of document : ECLI:EU:T:2012:300

Processo T‑338/08

Stichting Natuur en Milieu e

Pesticide Action Network Europe

contra

Comissão Europeia

«Ambiente — Regulamento (CE) n.° 1367/2006 — Limites máximos aplicáveis aos resíduos de pesticidas — Pedido de reexame interno — Recusa — Medida de caráter individual — Validade — Convenção de Aarhus»

Sumário do acórdão

1.      Recurso de anulação — Competência do juiz da União — Pedidos destinados a obter uma intimação dirigida a uma instituição — Inadmissibilidade

(Artigos 263.° TFUE e 266.° TFUE)

2.      Processo judicial — Petição inicial — Apresentação de um articulado superveniente — Admissibilidade — Requisitos

3.      Atos das instituições — Regulamento da Comissão que fixa os limites máximos aplicáveis aos resíduos de pesticidas — Ato de alcance geral — Inexistência de um ato administrativo suscetível de ser objeto de um pedido de reexame interno ao abrigo do Regulamento n.° 1367/2006

[Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.° 396/2005 e 1367, artigos 2.°, n.° 1, alínea g), e 10.°, n.° 1, Regulamento n.° 149/2008 da Comissão]

4.      Acordos internacionais — Acordos da União — Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (Convenção de Aarhus) — Efeitos — Primado sobre os atos de direito derivado da União — Apreciação, à luz dessa Convenção, da validade de uma disposição do Regulamento n.° 1367/2006— Requisitos

[Artigo 300.°, nº 7, CE; Convenção de Aarhus; Regulamento n.° 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho)

5.      Acordos internacionais — Acordos da União — Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (Convenção d’Aarhus) — Conceito de órgãos ou instituições que agem no exercício de poderes legislativos

(Convenção de Aarhus, artigo 2.°, n.° 2)

6.      Acordos internacionais — Acordos da União — Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (Convenção de Aarhus) — Limitação por uma disposição do Regulamento n.° 1367/2006 da possibilidade de reexame apenas dos atos de âmbito individual — Nulidade à luz da Convenção

[Convenção de Aarhus, artigo 9.°, n.° 3; Regulamento n.° 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.°, n.° 1, alínea g), e 10.°, n.° 1]

1.      Ver o texto da decisão.

(cf. n.° 14)

2.      Sendo a Comunidade uma comunidade de direito em que as suas instituições estão sujeitas à fiscalização da conformidade dos seus atos com o Tratado, as modalidades processuais aplicáveis aos recursos interpostos para o juiz comunitário devem ser interpretadas, na medida do possível, de modo a que estas modalidades possam ser aplicadas de forma a contribuir para a realização do objetivo de garantir uma proteção jurisdicional efetiva dos direitos conferidos aos cidadãos pelo direito comunitário.

Assim, a mera circunstância de nem o Estatuto do Tribunal de Justiça nem o Regulamento de Processo preverem expressamente a possibilidade de apresentação de um articulado superveniente à petição inicial depois da apresentação desta última não pode ser interpretada no sentido de que exclui essa possibilidade na medida em que esse articulado superveniente à petição inicial foi apresentado antes do termo do prazo de recurso.

(cf. n.os 20‑21)

3.      Para determinar o caráter de um ato, o juiz da União não pode contentar‑se com a designação oficial do ato, mas deve ter em conta em primeiro lugar o seu objeto e o seu conteúdo.

Uma medida é considerada de caráter geral se se aplicar a situações determinadas objetivamente e se produzir os efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas consideradas de maneira geral e abstrata.

Tendo em conta o seu objeto e o seu conteúdo, o Regulamento n.° 149/2008, que altera o Regulamento n.° 396/2005 ao criar os anexos II, III e IV que fixam os limites máximos de resíduos para os produtos abrangidos pelo anexo I do mesmo regulamento, aplica‑se a situações determinadas objetivamente e produz efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas consideradas de maneira geral e abstrata, concretamente os operadores económicos que fabricam, cultivam, importam ou produzem produtos abrangidos pelos anexos do Regulamento n.° 396/2005 bem como os titulares de autorizações de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias referidas nesses anexos.

Por conseguinte, o Regulamento n.° 149/2008 constitui uma medida de caráter geral e não pode ser considerado um ato administrativo na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento n.° 1367/2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, suscetível de ser objeto de um pedido de reexame interno ao abrigo do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1367/2006.

(cf. n.os 29‑30, 38‑39, 48)

4.      As instituições da União estão vinculadas pela Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, que prima sobre os atos comunitários derivados. Daqui resulta que a validade do Regulamento n.° 1367/2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários, pode ser afetada devido à sua incompatibilidade com essa Convenção.

Na hipótese de a Comunidade ter decidido dar execução a determinada obrigação assumida no quadro de um acordo internacional ou no caso de o ato remeter expressamente para disposições precisas desse acordo, cabe ao Tribunal de Justiça fiscalizar a legalidade do ato controvertido à luz das regras desse acordo.

Assim, o juiz da União deve poder proceder à fiscalização da legalidade de um regulamento à luz de um tratado internacional, sem verificar previamente se as condições enunciadas no n.° 53, supra, estão preenchidas, quando esse regulamento se destinar a dar execução a uma obrigação imposta por esse tratado internacional às instituições da União.

(cf. n.os 52‑54)

5.      Os atos das instituições da União adotados no exercício dos seus poderes legislativos estão excluídos do âmbito de aplicação do artigo 9.°, n.° 3, da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, e do artigo 10.° do Regulamento n.° 1367/2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus às instituições e órgãos comunitários. Todavia, no caso em apreço, a Comissão não atuou no exercício de poderes legislativos ao adotar o Regulamento n.° 149/2008, que altera o Regulamento n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho ao criar os anexos II, III e IV que fixam os limites máximos de resíduos para os produtos abrangidos pelo anexo I do mesmo regulamento. Tendo em consideração as disposições na base das quais este regulamento foi adotado, a Comissão atuou no exercício do seu poder executivo.

(cf. n.os 62, 65)

6.      O artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1367/2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários, na medida em que limita o conceito de atos suscetíveis de serem contestados do artigo 9º, nº 3, da Convenção de Aarhus apenas aos atos administrativos definidos no artigo 2.°, n.° 1, alínea g), do mesmo regulamento como medidas de caráter individual, não é compatível com o artigo 9.°, n.° 3, da Convenção de Aarhus.

(cf. n.° 83)