Language of document : ECLI:EU:F:2015:120

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Segunda Secção)

15 de outubro de 2015

(Processo F‑113/13)

DI

contra

Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO)

«Função pública — Pessoal do EASO — Agente contratual — Período de estágio — Despedimento por inaptidão manifesta — Recurso de anulação — Concordância entre a petição e a reclamação — Inexistência — Inadmissibilidade manifesta — Ação de indemnização»

Objeto:      Recurso, interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, através do qual DI pede, por um lado, a anulação da decisão do Diretor Executivo do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO), de 28 de fevereiro de 2013, de o despedir no final do seu período de estágio e, por outro, a atribuição de indemnizações para reparação dos danos moral e material que o próprio e a sua família sofreram.

Decisão:      O recurso é julgado manifestamente inadmissível. DI suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pelo Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo.

Índice

Recursos dos funcionários — Agentes temporários — Reclamação administrativa prévia — Concordância entre a reclamação e o recurso — Identidade entre o objeto e a causa de pedir — Fundamentos e argumentos que não figuram na reclamação, mas que se encontram estreitamente ligados a esta — Admissibilidade

(Estatutos dos Funcionários, artigo 91.º, n.° 2; Regime Aplicável aos Outros Agentes, artigo 73.°)

No que diz respeito à regra de concordância entre a petição e a reclamação, o artigo 91.°, n.° 2, primeiro travessão, do Estatuto, aplicável aos agentes contratuais em conformidade com o artigo 73.° do Regime Aplicável aos Outros Agentes, dispõe que um recurso perante o Tribunal da Função Pública só é admissível se tiver sido previamente apresentada uma reclamação à Autoridade Investida do Poder de Nomeação ou à Entidade Habilitada a Celebrar Contratos de Admissão, consoante o caso. Esta regra exige, além disso, sob pena de inadmissibilidade, que um fundamento invocado perante o juiz da União já o tenha sido no âmbito do procedimento pré‑contencioso, de modo a que a Autoridade Investida do Poder de Nomeação ou a Entidade Habilitada a Celebrar Contratos de Admissão, consoante o caso, tenha tido possibilidade de conhecer as críticas que o interessado formula contra a decisão impugnada.

Esta regra é justificada pela própria finalidade do procedimento pré‑contencioso, o qual tem por objetivo permitir uma resolução amigável dos diferendos que surjam entre os funcionários e a administração. Por conseguinte, nos recursos de funcionários, os pedidos apresentados ao juiz da União só podem conter fundamentos de impugnação baseados na mesma causa de pedir que os fundamentos de impugnação invocados na reclamação, precisando‑se que esses fundamentos de impugnação podem ser desenvolvidos perante o juiz da União, através da apresentação de fundamentos e argumentos que não constam necessariamente da reclamação, mas que a esta se encontram estreitamente ligados. Além disso, uma vez que o procedimento pré‑contencioso tem natureza informal e que, em geral, os interessados agem nessa fase sem a colaboração de um advogado, a administração não deve interpretar as reclamações de forma restritiva, devendo, pelo contrário, examiná‑las com espírito de abertura.

Por outro lado, o artigo 91.° do Estatuto não tem por objeto delimitar, de modo rigoroso e definitivo, a eventual fase contenciosa, desde que o recurso contencioso não altere a causa de pedir nem o objeto da reclamação. Contudo, para que o procedimento pré‑contencioso previsto no artigo 91.°, n.° 2, do Estatuto possa atingir o seu objetivo, é necessário que a Autoridade Investida do Poder de Nomeação ou a Entidade Habilitada a Celebrar Contratos de Admissão, consoante o caso, possa conhecer de forma suficientemente precisa as críticas que os interessados formulam contra a decisão impugnada.

(cf. n.os 20 e 26 a 29)

Ver:

Tribunal Geral da União Europeia: acórdão de 25 de outubro de 2013, Comissão/Moschonaki, T‑476/11 P, EU:T:2013:557, n.os 70 a 73, 76 e 77, bem como a jurisprudência referida