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Recurso interposto em 27 de Agosto de 2010 - Vtesse Networks / Comissão

(Processo T-362/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Vtesse Networks Ltd (Hertford, Reino Unido) (representante: H. Mercer QC, Barrister)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Declarar o recurso admissível.

Anular o n.º 72 da Decisão C(2010) 3204 da Comissão, proferida no processo relativo a auxílios de Estado N 461/2009 (JO 2010 C 162, p. 1), e

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu recurso, a recorrente pretende obter, nos termos do artigo 263.º TFUE, a anulação da Decisão C (2010) 3204 da Comissão no processo relativo a auxílios de Estado N 461/2009 (JO 2010 C 162, p.1), que declarou compatível com o artigo 107.º, n.º 3, alínea c), TFUE a medida de auxílio "Cornwall & Isles of Scilly Next Generation Broadband" através da qual o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional concede ajuda para apoiar a disponibilização da próxima geração de redes de banda larga na região de Cornwall & Isles of Scilly.

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

Em primeiro lugar, a recorrente alega que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação dos factos, em especial ao concluir que:

Houve um processo de concurso aberto, não discriminatório e concorrencial, quando devia ter concluído que não existiu concorrência no concurso.

A infra-estrutura existente estava à disposição de todos os concorrentes que a solicitaram, quando o operador estabelecido reconheceu abertamente não ter utilizado a infra-estrutura que estava agrupada em produtos e à disposição de todos os concorrentes que a solicitassem.

O efeito geral na concorrência foi positivo, quando as acções do operador estabelecido eliminaram a concorrência.

Além disso, a recorrente alega que a Comissão não aplica e/ou viola o artigo 102.º TFUE, pelo que a apreciação do impacto da medida na concorrência levada a cabo na Decisão C (2010) 3204 da Comissão é inválida e, consequentemente, a referida decisão é ilegal e não está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 107.º, n.º 3, alínea c), TFUE, sendo as violações relevantes do artigo 102.º TFUE as seguintes:

Junção ilegal da infra-estrutura existente de fibra escura com elementos electrónicos activos.

Recusa de acesso dos concorrentes à fibra e/ou condutas.

Compressão das margens mediante a junção da fibra com elementos electrónicos activos para fabricar produtos que não permitem à recorrente ou a outros concorrentes competirem.

Por último, a recorrente alega que a Comissão viola os seus direitos de defesa, incluindo, em particular, o facto de não iniciar uma investigação completa nos termos do procedimento previsto no artigo 108.º, n.º 2, TFUE, pelos seguintes fundamentos:

À luz do primeiro e do segundo fundamentos, era ilegal terminar a investigação nos termos do artigo 108.º, n.º 3 TFUE e/ou não iniciar uma investigação completa ao abrigo do artigo 108.º, n.º 2, TFUE.

A conclusão da investigação antes de uma investigação formal priva a recorrente dos seus direitos processuais.

Violação dos direitos de defesa por não dar à recorrente a oportunidade de rebater as alegações e/ou as provas apresentadas pelas autoridades do Reino Unido.

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