Recurso interposto em 26 de Agosto de 2010 - Tecnimed / IHMI - Ecobrrands
(ZAPPER-CLICK)
(Processo T-360/10)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Tecnimde Srl (Vedano Olona, Itália) (representantes: M. Franzosi e V. Piccarreta, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ecobrands Ltd (Londres, Reino Unido)
Pedidos da recorrente
- Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 14 de Junho de 2010 no processo R 195/2008-4;
- Confirmação da decisão da Divisão de Anulação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos); e
- Condenação do IHMI nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: marca nominativa "ZAPPER-CLICK", para produtos das classes 5, 9 e 10 - registo de marca comunitária n.° 3870284
Titular da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso
Parte que pede a nulidade da marca comunitária: a recorrente
Direito de marca da parte que pede a nulidade: registo de marca nominativa italiana n.° 747249, "CLICK", para produtos da classe 10; registo de marca nominativa italiana n.° 927574, "MOUSTI CLICK", para produtos da classe 10; registo de marca nominativa italiana n.° 801404, "ECO-CLICK", para produtos da classe 10; registo de marca nominativa italiana marca nominativa n.° 801405, "ZANZA CLICK", para produtos da classe 10; registo de marca nominativa internacional n.° 825425, "MOUSTI CLICK", para produtos da classe 10; marca nominativa não registada "CLICK", protegida no Reino Unido; marca nominativa não registada "ZANZA CLICK", protegida no Reino Unido
Decisão da Divisão de Anulação: Anulação parcial da marca comunitária
Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Anulação
Fundamentos invocados: Violação e interpretação errada do artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009, na medida em que a Câmara de Recurso excluiu a existência de "má-fé". Violação e interpretação errada das Regras 38, n.° 2, 39, n.os 2 e 3, e 96, n.° 2, do Regulamento (CE) n.º 2868/95 da Comissão, na medida em que a Câmara de Recurso relacionou indevidamente a inadmissibilidade do fundamento de recurso da recorrente com a pretensa falta de tradução dos documentos e em que não teve em conta que a recorrente tinha apresentado a tradução. Aplicação errada dos artigos 53.°, n.° 1, alínea a), e 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, dado que a Câmara de Recurso incorreu em desvio de poder. Violação e interpretação errada dos artigos 53.°, n.° 1, alínea b), e 8.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso declarou incorrectamente que era de excluir a existência de usurpação uma vez que as marcas em causa não eram idênticas. Violação dos artigos 53.°, n.° 1, alínea c), e 8.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso declarou incorrectamente que era de excluir a existência de uso indevido de denominação e que os autos não continham matéria que provasse o modo como o produto tinha sido apresentado no mercado.
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