Language of document : ECLI:EU:C:2022:220

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MACIEJ SZPUNAR

apresentadas em 24 de março de 2022 (1)

Processo C633/20

Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V.

contra

TC Medical Air Ambulance Agency GmbH

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha)]

«Reenvio prejudicial — Livre circulação de pessoas e serviços — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Conceito de mediação de seguros — Seguro de grupo — Possibilidade garantida ao consumidor de adesão a um seguro de grupo»






I.      Introdução

1.        No presente processo, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que interprete vários conceitos utilizados pelas Diretivas 2002/92/CE (2) e (UE) 2016/97 (3). A resposta do deverá permitir‑lhe decidir se a demandada no processo principal é um «mediador de seguros» na aceção destas duas diretivas.

2.        O presente processo permite ao Tribunal de Justiça debruçar‑se sobre um instituto jurídico específico que é um produto da prática. Trata‑se dos seguros de grupo. Este instituto tem uma origem pouco clara, e segundo algumas fontes, também pouco nobre. Indica‑se que, na sua origem, que remonta ao século XIX, estão contratos celebrados pelos comerciantes de escravos para preservar os seus interesses financeiros. Ao abrigo desses contratos, o segurador comprometia‑se a pagar determinada quantia em dinheiro em caso de morte do escravo (4).

3.        Num acórdão proferido há quase um mês o Tribunal de Justiça já decidiu que uma «empresa tomadora de seguro» que celebrou um contrato de seguro de vida de grupo de capital variável ligado a um fundo de investimento é um «mediador de seguros» na aceção da Diretiva 2002/92, pois exerce, mediante remuneração, uma atividade que consiste em propor a consumidores a adesão ao seguro e, assim, a celebração de um contrato de seguro de vida com a companhia de seguros, bem como em prestar aconselhamento financeiro sobre o investimento do capital constituído pelos prémios de seguro (5).

4.        Todavia, esse acórdão foi proferido num contexto diferente do que está na origem da questão prejudicial do presente processo. Além disso, não parece dissipar todas as dúvidas ligadas ao instituto jurídico específico dos seguros de grupo e, de qualquer modo, não responde à questão da distinção entre a garantia de uma cobertura de seguro através de um seguro de grupo, que constitui uma «mediação de seguros», e a garantia dessa cobertura de seguro que não constitui uma «mediação de seguros». Não trata também, expressamente, das questões jurídicas que estão na origem das dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio no caso em apreço.

5.        Com efeito, as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio surgem de duas questões jurídicas que estão relacionadas precisamente com o instituto jurídico que é o seguro de grupo, tal como atualmente funciona no mercado. Dizem respeito, em primeiro lugar, à possibilidade de equiparar a «adesão ao seguro de grupo» à «celebração de um contrato de seguro» em circunstâncias como as do caso em apreço e, em segundo lugar, à possibilidade de combinar os papéis de «mediador de seguros» e de «tomador de seguro» nessas mesmas circunstâncias.

II.    Quadro jurídico

A.      Direito da União

1.      Diretiva relativa à mediação de seguros

6.        Nos termos do artigo 2.o, pontos 3 e 5, da Diretiva 2002/92:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

3)      “Mediação de seguros”, as atividades que consistem em apresentar, propor ou praticar outro ato preparatório da celebração de um contrato de seguro, ou em celebrar esses contratos, de apoiar a gestão e execução desses contratos, em especial em caso de sinistro.

Estas atividades, quando exercidas por uma empresa de seguros ou por um empregado de uma empresa de seguros que atue sob a responsabilidade dessa empresa, não são consideradas como mediação de seguros.

A prestação de informações a título ocasional no contexto de outra atividade profissional, desde que essa atividade não se destine a assistir o cliente na celebração ou na execução de um contrato de seguro, a gestão dos sinistros de uma empresa de seguros numa base profissional ou as atividades de regularização e peritagem de sinistros não são consideradas como mediação de seguros.

[…]

5)      “Mediador de seguros”, qualquer pessoa singular ou coletiva que inicie ou exerça, mediante remuneração, a atividade de mediação de seguros».

2.      Diretiva sobre a distribuição de seguros

7.        O artigo 2.o, n.o 1, pontos 1, 3 e 8, da Diretiva 2016/97 dispõe:

«1.      Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

1)      “Distribuição de seguros”, as atividades que consistem em prestar aconselhamento, propor ou praticar outros atos preparatórios da celebração de contratos de seguro, em celebrar esses contratos ou em apoiar a gestão e a execução desses contratos, em especial em caso de sinistro, incluindo a prestação de informações sobre um ou mais contratos de seguro, de acordo com os critérios selecionados pelos clientes através de um sítio na Internet ou de outros meios e a compilação de uma lista de classificação de produtos de seguros, incluindo a comparação de preços e de produtos ou um desconto sobre o preço de um contrato de seguro, quando o cliente puder celebrar direta ou indiretamente um contrato de seguro recorrendo a um sítio na Internet ou a outros meios;

[…]

3)      “Mediador de seguros”, uma pessoa singular ou coletiva, com exceção de empresas de seguros ou resseguros e dos seus empregados e de mediadores de seguros a título acessório, que inicie ou exerça, mediante remuneração, a atividade de distribuição de seguros;

[…]

8)      “Distribuidor de seguros”, um mediador de seguros, um mediador de seguros a título acessório ou uma empresa de seguros».

B.      Direito alemão

8.        A regulamentação relativa à mediação de seguros figura no artigo § 34d da Gewerbeordnung (Lei da Regulamentação das Atividades Profissionais, a seguir «GewO»). Esta disposição foi alterada num período relevante para as circunstâncias em causa no processo principal pendente no órgão jurisdicional nacional. O objetivo das alterações em vigor desde 23 de fevereiro de 2018 era o de harmonizar o direito alemão com a Diretiva 2016/97.

9.        Não obstante estas alterações, decorre, em princípio da disposição referida, que qualquer pessoa que pretenda atuar como mediador profissional na qualidade de corretor de seguros ou agente de seguros para a celebração de contratos de seguro («mediador de seguros») deve obter uma licença da câmara de comércio e indústria competente. Uma pessoa que obtenha essa licença deve ser inscrita no devido registo.

III. Matéria de facto no processo principal, tramitação do processo no Tribunal de Justiça e questão prejudicial

10.      A demandada no processo principal contrata empresas de publicidade para, através de visitas porta‑a‑porta, propor a consumidores a subscrição onerosa da «TC Medical Air Ambulance Agency GmbH Mitgliedergemeinschaft». A adesão confere o direito de beneficiar de várias prestações em caso de doença ou acidente no estrangeiro. Entre elas conta‑se o reembolso de despesas com os tratamentos médicos necessários e com o transporte de doentes, a organização e a realização de tais transportes, bem como o acesso telefónico a uma «central de emergência».

11.      As prestações a que a adesão dá direito são realizadas, em princípio, como explica o órgão jurisdicional de reenvio, quer diretamente utilizando os recursos da demandada no processo principal, quer através de créditos resultantes do seguro de grupo, que a demandada cede aos seus clientes.

12.      De facto, a demandada está contratualmente vinculada por um contrato a uma sociedade que, com a ajuda do seu pessoal médico e de um avião, lhe fornece uma parte das prestações (designadas pelo órgão jurisdicional de reenvio como «prestações de seguro») e assegura a organização de uma central de emergência 24 horas por dia. A demandada paga‑lhe a esse título uma remuneração.

13.      Além disso, a demandada, na qualidade de tomadora de seguros, celebrou com uma empresa de seguros um contrato de seguro de grupo, nos termos do qual é conferida aos clientes da demandada cobertura no quadro de um seguro de doença ou acidente em viagem no estrangeiro e relativamente às despesas de transporte nacional e internacional para o domicílio. A demandada paga as prestações devidas ao segurador, e os membros do grupo pagam‑lhe a remuneração pela cobertura do seguro.

14.      Nem a demandada nem os prestadores de serviços de publicidade dispõem de uma licença para exercer a atividade de mediação de seguros.

15.      A associação de defesa dos consumidores demandante considera que a atividade da demandada é contrária às regras da concorrência. Sustenta, essencialmente, que a demandada faz mediação de seguros o que requer que seja titular de uma licença. Acrescenta que, de qualquer modo, a atividade da demandada está organizada de tal forma que cria a impressão de que é a própria demandada que assegura a prestação dos seguros de que beneficiam os seus clientes. Por conseguinte, a associação intentou uma ação junto do órgão jurisdicional nacional pedindo que fosse ordenado à demandada, a título principal, que se abstivesse de propor ou mandar propor aos clientes contratos de adesão ao grupo de segurados, sem a licença necessária para o exercício da mediação de seguros.

16.      O órgão jurisdicional de primeira instância julgou a ação procedente. Por sua vez, o órgão jurisdicional de segunda instância que apreciou o processo resultante do recurso de apelação interposto pela demandada negou provimento ao mesmo. O órgão jurisdicional de segunda instância considerou que um mediador de seguros só podia ser uma entidade que não fosse o próprio tomador do seguro nem o segurador. Ora, a demandada celebrou o contrato de seguro de grupo na qualidade de tomador, em nome próprio e por conta de terceiros.

17.      Atualmente, o órgão jurisdicional de reenvio, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), está a apreciar o litígio em sede de «Revision». Este órgão jurisdicional considera que a procedência da ação depende da questão de saber se, nos termos do direito alemão, a demandada deve ser titular de uma licença para agir mediante remuneração como mediadora para a adesão dos consumidores ao seguro de grupo. Por sua vez, a resposta a esta questão depende da interpretação do artigo 2.o, pontos 3 e 5, da Diretiva 2002/92 (definição dos conceitos de «mediação de seguros» e de «mediador de seguros») e do artigo 2.o, n.o 1, pontos 1, 3 e 8, da Diretiva 2016/97 (definição dos conceitos de «distribuição de seguros», «mediador de seguros» e de «distribuidor de seguros»).

18.      Nestas condições, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), por decisão de 15 de outubro de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de novembro de 2020, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Uma empresa que, na qualidade de tomador de seguros, mantém junto de uma empresa de seguros, à disposição dos seus clientes, um seguro de grupo, o qual contém um seguro de doença em viagem e um seguro de transporte de regresso ao domicílio em caso de doença, tanto a partir do estrangeiro como do território nacional, que promove junto dos consumidores a adesão ao referido seguro de grupo, o qual confere o direito de beneficiar das prestações de seguro em caso de doença ou acidente no estrangeiro, e que é remunerada, pelos membros do seguro de grupo, pelo facto de ter contratado a cobertura de seguro em causa, é um mediador de seguros, na aceção do artigo 2.o, n.os 3 e 5, da Diretiva 2002/92/CE e do artigo 2.o, n.o 1, pontos 1, 3 e 8, da Diretiva (UE) 2016/97?»

19.      Apresentaram observações escritas as partes no processo principal, os Governos alemão, italiano e checo, bem como a Comissão Europeia. As partes no processo principal, o Governo alemão e a Comissão Europeia estiveram representados na audiência realizada em 12 de janeiro de 2021.

IV.    Análise

20.      Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, essencialmente, saber se o artigo 2.o, pontos 3 e 5, da Diretiva 2002/92 e o artigo 2.o, n.o 1, pontos 1, 3 e 8, da Diretiva 2016/97 devem ser interpretados no sentido de que um «mediador de seguros», no âmbito dessas diretivas, é uma pessoa singular ou coletiva, que na qualidade de tomador do seguro de grupo, segura aos seus clientes o risco de doença ou de acidente no momento de uma viagem ao estrangeiro, bem como as despesas de transporte nacional e internacional para o seu domicílio, concede a essas pessoas (6) uma adesão que dá direito a prestações de seguro em caso de doença ou de acidente no estrangeiro e recebe uma remuneração da parte dos clientes angariados pela cobertura de seguro obtida.

21.      Antes de proceder à análise da questão prejudicial, abordarei algumas questões terminológicas que podem ser pertinentes para uma leitura correta desta questão.

22.      É verdade que a questão prejudicial, tal como formulada pelo órgão jurisdicional de reenvio, poderia ser interpretada no sentido de que pretende saber se a demandada no processo principal é um «mediador de seguros» na aceção da Diretiva 2002/92 e um «distribuidor de seguros» na aceção da Diretiva 2016/97.

23.      Com efeito, a Diretiva 2016/97 alterou as definições constantes do artigo 2.o, pontos 3 e 5, da Diretiva 2002/92.

24.      Uma das alterações introduzidas com a adoção da Diretiva 2016/97 é o alargamento do círculo de pessoas que estão sujeitas (embora por vezes em graus variáveis) a uma obrigação que, no âmbito da Diretiva 2002/92, visava exclusivamente, em princípio, as pessoas que exerciam a «mediação de seguros» em sentido clássico.

25.      Isto está refletido nos considerandos da Diretiva 2016/97 e na sua parte dispositiva.

26.      O considerando 9 da Diretiva 2002/92 esclarece que «[v]ários tipos de pessoas e de instituições, tais como agentes, corretores e operadores de banca‑seguros, podem distribuir produtos de seguros». Por sua vez, o considerando 5 da Diretiva 2016/97, entre as entidades que podem assegurar a distribuição de produtos de seguros, para além de agentes, corretores e operadores de banca‑seguros («bancassurance»), menciona adicionalmente «empresas de seguros, agências de viagens e empresas de aluguer de automóveis». Além disso, tratou‑se também de incluir no âmbito da diretiva as entidades que distribuem produtos de seguros utilizando as novas tecnologias e os canais de distribuição que estas proporcionam (7).

27.      Quanto à parte dispositiva das diretivas, na medida em que possa ser pertinente para responder à questão prejudicial, embora a Diretiva 2002/92 tenha utilizado o termo «mediação de seguros» (e «mediador de seguros», definindo‑o como uma pessoa que exerce a atividade de mediação), a Diretiva 2016/97 substituiu‑o pelo conceito de «distribuição de seguros». Tem um âmbito de aplicação material e pessoal mais amplo.

28.      Além da atividade que consiste em propor ou realizar outros atos preparatórios para a celebração de contratos de seguro e em celebrá‑los, ou em apoiar a gestão desses contratos e a sua execução, que também estão contemplados na definição de «mediação de seguros» tal como é conhecida na Diretiva 2002/92, o conceito de «distribuição de seguros» já engloba explicitamente a atividade de «consultoria» (8).

29.      A introdução de uma definição do conceito de «distribuidor de seguros» foi a expressão de uma técnica legislativa coerente.

30.      No entanto, a adoção de uma nova grelha conceptual não implicou o abandono da utilização do conceito de «mediador de seguros».

31.      Com efeito, o conceito de «distribuidor de seguros» é mais amplo e engloba qualquer «mediador de seguros» e «empresa de seguros» (9) e «mediador de seguros a título acessório» (10).

32.      A Diretiva 2016/97 define cada um destes conceitos, entendendo‑se por «mediador de seguros», em princípio, como anteriormente, «uma pessoa singular ou coletiva [..], que inicie ou exerça, mediante remuneração, a atividade de distribuição (antes: mediação) de seguros». O conceito de «mediador de seguros» não inclui evidentemente as «empresas de seguros» e os «mediadores de seguros a título acessório», que são igualmente «distribuidores de seguros».

33.      No contexto do presente processo, nem sequer se sugere que a demandada deva ser tratada como uma «empresa de seguros».

34.      Em contrapartida, a questão prejudicial tem por objeto, nomeadamente, a interpretação dos conceitos de «distribuição de seguros» e de «distribuidor de seguros» constantes do artigo 2.o, n.o 1, pontos 1 e 8, da Diretiva 2016/97. Este último também inclui o «mediador de seguros a título acessório».

35.      Coloca‑se a questão de saber se, para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, é necessário esclarecer se a demandada é um «mediador de seguros a título acessório» e, portanto, um «distribuidor de seguros».

36.      É verdade que nada sugere que, nos termos do direito alemão, esta categoria de mediador esteja automaticamente isenta da obrigação de obter a licença em causa no processo principal (11). Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio esclarece que quem tiver obtido uma licença emitida pela câmara de comércio e indústria competente deve ser inscrito no registo. Esta explicação é acompanhada por uma apresentação das alterações introduzidas pela Diretiva 2016/97 em comparação com a situação jurídica anterior e uma declaração de que, no âmbito desta diretiva, os «mediadores de seguros a título acessório» também passam a estar sujeitos à obrigação de registo.

37.      Em contrapartida, a própria demandada no processo principal, ao apresentar o seu «modelo empresarial», sustenta que deve ser considerada precisamente um «mediador de seguros a título acessório». Esta argumentação procura demonstrar que as condições suplementares que permitem derrogar a aplicação da diretiva no que respeita à demandada também estão preenchidas. Voltarei a esta questão mais à frente nas presentes conclusões (12).

38.      Entende‑se por «mediador de seguros a título acessório, «uma pessoa singular ou coletiva, […] que inicie ou exerça, mediante remuneração, a atividade de distribuição de seguros numa base acessória, desde que estejam reunidas [as condições enunciadas nesta definição] (artigo 2.o, n.o 1, ponto 4, da Diretiva 2016/97).

39.      Ora, no que respeita ao presente processo, por um lado, o órgão jurisdicional de reenvio nem sequer pondera a possibilidade de considerar a demandada no processo principal um «mediador de seguros a título acessório», e a sua questão prejudicial não tem por objeto a interpretação do artigo 2.o, n.o 1, ponto 4, da Diretiva 2016/97. O pedido de decisão prejudicial nem sequer sugere que a demandada no processo principal exerce uma atividade de mediação de seguros de tipo acessório. Por outro lado, as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio não se baseiam na questão de saber se uma parte das «prestações» fornecidas aos clientes da demandada no processo principal é de natureza acessória relativamente às outras, mas na questão de saber se constitui um obstáculo a que seja qualificada de «mediador de seguros» o facto de exercer uma atividade orientada para a proposta de adesão a seguros de grupo (e não de «celebração de contratos de seguro») e de ela própria ser qualificada de «tomador» por esse órgão jurisdicional (13).

40.      Antes de passar à análise da questão prejudicial, é necessário examinar ainda se e que diretiva é aplicável à demandada, tendo em conta os seus âmbitos de aplicação ratione temporis e ratione materiae.

A.      Quanto à aplicação das diretivas ratione temporis

41.      A questão prejudicial do órgão jurisdicional de reenvio diz respeito tanto à Diretiva 2002/92 como à Diretiva 2016/97.

42.      Em princípio, as disposições desta Primeira Diretiva foram revogadas com efeitos a partir de 23 de fevereiro de 2018, nos termos do artigo 44.o da Diretiva 2016/97. Até essa data, os Estados‑Membros eram obrigados a transpor as disposições desta Segunda Diretiva em aplicação da obrigação decorrente do seu artigo 42.o Desde 23 de fevereiro de 2018 são também aplicáveis as disposições do direito alemão que transpõem esta última diretiva (14).

43.      A ação intentada pela associação demandante no órgão jurisdicional de reenvio refere‑se ao período de setembro de 2017, data em que as disposições do direito alemão que transpõem a Diretiva 2002/92 ainda estavam em vigor. Em contrapartida, o órgão jurisdicional de reenvio indica que o pedido apresentado pela associação demandante pode ser acolhido se se considerar que a conduta da demandada era ilícita na data em que teve lugar (ou seja, no mês de setembro de 2017) e, segundo a jurisprudência nacional, continua a ser ilícita na data da decisão do órgão jurisdicional de reenvio. Isto explica as razões pelas quais o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que interprete as disposições das duas diretivas. Tal também implica que o Tribunal de Justiça deve responder à questão prejudicial tanto no âmbito respeitante à Diretiva 2002/92 como no âmbito respeitante à Diretiva 2016/97.

B.      Quanto à aplicação das diretivas ratione materiae

44.      Resta ainda considerar se as atividades da demandada no processo principal são abrangidas pelo âmbito de aplicação material das Diretivas 2002/92 e 2016/97.

45.      A demandada no processo principal considera que não pode ser considerada um «mediador de seguros», na aceção das disposições visadas pelo pedido de decisão prejudicial. Argumenta ainda que, tendo em conta o seu «modelo empresarial», poderia, quando muito, ser considerada um «mediador de seguros a título acessório» (artigo 2.o, n.o 1, ponto 4, da Diretiva 2016/97). A cobertura do seguro de que beneficiam os clientes da demandada é apenas uma das prestações por ela propostas. Ora, a diretiva não se aplica aos «mediadores de seguros a título acessório», em conformidade com o seu artigo 1.o, n.o 3. Em apoio desta argumentação, a demandada refere‑se igualmente ao considerando 12 da Diretiva 2002/92 e ao considerando 14 da Diretiva 2016/97.

46.      A questão do órgão jurisdicional de reenvio não diz respeito ao artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 2016/97 nem ao artigo 2.o, n.o 1, ponto 4, dessa diretiva. Como já referi no n.o 39 das presentes conclusões, nada sugere que o órgão jurisdicional de reenvio considere a possibilidade de considerar a demandada no processo principal um «mediador de seguros a título acessório», na aceção desta última disposição.

47.      No entanto, proponho que nos debrucemos também sobre a argumentação da demandada no processo principal. A argumentação da demandada assenta, essencialmente, em duas premissas independentes uma da outra que excluem a aplicação das diretivas. Referem‑se ao caráter «acessório» dos contratos de seguro e ao caráter «ocasional» da própria atividade da demandada no processo principal.

48.      Em primeiro lugar, o conceito de «mediador de seguros a título acessório» não consta da Diretiva 2002/92. Contudo, é verdade que, em certos casos, as duas diretivas não são aplicáveis às pessoas que realizam atividades de mediação (distribuição) de contratos de seguro com caráter «acessório» (artigo 1.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2002/92 e artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 2016/97).

49.      Em contrapartida, ao contrário do que sustenta a demandada, para excluir a aplicação das diretivas é necessário reunir condições adicionais.

50.      Pondo já de parte as outras condições previstas pelas disposições de ambas as diretivas, está em causa um seguro acessório a um serviço prestado pelo fornecedor que inclui, nomeadamente, o risco de não utilizar outro serviço ou o risco associado à viagem reservada (15). Contudo, é difícil falar da existência do risco de não utilizar o outro serviço «planeado» ou não realizar uma viagem no caso de um seguro cujo âmbito de cobertura se estende ao reembolso das despesas com tratamento médicos e ao transporte da pessoa visada; estes acontecimentos são, por natureza, imprevisíveis.

51.      Em segundo lugar, nos termos do conceito de «mediação de seguros», na aceção do artigo 2.o, ponto 3, terceiro parágrafo, da Diretiva 2002/92, «a prestação de informações a título ocasional no contexto de outra atividade profissional, desde que essa atividade não se destin[ass]e a assistir o cliente na celebração ou na execução de um contrato de seguro, […] não [eram] consideradas como mediação de seguros». O considerando 12 dessa diretiva também menciona esta exclusão. Também o considerando 14 da Diretiva 2016/97 a refere, e na parte dispositiva da diretiva encontramos essa exclusão no artigo 2.o, n.o 2, alínea a).

52.      No entanto, nada indica que a demandada no processo principal só preste «a título ocasional» informações relativas aos contratos de seguro, no contexto de outra atividade profissional. Com efeito, até quando descreve o seu «modelo empresarial», a demandada indica que a atividade controvertida relativa ao contrato de seguro de grupo constitui uma parte regular das suas prestações aos clientes, mas apenas reveste, em seu entender, um caráter «acessório». De resto, não alega que estas atividades consistem exclusivamente na prestação de «informações gerais» sobre produtos de seguros.

53.      Resumindo, nada permite concluir que, independentemente da veracidade da declaração do caráter «acessório» da cobertura de seguro de que beneficiam os clientes da demandada, as Diretivas 2002/92 e 2016/97 não são a priori aplicáveis ratione materiae às circunstâncias em causa no processo principal.

C.      Quanto ao mérito

54.      Pode a demandada ser qualificada de «mediador de seguros» na aceção das Diretivas 2002/92 e 2016/97?

55.      Na origem das dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio quanto à possibilidade de responder afirmativamente a esta questão parecem estar dois problemas jurídicos, que se prendem essencialmente com o instituto jurídico específico que são os seguros de grupo. Afigura‑se que as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio a este respeito dizem respeito, principalmente, à questão de saber se:

—        em primeiro lugar, a «adesão ao contrato de grupo» pode ser equiparada à «celebração de um contrato de seguro» para efeitos de estabelecer se se trata de uma «mediação de seguros» na aceção do artigo 2.o, ponto 5, da Diretiva 2002/92 ou de «distribuição de seguros» na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2016/97 e,

—        em segundo lugar, se no contexto das duas diretivas o «mediador de seguros» deve ser um organismo externo relativamente à relação que resulta do contrato de seguro (incluindo o contrato de seguro de grupo).

56.      Ao expor as suas dúvidas quanto ao posicionamento do «mediador de seguros» fora da relação de seguro, o órgão jurisdicional de reenvio esclarece que, durante os trabalhos legislativos para transpor as disposições da Diretiva 2002/92 para o direito alemão, os mediadores de seguros foram definidos como pessoas que não têm, elas próprias, o estatuto de tomador de seguro ou de segurador. Esta conceção baseou‑se na jurisprudência nacional que, no essencial, parecia partir da premissa de que o mediador de seguros é uma entidade externa relativamente à relação resultante do contrato de seguro, mesmo que tenha tradicionalmente de se guiar pelo objetivo de proteger o segurado enquanto parte mais fraca da relação de seguro.

57.      Em contrapartida, no que diz especificamente respeito aos seguros de grupo, resulta, além disso, desses trabalhos legislativos que os tomadores de seguros não são mediadores de seguros quando providenciam a cobertura por um seguro a um círculo reduzido e predefinido («grupo») de pessoas.

58.      Além disso, quando foram elaboradas as disposições para transpor a Diretiva 2016/97 para o direito alemão, deve ter sido considerada a questão de saber se a atividade de disponibilização do seguro a título oneroso não deve ser considerada expressamente como uma forma de exercício de uma mediação de seguros sujeita à obrigação de obter uma licença emitida pela câmara de comércio e indústria competente. Contudo, em última análise, as disposições da GewO não respondem a esta questão. Através de disposições separadas, o legislador alemão impôs às pessoas que celebram contratos de seguro de grupo uma obrigação de consultoria para com as pessoas que aderem a esse seguro e determinadas obrigações em relação ao prémio de seguro. Daqui não resulta, porém, como explica o órgão jurisdicional de reenvio, que o legislador alemão tenha deste modo equiparado a qualidade de tais pessoas à dos mediadores de seguros.

59.      Por conseguinte, como esclarece o órgão jurisdicional de reenvio, em princípio, reconhece‑se na jurisprudência e na doutrina que «o tomador que vende a adesão a um contrato de seguro de grupo mediante remuneração não pode ser considerado um mediador de seguros e o seu estatuto não é equiparável ao de mediador de seguros».

60.      No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio regista igualmente o ponto de vista defendido por alguns estudiosos das ciências jurídicas de que uma pessoa que subscreveu um contrato de seguro de grupo («tomador de seguro de grupo») pode ser considerada um mediador de seguros se celebrar esse contrato não (apenas) no interesse dos segurados (16), mas (também) no seu próprio interesse económico; aqui parece estar implícita a sugestão de que tal contrato assume a forma de um contrato‑quadro (17).

61.      Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio refere o ponto de vista, apresentado na jurisprudência e na doutrina, de que a obrigação de obter uma licença concedida pela câmara de comércio e da indústria competente também deve existir no que respeita a situações destinadas a contornar a lei e a evitar a obrigação de obter uma licença.

62.      Uma vez que as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio dizem respeito à natureza específica dos contratos de seguro de grupo, é necessário analisar ambas as diretivas a fim de considerar se o legislador da União atribui algum significado jurídico a essa natureza específica [secção 1]. Esta abordagem deverá permitir afastar as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio quanto à possibilidade de equiparar a adesão a um contrato de seguro de grupo à celebração de um contrato de seguro [secção 2] e quanto ao posicionamento do «mediador de seguros» fora da relação de seguro [secção 3].

1.      Seguros de grupo à luz das Diretivas 2002/92 e 2016/97

a)      Observações gerais

63.      É verdade que, na parte dispositiva das Diretivas 2002/92 e 2016/97, não encontramos qualquer menção expressa ao contrato de seguro de grupo.

64.      Todavia, durante os trabalhos legislativos relativos a esta Diretiva 2016/97, na fase em que foi proposta a introdução do conceito de «distribuição de seguros» (e, consequentemente, de «distribuidor de seguros») (18) também foi formulada uma proposta de aditamento do considerando 49, que foi incluído inalterado no texto adotado da diretiva. Embora não tenha sido acompanhado de uma explicação detalhada, este considerando precisa que «[n]o caso de seguros de grupo, entende‑se por “cliente” o representante de um grupo que celebre um contrato de seguro em nome do referido grupo no âmbito do qual os membros não possam tomar uma decisão de subscrição a título individual, como, por exemplo, no quadro de um regime obrigatório de pensões profissionais» (19).

65.      A Diretiva 2016/97 não define o conceito de «cliente» em si(20). Este conceito surge, porém, em muitas disposições. De um modo geral, resulta desta diretiva que esta visa precisamente proteger os «clientes» e que estes são pessoas que utilizam produtos de seguros e pessoas interessadas em utilizar tais produtos («cliente que pretende segurar», v. considerando 51 da diretiva), utilizando canais de distribuição que envolvem «distribuidores de seguros».

66.      Além disso, pode deduzir‑se do segundo período deste considerando que, num contrato de seguro de grupo em que não é tomada nenhuma decisão individual de adesão, que é (na prática, pode ser) celebrado por um «cliente» com a intervenção de um «distribuidor» (21), o legislador da União provavelmente tinha em mente um distribuidor de seguros. Parece resultar daí que, no caso dos seguros de grupo referidos no considerando 49 da Diretiva 2016/97, o «cliente» não é, em princípio, ele próprio um «distribuidor de seguros».

67.      No contexto deste considerando 49, também se pode arriscar tirar uma conclusão que vai mais longe, assumindo que existem outros «seguros de grupo», em que a adesão ao contrato não é automática e depende da decisão dos membros do grupo. A questão que se coloca é a de saber se, nessas situações, estamos perante um «representante de um grupo de membros» que não é um «cliente» e, como tal, pelo menos a priori, poderia potencialmente ser considerado um «distribuidor de seguros».

68.      A formulação desta conclusão através de uma leitura a contrario do considerando da diretiva deve ser precedida de um exame aprofundado. Na falta de qualquer menção relativa ao seguro de grupo através de uma adesão voluntária no considerando da diretiva, pode levantar dúvidas a formulação desse tipo de conclusões quanto à qualificação jurídica das partes da relação de seguro. Tanto mais tendo em conta que a própria diretiva não define o conceito de «seguro de grupo» e também não esclarece na sua parte dispositiva em que consiste tal seguro, face ao qual «os membros não po[de]m tomar uma decisão de subscrição a título individual».

b)      Instituto do seguro de grupo no direito dos EstadosMembros

69.      A distinção entre os contratos de seguro de grupo nos quais a adesão é obrigatória (ocorre automaticamente em razão da pertença a um determinado grupo ou de certas circunstâncias ou qualidades, geralmente resultantes ou indicando a existência de um vínculo determinado com a pessoa que tomou medidas para que outras pessoas possam beneficiar da cobertura de seguro) (22) e os contratos de seguro de grupo cuja adesão é voluntária — que parece estar esboçada no contexto do considerando 49 da Diretiva 2016/97 — não é desconhecida do direito dos seguros e das legislações nacionais, embora seja verdade que dá azo a muitas dúvidas (23).

70.      Além disso, à semelhança do que aconteceu com o modelo de regulamentação do direito privado europeu [Draft Common Frame of Reference (DCFR)] (24) foi desenvolvido um modelo de regulamentação relativo aos princípios do direito europeu dos seguros [Principles of European Insurance Contract Law (PEICL)](25), utilizando o método do direito comparado. Aqui, a pessoa que celebra um contrato com o segurador para que outras partes possam subsequentemente beneficiar da cobertura do seguro é designada por «organizador do grupo». A utilização deste conceito permite evitar dificuldades terminológicas e prever a priori que o «organizador do grupo» assim entendido é o «tomador do seguro» nos termos das disposições do direito dos seguros ou «cliente» na aceção das Diretivas 2002/92 e 2016/97 (26). Utilizarei, portanto, o conceito de «organizador do grupo» no restante das presentes conclusões.

71.      Além disso, também nos termos do PEICL, é feita uma distinção entre um «contrato de não‑adesão a um seguro de grupo» (os membros do grupo pertencem automaticamente ao mesmo em razão de certas características ou circunstâncias e não têm a possibilidade de recusar uma cobertura de seguro) e um «contrato de adesão ao seguro de grupo» (os membros do grupo estão cobertos por um contrato de seguro com base numa declaração de adesão ou porque essa cobertura de seguro não foi recusada).

72.      A distinção feita pelas legislações nacionais entre os seguros de grupo em que a adesão é obrigatória e o seguro de grupo em que a adesão é voluntária também é suscetível de afetar a perceção das relações jurídicas cujo pano de fundo são esses seguros. Se a adesão ao seguro for obrigatória, a cobertura do seguro de que beneficiam os membros do grupo resulta de um contrato de seguro celebrado pelo organizador do grupo com o segurador. Este organizador pode ser considerado tomador do seguro. Em contrapartida, se a adesão ao seguro revestir caráter voluntário, o organizador do seguro celebra com o segurador um contrato‑quadro que fixa as condições com base nas quais é ativada a cobertura do seguro mediante celebração de contratos de seguro pelos próprios aderentes. Aqui, são eles os tomadores de seguro que gozam, simultaneamente, da cobertura do seguro enquanto segurados (27). Trata‑se, evidentemente, de uma classificação à luz e para os efeitos das disposições nacionais em matéria de seguros. É ele que, em princípio, decide sobre quem é o tomador do seguro.

73.      Há que salientar que, apesar das suas muitas semelhanças, o seguro de grupo tem a vantagem, sobre um pacote de seguros individuais que podem ser contratados por cada membro do grupo por separado (ou por outra pessoa em nome dos membros do grupo por separado), de permitir «centralizar» as negociações relativas às condições de cobertura do seguro (que geralmente não têm lugar no caso de um seguro individual, tendo a celebração do contrato normalmente o caráter de adesão) e, ao mesmo tempo, possibilitar que os interessados obtenham uma cobertura de seguro por um prémio inferior.

c)      Seguros de grupo com adesão obrigatória e voluntária à luz das Diretivas 2002/92 e 2016/97

74.      Para efeitos da resposta à questão prejudicial, é pertinente a questão de saber se, no contexto das Diretivas 2002/92 e 2016/97, é possível inspirarmo‑nos na distinção, feita acima, entre o seguro de grupo de adesão obrigatória e o seguro de grupo de adesão voluntária e, no caso do primeiro, considerar os organizadores do grupo «clientes» e, no caso dos segundos, considerar as pessoas que beneficiam da cobertura do seguro (os membros do grupo) «clientes», o que no caso desse segundo tipo de seguro de grupo, abriria caminho para que o organizador do grupo fosse considerado um «mediador de seguros».

75.      Afinal, é isso que o considerando 49 da Segunda Diretiva sugere, bem como a sua leitura a contrario.

76.      Esta abordagem também ecoa nas explicações do órgão jurisdicional de reenvio o qual, ao debater o ponto de vista de uma parte da doutrina quanto à forma como deve ser entendido o conceito de «mediador de seguros», menciona, nomeadamente, os institutos jurídicos em que é celebrado um «contrato‑quadro» (28).

77.      Ao considerar esta questão, há que ter em conta as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio que dizem respeito, recordo, em primeiro lugar, à possibilidade de equiparar a adesão a um contrato de seguro de grupo à celebração de um contrato de seguro e, em segundo, ao posicionamento do «mediador de seguros» fora da relação de seguro.

2.      Adesão ao seguro de grupo

78.      O órgão jurisdicional de reenvio esclarece que, segundo as conclusões do órgão jurisdicional de segunda instância que não são contestadas no âmbito do processo de recurso de Revision, a atividade da demandada não diz respeito à «celebração de contratos de seguro», mas sim à mediação da adesão a um grupo e à disponibilização da possibilidade de beneficiar de uma cobertura de seguro.

79.      Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio indica que a redação das disposições do direito alemão que transpõem as Diretivas 2002/92 e 2016/97 para o direito nacional se refere exclusivamente à celebração de contratos de seguro. A recusa de considerar a demandada um «mediador de seguros» parece ter, pelo menos em certa medida, origem na hipótese de a adesão ao seguro de grupo não poder ser equiparada (ou equiparada em termos de efeitos) à «celebração de um contrato de seguro». Esta abordagem também se repercute nas observações escritas do Governo checo, que acrescenta que a adesão diz respeito ao contrato de seguro celebrado antes pelo organizador do grupo com o segurador.

a)      Interpretação literal

80.      Na origem das dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio parece estar a convicção de que a «celebração de contratos de seguro» constitui justamente o ponto central da definição de «mediação de seguros» da Diretiva 2002/92 e de «distribuição de seguros» da Diretiva 2016/97.

81.      É verdade que as «atividades» que constituem a mediação de seguros («distribuição de seguros») dizem respeito principalmente, pelo menos à luz de uma interpretação literal, à mediação da «celebração de contratos de seguro». Embora isso não implique, por si só, que a «adesão ao seguro de grupo» se inscreve no âmbito da «celebração de contratos de seguro», o Tribunal de Justiça já esclareceu que «as atividades» que constituem «mediação de seguros — e consequentemente também «distribuição de seguros» na aceção da Diretiva 2016/97 — estão formuladas em termos gerais (29).

82.      No entanto, na interpretação de uma disposição do direito da União há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (30).

b)      Interpretação sistemática

83.      Quanto ao contexto, na resposta à questão prejudicial não se pode perder de vista que a qualificação de um organismo de «mediador de seguros» pode implicar não apenas a obrigação de obter uma determinada licença (exigida pelo direito nacional, limitando‑se as diretivas, em si, a prever a obrigação de registo desses organismos, v. artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2002/92, e artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2016/97), mas também a imposição de certas exigências ao mesmo.

84.      Os mediadores de seguros estão sujeitos a obrigações de informação (artigos 12.o e 13.o da Diretiva 2002/92, e artigo 17.o e seguintes da Diretiva 2016/97), bem como — embora apenas no caso da Segunda Diretiva resultam claramente da definição do conceito de «distribuição de seguros» —, a obrigações de aconselhamento (artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2002/92 e artigo 20.o da Diretiva 2016/97). Por conseguinte, devem possuir conhecimentos e aptidões adequados (artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2002/92 e artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2016/97). Estão sujeitos ao seguro obrigatório de responsabilidade profissional. Ao mesmo tempo, não se trata de uma mera formalidade, uma vez que o montante da garantia por sinistro não pode ser inferior a 1 000 000 de euros (artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2002/92; v. também artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva 2016/97). São protegidos os prémios que lhes são transferidos pelos clientes (v. artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 2002/92 e artigo 10.o, n.o 6, da Diretiva 2016/97). São também impostas aos mediadores obrigações relacionadas com a prevenção de conflitos de interesses (31).

85.      Olhando para as Diretivas 2002/92 e 2016/97 desde uma perspetiva mais ampla, é possível perceber que estas impõem ao «mediador de seguros» certas obrigações cujos beneficiários são as pessoas interessadas em celebrar um contrato de seguro e em beneficiar da cobertura de seguro ou pessoas que já beneficiam dessa cobertura (32). Por outras palavras, utilizando a terminologia das diretivas, trata‑se de deveres cujos beneficiários são os «clientes» (33).

86.      Os requisitos de informação e de aconselhamento previstos pelas diretivas parecem ter como objetivo principal permitir aos «clientes» decidir celebrar um contrato de seguro através de um canal de distribuição de produtos de seguro que envolva um mediador de seguros. Isso é indicado pelas disposições das diretivas, que estipulam que se trata da transmissão pelos mediadores de seguros de determinadas informações aos clientes, em princípio «com a devida antecedência em relação à celebração de um contrato» (artigo 18.o, alínea a), e artigo 19.o da Diretiva 2016/97).

87.      A prestação dessas informações visa revelar que a pessoa em causa tem o estatuto de mediador de seguros (com todas as consequências que daí decorrem, a saber, nomeadamente, a obrigação de essa pessoa ter conhecimentos e aptidões adequadas para garantir a fiabilidade do seu cumprimento dos requisitos de informação e de aconselhamento que lhe incumbem) e assegurar que não existe qualquer conflito de interesses resultante das suas relações com o segurador ou da forma como é remunerada. Do mesmo modo, a proteção dos prémios visa evitar situações em que o envolvimento de um terceiro (mediador de seguros) comporte, para as pessoas que pagam o prémio e beneficiam da cobertura de seguro, o risco de as privar dessa cobertura em consequência da omissão desse terceiro.

88.      Isto leva a concluir que, tendo em conta a sua interpretação sistemática, as Diretivas 2002/92 e 2016/97 visam regular, antes de mais, os três aspetos que caracterizam a relação existente entre os mediadores de seguros e as pessoas interessadas em beneficiar da cobertura do seguro através de canais de distribuição que envolvem esses mediadores, ou seja, os requisitos de informação, a proteção dos prémios de seguro e a garantia de cobertura do seguro que lhes diz respeito.

1)      Requisitos de informação

89.      As pessoas que tomam, a título individual e voluntariamente, a decisão de subscrever um seguro de grupo com a participação, a título oneroso, do organizador do grupo e que financiam indiretamente o prémio de seguro estão, em princípio, expostas aos mesmos riscos com os quais se confrontam as pessoas que celebram um contrato de seguro individual utilizando canais de distribuição que envolvem um mediador de seguros. À luz de uma interpretação sistemática das Diretivas 2002/92 e 2016/97, estas dizem respeito à regulamentação dos requisitos e das obrigações que incumbem aos mediadores de seguros, incluindo no que respeita a esta primeira categoria de pessoas. Tal milita a favor de uma interpretação destas diretivas que permita considerar esse tipo de adesão ao seguro de grupo como a «celebração de um contrato de seguro» na aceção das definições dos conceitos de «mediação de seguros» e de «distribuição de seguros».

90.      Em contrapartida, não existem riscos análogos — ou, pelo menos, são claramente de menor intensidade — no caso dos seguros de grupo aos quais a adesão é obrigatória. Tal milita a favor da ideia de que a mera obtenção da cobertura de seguro a título de um seguro de grupo que tem lugar obrigatória e automaticamente não deve ser equiparada à «celebração de um contrato de seguro».

91.      É claro que pode acontecer que a própria adesão ao seguro seja obrigatória e automática em razão da pertença a um determinado grupo ou da existência de certas circunstâncias ou determinadas características. Simultaneamente, os membros de um grupo podem, contudo, beneficiar de certas opções e extensões ou limitações da cobertura de seguro. Em tal situação, correm‑se os riscos já mencionados e esta situação pode ser encarada na perspetiva da «celebração de um contrato de seguro» (34). No entanto, tal não acontece no caso em apreço.

2)      Prémio de seguro

92.      Também não deve suscitar dúvidas que os clientes da demandada no processo principal financiam de igual modo, indiretamente, o prémio de seguro em troca da cobertura dos riscos que lhes dizem respeito.

93.      O órgão jurisdicional de reenvio esclarece que a atividade da demandada no processo principal consiste em atuar como mediador para a adesão a um grupo, e assegurar a possibilidade de beneficiar da cobertura do seguro. É a demandada que paga os prémios devidos ao segurador. Os membros do grupo pagam‑lhe uma remuneração pela cobertura de seguro fornecida.

94.      Isto leva a concluir que os membros do grupo financiam o prémio de seguro. Com efeito, é difícil presumir que a cobertura do seguro lhes é concedida gratuitamente, ou financiada de modo independente e sem qualquer vantagem para a demandada no processo principal. No entanto, os membros do grupo fazem‑no indiretamente com a participação do organizador do grupo, o que, aliás, corresponde ao papel de «mediador de seguros» previsto pelas diretivas. Afinal, obrigam os Estados‑Membros a prever medidas de proteção dos clientes no âmbito da transferência de prémios aos seguradores por mediadores de seguros (35).

3)      Risco segurado

95.      No contexto do presente processo, pode haver ambiguidade em torno da questão de saber que risco está coberto pelo seguro de grupo. Isto suscita a questão de saber se as pessoas às quais a proposta é dirigida pela demandada no processo principal efetivamente aderem ao seguro de grupo que lhes diz respeito («celebram um contrato de seguro»). Por outras palavras, coloca‑se a questão de saber se se trata de um risco diretamente relacionado com os membros do grupo e que se prende com a assunção das despesas de tratamento e transporte exigidos, ou se se trata de um risco para a demandada no processo principal, em virtude da sua obrigação de cobrir essas despesas.

96.      No entanto, não se trata de uma ambiguidade isolada, mas antes de um fenómeno que por vezes se manifesta no contexto dos seguros de grupo devido à sua especificidade.

97.      Em todo o caso, o órgão jurisdicional de reenvio esclarece que, com base no seguro de grupo, os «clientes da demandada no processo principal» beneficiam de uma cobertura dos riscos que lhes dizem respeito (36).

98.      Ao responder à questão, colocada na audiência, sobre a natureza do seguro de grupo no presente processo e do objeto do risco segurado, a demandada no processo principal indicou que os membros do grupo («segurados») recebem prestações por parte do segurador. Embora a demandada no processo principal participe na regularização dos sinistros, todos os serviços de seguro são prestados aos membros do grupo: tal deve resultar do seguro de grupo e da cessão nele prevista a favor dos referidos membros. Por conseguinte, independentemente do risco segurado, na aceção técnico‑jurídica do termo, em termos funcionais, a cobertura do seguro é concedida aos membros do grupo como se o seguro incidisse sobre os riscos que lhes dizem diretamente respeito. Por outras palavras, como se ao aderirem ao seguro de grupo, tivessem celebrado um contrato para segurar esses riscos.

4)      Conclusão intercalar sobre a interpretação sistemática

99.      Concluindo, de um ponto de vista funcional, a adesão individual e voluntária ao seguro de grupo, que implica uma obrigação de financiar indiretamente o prémio de seguro, não parece diferir da celebração de um contrato de seguro, tradicionalmente entendida, de uma forma que exclua as pessoas que subscrevem esse seguro do círculo de entidades que beneficiam da proteção conferida pelas Diretivas 2002/92 e 2016/97. À luz da sua interpretação sistemática, as diretivas visam regular os requisitos e as obrigações que impendem sobre os mediadores de seguros, incluindo no que respeita às pessoas que aderem a esse seguro de grupo.

100. As conclusões a retirar de uma interpretação sistemática das duas diretivas militam a favor de uma interpretação das suas disposições no sentido de que o exercício de atividades que consistem em permitir a terceiros obter uma cobertura de seguro através da adesão a um seguro de grupo, a título individual e voluntário e em que essas pessoas financiam indiretamente o prémio de seguro, enquadra‑se nos conceitos de «mediação de seguros» e de «distribuição de seguros».

101. Uma interpretação teleológica dos conceitos referidos na questão prejudicial conduz à mesma conclusão.

c)      Interpretação teleológica

102. Na sua jurisprudência, o Tribunal de Justiça considera que há que interpretar o conceito de «mediação de seguros» constante da Diretiva 2002/92 (e consequentemente também o conceito de «distribuição de seguros» resultante da Diretiva 2016/97), e os conceitos que delimitam o seu âmbito de aplicação pessoal, de forma a que não prejudiquem a realização dos objetivos dessa diretiva (37). Trata‑se aqui, em primeiro lugar, de prosseguir a criação de um mercado único de serviços de seguros, através da supressão de entraves à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, em segundo lugar, de garantir a igualdade de tratamento de todas as categorias de mediadores de seguros (38) e, em terceiro lugar, de procurar melhorar a proteção dos consumidores (39), de modo a que essa proteção seja assegurada a um «nível elevado» (40).

103. Quanto aos dois primeiros objetivos acima referidos, o exercício da atividade de mediação de seguros para o mesmo tipo de contratos de seguro deve estar sujeito ao mesmo regime jurídico. Assim, não só são criadas as condições para a construção e o bom funcionamento de um mercado único dos serviços de seguros, como também se alcança, além disso, o objetivo de assegurar, como resulta do considerando 9 da Diretiva 2002/92 e do considerando 5 da Diretiva 2016/97, a igualdade de tratamento de todas as categorias de mediadores de seguros (41).

104. À falta de diferenças funcionais suficientemente marcadas entre a celebração de um contrato de seguro a título individual e a adesão a um seguro de grupo, que reveste caráter individual e voluntário (42), não há razão para que os terceiros implicados na celebração dos primeiros contratos sejam considerados mediadores de seguros, quando as pessoas implicadas na organização da adesão aos segundos não o são. Isto porque estas propõem, de facto, do ponto de vista das pessoas que beneficiam da cobertura do seguro, um produto de seguros competitivo.

105. No que respeita ao objetivo de melhoria da proteção dos consumidores, tendo em conta os riscos com que se podem deparar as pessoas que aderem ou que pretendam aderir a um seguro de grupo com adesão voluntária, e que não se distinguem das ameaças presentes na situação tradicional da celebração de um contrato individual de seguro, a realização deste objetivo pressupõe que o organizador do grupo, que celebra um contrato com o segurador, possa, pelo menos, ser considerado um «mediador de seguros». Abre‑se essa possibilidade quando se entende que, à luz de uma interpretação teleológica, a atividade que consiste em possibilitar a adesão individual e voluntária a um seguro de grupo pode ser considerada uma «celebração de um contrato de seguro», na aceção das definições dos conceitos de «mediação de seguros» na Diretiva 2002/92 e de «distribuição de seguros» na Diretiva 2016/97.

106. Por conseguinte, as conclusões que se retiram de uma interpretação sistemática (43) e teleológica (44) permitem considerar que também a adesão individual e voluntária a um seguro de grupo, com a participação do organizador do grupo, por uma pessoa que financia indiretamente o prémio de seguro, constitui a «celebração de um contrato de seguro» na aceção das definições de «mediação de seguros» e «distribuição de seguros».

107. Resta ainda analisar se obsta a que se considere tal organizador de grupo um «mediador de seguros» o facto de este ser considerado um «tomador de seguro» pelo direito nacional dos seguros.

3.      Mediador como operador externo na relação resultante do contrato de seguro

108. Referindo‑se às conclusões do órgão jurisdicional de segunda instância, que não foram contestadas no processo de Revision, o órgão jurisdicional de reenvio esclarece que a demandada no processo principal é um «tomador de seguro». Paga os prémios devidos ao segurador. Os membros do grupo pagam‑lhe uma remuneração pela cobertura de seguro fornecida.

109. Nesse contexto surge uma dúvida quanto a saber se as Diretivas 2002/92 e 2016/97 impõem que o «mediador de seguros» seja um terceiro relativamente à relação jurídica que resulta da cobertura do seguro. No presente processo, essa dúvida traduz‑se essencialmente na questão de saber se, no caso de um seguro de grupo, o facto de se considerar que o organizador do grupo é o «tomador de seguros», à luz da qualificação adotada nas disposições do direito nacional dos seguros, exclui que esse organizador possa ser considerado um «mediador de seguros» na aceção das duas diretivas.

110. Recorde‑se que parece resultar das explicações do órgão jurisdicional de reenvio que esta posição prevalece na jurisprudência e na doutrina alemãs (45), ainda que este órgão jurisdicional refira igualmente o ponto de vista doutrinal que vai no sentido oposto e permite considerar o organizador do grupo num seguro de grupo com adesão voluntária um «mediador de seguros» (46).

111. A associação demandante, os Governos alemão e italiano e a Comissão Europeia parecem favorecer esta segunda abordagem doutrinal e consideram, no essencial, que o organizador do grupo num seguro com adesão voluntária, que atua mediante remuneração, pode ser considerado um «mediador de seguros».

112. Por sua vez, o Governo checo indica, em particular (47), que o «mediador de seguros» deve ser um operador externo (um «terceiro») relativamente ao contrato de seguro. Este governo acrescenta que o simples facto de a demandada no processo principal ser paga no processo principal pelos seus clientes não significa que atue «mediante remuneração».

113. A posição da demandada no processo principal é mantida neste quadro. A seu favor estão os considerandos 11 das Diretivas 2002/92 e 2016/97, que enunciam que «[as diretivas são] aplicáve[is] às pessoas cuja atividade consiste em prestar serviços de mediação de seguros [distribuição de seguros] a terceiros […]».

114. Na minha opinião, a redação destes considerandos não é, por si só, suficiente para resolver as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio. São uma parte não dispositiva da diretiva. Em contrapartida, o próprio termo «mediação» parece descrever essencialmente uma atividade que consiste, em particular, em associar, em sentido jurídico, pelo menos duas entidades «externas» relativamente à pessoa do mediador em si.

115. No entanto, no contexto das Diretivas 2002/92 e 2016/97, trata‑se de associar «clientes» e «empresas de seguros» (48).

116. Ao mesmo tempo, não se afigura que os conceitos de «cliente» e de «tomador do seguro» devam ser automaticamente equiparados e, com base nisso, excluir sempre a pessoa considerada o «tomador do seguro» pelo direito nacional dos seguros do conjunto de pessoas que podem ser um «mediador de seguros».

117. Em primeiro lugar, não é por acaso que o legislador da União utiliza o conceito de «cliente» em ambas as diretivas e não se refere, a este respeito, explicitamente ao direito nacional ou às qualificações jurídicas nele adotadas.

118. Em segundo lugar, num acórdão recente, o Tribunal já decidiu que num seguro de vida de grupo de capital variável, ligado a fundos de investimento, é a «empresa tomadora do seguro» que, na terminologia utilizada nas presentes conclusões, é o organizador do grupo, que suporta certas obrigações decorrentes da sua qualificação «mediador de seguros» nos termos da Diretiva 2002/92 (49).

119. Em terceiro lugar, a priori, pode, em princípio, parecer que o conceito de «cliente» tem alguma relação com o conceito de «tomador do seguro».

120. Todavia, no contexto das Diretivas 2002/92 e 2016/97, o conceito de «cliente» deve englobar também as pessoas que só estão interessadas em tornar‑se «tomadores de seguros». À luz das definições de «mediação de seguros» e de «distribuição de seguros», estes conceitos abrangem também as atividades exercidas antes da celebração do contrato de seguro. Assim, a ligação que supostamente existiria entre os conceitos de «cliente» e «tomador de seguro» é quebrada. Isto é tanto mais verdade quando se tem em conta que o conceito de «tomador do seguro», que não aparece de todo na Diretiva 2002/92, é utilizado na Diretiva 2016/97 e, incoerentemente, em princípio, apenas num contexto específico — o dos «potenciais tomadores» [artigo 2.o, n.o 2, alíneas c) e b)]. Surge também, com igual incoerência, no anexo desta diretiva, no contexto da descrição dos requisitos mínimos de conhecimento e aptidões exigidas dos mediadores de seguros.

121. Em quarto, é verdade que, no Acórdão EEAE e o. (50), o Tribunal de Justiça declarou que o objetivo da Diretiva 2002/92 (e, portanto, a fortiori, da Diretiva 2016/97) é «garantir um nível elevado de proteção dos consumidores no mercado de seguros, a saber, os tomadores de seguros». No entanto, o Tribunal de Justiça utilizou o conceito de «consumidor» e não o de «cliente». Ao mesmo tempo, não resulta desta declaração do Tribunal de Justiça que a diretiva não visa proteger outras pessoas para além dos «tomadores de seguros». Aliás, no Acórdão Länsförsäkringar Sak Försäkringsaktiebolag e o. (51), proferido igualmente no contexto da Diretiva 2002/92, ao definir o «contrato de seguro» a que se refere a atividade de «mediação de seguros» na aceção desta diretiva, o Tribunal de Justiça recorreu ao conceito de «operações de seguro» que pressupõe, pela sua natureza, «a existência de uma relação contratual entre o prestador do serviço de seguro e a pessoa cujos riscos são cobertos pelo seguro, a saber, o segurado».

122. A jurisprudência do Tribunal de Justiça confirma, assim, que as configurações subjetivas que surgem no contexto dos seguros não raras vezes são complexas e caracterizam‑se pela existência de muitos operadores cuja situação jurídica é afetada por esse seguro. Assim, por vezes, o pressuposto de que um conceito do direito da União, que é objeto da harmonização levada a cabo pelas Diretivas 2002/92 e 2016/97, deve corresponder ao conceito do direito dos seguros, que nem sempre está harmonizado, ou pelo menos harmonizado por essas diretivas, pode conduzir a resultados dificilmente conciliáveis com os objetivos das mesmas.

123. Em quinto lugar, a tese de que existe uma ligação estreita entre a qualificação de «tomador de seguro» ao abrigo das disposições do direito nacional dos seguros, que não transpõem as Diretivas 2002/92 e 2016/97, por um lado, e de «cliente» ao abrigo dessas diretivas, por outro, Noé ainda mais suscetível de levantar dúvidas sérias no contexto dos seguros de grupo. Como resulta das considerações apresentadas nos n.os 60 e 69 das presentes conclusões, a própria questão da qualificação das pessoas envolvidas nas relações resultantes dos seguros de grupo é problemática e levanta muitas dúvidas, tanto no que respeita ao instituto jurídico em si, como à esfera terminológica. Não está claramente demonstrado que, no seguro de grupo com adesão obrigatória, são os membros do grupo que são considerados «tomadores do seguro», e não o seu organizador. A classificação do contrato celebrado pelo organizador do grupo com o tomador do seguro também é ambígua. Na realidade, a distinção entre os seguros de grupo de adesão obrigatória e os seguros de grupo de adesão voluntária constitui antes uma tentativa de propor um instituto jurídico que esclareça o funcionamento dos seguros de grupo, que são um produto da prática, a fim de assegurar ao mesmo tempo a proteção dos beneficiários da cobertura do seguro.

124. A qualificação de determinados operadores envolvidos nas relações em matéria de seguros de grupo («tomador de seguro», «membro do grupo», etc.) não pode, portanto, obstar à aplicação das disposições das diretivas em conformidade com as conclusões que se retiram de uma interpretação sistemática e teleológica destas no que respeita aos conceitos de «mediador de seguros» ou de «cliente».

125. Em sexto lugar, no que respeita ao presente processo, não se pode excluir que, em toda a complexidade das configurações subjetivas que surgem no âmbito dos seguros de grupo, a qualificação, pelo órgão jurisdicional de reenvio, da demandada no processo principal de «tomador de seguro» resulte, em parte, do facto de estar vinculada, no âmbito do processo de recurso de Revision, pelas conclusões não contestadas do órgão jurisdicional de segunda instância.

126. Em contrapartida, o simples facto de o órgão jurisdicional de reenvio admitir a possibilidade de responder à questão prejudicial dentro do espírito da opinião minoritária de uma parte da doutrina pode significar que a hipótese de a demandada ser um «tomador de seguro», nos termos do direito nacional dos seguros, não se opõe a que a demandada não seja um «cliente» no âmbito das Diretivas 2002/92 e 2016/97, mas deva ser qualificada de «mediador de seguros». Na réplica apresentada em audiência, a demandada no processo principal indicou, aliás, que não é um «consumidor de um contrato de seguro», mesmo que tenha assinado esse contrato e atue como tomador de seguro nas suas relações com o segurador.

127. À luz das considerações precedentes há que interpretar as disposições das Diretivas 2002/92 e 2016/97 no sentido de que um organizador de um grupo, considerado um «tomador de seguro», para efeitos das disposições nacionais do direito dos seguros, que não transpõem as referidas diretivas, pode ser considerado um «mediador de seguros», na aceção dessas diretivas, quando exerce, «mediante remuneração», atividades de «mediação de seguros» e de «distribuição de seguros».

128. No que diz respeito às dúvidas do Governo checo apresentadas a este respeito, basta frisar que, ao abrigo de ambas as diretivas, o conceito de «remuneração» é entendido em sentido lato (52). No entanto, importa lembrar que uma pessoa que efetua operações que se inscrevem plenamente nas definições de «mediação de seguros» e de «distribuição de seguros» não pode ser considerada um «mediador de seguros», e não lhe podem ser impostas obrigações conexas, quando essas operações não são efetuadas «mediante remuneração».

129. Tendo em conta as conclusões retiradas da análise consagrada às dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio que dizem respeito à «adesão a um seguro de grupo» (53), e às que resultam da análise consagrada ao posicionamento do mediador fora da relação de seguro (54), proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão do órgão jurisdicional de reenvio no sentido de que o artigo 2.o, pontos 3 e 5, da Diretiva 2002/92, e o artigo 2.o, n.o 1, pontos 1, 3 e 8, da Diretiva 2016/97 devem ser interpretados no sentido de que um «mediador de seguros», à luz destas diretivas, é uma pessoa singular ou coletiva que, no âmbito de um seguro de grupo, segura aos seus clientes o risco de doença ou de acidente durante uma viagem ao estrangeiro, bem como as despesas de transporte nacional e internacional para o seu domicílio, concede a essas pessoas uma adesão que dá direito a prestações de seguro em caso de doença ou acidente no estrangeiro, e recebe dos membros que angariou uma remuneração pela cobertura do seguro, financiada indiretamente pelos membros, através do prémio de seguro. Esta qualificação não obsta a que essa pessoa seja considerada um «tomador de seguro» no contexto das disposições do direito nacional dos seguros.

V.      Conclusão

130. À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão prejudicial submetida pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha) do seguinte modo:

O artigo 2.o, pontos 3 e 5, da Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros, e o artigo 2.o, n.o 1, pontos 1, 3 e 8, da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros, devem ser interpretados no sentido de que um «mediador de seguros», à luz destas diretivas, é uma pessoa singular ou coletiva que, no âmbito de um seguro de grupo, segura aos seus clientes o risco de doença ou de acidente durante uma viagem ao estrangeiro, bem como as despesas de transporte nacional e internacional para o seu domicílio, concede a essas pessoas uma adesão que dá direito a prestações de seguro em caso de doença ou acidente no estrangeiro, e recebe dos membros que angariou uma remuneração pela cobertura do seguro, financiada indiretamente pelos membros, através do prémio de seguro. Essa qualificação não obsta a que essa pessoa seja considerada um «tomador de seguro» no contexto das disposições do direito nacional dos seguros.


1      Língua original: polaco.


2      Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros (JO 2003, L 9, p. 3).


3      Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (reformulação) (JO 2016, L 26, p. 19).


4      V. R.H. Jerry, D.R. Richmond, Understanding Insurance Law, LexisNexis, New Providence, 2018, p. 791, nota 1.


5      Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, A e o. (Contratos de seguro «unit‑linked») (C‑143/20 e C‑213/20, EU:C:2022:118, n.os 87 e 88).


6      É verdade que, na sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio utiliza os termos «clientes» e «consumidores». No entanto, à luz das circunstâncias do processo principal, trata‑se das mesmas pessoas.


7      V. considerando 12 da Diretiva 2016/97.


8      Todavia, importa ter presente que já no âmbito da Diretiva 2002/92 as «atividades» que constituem mediação de seguros estão formuladas em termos gerais [v. Acórdão de 31 de maio de 2018, Länsförsäkringar Sak Försäkringsaktiebolag e o. (C‑542/16, EU:C:2018:369, n.o 53)], e a própria diretiva também se referia à obrigação de consultoria de uma forma simplificada (artigo 12.o, n.o 3).


9      Este conceito existia igualmente sob a égide da Diretiva 2002/92. No âmbito desta diretiva, o conceito de «mediação de seguros» não abrangia, porém, as atividades exercidas «por uma empresa de seguros ou por um empregado de uma empresa de seguros que atu[ass]e sob a responsabilidade dessa empresa» (artigo 2.o, ponto 3, segundo parágrafo, da diretiva). Quanto ao âmbito desta exclusão, v. Acórdão de 17 de outubro de 2013, EEAE e o. (C‑555/11, EU:C:2013:668).


10      Em contrapartida, este conceito não existia no contexto da Diretiva 2002/92; existia, porém, uma exclusão referente ao caráter «acessório» dos contratos de seguro. V. n.o 48 das presentes conclusões.


11      Pelo contrário, embora o órgão jurisdicional de reenvio não faça diretamente referência a esta disposição, parece resultar do § 34d, n.o 8, GewO que apenas está isento da obrigação de possuir uma licença o «operador que oferece um seguro acessório» relativamente ao qual estão preenchidas as condições enumeradas no artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2016/97. V. n.os 48 a 50 das presentes conclusões.


12      V. n.o 44 das presentes conclusões.


13      V. n.o 55 das presentes conclusões.


14      V. n.os 8 e 9 das presentes conclusões.


15      V. o artigo 1.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2002/92 e artigo 1.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2016/97.


16      É certo que o órgão jurisdicional de reenvio indica que se trata de celebrar um contrato «não no interesse dos segurados», mas no da pessoa que o celebra. Com os exemplos apresentados, esclarece, todavia, que estão em causa, entre outras, situações em que o contrato de seguro de grupo é celebrado «não apenas no interesse [dos segurados]».


17      Os proponentes do ponto de vista apresentado pelo órgão jurisdicional de reenvio sustentam que se trata de uma atividade desenvolvida no interesse económico próprio quando o «tomador» recebe uma remuneração por cada adesão ao seguro de grupo («contrato‑quadro»); com efeito, tem um interesse económico em encorajar novas pessoas a subscreverem o seguro. Tal situação surge no caso do «contrato‑quadro» proposto pelos bancos e relativo ao risco de impossibilidade de reembolsar um crédito na sequência de morte ou de invalidez. Por outro lado, não se trata de celebrar um contrato de seguro de grupo no interesse económico do «tomador do seguro» no caso de um seguro de doença ou pensão dos membros de uma associação ou dos trabalhadores de dada entidade patronal. Não se trata de lucrar com a colocação destas pessoas sob uma cobertura de seguro, mas antes de negociar as melhores condições possíveis dessa cobertura em benefício dessas pessoas.


18      V. anexo à nota de informação do Secretariado‑Geral do Conselho de 27 de novembro de 2015, 2021/0175 (COD).


19      A segunda frase do considerando 49 da Diretiva 2016/97 acrescenta ainda que «[o] representante do grupo deverá fornecer, se for caso disso, imediatamente após a inscrição do membro num seguro de grupo, o documento de informação sobre o produto de seguros e as informações sobre a conduta da atividade do distribuidor».


20      V., igualmente, M.D. Weinberger, Scope of Protection: Is there a Ground for a Single Criterion?, European Financial Regulation: Levelling the CrossSectoral Playing Field, ed. V. Colaert, D. Busch, T. Incalza, Hart Publishing, Oxford — London — New York — New Delhi — Sydney, 2019, p. 299.


21      V. nota 19 das presentes conclusões.


22      Respondendo às dúvidas que as circunstâncias do processo principal podem suscitar e que visariam demonstrar a natureza artificial da distinção entre seguro de grupo de adesão obrigatória e de adesão voluntária: não seria convincente argumentar com o «modelo empresarial» da demandada no processo principal, baseado na declaração de que a adesão ao seguro de grupo é de natureza obrigatória, uma vez que é «obrigatória» para todos os seus clientes que com ela celebraram um contrato do qual decorrem prestações que não têm caráter de seguros (disponibilização de uma central de emergência, etc.). Esta argumentação teria de assentar na consideração de que a circunstância ou o elemento comum às pessoas que beneficiam da cobertura de seguro é a celebração de um contrato com a demandada, entre outros, para obterem justamente uma cobertura de seguro. Isto significa, em princípio, que o caráter «obrigatório» da adesão resulta de uma decisão voluntária de celebrar um contrato precisamente com vista a obter essa cobertura. Por conseguinte, seria difícil partilhar do ponto de vista acima apresentado, que se refere ao «modelo empresarial» da demandada.


23      É verdade que, como o Governo italiano também frisou, os contratos de seguro de grupo não formam uma categoria homogénea. O contrato de seguro de grupo é, essencialmente, um produto resultante da prática e assume diferentes formas. Em contrapartida, a distinção acima caracterizada com mais ou menos matizes parece ser, pelo menos em parte, aceite nos numerosos sistemas jurídicos dos Estados‑Membros, por exemplo, a Alemanha (v. F. Herdter, Der Gruppenversicherungsvertrag: Grundlagen und ausgewählte Problemfelder, VVW GmbH, Karlsruhe 2010, p. 14), França [J. Bigot, em: ed. J. Bigot, Traité de Droit des assurances. Le contrat d’assurance. Tome 3, LGDJ, Issy‑les‑Moulineaux Cedex, p. 6 e doutrina aí referida] ou Polónia (v. M. Fras, Umowa ubezpieczenia grupowego. Aspekty prawne, Wolters Kluwer, Varsóvia 2015, p. 136 e segs.; v. também a decisão do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) de 12 de janeiro de 2018, II CSK 222/17, LEX n.o 2446838).


24      V. Principles, Definitions and Model Rules of European Private Law. Draft Common Frame of Reference (DCFR). Outline Edition, Ch. Von Bar, E. Clive, H. Schulte‑Nölke e o. (ed.), Sellier European Law Publishers, München, 2009, p. 7.


25      Principles of European Insurance Contract Law (PEICL), J. Basedow, J. Birds, M. Clarke, H. Cousy, H. Heiss, L. Loacker (ed.), Verlag Dr. Otto Schmidt, 2016, p. 57 e segs. No que diz respeito a este modelo de regulamentação e ao seu significado para as disposições nacionais relativas aos contratos de seguro, v. em especial, D. Fuchs, Consistency of the European project PEICL with the Polish Civil Code in view of art. 807, Acta Iuris Stetinensis, 2019, n.o 4, p. 90 e segs.


26      Na mesma ordem de ideias, este operador pode ser considerado «operador» (do contrato) de seguro.


27      V. também a doutrina referida na nota 23.


28      V. n.o 60 das presentes conclusões.


29      Acórdão de 31 de maio de 2018, Länsförsäkringar Sak Försäkringsaktiebolag e o. (C‑542/16, EU:C:2018:369, n.o 53).


30      Quanto ao conceito de «mediação de seguros» constante do artigo 2.o, ponto 3, da Diretiva 2002/92, v. Acórdãos de 17 de outubro de 2013, EEAE e o. (C‑555/11, EU:C:2013:668, n.o 21) e de 31 de maio de 2018, Länsförsäkringar Sak Försäkringsaktiebolag e o. (C‑542/16, EU:C:2018:369, n.o 39).


31      Trata‑se de evitar conflitos entre o mediador e o segurador, quando existam ligações entre essas entidades. Isto é, em certa medida, admitido pela própria Diretiva 2016/97, uma vez que o «distribuidor de seguros» também pode ser uma empresa de seguros.


32      No que diz respeito ao direito alemão, as obrigações dos mediadores de seguros (sensu largo: as pessoas envolvidas na mediação de seguros) em relação aos tomadores de seguros e aos seguradores foram regulamentadas, como indica a doutrina, fora da GewO, V. R. Koch, Insurance Law in Germany, Wolters Kluwer, Alphen aan den Rijn 2018, p. 269.


33      V. também n.o 65 das presentes conclusões.


34      Tal poderia levar a concluir que, nessa situação, se trata de uma atividade que se inscreve no âmbito da «mediação de seguros» e da «distribuição de seguros». De qualquer forma, isso não implica, por si só, a imposição à pessoa que desenvolve essa atividade de todas as obrigações previstas nas diretivas. Estas últimas são impostas aos «mediadores de seguros», que exercem essa atividade «mediante remuneração». V. n.o 128 das presentes conclusões.


35      V. artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 2002/92 e artigo 10.o, n.o 6, da Diretiva 2016/97.


36      V. n.o 13 das presentes conclusões.


37      V. Acórdão de 17 de outubro de 2013, EEAE e o. (C‑555/11, EU:C:2013:668, n.o 28). V., igualmente, Acórdão de 31 de maio de 2018, Länsförsäkringar Sak Försäkringsaktiebolag e o. (C‑542/16, EU:C:2018:369, n.o 42).


38      V. Acórdão de 17 de outubro de 2013, EEAE e o. (C‑555/11, EU:C:2013:668, n.o 29).


39      V. Acórdão de 17 de outubro de 2013, EEAE e o. (C‑555/11, EU:C:2013:668, n.o 27).


40      Acórdão de 17 de outubro de 2013, EEAE e o. (C‑555/11, EU:C:2013:668, n.o 30).


41      V., por analogia, Acórdão de 17 de outubro de 2013, EEAE e o. (C‑555/11, EU:C:2013:668, n.o 29).


42      V. n.os 89 e 99 das presentes conclusões.


43      V. n.o 100 das presentes conclusões.


44      V. n.os 103 a 105 das presentes conclusões.


45      V. n.o 56 a 59 das presentes conclusões.


46      V. n.o 60 das presentes conclusões.


47      V. também n.o 79 das presentes conclusões.


48      Tal conclusão decorre, aliás, da definição dos conceitos cuja interpretação é pedida pelo órgão jurisdicional de reenvio. Com efeito, pode deduzir‑se do artigo 2.o, ponto 3, terceiro parágrafo, da Diretiva 2002/92 que a «mediação de seguros» é orientada para «assistir o cliente». Essa disposição estipula que «[a] prestação de informações a título ocasional no contexto de outra atividade profissional, desde que essa atividade não se destine a assistir o cliente na celebração ou na execução de um contrato de seguro, a gestão dos sinistros de uma empresa de seguros numa base profissional ou as atividades de regularização e peritagem de sinistros não são consideradas como mediação de seguros.» O sublinhado é meu. O mesmo se diga da definição de «distribuição de seguros» constante da Diretiva 2016/97.


49      V. Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, A e o. (Contratos de seguro «unit‑linked») (C 143/20 e C‑213/20, EU:C:2022:118, n.os 87 e 91.


50      Acórdão de 17 de outubro de 2013, EEAE e o. (C‑555/11, EU:C:2013:668, n.o 30).


51      Acórdão de 31 de maio de 2018, Länsförsäkringar Sak Försäkringsaktiebolag e o. (C‑542/16, EU:C:2018:369, n.o 50).


52      V. considerando 11 da Diretiva 2002/92 e artigo 2.o, n.o 1, ponto 9, da Diretiva 2016/97.


53      V. n.o 106 das presentes conclusões.


54      V. n.o 127 das presentes conclusões.