Recurso interposto em 11 de Setembro de 2006 - Professional Golfer's Association / IHMI - Ladies Professional Golf Association (LPGA)
(Processo T-248/06)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Professional Golfer's Association Limited (Sutton Coldfield, Reino Unido) (representantes: D. McFarland, barrister)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ladies Professional Golf Association (Corporation) (Daytona Beach, USA)
Pedidos da recorrente
anular na íntegra a decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 11 de Julho de 2006, no processo R 1087/2005-2, em virtude da violação dos artigos 73.º e 74.º do Regulamento n.º 40/94;
ordenar a remissão do processo à Câmara de Recurso para ser reexaminado por uma formação composta por juízes diferentes dos que adoptaram a decisão de 11 de Julho de 2006;
SUBSIDIARIAMENTE, se o Tribunal de Primeira Instância considerar que os artigos 73.º e 74.º do Regulamento n.º 40/94 não foram violados,
anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 11 de Julho de 2006, no processo R 1087/2005-2 e decidir em favor da Professional Golfer's Association Limited;
e
condenar o recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: Ladies Professional Golf Association Corp.
Marca comunitária em causa: a marca figurativa "LPGA" para produtos e serviços das classes 25, 28 e 41 - pedido n.º 2 354 173
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a recorrente
Marca ou sinal invocado: a marca nominativa comunitária "PGA" para produtos e serviços das classes 16, 25, 28, 37, 41 e 42
Decisão da Divisão de Oposição: indeferimento da oposição na sua totalidade
Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: violação do artigo 73.º do Regulamento n.º 40/94, na medida em que nenhuma das partes teve a oportunidade de apresentar observações sobre os resultados das pesquisas efectuadas pela Câmara de Recurso na Internet.
Violação do artigo 74.º do regulamento, na medida em que a Câmara de Recurso teve em consideração factos que não tinham sido alegados ou provados pelas partes, ao passo que não teve em conta factos, provas e argumentos devidamente invocados pela recorrente.
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