Language of document :

Recurso interposto em 11 de Setembro de 2006 - Professional Golfer's Association / IHMI - Ladies Professional Golf Association (LPGA)

(Processo T-248/06)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Professional Golfer's Association Limited (Sutton Coldfield, Reino Unido) (representantes: D. McFarland, barrister)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ladies Professional Golf Association (Corporation) (Daytona Beach, USA)

Pedidos da recorrente

anular na íntegra a decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 11 de Julho de 2006, no processo R 1087/2005-2, em virtude da violação dos artigos 73.º e 74.º do Regulamento n.º 40/94;

ordenar a remissão do processo à Câmara de Recurso para ser reexaminado por uma formação composta por juízes diferentes dos que adoptaram a decisão de 11 de Julho de 2006;

SUBSIDIARIAMENTE, se o Tribunal de Primeira Instância considerar que os artigos 73.º e 74.º do Regulamento n.º 40/94 não foram violados,

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 11 de Julho de 2006, no processo R 1087/2005-2 e decidir em favor da Professional Golfer's Association Limited;

e

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Ladies Professional Golf Association Corp.

Marca comunitária em causa: a marca figurativa "LPGA" para produtos e serviços das classes 25, 28 e 41 - pedido n.º 2 354 173

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a recorrente

Marca ou sinal invocado: a marca nominativa comunitária "PGA" para produtos e serviços das classes 16, 25, 28, 37, 41 e 42

Decisão da Divisão de Oposição: indeferimento da oposição na sua totalidade

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 73.º do Regulamento n.º 40/94, na medida em que nenhuma das partes teve a oportunidade de apresentar observações sobre os resultados das pesquisas efectuadas pela Câmara de Recurso na Internet.

Violação do artigo 74.º do regulamento, na medida em que a Câmara de Recurso teve em consideração factos que não tinham sido alegados ou provados pelas partes, ao passo que não teve em conta factos, provas e argumentos devidamente invocados pela recorrente.

____________