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Comunicação ao JO

 

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 10 de Fevereiro de 2004

nos processos apensos T-215/01, T-220/01 e T-221/01, Calberson GE contra a Comissão das Comunidades Europeias1

(Regulamento (CE) n.° 111/1999 - Ajuda alimentar à Rússia - Regulamento (CE) n.° 1799/1999 - Fornecimento de carne de bovino - Regulamento (CE) n.° 1815/1999 - Fornecimento de leite em pó desnatado - Concurso para o fornecimento de transporte - Relação contratual - Cláusula compromissória - Responsabilidade contratual - Responsabilidade extracontratual - Admissibilidade)

(Língua do processo: francês)

Nos processos apensos T-215/01, T-220/01 e T-221/01, a Calberson GE, com sede em Paris (França), representada por T. Gallois, advogado, contra a Comissão das Comunidades Europeias (agente: G. Berscheid), que tem por objecto

no processo T-215/01, um pedido com vista a obter a condenação da Comissão no pagamento à demandante dos montantes de 14 290,61 EUR e de 57 859,56 USD, acrescidos de juros legais, em reparação do prejuízo alegadamente sofrido,

no processo T-220/01, um pedido com vista a obter a condenação da Comissão no pagamento do montante de 106 901,96 DEM, acrescido de juros legais, em reparação do prejuízo alegadamente sofrido,

no processo T-221/01, um pedido com vista à condenação da Comissão no pagamento à demandante dos montantes de 23 115,49 euros e de 25 761,11 USD, acrescidos de juros legais, em reparação do prejuízo alegadamente sofrido,

todos os três intentados, a título principal, com base no artigo 238.° CE e do artigo 16.° do Regulamento (CE) n.° 111/1999 da Comissão, de 18 de Janeiro de 1999, que estabelece as normas gerais de execução do Regulamento (CE) n.° 2802/98 do Conselho relativo a um programa de abastecimento de produtos agrícolas à Federação da Rússia, e, a título subsidiário, com base no artigo 235.° CE e do artigo 288.°, segundo parágrafo, CE, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), composto por N.J.Forwood, presidente, J. Pirrung e A.W.H: Meij, juízes; secretário: J. Plingers, administrador, proferiu em 10 de Fevereiro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

No processo T-215/01, a Comissão é condenada a pagar à demandante os montantes de 7 194,24 euros e de 23 072,89 USD, ambos acrescidos de juros de mora a contar de 16 de Maio de 2001 e até integral pagamento. A taxa de juro a aplicar é calculada com base na taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as operações principais de refinanciamento aplicável durante o período em questão, acrescida de dois pontos percentuais.

A acção do processo T-215/01 é julgada improcedente quanto ao restante.

A demandante suportará no processo T-215/01 um terço das suas próprias despesas e um terço das despesas suportadas pela Comissão e esta suportará dois terços das suas próprias despesas e dois terços das despesas suportadas pela demandante.

A acção do processo T-220/01 é julgada improcedente.

A demandante é condenada no processo T-220/01 na totalidade das despesas.

No processo T-221/01, a Comissão é condenada a pagar à demandante o montante de 25 761,11 USD, acrescido de juros de mora a contar de 3 de Agosto de 2001 e até integral pagamento. A taxa de juro a aplicar é calculada com base na taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as operações principais de refinanciamento aplicável durante o período em causa, acrescida de dois pontos.

A demandante suportará no processo T-221/01 um quarto das suas próprias despesas e um quarto das despesas suportadas pela Comissão e esta última suportará três quartos das suas próprias despesas e três quartos das despesas suportadas pela demandante.

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1 - JO C 317 de 10.11.01