Language of document : ECLI:EU:T:2006:251





Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 13 de Setembro de 2006 – Sinaga/Comissão

(Processos apensos T‑217/99, T‑321/00 e T‑222/01)

«Açúcar – Programa POSÉIMA – Regulamento (CEE) n.º 1600/92 – Estimativa de abastecimento em açúcar dos Açores – Recurso de anulação – Admissibilidade – Conceito de expedições tradicionais para o resto da Comunidade – Fundamentação – Respeito das formalidades essenciais»

1.                     Actos das instituições - Fundamentação - Dever - Âmbito (Artigo.º 253 CE) (cf. n.º 75-86)

2.                     Agricultura - Organização comum dos mercados - Açúcar - Medidas específicas relativas a determinados produtos a favor dos Açores e da Madeira (Artigo 299.º, segundo parágrafo, CE; Regulamento n.º 1600/92 do Conselho, artigo 3.º, terceiro e quarto parágrafos; Regulamento n.º 1481/2000 da Comissão; Decisão 1999/468 do Conselho, artigo 4.º) (cf. n.os 90‑96, 109‑128, 136‑137, 143‑147)

Objecto

Anulação, em primeiro lugar, do anexo do Regulamento (CE) n.º 1434/1999 da Comissão, de 30 de Junho de 1999, que estabelece a estimativa de abastecimento em açúcar dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias para a campanha de comercialização de 1999/2000, prevista nos Regulamentos (CEE) n.º 1600/92 e (CEE) n.º 1601/92 do Conselho (JO L 166, p. 58); em segundo lugar, do Regulamento (CE) n.º 1481/2000 da Comissão, de 6 de Julho de 2000, que estabelece a estimativa de abastecimento em açúcar dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias para 2000/2001, prevista nos Regulamentos (CEE) n.º 1600/92 e (CEE) n.º 1601/92 do Conselho (JO L 167, p. 6), bem como do seu anexo; e, em terceiro lugar, do anexo do Regulamento (CE) n.º 1281/2001 da Comissão, de 28 de Junho de 2001, que estabelece a estimativa de abastecimento em açúcar dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias para o período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 31 de Dezembro de 2001, prevista nos Regulamentos (CEE) n.º 1600/92 e (CEE) n.º 1601/92 do Conselho (JO L 176, p. 12), na medida em que fixam as quantidades de açúcar consideradas necessárias para o abastecimento dos Açores.

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A recorrente é condenada nas despesas.