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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 26 de outubro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof – Áustria) – BM/Gebühren Info Service GmbH (GIS)

(Processo C-249/22 1 , GIS)

«Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 2.o, n.o 1, alínea c) — Prestação de serviços a título oneroso — Conceito — Atividade de um organismo público de radiotelevisão financiada por uma taxa obrigatória paga pelos detentores de um aparelho recetor de rádio e televisão que se encontra na zona de difusão terrestre — Artigo 378.o, n.o 1, e anexo X, parte A, ponto 2 — Ato de Adesão da República da Áustria — Derrogação — Âmbito de aplicação»

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: BM

Recorrida: Gebühren Info Service GmbH (GIS)

sendo intervenientes: Bundesministerium für Finanzen, Österreichischer Rundfunk

Dispositivo

O artigo 2.o, n.o 1, alínea c), e o artigo 378.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, lidos em conjugação com o artigo 151.o, n.o 1, e o anexo XV, parte IX, ponto 2, alínea h), primeiro parágrafo, segundo travessão, do Ato relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia,

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a que a República da Áustria sujeite ao imposto sobre o valor acrescentado uma atividade de radiodifusão pública, financiada por uma taxa legal obrigatória e paga por qualquer pessoa que utilize um aparelho recetor de radiodifusão no interior de um edifício situado numa zona abrangida pela radiodifusão terrestre do organismo público de radiodifusão em causa, independentemente da questão de saber se a atividade de radiodifusão pública em causa está abrangida pelo conceito de «prestações de serviços efetuadas a título oneroso», na aceção deste artigo 2.o, n.o 1, alínea c).

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1 JO C 237, de 20.6.2022.