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Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Setembro de 2007 - Comissão/Trends

(Processo T-449/04)1

("Cláusula compromissória - Segundo programa-quadro para acções de investigação e de desenvolvimento tecnológico - Contratos relativos a projectos no domínio da informática e das telecomunicações aplicadas aos transportes rodoviários - Falta de documentos justificativos de parte das despesas declaradas - Rescisão dos contratos - Contratos expirados")

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Patakia, agente, assistido por K. Kapoutzidou e S. Chatzigiannis, advogados)

Demandada: Transport Environment Development Systems (Trends) (Atenas, Grécia) (representantes: V. Christianos e V. Vlassi, advogados)

Objecto do processo

Pedido da Comissão, baseado numa cláusula compromissória nos termos do artigo 238.º CE, visando que a Trends seja condenada a restituir-lhe o montante de 195 435 euros, acrescido dos juros convencionais ou, a título subsidiário, acrescido de juros de mora.

Parte decisória

A acção é julgada improcedente.

É indeferido o pedido incidental.

3)    A Comissão suportará as despesas, à excepção das referentes ao pedido incidental.

4)    A Transport Environment Development Systems (Trends) suportará as despesas relativas ao pedido incidental.

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1 - JO C 184, de 2.8.2003 (anteriormente processo C-249/03).