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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie (Roménia) em 5 de novembro de 2020 – SC Cridar Cons SRL/Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Cluj, Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Cluj-Napoca

(Processo C-582/20)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie

Partes no processo principal

Recorrente: SC Cridar Cons SRL

Recorridos: Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Cluj, Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Cluj-Napoca

Questões prejudiciais

Devem a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 1 , e o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que permite à autoridade tributária, depois de emitir uma nota de liquidação que não reconhece o direito à dedução do IVA pago a montante, suspender a apreciação da reclamação administrativa enquanto aguarda o resultado de um processo penal que pode fornecer elementos objetivos adicionais relativos ao envolvimento do sujeito passivo na fraude fiscal?

Pode a resposta do Tribunal de Justiça da União Europeia à questão anterior ser diferente no caso de, durante a suspensão da apreciação da reclamação administrativa, o sujeito passivo poder beneficiar de medidas provisórias destinadas a suspender os efeitos da recusa do direito à dedução do IVA?

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1 JO 2006, L 347, p. 1.