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Recurso interposto em 15 de abril de 2022 por Arysta LifeScience Great Britain Ltd do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 9 de fevereiro de 2022 no processo T-740/18, Taminco e Arysta LifeScience Great Britain/Comissão

(Processo C-259/22 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Arysta LifeScience Great Britain Ltd (representante: C. Mereu, avocat)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Taminco BVBA

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido; e

anular o regulamento impugnado 1 e ordenar o reembolso das despesas do presente recurso e do processo no Tribunal Geral à recorrente ou ordenar o reembolso das despesas do presente processo à recorrente e remeter os processos ao Tribunal Geral para reapreciação.

Fundamentos e principais argumentos

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que os direitos de defesa da recorrente estão limitados às disposições específicas estabelecidas nos artigos 12.°, n.° 3, e 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 844/2012. O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não considerar que o procedimento de renovação da aprovação das substâncias é de natureza administrativa e, por conseguinte, que a recorrente pode exercer os seus direitos de defesa além das disposições estabelecidas no âmbito do quadro jurídico relevante que prevê expressamente tais direitos (por exemplo, Regulamentos n.° 1107/2009 1 e n.° 844/2012 2 ).

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que a recorrente não pode retirar uma das suas utilizações representativas do dossiê de notificação. Nos termos dos Regulamentos n.° 1107/2009 e n.° 844/2012, a liberdade de escolher as utilizações representativas no início do procedimento de renovação reflete e implica necessariamente a liberdade de as retirar durante o mesmo procedimento.

O Tribunal Geral também cometeu um erro de direito ao declarar que as orientações administrativas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) são aplicáveis. O procedimento de renovação é um único procedimento constituído por duas fases interligadas entre si. Por conseguinte, é irrelevante que as orientações administrativas da EFSA digam respeito ao procedimento que inicia com a «apresentação de um pedido e [que] termina com a adoção e a publicação das conclusões da EFSA», e, consequentemente, que a retirada só possa ocorrer na primeira fase perante a EFSA.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito e/ou desvirtuou a prova, chegando assim a uma conclusão jurídica errada ao referir-se à utilização foliar da substância para justificar conclusões sobre a utilização no tratamento de sementes. Referiu-se, de forma incoerente, a problemas relacionados com as utilizações foliares – que foram retiradas pela recorrente – para concluir que «a Comissão não estava obrigada a basear o regulamento de execução impugnado unicamente em fundamentos associados à utilização do tirame no tratamento de sementes».

Além disso, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e/ou desvirtuou a prova ao declarar que a Comissão tinha alterado, corretamente, o regulamento impugnado para refletir a retirada da utilização foliar. O regulamento impugnado continua a apoiar a não renovação do tirame com base em problemas respeitantes à utilização foliar (por exemplo, no considerando 8 do regulamento impugnado lê-se o seguinte: «[a] Autoridade identificou um risco agudo elevado para os consumidores e para os trabalhadores decorrente da aplicação do tirame por pulverização foliar»), que foi retirada pela recorrente.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito, desvirtuou a prova e/ou baseou as suas conclusões num raciocínio incoerente e/ou sem uma fundamentação suficiente quando declarou que o metabolito M1 é relevante para a avaliação das utilizações no tratamento de sementes. Qualquer referência ao metabolito M1 – diretamente relacionada com a utilização foliar – devia ter sido ignorada pelo Tribunal Geral em virtude da retirada dessa utilização.

O Tribunal Geral fez o mesmo quando declarou que há um risco nas utilizações no tratamento de sementes devido à presença do metabolito DMCS. O risco deve ser considerado aceitável para o tratamento de sementes no que diz respeito ao metabolito DMCS uma vez que os rácios são significativamente mais baixos para os tratamentos de sementes e têm sido detetados abaixo do limiar que pode causar preocupação.

O Tribunal Geral interpretou de forma incorreta o princípio da precaução e/ou cometeu um erro de direito e/ou desvirtuou a prova apresentada, chegando assim a uma conclusão jurídica errada ao declarar que a Comissão tinha efetuado uma análise de impacto adequada ao abrigo do princípio da precaução. A Comissão não efetuou uma análise de impacto, mas concluiu apenas que «os riscos e os problemas identificados [prevaleciam] sobre a incidência da eventual perda da substância». A Comissão poderia, pelo menos, ter especificado os elementos alegadamente tidos em conta para chegar a tal conclusão.

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1 Regulamento de Execução (UE) 2018/1500 da Comissão, de 9 de outubro de 2018, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa tirame, que proíbe a utilização e a venda de sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos que contenham tirame, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 da Comissão (JO 2018, L 254, p. 1).

1 Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO 2009, L 309, p. 1).

1 Regulamento de Execução (UE) n.° 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.° 1107/2009 (JO 2012, L 252, p. 26).