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Recurso interposto em 2 de outubro de 2013 – Inclusion Alliance for Europe / Comissão

(Processo T-539/13)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Inclusion Alliance for Europe GEIE (Bucareste, Roménia) (representante: S. Famiani, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão de 17 de julho de 2013 da Comissão Europeia, pela qual a Comissão Europeia pediu o pagamento do montante total de 212 411, 89 euros em relação ao projeto n.° 224482, denominado MARE (80 352, 07 euros), em relação ao projeto n.° 216820, denominado SENIOR (53 138, 40 euros) e em relação ao projeto n.° 225010, denominado ECRN (78 231, 42 euros); e

Condenar a Comissão Europeia no ressarcimento dos danos patrimoniais e morais sofridos no total de 3 000 000 euros, ou num montante a quantificar durante o processo, além do pagamento das despesas do processo, dos juros e a reavaliação monetária sobre as quantias a pagar.

Fundamentos e principais argumentos

A sociedade recorrente no presente processo, que participou em três projetos aprovados no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de atividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), opõe-se à decisão da Comissão de restituição parcial dos auxílios concedidos.

A recorrente invoca oito fundamentos de recurso.

O primeiro fundamento é relativo à inaplicabilidade e ineficácia do Financial Guide de 2010 relativamente aos projetos MARE e SENIOR.

A este respeito, alega a ineficácia retroativa do Financial Guide de 2010, na medida em que se devia ter aplicado o Guide de 2007, em vigor ao tempo da celebração dos contratos.

O segundo fundamento é relativo à recusa da Comissão Europeia e da sociedade responsável pela auditoria do direito de a recorrente ser ouvida.

A este respeito, alega que a Comissão Europeia violou as regras do Anexo II do contrato, quer no que respeita ao direito de ser ouvido, quer relativamente ao cumprimento dos prazos para apresentação de relatórios.

O terceiro fundamento é relativo à violação do princípio da cooperação e da confiança mútua da Comissão Europeia relativamente à recorrente, em especial quanto a uma má gestão e conduta prejudicial de suspeição.

O quarto fundamento é relativo à incerteza das regras aplicáveis às PME para efeitos do reconhecimento dos custos de projeto.

A este respeito, alega que a Comissão Europeia não sublinha os riscos ligados aos mecanismos de erro do sistema de contabilidade que podem levar à recusa de todos os custos de um projeto.

O quinto fundamento é relativo à não aplicação das normas da International Audit Federation e da legislação europeia vigente em matéria de auditoria às PME.

O sexto fundamento é relativo à admissibilidade dos custos de projeto e sobre as omissões de avaliação da auditoria.

O sétimo fundamento é relativo ao facto de a sociedade responsável pela auditoria ter baseado as suas conclusões de rejeição dos custos principalmente na utilização exclusiva de timesheets.

A este respeito, alega que os auditores rejeitaram determinadas despesas de deslocações, por não constarem do documento de planificação inicial (Dow), quando é normal que o plano de trabalhos dos projetos seja detalhado de ano a ano.

O oitavo fundamento é relativo ao legítimo direito da recorrente de ser paga pelas atividades corretamente realizadas, bem como no enriquecimento sem causa da Comissão Europeia.

A este respeito, alega que os resultados dos projetos MARE, SENIOR e ECNR foram entregues à CE nos prazos previstos, tendo esta aceite sem reservas os excelentes resultados e com aprovação e homologação por parte do Comissário CE responsável pelo setor, e que o ECNR foi prorrogado por seis meses pelo mérito do trabalho desenvolvido. A rejeição da totalidade dos custos dos projetos é, por isso, contrária ao princípio do legítimo direito de ser remunerado pelo trabalho desenvolvido, determinando uma hipótese de enriquecimento sem causa da Comissão Europeia.