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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de julho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Appeal Tribunal (Northern Ireland) – Reino Unido) – CG/The Department for Communities in Northern Ireland

(Processo C-709/20) 1

«Reenvio prejudicial – Cidadania da União – Nacional de um Estado-Membro sem atividade económica que reside no território de outro Estado-Membro ao abrigo do ordenamento jurídico nacional – Artigo 18.o, primeiro parágrafo, TFUE – Não discriminação em razão da nacionalidade – Diretiva 2004/38/CE – Artigo 7.o – Condições de obtenção de um direito de residência por mais de três meses – Artigo 24.o – Prestações de assistência social – Conceito – Igualdade de tratamento – Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte – Período de transição – Disposição nacional que exclui do benefício de uma prestação de assistência social os cidadãos da União que beneficiam de um direito de residência por tempo determinado ao abrigo do ordenamento jurídico nacional – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Artigos 1.o, 7.o e 24.o»

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Appeal Tribunal (Northern Ireland)

Partes no processo principal

Recorrente: CG

Recorrido: The Department for Communities in Northern Ireland

Dispositivo

O artigo 24.o da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à regulamentação de um Estado-Membro de acolhimento que exclui do benefício de prestações de assistência social os cidadãos da União economicamente inativos que não dispõem de recursos suficientes e aos quais o referido Estado concedeu um direito de residência temporária, quando essas prestações são garantidas aos nacionais do Estado-Membro em causa que se encontram na mesma situação.

Porém, quando um cidadão da União reside legalmente, ao abrigo do direito nacional, no território de um Estado-Membro diferente daquele de que é nacional, as autoridades nacionais competentes para conceder prestações de assistência social são obrigadas a verificar que a recusa de concessão dessas prestações com base nessa regulamentação não expõe esse cidadão, bem como os filhos que tem a seu cargo, a um risco concreto e atual de violação dos seus direitos fundamentais, conforme estes estão consagrados nos artigos 1.o, 7.o e 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Quando esse cidadão não dispõe de quaisquer recursos para fazer face às suas necessidades e às dos seus filhos e está isolado, essas autoridades devem certificar-se de que, em caso de recusa das prestações de assistência social, o referido cidadão pode, no entanto, viver com os seus filhos em condições dignas. No âmbito desse exame, as referidas autoridades podem ter em conta o conjunto dos dispositivos de assistência previstos pelo direito nacional e de que o cidadão em causa e os seus filhos podem efetivamente beneficiar.

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1 JO C 110, de 29.3.2021.