Language of document : ECLI:EU:T:2010:554

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

17 de Dezembro de 2010

Processo T‑38/10 P

Luigi Marcuccio

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Função pública – Funcionários – Responsabilidade extracontratual – Reembolso de despesas recuperáveis – Excepção de recurso paralelo – Vícios processuais – Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»

Objecto: Recurso interposto do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção), de 10 de Novembro de 2009, Marcuccio/Comissão (F‑70/07, ColectFP, pp. I‑A‑1‑423 e II‑A‑1‑2293), que tem por objecto a anulação desse despacho.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Luigi Marcuccio suportará as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pela Comissão Europeia no âmbito da presente instância.

Sumário

1.      Tramitação processual – Despesas – Fixação das despesas – Processo especial que exclui a utilização de uma acção de indemnização

(Artigo 236.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 92.°, n.° 1; Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

2.      Tramitação processual – Petição inicial – Requisitos de forma

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 21.°, parágrafo 1, e 53.°, parágrafo 1; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)]

1.      O processo especial, previsto no artigo 92.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, que visa a fixação das despesas, exclui qualquer reclamação das mesmas quantias ou quantias despendidas para os mesmos efeitos no âmbito de uma acção que tem por objecto a responsabilidade extracontratual da União. A aplicação deste princípio no âmbito de uma acção que tem por objecto a responsabilidade de uma instituição da União enquanto entidade empregadora do demandante não constitui uma violação dos artigos 90.° ou 91.° do Estatuto, uma vez que a relação estatutária existente entre as partes é independente do facto de o legislador ter instituído, em matéria de fixação das despesas, um processo especial, previsto no artigo 92.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral que é aplicável sem excepção às acções em matéria de função pública.

(cf. n.os 27 e 28)

Ver: Tribunal Geral, 27 de Junho de 2001, X/Comissão (T‑214/00, ColectFP, pp. I‑A‑143 e II‑663, n.os 37 e 38); Tribunal Geral, 11 de Julho de 2007, Schneider Electric/Comissão (T‑351/03, Colect., p. II‑2237, n.° 297, parcialmente anulado em sede de recurso pelo Tribunal de Justiça, 16 de Julho de 2009, Comissão/Schneider Electric, C‑440/07 P, Colect., p. I‑6413)

2.      Nos termos do artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável à tramitação processual no Tribunal Geral em conformidade com o disposto no artigo 53.°, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, e do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a petição deve conter, nomeadamente, uma exposição sumária dos fundamentos invocados. A petição deve, por isso, explicitar em que consiste o fundamento que serve de base ao recurso, pelo que a mera indicação abstracta não respeita as exigências do Estatuto do Tribunal de Justiça e do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Além disso, essa exposição, ainda que sumária, deve ser suficientemente clara e precisa para permitir que a parte demandada prepare a sua defesa e que o Tribunal Geral decida a causa, se for caso disso, sem se apoiar em noutras informações. A segurança jurídica e uma boa administração da justiça exigem, para que uma acção ou, mais especificamente, um fundamento de acção, seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que estes assentam resultem de forma coerente e compreensível do próprio texto da petição. A este respeito, não cabe ao Tribunal Geral procurar entre todos os elementos invocados em apoio de um primeiro fundamento se esses elementos podem também ser utilizados em apoio de outro fundamento.

(cf. n.° 45)

Ver: Tribunal Geral, 9 de Julho de 2003, Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão (T‑224/00, Colect., p. II‑2597, n.° 36); Tribunal Geral, 27 de Setembro de 2006, Roquette Frères/Comissão (T‑322/01, Colect., p. II‑3137, n.os 208 e 209); Tribunal Geral, 12 de Dezembro de 2007, Itália/Comissão (T‑308/05, Colect., p. II‑5089, n.os 72 e 72)