Language of document : ECLI:EU:T:2013:298

Processo T‑68/11

Erich Kastenholz

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Desenho ou modelo comunitário ― Processo de nulidade ― Desenho ou modelo comunitário que representa mostradores de relógio ― Desenhos ou modelos anteriores não registados ― Motivo de nulidade ― Novidade ― Artigos 4.°, 5.° e 25.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 6/2002 ― Caráter singular ― Impressão global diferente ― Artigos 4.°, 6.° e 25.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 6/2002 ― Direito de autor anterior ― Artigo 25.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento n.° 6/2002»

Sumário ― Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 6 de junho de 2013

1.      Processo judicial ― Medidas de instrução ― Peritagem ― Poder de apreciação do Tribunal

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 65.°)

2.      Marca comunitária ― Processo de recurso ― Recurso para o juiz da União ― Alteração dos termos do litígio como apresentado na Câmara de Recurso ― Inadmissibilidade

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 135.°, n.° 4)

3.      Desenhos ou modelos comunitários ― Requisitos da proteção ― Sobreposição dos requisitos da novidade e do carácter singular

(Regulamento n.° 6/2002 do Conselho, artigos 5.° e 6.°)

4.      Desenhos ou modelos comunitários ― Motivos de nulidade ― Inexistência de caráter singular ― Desenho ou modelo que não produz no utilizador informado uma impressão global diferente da produzida pelo desenho ou modelo anterior ― Utilizador informado ― Conceito

[Regulamento n.° 6/2002 do Conselho, artigos 6.° e 25.°, n.° 1, alínea b)]

1.      O Regulamento de Processo do Tribunal Geral confere a esse Tribunal um poder discricionário a fim de decidir se deve ou não ordenar uma medida como a peritagem. Com efeito, nos termos do artigo 65.° deste regulamento, o Tribunal Geral pode ordenar uma peritagem, quer oficiosamente quer a pedido de uma das partes. Quando um pedido de peritagem, formulado na petição, indique com precisão os motivos suscetíveis de justificar tal medida, cabe ao Tribunal Geral apreciar a pertinência deste pedido à luz do objeto do litígio e da necessidade de proceder a tal medida.

(cf. n.° 19)

2.      Nos termos do artigo 135.°, n.° 4, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, os articulados das partes não podem alterar o objeto do litígio perante a instância de recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos). Com efeito, cabe ao Tribunal Geral fiscalizar a legalidade das decisões das câmaras de recurso. Por conseguinte, a fiscalização exercida pelo Tribunal não pode ir além do quadro factual e jurídico do litígio tal como foi apresentado na Câmara de Recurso. De igual modo, um recorrente não pode alterar no Tribunal Geral os termos do litígio, tal como resultavam dos pedidos e das alegações apresentados por ele próprio e pela parte contrária.

(cf. n.° 25)

3.      Resulta do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 6/2002, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, que dois desenhos ou modelos serão considerados idênticos se as suas características diferirem apenas em pormenores insignificantes, ou seja, pormenores que não serão imediatamente percetíveis e que não produzirão, pois, diferenças, ainda que fracas, entre os referidos desenhos ou modelos. A contrario, a fim de apreciar a novidade de um desenho ou modelo, importa apreciar a existência de diferenças que não sejam insignificantes entre os desenhos ou modelos em conflito, mesmo que estas sejam fracas.

A letra do artigo 6.° vai mais além da do artigo 5.° do Regulamento n.° 6/2002. Assim, as diferenças constatadas entre os desenhos ou modelos em conflito no quadro do artigo 5.° podem, sobretudo se forem fracas, não bastar para suscitar uma impressão global diferente no utilizador informado, na aceção do artigo 6.° do Regulamento n.° 6/2002. Nesse caso, o desenho ou modelo contestado poderá ser considerado novo na aceção do artigo 5.° do Regulamento n.° 6/2002, mas não será considerado como apresentando um caráter singular na aceção do artigo 6.° do referido regulamento.

Em contrapartida, na medida em que o requisito imposto pelo artigo 6.° do Regulamento n.° 6/2002 vai além do imposto pelo artigo 5.° do mesmo regulamento, uma impressão global diferente suscitada no utilizador informado na aceção do referido artigo 6.° só se pode basear na existência de diferenças objetivas entre os desenhos ou modelos em conflito. Estas devem, pois, bastar para satisfazer o requisito da novidade do artigo 5.° do Regulamento n.° 6/2002. Consequentemente os requisitos da novidade e do caráter singular sobrepõem‑se em certa medida.

(cf. n.os 37‑39)

4.      O utilizador informado na aceção do Regulamento n.° 6/2002 relativo aos desenhos ou modelos comunitários é uma pessoa que está particularmente atenta e que dispõe de certos conhecimentos sobre o estado anterior da arte, ou seja, sobre o acervo dos desenhos ou modelos relativos ao produto em causa que foram divulgados no momento do depósito do desenho ou modelo contestado. O adjetivo «informado» sugere além disso que, sem ser um criador ou um perito técnico, o utilizador conhece os diferentes desenhos ou modelos existentes no setor em causa, dispõe de um certo grau de conhecimentos quanto aos elementos que estes desenhos ou modelos normalmente incluem e, devido ao seu interesse pelos produtos em causa, presta um grau de atenção relativamente elevado quando os utiliza.

(cf. n.os 57‑59)