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Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2011 - Martinair Holland/Comissão

(Processo T-67/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Martinair Holland NV (Haarlemmermeer, Países Baixos) (representante: R. Wesseling, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular, na íntegra ou parcialmente, os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º da decisão, ou

reduzir as coimas aplicadas no artigo 5.º da decisão, e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Pede, nos termos dos artigos 263.º e 261.º TFUE e do artigo 31.º do Regulamento n.º 1/2003, a revisão e a anulação da Decisão C(2010) 7694 final da Comissão, de 9 de Novembro de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.º TFUE, do artigo 53.º do Acordo EEE e do artigo 8.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (processo COMP/39258 - Carga aérea), que tem como destinatária a Martinair Holland N.V. e, a título subsidiário, a redução da coima aplicada.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.    No primeiro fundamento, alega que:

-    a Comissão violou o seu dever de fundamentação nos termos do artigo 296.º TFUE e do artigo 41.º da Carta (o direito a uma boa administração), na medida em que não é possível determinar com base na decisão a natureza e o alcance da(s) infracção(ões); por um lado, o dispositivo da decisão identifica claramente quatro infracções (provavelmente, únicas e continuadas) relativas a grupos de destinatários distintos, diferentes períodos de tempo e rotas geográficas distintas. Por outro, a exposição de motivos não se baseia nem refere nenhuma destas quatro infracções;

-    na medida em que não seja possível ao Tribunal Geral, por falta de fundamentação (suficientemente clara), fiscalizar os fundamentos da decisão na sua integralidade, a Comissão violou direitos processuais fundamentais da recorrente; em particular, a recorrente alega que a decisão viola o direito a uma boa administração; o direito a uma tutela judicial efectiva e a um tribunal imparcial e a presunção de inocência e direitos de defesa nos termos dos artigos 41.º, 47.º e 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

2. No segundo fundamento alega que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação no cálculo da coima em violação do Regulamento n.° 1/2003 1, das Orientações para o cálculo das coimas e dos princípios da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e do dever de fundamentação, em violação dos artigos 41.º a 49.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do artigo 296.º TFUE e de outros princípios gerais do direito da União Europeia. A este respeito, a recorrente alega que:

em primeiro lugar, a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação em violação das Orientações para o cálculo das coimas e dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento ao integrar o volume de negócios relativo às tarifas e à chegada de voos no cálculo do valor das vendas.

Em segundo lugar, a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação da gravidade da infracção, em violação do Regulamento n.º 1/2003l, das Orientações para o cálculo das coimas e do princípio da proporcionalidade;

Em terceiro lugar, a Comissão violou o Regulamento n.º 1/2003, as Orientações para o cálculo das coimas e o princípio da proporcionalidade ao levar em consideração a regulamentação a título de circunstância atenuante para reduzir apenas 15% da coima;

Em quarto lugar, a Comissão violou o seu dever de fundamentação no que se refere ao cálculo da coima, em violação do artigo 296.º TFUE e do artigo 41.º da Carta.

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1 - Regulamento (CE) n° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO L 1, p. 1).