Language of document : ECLI:EU:T:2011:76





Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 8 de Março de 2011 – World Wide Tobacco España/Comissão

(Processo T‑37/05)

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado espanhol da aquisição e da primeira transformação de tabaco em rama – Decisão que declara verificada uma infracção ao artigo 81.° CE – Fixação dos preços e repartição do mercado – Coimas – Efeito dissuasor – Igualdade de tratamento – Circunstâncias atenuantes – Limite máximo de 10% do volume de negócios – Cooperação»

1.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Carácter dissuasivo – Critérios de avaliação do factor de dissuasão (Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2, e n.° 1/2003, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.os 106 a 107)

2.                     Concorrência – Regras comunitárias – Empresa – Conceito – Unidade económica – Infracção cometida por uma filial – Imputação à sociedade‑mãe – Requisitos (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 118, 119, 122)

3.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Carácter dissuasivo – Empresa que se comporta de modo autónomo no mercadoNão tomada em consideração para fins do cálculo da coima, da dimensão e dos recursos globais das sociedades‑mãe (Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2, e n.° 1/2003, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.os 117, 123 a 124)

4.                     Tramitação processual – Petição inicial – Requisitos de forma – Exposição sumária dos fundamentos invocados – Inexistência – Inadmissibilidade – Desenvolvimento de argumentos na réplica – Não incidência [Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)] (cf. n.os 130 a 131, 136)

5.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Circunstâncias atenuantes – Apreciação – Necessidade de ter separadamente em conta cada uma das circunstâncias – Inexistência – Apreciação global (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, n.° 3) (cf. n.° 152)

6.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Circunstâncias atenuantes – Primeiro caso de aplicação das regras da concorrência a um sector dado da economia – Cessação da infracção após a intervenção da Comissão – Inclusão – Requisitos – Poder de apreciação da Comissão (Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2, e n.° 1/2003, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, n.° 3, terceiro travessão) (cf. n.os 160, 162 e 163)

7.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Circunstâncias atenuantes – Não aplicação efectiva de um acordo – Apreciação em relação ao comportamento individual de cada empresa Obrigação que tinha a empresa de se opor de modo claro é significativo à aplicação do acordo – Ónus da prova (Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, e n.° 1/2003, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, n.° 3, segundo travessão) (cf. n.° 164)

8.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Redução do montante da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada – Requisitos – Poder de apreciação da Comissão (Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2, e n.° 1/2003, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 96/C 207/04 da Comissão) (cf. n.° 188 a 190)

Objecto

Pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente pela Decisão C(2004) 4030 final da Comissão, de 20 de Outubro de 2004, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.°, n.° 1, [CE] (processo COMP/C.38.283/B.2 – Tabaco em rama – Espanha.

Dispositivo

1)

O montante da coima aplicada à World Wide Tobacco España, SA no artigo 3.° da Decisão C (2004) 4030 final da Comissão, de 20 de Outubro de 2004, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.°, n.° 1, [CE] (processo COMP/C.38.283/B.2 – Tabaco bruto – Espanha), é fixado em 1 579 500 euros

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A World Wide Tobacco España suportará três quartos das suas próprias despesas e três quartos das despesas efectuadas pela Comissão Europeia, suportando esta um quarto das suas próprias despesas e um quarto das despesas efectuadas pela World Wide Tobacco España.