Language of document : ECLI:EU:T:2015:609





Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 9 de setembro de 2015 — LG Electronics/Comissão

(Processo T‑91/13)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado mundial dos tubos catódicos para televisões e ecrãs de computador — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.°° TFUE e ao artigo 53.°° do Acordo EEE — Acordos e práticas concertadas em matéria de preços, de repartição dos mercados e de capacidades de produção — Infração única e contínua — Imputabilidade à sociedade mãe da infração cometida pela empresa comum — Igualdade de tratamento — Método de cálculo do montante da coima — Tomada em consideração do valor das vendas de tubos catódicos através de produtos transformados — Prazo de prescrição — Proporcionalidade — Duração do procedimento administrativo»

1.                     Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade‑mãe e filiais — Unidade económica — Imputação do comportamento anticoncorrencial de uma empresa comum a uma das suas sociedades‑mãe — Requisitos — Influência determinante exercida sobre o comportamento da empresa comum  — Ónus da prova — Exercício de influência determinante que pode ser inferido de um conjunto de indícios relativos aos laços económicos, organizativos e jurídicos entre a empresa comum e as sociedades‑mãe (Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.os 33‑40, 53, 54, 57, 60‑63, 65)

2.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Respeito dos direitos de defesa — Alcance do princípio — Violação — Requisitos — Possibilidade de a empresa em causa melhor assegurar a sua defesa na falta de irregularidade processual — Dever geral de prudência que incumbe a qualquer empresa — Obrigação de velar pela boa conservação das provas necessárias em caso de ações judiciárias ou administrativas (Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 27.°, n.° 1) (cf. n.os 68‑70, 86)

3.                     Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade‑mãe e filiais — Unidade económica — Imputação do comportamento anticoncorrencial de uma empresa comum a uma das suas sociedades‑mãe — Inexistência de imputação à empresa comum da responsabilidade pelo seu comportamento — Admissibilidade (Artigo 101.° TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°) (cf. n.os 72‑75, 81‑83)

4.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Ajustamento do montante de base — Montante máximo — Cálculo — Volume de negócios a tomar em consideração — Volume de negócios cumulado de todas as sociedades que constituem a entidade económica que atua enquanto empresa (Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.os 99‑105)

5.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Princípio da boa administração — Obrigação de diligência e de imparcialidade (Artigo 101.° TFUE) (cf. n.os 108, 109)

6.                     Concorrência — Coimas — Apreciação em função do comportamento individual da empresa — Incidência da não aplicação de sanção a outro agente económico — Inexistência (Artigo 101.°, n.° 1, TFUE) (cf. n.os 110, 111)

7.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Prescrição em matéria de coimas — Início da contagem — Infração única e continuada (Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 25.°) (cf. n.os 121‑123)

8.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fixação do montante de base — Determinação do valor das vendas — Vendas realizadas em relação direta ou indireta com a infração — Incorporação dos produtos objetos do cartel em produtos acabados por unidades de produção integradas verticalmente na empresa infratora — Venda dos produtos acabados no Espaço Económico Europeu pela empresa infratora — Tomada em conta do valor de venda dos produtos acabados unicamente até à fração desse valor correspondente ao valor dos produtos objeto do cartel — Admissibilidade (Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.° 13) (cf. n.os 127‑140)

9.                     Concorrência — Regras da União — Âmbito de aplicação territorial — Cartel entre empresas estabelecidas no exterior do Espaço Económico Europeu mas que é aplicado e que produz os seus efeitos no mercado interno — Venda na União do produto objeto do cartel — Competência da Comissão para aplicar as regras de concorrência da União  — Admissibilidade dessa aplicação, à luz do direito internacional público — Intervenção de filiais, agentes ou sucursais estabelecidos no exterior da União — Falta de incidência (Artigo 101.° TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°) (cf. n.os 146‑149)

10.                     Concorrência — Regras da União — Âmbito de aplicação territorial — Execução do cartel no interior da União — Empresa verticalmente integrada que dispõe de unidades de produção situadas fora do Espaço Económico Europeu — Incorporação dos produtos objeto do cartel em produtos acabados pelas referidas unidades de produção — Venda dos produtos acabados no Espaço Económico Europeu pela empresa infratora — Inclusão (Artigo 101.° TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°) (cf. n.° 150)

11.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fixação do montante de base — Determinação do valor das vendas — Método de cálculo definido pelas orientações — Obrigação de a Comissão aplicar as orientações no respeito do princípio da igualdade de tratamento — Amplo poder de apreciação de que beneficia a Comissão quanto ao método de cálculo das coimas (Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação da Comissão 2006/C 210/02) (cf. n.os 153‑158)

12.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Margem de apreciação reservada à Comissão — Limites — Respeito do princípio da proporcionalidade — Alcance — Fixação da coima proporcionalmente aos elementos de apreciação da gravidade da infração (Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.os 196, 197)

13.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Obrigações da Comissão — Observância de um prazo razoável — Critérios de apreciação — Violação —Inexistência (Artigo 101.° TFUE) (cf. n.os 207‑212, 218)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão C (2012) 8839 final da Comissão, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/39.437 — Tubos catódicos para televisores e ecrãs de computador), e pedido de redução das coimas aplicadas à recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A LG Electronics é condenada nas despesas.