Language of document : ECLI:EU:T:2023:375

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção alargada)

5 de julho de 2023 (*)

«Função pública — Agentes temporários — Recrutamento — Contrato de trabalho — Artigo 2.o, alínea b), do ROA — Rejeição da candidatura — Promoção — Reclassificação — Novo contrato — Termo do contrato — Artigo 8.o, segundo parágrafo, e artigo 10.o, n.o 3, do ROA — Erro de direito — Igualdade de tratamento — Recurso de anulação — Admissibilidade»

No processo T‑223/21,

SE, representado por L. Levi, advogada,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por T. Bohr, L. Vernier e I. Melo Sampaio, na qualidade de agentes,

recorrida,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção alargada),

composto por: R. da Silva Passos, presidente, S. Gervasoni, N. Półtorak (relatora), I. Reine e T. Pynnä, juízes,

secretário: P. Cullen, administrador,

vistos os autos,

após a audiência de 19 de janeiro de 2023,

profere o presente

Acórdão

1        Com o seu recurso interposto ao abrigo do artigo 270.o TFUE, o recorrente, SE, pede, por um lado, a anulação da Decisão da Comissão Europeia, de 4 de agosto de 2020, que rejeitou a sua candidatura à vaga publicada sob a referência COM/2020/1474 (a seguir «decisão de rejeição da candidatura») e da resposta de 28 de outubro de 2020 ao seu pedido baseado no artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), relativa à sua elegibilidade para uma promoção, uma reclassificação e uma afetação a outro lugar e, por outro, a reparação do dano que sofreu devido a essas decisões.

 Antecedentes do litígio

2        Em 16 de maio de 2018, o recorrente entrou em funções na Comissão como agente temporário de grau AST 3 ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (a seguir «ROA»), por um período de três anos (a seguir «contrato inicial»). Em 18 de janeiro de 2021, o contrato inicial foi, mediante aditamento, prorrogado por um período de dois anos, com termo em 15 de maio de 2023.

3        A partir da data da sua contratação e até 30 de junho de 2018, o recorrente foi afetado à unidade «[confidencial] (1)» na qualidade de «[confidencial]». Em 1 de julho de 2018, devido a uma reorganização da Direção Geral (DG) «[confidencial]», foi reafetado no âmbito da mesma unidade na qualidade de «[confidencial]».

4        Em 1 de abril de 2020, ficou disponível na unidade do recorrente um lugar permanente do grupo de funções administrador (AD). Este último candidatou‑se a esta vaga aberta a candidaturas pelo anúncio de vaga COM/2020/816.

5        Em 15 de maio de 2020, o chefe de unidade do recorrente informou‑o de que a DG «Recursos Humanos e Segurança» tinha formulado objeções à sua candidatura pelo facto de, nos termos do artigo 8.o, segundo parágrafo, do ROA, um agente temporário, como ele, contratado ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA, só poder ter um único contrato desse tipo ao longo da sua carreira.

6        Em 29 de junho de 2020, o recorrente apresentou um pedido, nos termos do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto (a seguir «pedido de 29 de junho de 2020»), para obter uma posição definitiva da Administração sobre a questão de saber, nomeadamente, se era elegível para uma promoção, uma reclassificação ou uma afetação a um lugar de grau superior e se se podia candidatar e ser afetado a outros lugares de agente temporário na Comissão.

7        Em 10 de julho de 2020, o recorrente apresentou a sua candidatura a outro lugar permanente do grupo de funções AD que ficou vago na sua unidade e que foi objeto do anúncio de vaga COM/2020/1474 (a seguir «lugar controvertido»).

8        Em 24 de julho de 2020, foi redigida uma nota pelo chefe de unidade do recorrente propondo que, tendo em conta o facto de nenhum candidato adequado, interno ou externo, se ter candidatado, se recrutasse o recorrente para o lugar controvertido.

9        Em 29 de julho de 2020, o chefe de unidade do recorrente indicou verbalmente a este último que a DG «Recursos Humanos e Segurança» tinha emitido objeções à sua candidatura ao lugar controvertido devido ao seu estatuto de agente temporário contratado ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA.

10      Em 4 de agosto de 2020, devido a um erro de codificação do nome do recorrente, foi enviada uma notificação de rejeição da sua candidatura ao lugar controvertido, através do sistema informático de gestão do pessoal da Comissão denominado «SysPer 2», para um endereço eletrónico errado. Uma cópia desta decisão foi transmitida ao recorrente por mensagem de correio eletrónico de 4 de março de 2021.

11      Em 10 de setembro de 2020, depois de o recorrente ter solicitado informações sobre o estado da sua candidatura, a chefe de unidade adjunta da DG «Recursos Humanos e Segurança» informou‑o, por mensagem de correio eletrónico, de que «não [era] possível a um agente temporário da Comissão obter um segundo contrato na qualidade de agente temporário da Comissão durante a sua carreira» e convidou‑o a aguardar as conclusões da entidade competente para a contratação de pessoal (a seguir «AHCC») quanto ao pedido de 29 de junho de 2020.

12      Em 15 de setembro de 2020, o recorrente tomou conhecimento de que outra pessoa tinha assumido as suas funções no lugar controvertido.

13      Em 16 de setembro de 2020, o recorrente apresentou uma reclamação ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, a fim de contestar a decisão de rejeição da candidatura (a seguir «reclamação R/440/20»).

14      Em 28 de outubro de 2020, o recorrente recebeu da Administração uma resposta ao pedido de 29 de junho de 2020 (a seguir «resposta de 28 de outubro de 2020»).

15      Em 2 de novembro de 2020, o recorrente apresentou uma reclamação, nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, contra a resposta de 28 de outubro de 2020 (a seguir «reclamação R/507/20»).

16      Em 3 de novembro de 2020, o recorrente formulou observações e fundamentos adicionais no âmbito da reclamação R/440/20.

17      Por Decisão de 18 de janeiro de 2021, a Administração indeferiu a reclamação R/440/20 (a seguir «decisão de indeferimento da reclamação R/440/20»).

18      Em 19 de janeiro de 2021, após ter tomado conhecimento da decisão de indeferimento da reclamação R/440/20, o recorrente solicitou ao Serviço de Mediação da Comissão que se pronunciasse no âmbito da reclamação R/507/20 e garantisse que a Comissão examinaria efetivamente as principais questões suscitadas.

19      Em 3 de março de 2021, a Comissão adotou uma decisão de inadmissibilidade da reclamação R/507/20, que, no entanto, examina, a título subsidiário, determinados argumentos do recorrente (a seguir «decisão de indeferimento da reclamação R/507/20»).

 Pedidos das partes

20      O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão de rejeição da candidatura;

–        anular a resposta de 28 de outubro de 2020;

–        anular, se necessário, a decisão de indeferimento da reclamação R/440/20 e a decisão de indeferimento da reclamação R/507/20;

–        condenar a Comissão no pagamento de uma indemnização pelo dano patrimonial que sofreu devido à perda de uma oportunidade de ser nomeado ou afetado ao lugar controvertido a partir de 1 de setembro de 2020;

–        condenar a Comissão no pagamento de uma indemnização pelo dano patrimonial, avaliado em 24 245 euros, que sofreu devido à perda da oportunidade de ser promovido a partir de 16 de maio de 2020;

–        condenar a Comissão no pagamento de uma indemnização pelo dano patrimonial que sofreu devido à perda da oportunidade de se tornar funcionário titular através da participação em concursos internos reservados aos agentes temporários contratados ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA de nível AD;

–        condenar a Comissão nas despesas.

21      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar o recurso manifestamente inadmissível;

–        em qualquer caso, negar provimento ao recurso;

–        condenar o recorrente nas despesas.

 Questão de direito

 Quanto ao objeto do litígio

22      O recorrente pede ao Tribunal Geral, além da anulação da decisão de rejeição da candidatura e da resposta de 28 de outubro de 2020, a anulação, se necessário, das decisões de indeferimento das reclamações R/440/20 e R/507/20.

23      A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, os pedidos de anulação formalmente dirigidos contra a decisão de indeferimento de uma reclamação têm por efeito, no caso de essa decisão ser desprovida de conteúdo autónomo, submeter à apreciação do Tribunal Geral o ato contra o qual foi apresentada a reclamação (v. Acórdão de 5 de junho de 2019, Bernaldo de Quirós/Comissão, T‑273/18, não publicado, EU:T:2019:371, n.o 20 e jurisprudência referida).

24      Com efeito, qualquer decisão de indeferimento de uma reclamação, seja ela tácita ou expressa, se for pura e simples, mais não faz do que confirmar o ato ou a omissão de que o reclamante se queixa e não constitui, tomada isoladamente, um ato impugnável, pelo que se deve considerar que os pedidos dirigidos contra essa decisão sem conteúdo autónomo relativamente à decisão inicial são dirigidos contra o ato inicial (Acórdão de 12 de setembro de 2019, XI/Comissão, T‑528/18, não publicado, EU:T:2019:594, n.o 20).

25      No entanto, uma decisão expressa de indeferimento de uma reclamação pode, tendo em conta o seu conteúdo, não ter caráter confirmativo do ato impugnado pelo recorrente. É o que sucede quando a decisão de indeferimento da reclamação contém uma reapreciação da situação do recorrente em função de novos elementos de direito e de facto ou quando altera ou completa a decisão inicial. Nestes casos, o indeferimento da reclamação constitui um ato sujeito à fiscalização do juiz, que o toma em consideração quando aprecia a legalidade do ato impugnado, ou que o considera mesmo um ato que causa prejuízo que se substitui a este último (v., neste sentido, Acórdão de 12 de setembro de 2019, XI/Comissão, T‑528/18, não publicado, EU:T:2019:594, n.o 21).

26      Em primeiro lugar, no que respeita ao pedido de anulação da decisão de rejeição da candidatura, há que observar que a decisão de indeferimento da reclamação R/440/20 confirma a recusa da Comissão em considerar elegível a candidatura do recorrente ao lugar controvertido, indicando os motivos dessa recusa. Por conseguinte, há que considerar que o presente recurso tem por efeito submeter ao Tribunal Geral pedidos de anulação da decisão de rejeição da candidatura, cuja legalidade deve ser examinada tendo em conta a fundamentação que figura na decisão de indeferimento da reclamação R/440/20.

27      Em segundo lugar, no que respeita ao pedido de anulação da resposta de 28 de outubro de 2020, há que salientar que a AHCC julga inadmissível a reclamação R/507/20, mas examina, a título subsidiário, os argumentos do recorrente suscitados contra a resposta de 28 de outubro de 2020. Por estas razões, há que ter em conta os referidos fundamentos na apreciação da legalidade da resposta de 28 de outubro de 2020 no sentido da jurisprudência acima referida no n.o 25.

 Quanto aos pedidos de anulação da decisão de rejeição da candidatura

 Quanto à admissibilidade

28      Importa recordar que a Comissão invocou a inadmissibilidade dos presentes pedidos ao abrigo do artigo 130.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, alegando, em substância, que o recorrente não tinha interesse em agir para obter a anulação da decisão de rejeição da candidatura.

29      Todavia, há que precisar que, na audiência de alegações, a Comissão indicou que desistia dos seus pedidos relativos à inadmissibilidade dos pedidos de anulação da decisão de rejeição da candidatura, o que ficou registado na ata da audiência.

 Quanto ao mérito

30      O recorrente invoca quatro fundamentos em apoio dos seus pedidos de anulação da decisão de rejeição da candidatura, relativos, o primeiro, à falta de notificação da decisão e à falta de fundamentação, o segundo, a uma interpretação incorreta do artigo 8.o, segundo parágrafo, e do artigo 10.o, n.o 3, do ROA e à violação dos referidos artigos, o terceiro, ao desrespeito de práticas administrativas constantes, a um tratamento desigual e a uma discriminação em razão da idade e, o quarto, à falta de transparência, à violação do direito de ser ouvido e do direito a um recurso efetivo.

–       Quanto ao primeiro fundamento, relativo à falta de notificação da decisão de rejeição da candidatura e à falta de fundamentação

31      O recorrente alega que nunca recebeu uma notificação formal sobre o seguimento dado à sua candidatura ao lugar controvertido, em violação da obrigação prevista no artigo 25.o, segundo parágrafo, do Estatuto e do princípio da boa administração consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). Em seu entender, só em 15 de setembro de 2020 é que tomou conhecimento de que a sua candidatura tinha sido rejeitada quando outra pessoa assumiu as suas funções no lugar controvertido como agente temporário admitido ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA. Assim, não se pode considerar que a decisão de indeferimento da reclamação R/440/20 tenha suprido a falta de fundamentação da decisão de rejeição da candidatura.

32      A Comissão contesta a argumentação do recorrente.

33      A título preliminar, há que observar que o recorrente sustenta, em substância, que os fundamentos da decisão de rejeição da candidatura não lhe foram comunicados devido à notificação errada da referida decisão. Por conseguinte, pretende demonstrar que a Comissão violou o seu dever de fundamentação.

34      Segundo jurisprudência constante, o dever de fundamentação previsto no artigo 25.o, segundo parágrafo, do Estatuto, que constitui apenas a repetição do dever geral previsto no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, tem por objetivo, por um lado, fornecer ao interessado indicações suficientes para apreciar se o ato que causa prejuízo está bem fundamentado e a oportunidade de interpor um recurso no Tribunal Geral e, por outro, permitir a este último exercer a sua fiscalização da legalidade do ato (v. Acórdão de 16 de outubro de 2019, ZV/Comissão, T‑684/18, não publicado, EU:T:2019:748, n.o 72 e jurisprudência referida).

35      O caráter suficiente da fundamentação deve ser apreciado em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que o destinatário pode ter em obter explicações (Acórdão de 9 de julho de 2019, VY/Comissão, T‑253/18, não publicado, EU:T:2019:488, n.o 49). Em especial, uma decisão está suficientemente fundamentada quando tiver sido adotada num contexto que é do conhecimento do funcionário em causa, que lhe permita compreender o alcance da medida adotada a seu respeito (Acórdão de 29 de setembro de 2005, Napoli Buzzanca/Comissão, T‑218/02, EU:T:2005:343, n.o 64).

36      Há que recordar que a AHCC não é obrigada a fundamentar as decisões de não aceitação de candidatura. Em contrapartida, é obrigada a fundamentar a sua decisão de indeferimento de uma reclamação apresentada por um candidato ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, considerando‑se que a fundamentação desta decisão coincide com a fundamentação da decisão contra a qual foi apresentada a reclamação (v. Acórdão de 9 de julho de 2019, VY/Comissão, T‑253/18, não publicado, EU:T:2019:488, n.o 47 e jurisprudência referida).

37      O recorrente alega que nunca recebeu, através do SysPer 2, uma notificação da unidade 5 «Centro de gestão de contas» da DG «Recursos Humanos e Segurança» indicando‑lhe que não era elegível para o lugar controvertido. Por outro lado, admitindo que tenha recebido essa notificação, o seu conteúdo é insuficiente para o informar corretamente.

38      A este respeito, há que observar que resulta dos autos que a Comissão admitiu ter cometido um erro na codificação do SysPer 2 do destinatário da notificação da decisão de rejeição da candidatura. Embora o envio da referida notificação tenha sido efetuado em 4 de agosto de 2020, esta não chegou ao recorrente nessa data, uma vez que só lhe foi comunicada em 4 de março de 2021.

39      Nestas condições, há que apreciar a questão de saber se, perante uma comunicação tardia da decisão de rejeição da candidatura, foi dada ao recorrente, ainda assim, a possibilidade de compreender os motivos que justificaram que a Comissão considerasse inelegível a sua candidatura ao lugar controvertido.

40      Em primeiro lugar, há que observar que o chefe de unidade do recorrente o informou verbalmente, em 29 de julho de 2020, de que a DG «Recursos Humanos e Segurança» ou a AHCC formularam objeções quanto à sua nomeação para o lugar controvertido, devido ao seu estatuto de agente temporário contratado ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA. 

41      Em segundo lugar, em 10 de setembro de 2020, após ter solicitado informações sobre o estado da sua candidatura, o recorrente recebeu uma breve comunicação da DG «Recursos Humanos e Segurança» a respeito da sua candidatura ao lugar controvertido (a seguir «mensagem de correio eletrónico de 10 de setembro de 2020»). Esta indicava ao recorrente que «não [era] possível a um agente temporário da Comissão obter um segundo contrato na qualidade de agente temporário da Comissão durante a sua carreira».

42      Em terceiro lugar, o recorrente, tal como reconhece na petição, teve conhecimento em 15 de setembro de 2020, quando soube que outra pessoa tinha assumido as suas funções no lugar controvertido, de que a sua candidatura tinha sido rejeitada.

43      Tendo em conta o que precede, no momento em que o recorrente tomou conhecimento da existência da decisão de rejeição da candidatura, ou seja, o mais tardar em 15 de setembro de 2020, o contexto em que a referida decisão foi adotada era do seu conhecimento, no sentido da jurisprudência referida no n.o 35, supra.

44      A este respeito, em especial, a mensagem de correio eletrónico de 10 de setembro de 2020 contém uma fundamentação que não deixa de ser precisa e circunstanciada e explica o fundamento que obsta à elegibilidade do recorrente para o lugar controvertido, a saber, que não pode obter um segundo contrato de agente temporário ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA na Comissão.

45      A circunstância de o recorrente ter podido contestar, na reclamação R/440/20, a interpretação dada pela Comissão ao artigo 8.o, segundo parágrafo, do ROA demonstra que tinha compreendido que o motivo de rejeição da sua candidatura estava ligado ao seu estatuto de agente temporário contratado ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA.

46      Por último, dado que a decisão de rejeição da candidatura não tinha necessariamente de ser fundamentada, em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 36, supra, para afastar a argumentação do recorrente relativa à falta de fundamentação, basta constatar que, em 18 de janeiro de 2021, a Comissão adotou uma decisão expressa de indeferimento da reclamação R/440/20 e que, nessa decisão, a AHCC forneceu indicações suficientes ao recorrente para apreciar se a decisão de rejeição da candidatura estava bem fundamentada e permitir‑lhe contestar a sua legalidade. Do mesmo modo, a fundamentação contida na decisão de indeferimento da reclamação R/440/20 permite ao Tribunal Geral fiscalizar a legalidade da decisão de rejeição da candidatura.

47      Quanto à alegação do recorrente segundo a qual o autor da mensagem de correio eletrónico de 10 de setembro de 2020 não era competente para adotar a decisão de rejeição da candidatura, há que salientar que essa mensagem de correio eletrónico não é uma decisão de rejeição da candidatura, mas confirma e explica os fundamentos da mesma. Importa igualmente ter em conta o contexto conhecido pelo recorrente, que lhe permitiu, como constatado no n.o 43, supra, compreender o alcance da medida adotada a seu respeito. Por conseguinte, não se pode deixar de observar que este argumento não é pertinente para efeitos da análise do caráter suficiente da fundamentação.

48      Consequentemente, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

–       Quanto ao segundo fundamento, relativo a uma interpretação incorreta do artigo 8.o, segundo parágrafo, e do artigo 10.o, n.o 3, do ROA

49      O recorrente alega que a Comissão violou o artigo 8.o, segundo parágrafo, do ROA, na medida em que considerou que não podia celebrar, enquanto agente temporário contratado ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA, um segundo contrato de agente temporário contratado ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA na Comissão.

50      A este respeito, o recorrente sustenta, em substância, que, contrariamente ao que afirma a Comissão, não resulta de nenhuma disposição do ROA que não seja possível a um agente temporário da Comissão contratado ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA obter um segundo contrato nessa mesma qualidade ao longo da sua carreira. Em especial, não resulta do artigo 8.o, segundo parágrafo, do ROA que um agente temporário contratado ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA só possa celebrar um único contrato de agente temporário com esse fundamento.

51      O recorrente acrescenta que, admitindo que o artigo 8.o, segundo parágrafo, do ROA limita, de uma forma ou de outra, o número de contratos durante a contratação inicial, este artigo não se aplica, uma vez que pode sempre, por força do artigo 10.o, n.o 3, do ROA, ser nomeado para um novo lugar, incluindo num grau superior, através de um aditamento ao seu contrato e, consequentemente, sem que seja necessário celebrar um novo contrato.

52      A Comissão contesta os argumentos do recorrente.

53      A Comissão sustenta que o lugar controvertido era um lugar permanente que, no que respeitava aos agentes temporários, só podia, portanto, estar aberto a agentes temporários contratados ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA, com exclusão das outras categorias de agentes temporários. Ora, na medida em que o recorrente já era um agente temporário contratado ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA, não podia obter outro contrato de agente temporário contratado ao abrigo desse mesmo artigo na Comissão, em conformidade com o artigo 8.o, segundo parágrafo, do ROA. Além disso, a contratação do recorrente para o referido lugar só seria possível se este não tivesse necessidade de celebrar um novo contrato.

54      A título preliminar, há que observar que, no momento em que o recorrente apresentou a sua candidatura ao lugar controvertido, exercia as suas funções no âmbito de um contrato como agente temporário contratado ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA de grau AST 3 por um período inicial de três anos, antes de este ser prorrogado por um período de dois anos, cujo termo estava previsto para maio de 2023. Foi, portanto, no decurso do contrato inicial que o recorrente apresentou a sua candidatura ao lugar controvertido, correspondente a um lugar permanente de administrador no serviço em que trabalhava no momento da apresentação da sua candidatura.

55      Na decisão de rejeição da candidatura, a AHCC considerou que a candidatura do recorrente ao lugar controvertido não era elegível pelo facto de a sua admissão ao referido lugar exigir a celebração de um novo contrato de agente temporário ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA, o que, segundo a Comissão, era contrário ao artigo 8.o, segundo parágrafo, do ROA. Assim, a Comissão baseia exclusivamente a sua decisão na sua interpretação do artigo 8.o, segundo parágrafo, do ROA. 

56      Esta interpretação é contestada pelo recorrente, que sustenta que a Comissão cometeu um erro de direito ao considerar que o artigo 8.o, segundo parágrafo, do ROA devia ser interpretado no sentido de que se opunha a que um agente temporário contratado ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA, cujo contrato inicial, à semelhança do recorrente, estava em curso, pudesse obter outro contrato de agente temporário ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA.

57      Importa recordar que decorre da conjugação do artigo 1.o‑A, n.o 1, do Estatuto e dos artigos 2.o a 5.o do ROA que os lugares permanentes das instituições devem, em princípio, ser preenchidos por funcionários e que, por conseguinte, só a título excecional é que tais lugares podem ser preenchidos por agentes (v. Acórdão de 13 de julho de 2022, TL/Comissão, T‑438/21, não publicado, EU:T:2022:455, n.o 33 e jurisprudência referida).

58      Assim, embora o artigo 2.o, alínea b), do ROA preveja expressamente que os agentes temporários podem ser contratados para ocupar um lugar permanente, este artigo precisa igualmente que essa contratação só pode ser efetuada a título temporário. Além disso, nos termos do artigo 8.o, segundo parágrafo, do ROA, na versão aplicável ao presente litígio, os agentes temporários a que se aplicam as alíneas b) ou d) do artigo 2.o não podem ser contratados por prazo superior a quatro anos, embora os seus contratos possam ser celebrados por tempo inferior e os respetivos contratos só podem ser prorrogados uma vez, por um prazo máximo de dois anos, e desde que a possibilidade de renovação tenha sido estipulada no contrato inicial e esteja dentro dos prazos fixados no contrato. No termo deste prazo, é obrigatoriamente posto termo às funções do agente na qualidade de agente temporário na aceção das presentes disposições. Após o termo do contrato, esses agentes só podem ocupar um lugar permanente na instituição se forem nomeados funcionários nas condições previstas no Estatuto.

59      Conforme jurisprudência constante, para efeitos da interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos, mas também o contexto em que se insere e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte. A génese de uma disposição do direito da União pode igualmente revestir elementos pertinentes para a sua interpretação (v. Acórdão de 7 de setembro de 2022, LR/BEI, T‑529/20, EU:T:2022:523, n.o 19 e jurisprudência referida).

60      Em primeiro lugar, no que respeita à interpretação literal do artigo 8.o, segundo parágrafo, do ROA, reproduzido no n.o 58, supra, importa observar, antes de mais, que este artigo não prevê nenhuma limitação explícita do número de contratos de agente temporário contratado ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA que um agente temporário pode celebrar durante o período total acumulado de prestação de serviços de um agente temporário contratado ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA, que o artigo 8.o fixa em seis anos. Por outro lado, a versão inglesa do artigo 8.o, segundo parágrafo, do ROA refere vários contratos de trabalho e não um contrato único no que respeita ao agente temporário contratado ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA. Assim, esta versão utiliza expressamente o plural no que respeita às expressões «[t]heir contrats may be renewed» e «[o]n the expiry of their contracts».

61      Todavia, segundo a Comissão, resulta da interpretação literal do artigo 8.o, segundo parágrafo, do ROA e, em especial, da utilização das expressões «[n]o termo deste prazo» e «[a]pós o termo do contrato» que o legislador da União pretendeu impedir que um agente temporário contratado ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA pudesse, quando o seu contrato de agente temporário ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA terminasse, celebrar um novo contrato de agente temporário ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA. Isto significa inequivocamente que um agente temporário contratado ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA não pode obter outro contrato de agente temporário ao abrigo desse mesmo artigo durante o resto da sua carreira. Nesta perspetiva, quando um agente temporário contratado ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA, que não foi aprovado num concurso que permite uma nomeação como funcionário nas condições fixadas pelo Estatuto, se candidata a um lugar permanente, é necessariamente inelegível, salvo se se puder demonstrar que a sua reafetação não necessita da celebração de um novo contrato de agente temporário ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA. 

62      Na opinião do recorrente, o termo do contrato deve distinguir‑se da cessação antecipada ou da rescisão do contrato. A este respeito, considera que a palavra «termo» do contrato não pode ser interpretada no sentido de que engloba a cessação antecipada ou a rescisão do contrato, seja qual for o método de interpretação utilizado. Esta interpretação é corroborada pela redação do artigo 47.o, alínea b), do ROA. 

63      Primeiro, no que respeita à expressão «deste prazo», referida no artigo 8.o, segundo parágrafo, do ROA, há que observar que esta designa a duração do contrato inicial como é mencionada no segundo período do artigo 8.o, segundo parágrafo, do ROA, que não pode exceder quatro anos, eventualmente acrescida da duração de uma renovação de, no máximo, dois anos.

64      Por conseguinte, há que entender que a parte da frase «[n]o termo deste prazo» designa o termo da contratação do agente temporário recrutado ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA, entendido quer, em caso de não renovação, como o termo do contrato inicial, quer, em caso de concessão de uma renovação, como o termo da prorrogação concedida.

65      Ora, no momento da adoção da decisão de rejeição da candidatura, o contrato de agente temporário do recorrente ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA, que ainda não tinha sido prorrogado, ainda estava em curso e este último não estava, portanto, «[n]o termo deste prazo» na aceção da referida disposição.

66      Segundo, no que respeita à expressão «[a]pós o termo do contrato» referida no artigo 8.o, segundo parágrafo, do ROA, na falta de uma definição, no Estatuto, do conceito de «termo», há que interpretar este conceito em conformidade com o seu sentido habitual na linguagem corrente (v., neste sentido, Acórdão de 7 de setembro de 2022, LR/BEI, T‑529/20, EU:T:2022:523, n.o 23 e jurisprudência referida).

67      Ora, há que observar que, no seu sentido habitual, a palavra «termo» se refere ao «termo de um prazo», ou seja, no caso em apreço, o termo do prazo para a celebração do contrato de um agente temporário.

68      Em segundo lugar, a interpretação contextual do artigo 8.o, segundo parágrafo, quarto período, do ROA corrobora a interpretação literal desta disposição.

69      Com efeito, há que salientar, a este respeito, que o artigo 47.o, alínea b), ii), do ROA dispõe que, «[e]m caso de rescisão do contrato por parte da instituição, o agente tem direito a uma indemnização igual à terça parte do seu vencimento base relativo ao período compreendido entre a data da cessação das suas funções e a data de termo do contrato». Estabelece assim uma distinção entre a rescisão e o termo do contrato de um agente temporário.

70      Ora, uma vez que, num mesmo ato, expressões idênticas devem ser interpretadas de modo uniforme (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 18 de setembro de 2019, Peters, C‑700/17, EU:C:2019:753, n.o 18), não há que pôr em causa o estabelecimento, pelo legislador, de uma distinção entre a rescisão e o termo do contrato pelas disposições do Estatuto.

71      Assim, contrariamente ao que alega a Comissão, o conceito de «termo do contrato» evocado no artigo 8.o, segundo parágrafo, quarto período, do ROA não é equivalente ao conceito de «rescisão do contrato».

72      Por conseguinte, na hipótese de, como sustenta a Comissão, a contratação do recorrente para o lugar controvertido ter necessariamente implicado a rescisão do seu contrato de agente temporário celebrado ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA, o artigo 8.o, segundo parágrafo, quarto período, do ROA não é aplicável à situação do recorrente.

73      Tendo em conta o que precede, há que concluir que não resulta da redação do artigo 8.o, segundo parágrafo, do ROA que não seja possível, para um agente temporário contratado ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA, celebrar um novo contrato de agente temporário ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA durante o período de vigência do seu contrato inicial.

74      Em terceiro lugar, a interpretação teleológica do artigo 8.o, segundo parágrafo, do ROA confirma a interpretação literal e contextual desta disposição.

75      Segundo a jurisprudência referida no n.o 59, supra, há que interpretar o artigo 8.o, segundo parágrafo, do ROA à luz, nomeadamente, das suas finalidades e das finalidades subjacentes ao ROA em geral (v., neste sentido, Acórdão de 5 de fevereiro de 2014, Drakeford/EMA, F‑29/13, EU:F:2014:10, n.o 45).

76      Primeiro, importa recordar que, em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 57, supra, os lugares permanentes das instituições devem, em princípio, ser preenchidos por funcionários e que, por conseguinte, só a título excecional é que esses lugares podem ser ocupados por outros agentes, como os agentes temporários contratados ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA. 

77      Nesta lógica, o artigo 3.o, n.o 1, da Decisão C (2013) 9049 da Comissão, de 16 de dezembro de 2013, relativa à política de admissão e de emprego dos agentes temporários dispõe nomeadamente que «uma vez que os lugares permanentes são destinados à nomeação de funcionários, o total de todos os agentes temporários nos termos do artigo 2.o, alínea b), do ROA não deve exceder 3 % do número total de lugares permanentes autorizados na Comissão». Além disso, o artigo 3.o, n.o 2, da referida decisão dispõe que «[o] recurso a esses compromissos só pode ser autorizado após uma publicação infrutífera do lugar em conformidade com os artigos 4.o e 29.o do Estatuto».

78      Daqui resulta que o objetivo principal do artigo 8.o, segundo parágrafo, do ROA é limitar o recurso aos agentes temporários contratados ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA, que ocupam temporariamente lugares permanentes suscetíveis de serem ocupados por funcionários, e que a duração máxima total de seis anos da relação de trabalho de um agente temporário contratado nessa qualidade ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA se destina a prosseguir esse objetivo.

79      Segundo, na falta de uma disposição específica que obste a essa abordagem, há que ter em conta, para a interpretação do artigo 8.o, segundo parágrafo, do ROA, o acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999 (a seguir «acordo‑quadro»), que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43) (Acórdão de 5 de fevereiro de 2014, Drakeford/EMA, F‑29/13, EU:F:2014:10, n.o 44).

80      A este respeito, importa recordar que a circunstância de uma diretiva não vincular, enquanto tal, as instituições ou as agências não exclui que estas a devam ter em conta de maneira indireta nas suas relações com os seus funcionários e agentes (Acórdão de 13 de abril de 2011, Scheefer/Parlamento, F‑105/09, EU:F:2011:41, n.o 54).

81      Além disso, a Diretiva 1999/70 e o acordo‑quadro que visa aplicar são, nos limites fixados pela jurisprudência, invocáveis pelos particulares contra as instituições da União para efeitos, na medida do possível, de uma interpretação das regras do Estatuto e do ROA que seja conforme com as exigências previstas pelo acordo‑quadro (v., neste sentido, Acórdão de 21 de setembro de 2011, Adjemian e o./Comissão, T‑325/09 P, EU:T:2011:506, n.o 57).

82      Daqui decorre que o legislador, no exercício das competências legislativas conferidas pelo artigo 336.o TFUE para adotar o ROA, e a AHCC, no exercício do amplo poder de apreciação de que dispõe, no quadro fixado pelas disposições do ROA, deve, aquando da adoção ou da execução das regras que regem as relações entre a União e os seus agentes, evitar os abusos de direito suscetíveis de resultar da utilização de contratos de trabalho sucessivos por tempo determinado, em conformidade com os objetivos da melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores e de uma proteção social adequada destes últimos, referidos no artigo 151.o TFUE (Acórdão de 21 de setembro de 2011, Adjemian e o./Comissão, T‑325/09 P, EU:T:2011:506, n.o 61).

83      Ora, o acordo‑quadro faz da estabilidade do emprego um elemento da maior importância em matéria de proteção dos trabalhadores na União (Acórdão de 8 de março de 2012, Huet, C‑251/11, EU:C:2012:133, n.os 35 e 44). Mais precisamente, o seu artigo 5.o, n.o 1, visa especificamente enquadrar o recurso sucessivo aos contratos ou às relações laborais a termo, considerado uma fonte potencial de abusos em detrimento dos trabalhadores, prevendo um certo número de normas mínimas de proteção destinadas a evitar a precarização da situação dos trabalhadores assalariados. Em especial, o artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do acordo‑quadro estabelece um número máximo de renovações de contratos ou de relações laborais a termo (v. Acórdão de 5 de fevereiro de 2014, Drakeford/EMA, F‑29/13, EU:F:2014:10, n.o 44 e jurisprudência referida).

84      Importa salientar que o artigo 8.o do ROA já foi declarado conforme com o acordo‑quadro, na medida em que não prejudica as suas finalidades e os seus requisitos mínimos (v., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 2012, AI/Tribunal de Justiça, F‑85/10, EU:F:2012:97, n.o 140).

85      Deve observar‑se que o artigo 8.o, segundo parágrafo, do ROA prevê, por um lado, uma duração máxima do contrato do agente temporário referido no artigo 2.o, alínea b), do ROA e, por outro, um limite quanto ao número de renovações que podem ser concedidas a esse mesmo agente, a saber, no caso em apreço, uma única renovação.

86      Os objetivos prosseguidos pelo estabelecimento destes dois limites devem igualmente ser tidos em conta para efeitos da interpretação teleológica do artigo 8.o, segundo parágrafo, do ROA.

87      No que respeita à duração máxima da contratação, segundo a jurisprudência, o artigo 8.o, segundo parágrafo, do ROA, ao fixar a duração máxima total da relação laboral de um agente temporário contratado ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA, contém uma das medidas enumeradas no artigo 5.o do acordo‑quadro destinadas a evitar a utilização abusiva de contratos a termo sucessivos, no caso em apreço, a prevista no n.o 1, alínea b), do referido artigo (Acórdão de 11 de julho de 2012, AI/Tribunal de Justiça, F‑85/10, EU:F:2012:97, n.o 138).

88      A este respeito, as partes confirmaram na audiência que a duração total da contratação do recorrente como agente temporário ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA, independentemente de ter sido ou não recrutado para o lugar controvertido, não podia exceder o período máximo de seis anos previsto pelo artigo 8.o, segundo parágrafo, do ROA.

89      No que respeita ao limite quanto ao número de renovações possíveis, como reconheceu a Comissão na audiência, o artigo 8.o, segundo parágrafo, do ROA, ao limitar o número de renovações do contrato do agente temporário contratado ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA, contém igualmente uma das medidas enumeradas no artigo 5.o do acordo‑quadro destinadas a evitar a utilização abusiva de sucessivos contratos a termo, no caso em apreço, a prevista no n.o 1, alínea c), do referido artigo, pelo que a possibilidade de uma renovação única do contrato de agente temporário contratado ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA visa garantir o respeito, pela instituição que o contrata, da proteção do agente temporário contratado ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA contra os abusos que poderiam resultar do recurso a numerosos contratos sucessivos a termo de curta duração (v., neste sentido, Acórdão de 21 de setembro de 2011, Adjemian e o./Comissão, T‑325/09 P, EU:T:2011:506, n.o 66).

90      Ora, há que constatar que a possibilidade de o agente temporário contratado ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA celebrar um novo contrato de agente temporário com o mesmo fundamento por um período que não exceda o período máximo de seis anos previsto no artigo 8.o, segundo parágrafo, do ROA não viola, enquanto tal, o objetivo desta disposição de limitar no tempo a ocupação dos lugares permanentes pelos agentes temporários.

91      Por outro lado, nada indica que a celebração de um novo contrato tivesse implicado um risco de abuso de direito em detrimento do recorrente suscetível de resultar da utilização de contratos de trabalho a termo sucessivos.

92      Por conseguinte, o artigo 8.o, segundo parágrafo, do ROA não se opõe à possibilidade de um agente temporário contratado ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA celebrar um novo contrato de agente temporário ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA, desde que a limitação no tempo de seis anos prevista na referida disposição seja respeitada.

93      Esta interpretação do artigo 8.o, segundo parágrafo, do ROA está também em conformidade com a prática de outras instituições e agências da União. Com efeito, em resposta a uma medida de organização do processo, a Comissão forneceu os resultados de uma consulta que tinha iniciado em junho de 2022 junto de outras instituições e agências da União a respeito da possibilidade de um agente temporário contratado ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA celebrar um novo contrato nessa qualidade no prazo máximo previsto no artigo 8.o, segundo parágrafo, do ROA. Os referidos resultados mostram que a maioria das instituições e agências solicitadas ponderam ou planeiam essa possibilidade.

94      Em face do exposto, deve concluir‑se que a decisão de rejeição da candidatura, que considera a candidatura do recorrente inelegível, se baseia numa interpretação errada do artigo 8.o, segundo parágrafo, do ROA.

95      Por conseguinte, há que acolher o presente fundamento e anular a decisão de rejeição da candidatura sem que haja que examinar os outros argumentos do presente fundamento, bem como os outros fundamentos apresentados em apoio dos pedidos de anulação da decisão de rejeição da candidatura.

 Quanto aos pedidos de anulação da resposta de 28 de outubro de 2020

 Quanto à admissibilidade

96      A Comissão suscitou uma exceção de inadmissibilidade dos presentes pedidos nos termos do artigo 130.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, com o fundamento de que a resposta de 28 de outubro de 2020 não constitui um ato que cause prejuízo ao recorrente.

97      Em primeiro lugar, a Comissão sustenta que a resposta de 28 de outubro de 2020 constitui uma mera resposta às questões submetidas pelo recorrente no pedido de 29 de junho de 2020 e se destina apenas a dar uma interpretação das disposições estatutárias referidas. Assim, as respostas dadas não alteram o estatuto jurídico do recorrente.

98      Em segundo lugar, a Comissão sustenta que não se absteve de agir ao não organizar um exercício de promoção para os agentes temporários contratados ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA e que, na hipótese de o recorrente pretender impugnar a falta de promoção, lhe cabia contestar a decisão de promoção que não incluía o seu nome.

99      O recorrente sustenta que o seu recurso é admissível.

100    Há que salientar que, na resposta de 28 de outubro de 2020, a AHCC se pronuncia, a pedido do recorrente, sobre a aplicação de disposições legais em relação a ele e sobre quatro questões, relativas, principalmente, à aplicação do artigo 45.o, n.o 1, do Estatuto, dos artigos 10.o e 15.o do ROA e do artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro à sua situação individual.

101    A este respeito, em primeiro lugar, a AHCC indica que os artigos 10.o e 15.o do ROA não conferem aos membros do pessoal um «direito direto» à promoção, nem criam qualquer obrigação para a Administração de proceder a exercícios de reclassificação dos agentes temporários. Em segundo lugar, a AHCC especifica que a celebração de um segundo contrato ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA não é possível no caso do recorrente e que, em princípio e salvo circunstâncias excecionais, a reafetação do recorrente a um lugar permanente diferente daquele que ocupava não é possível. Em terceiro lugar, refere que o artigo 45.o, n.o 1, do Estatuto não se aplica diretamente à sua situação e, em quarto lugar, que o acordo‑quadro não é aplicável no caso do recorrente, na medida em que a sua situação factual, enquanto agente temporário contratado ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA, é diferente dos agentes temporários recrutados ao abrigo de outras disposições legais.

102    Assim, a resposta de 28 de outubro de 2020 trata essencialmente de dois assuntos relativos, primeiro, à possibilidade de «promover» ou de «reclassificar» o agente temporário contratado ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA e, segundo, à possibilidade de o agente temporário recrutado ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA obter um novo contrato quando o seu contrato está em curso.

103    Segundo jurisprudência constante, um ato que causa prejuízo é aquele que produz efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar direta e imediatamente os interesses do recorrente, alterando de maneira caracterizada a sua situação jurídica, devendo esse ato emanar da autoridade competente e conter uma declaração definitiva da posição da Administração (v. Despacho de 10 de setembro de 2021, Kühne/Parlamento, T‑691/20, não publicado, EU:T:2021:600, n.o 26 e jurisprudência referida).

104    Quanto aos pedidos de anulação da resposta de 28 de outubro de 2020 que visam os fundamentos que expõem ao recorrente que este não pode, ao abrigo do artigo 8.o, segundo parágrafo, do ROA, beneficiar de outro contrato de agente temporário ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA, há que salientar que a fundamentação da AHCC a este respeito se limita a reiterar a sua posição, formulada na decisão de rejeição da candidatura. Daqui resulta que esta parte da resposta de 28 de outubro de 2020, já precedida da adoção da decisão de rejeição da candidatura, não altera de forma caracterizada a situação jurídica do recorrente na aceção da jurisprudência referida no n.o 103, supra.

105    Por conseguinte, há que julgar inadmissíveis os pedidos de anulação da resposta de 28 de outubro de 2020 que visa os fundamentos que expõem ao recorrente que este não pode, nos termos do artigo 8.o, segundo parágrafo, do ROA, beneficiar de outro contrato de agente temporário ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA.

106    Quanto aos restantes pedidos de anulação da resposta de 28 de outubro de 2020, importa recordar que o juiz da União tem o direito de apreciar, consoante as circunstâncias de cada caso específico, se uma boa administração da justiça justifica que um recurso seja julgado improcedente sem se pronunciar previamente sobre a sua admissibilidade (v., neste sentido, Acórdão de 26 de fevereiro de 2002, Conselho/Boehringer, C‑23/00 P, EU:C:2002:118, n.o 52).

107    Ora, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço, bem como o princípio da boa administração da justiça, há que examinar os pedidos de anulação da resposta de 28 de outubro de 2020 no que respeita à parte relativa à possibilidade de promover ou de reclassificar, na Comissão, um agente temporário ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA, sem se pronunciar previamente sobre a admissibilidade desses pedidos, na medida em que, em todo o caso e pelos motivos a seguir expostos, os mesmos são improcedentes.

 Quanto ao mérito

108    Em apoio dos seus pedidos de anulação da resposta de 28 de outubro de 2020, o recorrente invoca, em substância, dois fundamentos, relativos, o primeiro, a uma interpretação incorreta e a uma violação do artigo 8.o, segundo parágrafo, e do artigo 10.o, n.o 3, do ROA e, o segundo, a uma violação do princípio da igualdade de tratamento.

–       Quanto ao primeiro fundamento, relativo a uma interpretação incorreta e à violação do artigo 8.o, segundo parágrafo, e do artigo 10.o, n.o 3, do ROA

109    O recorrente considera que a resposta da Administração, que, em seu entender, deve ser interpretada como uma recusa de promoção, de reclassificação ou de nomeação para outro lugar, é manifestamente errada e constitui uma violação do artigo 45.o do Estatuto, bem como do artigo 8.o, segundo parágrafo, e do artigo 10.o, n.o 3, do ROA. 

110    A Comissão contesta a argumentação do recorrente.

111    Primeiro, quanto à possibilidade de o recorrente beneficiar de uma promoção na aceção do artigo 45.o do Estatuto, há que observar, como sublinha corretamente a Comissão, que o ROA não faz referência à promoção. Nos termos do artigo 45.o do Estatuto, a promoção «faz‑se exclusivamente por escolha entre os funcionários que tenham completado um período mínimo de dois anos de antiguidade no seu grau».

112    Por conseguinte, o ROA não prevê a possibilidade de promoção para os agentes temporários, mas, em conformidade com os seus artigos 15.o e 16.o, a sua classificação num grau correspondente às funções que devem exercer durante o seu contrato (v., neste sentido, Acórdão de 14 de dezembro de 2016, Todorova Androva/Conseil e o., T‑366/15 P, não publicado, EU:T:2016:729, n.o 48).

113    Há, portanto, que concluir que a Comissão tinha fundamento para considerar, na resposta de 28 de outubro de 2020, que o processo de promoção referido no artigo 45.o do Estatuto só dizia respeito aos funcionários.

114    Segundo, no que respeita à possibilidade de uma reclassificação, na aceção do artigo 10.o, n.o 3, do ROA, importa salientar que, na resposta de 28 de outubro de 2020, a Comissão não sustenta, contrariamente às alegações do recorrente, que o artigo 8.o, segundo parágrafo, do ROA proíbe a reclassificação dos agentes temporários contratados ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA. Limita‑se a afirmar que, face à ampla margem de apreciação de que dispõe a este respeito, lhe é possível não prever a organização de um exercício de reclassificação dos agentes temporários com contratos a termo, entre os quais os agentes temporários contratados ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA. 

115    Por outro lado, há que sublinhar que o artigo 10.o, n.o 3, do ROA, que incide sobre a possibilidade de uma reclassificação, não estabelece de modo nenhum o direito de todo e qualquer agente temporário beneficiar, a seu pedido, de uma reclassificação.

116    Há que recordar que, embora, segundo o princípio da unicidade da função pública, todos os funcionários da União estejam sujeitos a um estatuto único, este princípio não implica que as instituições devam exercer de forma idêntica o poder de apreciação que lhes foi reconhecido pelo Estatuto, quando, pelo contrário, na gestão do seu pessoal, estas últimas gozam de um «princípio de autonomia» (Acórdão de 9 de junho de 2021, KZ/Comissão, T‑453/20, não publicado, EU:T:2021:339, n.o 52). O mesmo raciocínio é válido para os agentes temporários sujeitos ao ROA.

117    Por conseguinte, há que considerar que, na medida em que o ROA não prevê a obrigação de a Administração proceder a um exercício de reclassificação dos agentes temporários, a Comissão não violou o artigo 8.o, segundo parágrafo, e o artigo 10.o, n.o 3, do ROA, ao não prever, no âmbito da autonomia administrativa de que dispunha, a organização de um exercício de reclassificação dos agentes temporários contratados ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA. 

118    Esta constatação não pode ser posta em causa pelo argumento do recorrente segundo o qual, nos n.os 60 a 63 do Acórdão de 28 de abril de 2021, Correia/CESE (T‑843/19, EU:T:2021:221), o Tribunal Geral precisa, em substância, que a inexistência de regras escritas e a prática de decisões ad hoc, sem que se proceda a uma publicação, representam uma falta de transparência que viola o princípio da segurança jurídica.

119    Com efeito, a jurisprudência referida no n.o 118, supra, visa a hipótese em que uma instituição prevê a possibilidade de reclassificar os seus agentes temporários, mas não prevê critérios explícitos para esses procedimentos. Ora, não é o que sucede no caso em apreço. Por outro lado, este argumento não é suscetível de pôr em causa a autonomia da Comissão quanto à decisão de não prever a possibilidade de os agentes temporários contratados ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA serem reclassificados.

120    Por outro lado, o recorrente alega, relativamente a uma captura de ecrã do SysPer 2, que a Comissão lançou, provavelmente até 2017, exercícios de promoção distintos para os funcionários, os agentes contratuais e os agentes temporários.

121    A este respeito, há que salientar que a própria existência de uma prática de tais exercícios de promoção distintos para os agentes temporários é negada pela Comissão, que explica que os dados apresentados pelo recorrente decorrem de um erro técnico no SysPer 2, que foi resolvido. Todavia, admitindo que essa prática tenha existido, a Comissão pôde validamente alterá‑la, em conformidade com o princípio da autonomia administrativa, evocado no n.o 116, supra.

122    Por conseguinte, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

–       Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do princípio da não discriminação

123    Com o seu segundo fundamento, o recorrente alega, em substância, que, ao adotar a resposta de 28 de outubro de 2020, a Comissão violou o princípio da não discriminação em vários aspetos.

124    O presente fundamento divide‑se em três partes. A primeira parte é relativa a um tratamento desigual e a uma discriminação entre os participantes no programa Pilot Junior Professionals (a seguir «programa JPP») e os agentes temporários contratados ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA na Comissão, a segunda é relativa a um tratamento desigual entre os agentes temporários contratados ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA e os outros agentes temporários da Comissão e a terceira é relativa a um tratamento desigual entre os agentes temporários contratados ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA de diferentes instituições, órgãos ou organismos da União.

125    A Comissão contesta esta argumentação.

126    A título preliminar, importa recordar que o princípio da igualdade de tratamento constitui um princípio geral do direito da União, consagrado no artigo 20.o da Carta, de que o princípio da não discriminação, enunciado no seu artigo 21.o, n.o 1, é uma expressão particular. Esse princípio exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a menos que esse tratamento seja objetivamente justificado (v. Acórdão de 27 de novembro de 2018, Hebberecht/SEAE, T‑315/17, EU:T:2018:842, n.os 58 e 59 e jurisprudência referida).

127    A exigência relativa ao caráter comparável das situações é apreciada tendo em conta o conjunto dos elementos que as caracterizam. Esses elementos devem, nomeadamente, ser determinados e apreciados à luz do objeto e da finalidade do ato da União que institui a distinção em causa. Devem, além disso, ser tomados em consideração os princípios e os objetivos do domínio no qual o ato em causa se enquadra (v. Acórdão de 19 de dezembro de 2019, HK/Comissão, C‑460/18 P, EU:C:2019:1119, n.o 67 e jurisprudência referida).

128    Com a primeira parte, o recorrente alega que as práticas da Comissão constituem uma discriminação a seu respeito em relação aos participantes no programa JPP que são, como ele, agentes temporários contratados ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA. Com efeito, na medida em que os participantes no programa JPP são agentes temporários que poderiam ser reafetados a outros lugares nos serviços da Comissão, sensivelmente diferentes da natureza das funções, sem ser necessário celebrar um novo contrato, esses candidatos seriam tratados de forma mais favorável do que outros agentes temporários contratados ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA, para os quais a Administração considera que um novo contrato é necessário e, por conseguinte, proibido.

129    Antes de mais, como a Comissão explicou na decisão de indeferimento da reclamação R/507/20, se um agente temporário recrutado ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA, pertencente ao grupo de funções AST, fosse selecionado para participar no programa JPP, ser‑lhe‑ia proposto um contrato de agente temporário ao abrigo do artigo 2.o, alínea a), do ROA, e não um contrato de agente temporário ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA. 

130    Em seguida, quanto à alegação do recorrente segundo a qual é discriminado pelo facto de as reafetações regulares dos participantes no programa JPP não necessitarem da celebração de novos contratos, basta recordar que o recorrente já foi reafetado, como foi recordado no n.o 3, supra, através de um aditamento ao seu contrato, e, portanto, sem que tenha sido celebrado um novo contrato. Por conseguinte, não pode sustentar que lhe era impossível beneficiar de uma reafetação sem que isso implicasse necessariamente a celebração de um novo contrato.

131    Por último, quanto à alegação de que o recorrente é vítima de uma discriminação em razão da idade na medida em que os candidatos ao programa JPP são exclusivamente jovens profissionais que possuem uma experiência profissional de, no máximo, três anos, há que rejeitá‑la, tendo em conta que, como resulta dos n.os 129 e 130, supra, não foi estabelecida nenhuma diferença de tratamento entre os participantes no programa JPP e os outros agentes temporários recrutados ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA no que respeita a uma reafetação sem ser necessário celebrar um novo contrato.

132    Consequentemente, o recorrente não pode sustentar que os agentes temporários contratados ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA e recrutados no âmbito do programa JPP beneficiam de um tratamento mais favorável do que aquele que lhe é aplicado, ao poderem ser reafetados sem celebrar novos contratos de agente temporário ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA.

133    Com a segunda parte, o recorrente alega que o facto de a Administração não organizar exercícios de promoção ou não autorizar promoções individuais dos agentes temporários contratados ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA conduz a um tratamento desigual entre ele, enquanto agente temporário contratado ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA, e outras categorias de agentes temporários, em especial os agentes temporários contratados ao abrigo do artigo 2.o, alínea a), do ROA e do artigo 2.o, alínea c), do ROA.

134    O recorrente sustenta que os agentes temporários contratados ao abrigo do artigo 2.o, alínea c), do ROA exercem diretamente funções junto de uma pessoa que exerça um mandato, ao passo que os agentes temporários contratados ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA não têm uma missão específica desse tipo. Todavia, o artigo 2.o do ROA não estabelece nenhuma diferença significativa entre a natureza das funções e esta distinção é pouco pertinente em matéria de igualdade de tratamento.

135    Quanto a este ponto, o recorrente alega que a Comissão tenta justificar o tratamento desigual explicando que os agentes temporários contratados sem termo representam um número muito reduzido de membros do pessoal. Por outro lado, o recorrente alega que a distinção significativa entre os agentes temporários contratados ao abrigo do artigo 2.o, alínea a), do ROA e os contratados ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA reside na classificação do lugar para fins orçamentais. Ora, esses critérios são irrelevantes para efeitos de uma análise relativa ao tratamento desigual.

136    Como recordado no n.o 126, supra, o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a menos que esse tratamento seja objetivamente justificado.

137    No que respeita à questão da comparação das situações dos diferentes tipos de agentes temporários, importa, primeiro, recordar que, no que respeita aos agentes temporários contratados ao abrigo do artigo 2.o, alínea a), do ROA, os seus lugares estão incluídos no quadro dos membros do pessoal e correspondem a tarefas permanentes definidas de serviço público, que não correspondem, todavia, por escolha da autoridade orçamental, a um «lugar permanente» (Acórdão de 27 de novembro de 2012, Sipos/IHMI, F‑59/11, EU:F:2012:164, n.o 39).

138    Segundo, no que respeita aos agentes temporários contratados ao abrigo do artigo 2.o, alínea c), do ROA, estes últimos celebraram um contrato de trabalho intuitu personae que tem por elemento essencial a confiança mútua (v., neste sentido, Acórdão de 17 de outubro de 2006, Bonnet/Tribunal de Justiça, T‑406/04, EU:T:2006:322, n.os 47 e 101).

139    Terceiro, no que respeita aos agentes temporários contratados ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA, embora o ROA preveja expressamente que podem ser contratados para ocupar um lugar permanente, este especifica igualmente que essa contratação só pode ser efetuada a título temporário (v., neste sentido, Acórdão de 21 de setembro de 2011, Adjemian e o./Comissão, T‑325/09 P, EU:T:2011:506, n.o 79).

140    A este respeito, a Comissão sustenta, com razão, que o legislador criou diferentes categorias de agentes temporários com diferentes condições de trabalho, o que os coloca em situações não comparáveis, pelo que não é possível estabelecer uma diferença de tratamento entre os agentes temporários que constitua uma discriminação na aceção do artigo 21.o, n.o 1, da Carta.

141    Todavia, o recorrente alega que esta prática é contrária ao artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro, que proíbe que os trabalhadores contratados a termo recebam um tratamento menos favorável do que os trabalhadores permanentes numa situação comparável pelo simples motivo de os primeiros terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferente.

142    Ora, foi com razão que a Comissão concluiu que os agentes temporários contratados ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA não estavam numa situação comparável à das outras categorias de agentes temporários. A diferença fundamental entre as diferentes categorias de agentes temporários reside no «tipo de lugar» ocupado por cada uma das categorias em causa, e não diretamente na duração do contrato. Com efeito, estas três categorias de agentes temporários visam responder às diferentes necessidades das instituições, dos órgãos ou dos organismos. Por conseguinte, a duração dos contratos que as diferentes categorias de agentes temporários podem celebrar decorre diretamente dos diferentes tipos de lugares que podem ocupar e, assim, da sua natureza diferente.

143    Com a terceira parte, o recorrente alega que outras instituições e órgãos da União reconheceram expressamente a possibilidade de os agentes temporários contratados ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA beneficiarem de uma reclassificação.

144    A Comissão contesta a admissibilidade da terceira parte por esta ter sido invocada pela primeira vez na petição.

145    A este respeito, deve recordar‑se que a regra da concordância entre a reclamação e a subsequente petição exige, sob pena de inadmissibilidade, que um fundamento suscitado junto do juiz da União já tenha sido invocado no procedimento pré‑contencioso, para que a AHCC tenha estado em condições de conhecer as críticas formuladas pelo interessado contra a decisão impugnada (v. Acórdão de 25 de outubro de 2013, Comissão/Moschonaki, T‑476/11 P, EU:T:2013:557, n.o 71 e jurisprudência referida).

146    No caso em apreço, no pedido de 29 de junho de 2020, o recorrente mencionou a prática das outras instituições da União em apoio da sua argumentação relativa ao seu direito a ser reclassificado. Além disso, na reclamação, invoca igualmente o desrespeito de práticas administrativas constantes. Por outro lado, há que observar que a reclamação contém argumentos relativos à alegada discriminação, nomeadamente em razão da idade, dos diferentes agentes temporários contratados ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA, e ao tratamento desigual entre os agentes temporários contratados ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA e de outras categorias de agentes temporários. Na sua petição, o recorrente invoca, para além destas alegações, a terceira parte, relativa a uma alegada discriminação baseada em práticas diferentes que existiriam noutras instituições, no contexto mais amplo do fundamento relativo à violação do princípio da não discriminação.

147    Nestas condições, há que considerar que a circunstância de o recorrente ter, pela primeira vez, referido expressamente na sua petição uma diferença de tratamento entre os agentes temporários contratados ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA na Comissão e noutras instituições, órgãos e organismos não altera a causa nem o objeto da reclamação.

148    Por conseguinte, há que rejeitar as alegações da Comissão relativas à admissibilidade da terceira parte.

149    O recorrente alega que, por não organizar exercícios de promoção e não conceder o mesmo direito à promoção aos agentes temporários contratados ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA, a Comissão trata esses agentes temporários de uma maneira menos favorável do que outras instituições e órgãos como o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) ou a Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust). Além disso, embora as diferentes instituições e agências da União disponham de um certo grau de autonomia administrativa na forma de organizar os exercícios de reclassificação, não podem dar uma interpretação divergente das disposições do ROA de forma a conceder menos direitos a agentes temporários.

150    A este respeito, importa observar que o recorrente não pode validamente invocar as regras internas aplicáveis ao pessoal de outras instituições. Com efeito, há que recordar que constitui jurisprudência constante que as instituições dispõem de um amplo poder de decisão na organização dos respetivos serviços em função das missões que lhes são confiadas e, em atenção a estas, na colocação do pessoal à sua disposição (v. Acórdão de 14 de outubro de 2004, Pflugradt/BCE, C‑409/02 P, EU:C:2004:625, n.o 42 e jurisprudência referida).

151    Por conseguinte, como indicado no n.o 117, supra, a Comissão podia decidir, no âmbito da autonomia administrativa de que dispunha, não organizar um exercício de reclassificação para os agentes temporários contratados ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA. Tal decisão não é de modo nenhum contrária ao princípio da não discriminação, tanto mais que se aplica às mesmas categorias de agentes temporários na mesma instituição.

152    Decorre de tudo o que precede que há que julgar improcedente o segundo fundamento e, portanto, os pedidos de anulação da resposta de 28 de outubro de 2020 na sua totalidade.

 Quanto aos pedidos de indemnização

153    O recorrente pede que lhe seja concedida uma indemnização pelos danos patrimoniais que considera ter sofrido devido à alegada ilegalidade da decisão de rejeição da candidatura e à resposta de 28 de outubro de 2020. Os pedidos de indemnização do recorrente dividem‑se essencialmente em duas partes. No âmbito da primeira parte, relativa à decisão de rejeição da candidatura, o recorrente alega que esta decisão lhe causou um dano patrimonial que consiste na perda da oportunidade, por um lado, de ser recrutado para o lugar controvertido e, por outro, de se tornar funcionário titular através da participação nos concursos internos reservados aos agentes temporários pertencentes ao grupo de funções AD. No âmbito da segunda parte, relativa à resposta de 28 de outubro de 2020, o recorrente alega que esta resposta lhe causou um dano patrimonial que consiste na perda da oportunidade de beneficiar de uma reclassificação no grau AST 4 a partir de 16 de maio de 2020.

154    A Comissão contesta a argumentação do recorrente.

 Quanto ao dano patrimonial relacionado com a decisão de rejeição da candidatura

155    Na sequência da decisão de rejeição da candidatura, o recorrente alega ter perdido a oportunidade de ser recrutado para o lugar controvertido. Afirma, a este respeito, que, tendo o comité de seleção apresentado, em 24 de julho de 2020, um pedido para efeitos do seu recrutamento e da sua nomeação para o lugar controvertido, a perda de oportunidade de ser recrutado devido à decisão de rejeição da candidatura deve ser avaliada em 100 %. A este título, pede uma indemnização no montante de 24 245 euros, que corresponde à diferença entre o seu salário atual e o salário a que teria direito se tivesse sido recrutado para o lugar controvertido, no grau AD 5, a partir de 1 de setembro de 2020 e até ao termo do seu contrato.

156    Além disso, o recorrente perdeu a oportunidade de se tornar funcionário titular através da participação em concursos internos reservados aos agentes temporários pertencentes ao grupo de funções AD. Com efeito, se tivesse sido recrutado para o lugar controvertido e, consequentemente, reclassificado no grau AD 5 com efeitos a partir de 1 de setembro de 2020, o recorrente sustenta que teria podido participar nos referidos concursos internos organizados em 2021 e 2022. Ora, no âmbito do concurso que teve lugar no momento da interposição do presente recurso, o recorrente alega que, para 20 lugares de funcionários no domínio jurídico, cerca de 90 candidatos foram aprovados nos exames informatizados, o que permite avaliar que se teria tornado funcionário com uma probabilidade de 44 %. A título da perda de oportunidade de se tornar funcionário, o recorrente pede uma indemnização no montante de 600 000 euros, que corresponde a uma perda de remuneração que inclui o montante do salário e dos subsídios associados às pessoas a cargo que lhe teriam sido pagos mensalmente durante 20 anos, à qual haveria que aplicar um coeficiente de probabilidade de 0,44.

157    A título preliminar, há que recordar que a responsabilidade da União pressupõe que se encontrem reunidos um conjunto de requisitos no que se refere à ilegalidade do comportamento imputado às instituições, à realidade do dano alegado e à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento e o dano invocado (Acórdão de 21 de fevereiro de 2008, Comissão/Girardot, C‑348/06 P, EU:T:2008:107, n.o 52). Uma vez que estes requisitos devem estar cumulativamente preenchidos, basta que falte um deles para que uma ação de indemnização seja julgada improcedente (Acórdão de 9 de setembro de 1999, Lucaccioni/Comissão, C‑257/98 P, EU:C:1999:402, n.o 14).

158    No que respeita aos dois danos evocados nos n.os 155 e 156, supra, deve salientar‑se que estes têm origem na decisão de rejeição da candidatura.

159    Ora, há que observar que, no que respeita aos pedidos de anulação da decisão de rejeição da candidatura, tendo o segundo fundamento relativo à referida decisão sido acolhido, o primeiro requisito da responsabilidade da Comissão, a saber, a ilegalidade do comportamento imputado, está preenchido.

160    Por conseguinte, importa examinar os dois outros requisitos da responsabilidade da Comissão, a saber, a realidade do dano e o nexo de causalidade.

161    No que diz respeito à condição relativa ao dano patrimonial, constitui jurisprudência constante que este deve ser devidamente comprovado e certo (v., neste sentido, Acórdão de 21 de fevereiro de 2008, Comissão/Girardot, C‑348/06 P, EU:C:2008:107, n.o 54). Em particular, quando o dano alegado consiste, como no caso em apreço, numa perda de oportunidade, por um lado, a oportunidade perdida deve ter sido real e, por outro, a perda deve ser definitiva (v. Acórdão de 24 de outubro de 2018, Fernández González/Comissão, T‑162/17 RENV, não publicado, EU:T:2018:711, n.o 110 e jurisprudência referida).

162    Quanto ao grau de certeza do nexo de causalidade, este é alcançado quando a ilegalidade cometida por uma instituição da União tenha, de forma inequívoca, privado uma pessoa não necessariamente de um recrutamento, que o interessado nunca poderá provar ter ocorrido, mas de uma possibilidade séria de ser recrutado como funcionário ou agente, tendo como consequência para o interessado um dano patrimonial sob a forma de perda de rendimentos (v. Acórdão de 24 de outubro de 2018, Fernández González/Comissão, T‑162/17 RENV, não publicado, EU:T:2018:711, n.o 111 e jurisprudência referida).

163    Primeiro, há que examinar o requisito relativo ao caráter real da alegada perda de oportunidade.

164    Segundo a jurisprudência, a fim de apreciar o caráter real da perda de oportunidade, há que atender à data em que foi tomada a decisão de rejeição da candidatura (v., neste sentido, Acórdão de 14 de dezembro de 2022, SU/AEAPP, T‑296/21, EU:T:2022:808, n.o 85 e jurisprudência referida).

165    No caso em apreço, resulta dos autos que, na falta da ilegalidade de que padece a decisão de rejeição da candidatura, o recorrente poderia ter sido recrutado para o lugar controvertido.

166    Antes de mais, como o recorrente afirma, tinha cumprido plenamente as suas funções no lugar que ocupava no momento da apresentação da sua candidatura, que era semelhante ao lugar controvertido. Com efeito, resulta dos relatórios de avaliação do recorrente relativos a 2019 e 2020 que este tinha desempenhado as suas funções de forma muito satisfatória, tendo o seu nível de prestações sido considerado excecional, pelo que, no termo do período inicial de três anos para o qual tinha sido contratado, foi reconduzido nas suas funções. Ora, é pacífico que uma experiência profissional bem‑sucedida constitui um índice importante a ter em conta para decidir da escolha do candidato a recrutar (v. Acórdão de 13 de setembro de 2011, AA/Comissão, F‑101/09, EU:F:2011:133, n.o 91 e jurisprudência referida).

167    Além disso, há que salientar que o chefe de unidade do recorrente tinha emitido, em 24 de julho de 2020, uma nota indicando que, na medida em que o lugar controvertido não tinha podido ser preenchido por um candidato interno ou externo adequado, incluindo entre os candidatos aprovados num concurso geral organizado pelo Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO), e com base no mérito do recorrente, solicitava a contratação do recorrente para o lugar controvertido.

168    Estas considerações constituem uma série de elementos suficientemente precisos e plausíveis para demonstrar que o recorrente dispunha, em 2020, no âmbito do procedimento de seleção para o lugar controvertido, de uma oportunidade real de ser contratado para o referido lugar, não obstante o amplo poder de apreciação da Administração em matéria de recrutamento (v., neste sentido, Acórdão de 14 de dezembro de 2022, TM/BCE, T‑440/21, não publicado, EU:T:2022:800, n.o 113).

169    Segundo, quanto ao caráter definitivo da perda de oportunidade, há que recordar que este é apreciado no momento em que o juiz da União decide, tendo em conta todas as circunstâncias do caso concreto, incluindo os elementos posteriores à adoção do ato ilegal que está na origem do dano (v. Acórdão de 14 de dezembro de 2022, SU/AEAPP, T‑296/21, EU:T:2022:808, n.o 90 e jurisprudência referida).

170    A fim de avaliar esse caráter definitivo, há que apreciar se, à data da prolação do presente acórdão e à luz das medidas de execução do presente acórdão que incumbe à Comissão adotar, o recorrente perdeu definitivamente a oportunidade de ser contratado para o lugar controvertido (v., neste sentido, Acórdão de 14 de dezembro de 2022, SU/AEAPP, T‑296/21, EU:T:2022:808, n.o 91).

171    No caso em apreço, importa recordar que, em 18 de janeiro de 2021, o contrato inicial do recorrente, celebrado em 16 de maio de 2018 por um período de três anos, foi renovado por um período de dois anos, que terminou em 15 de maio de 2023. Ora, na medida em que, em conformidade com o artigo 8.o, segundo parágrafo, do ROA, no termo do seu contrato, o agente contratado ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA só pode ocupar um lugar permanente na instituição se for nomeado funcionário nas condições previstas no Estatuto, há que constatar que, à data da prolação do presente acórdão, o recorrente já não pode ser contratado para os lugares em questão ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA. 

172    Por outro lado, há que acrescentar que, nos litígios relativos a decisões de rejeição das candidaturas, como o que está em causa no presente recurso, o Tribunal Geral considerou que o caráter definitivo da perda de uma oportunidade de ser recrutado decorria da proteção dos direitos dos terceiros cujas candidaturas tinham sido selecionadas para os lugares em questão (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de junho de 2006, Girardot/Comissão, T‑10/02, EU:T:2006:148, n.o 49, e de 24 de outubro de 2018, Fernández González/Comissão, T‑162/17 RENV, não publicado, EU:T:2018:711, n.o 91), e não da impossibilidade de a Administração corrigir juridicamente a ilegalidade cometida (Acórdão de 14 de dezembro de 2022, SU/AEAPP, T‑296/21, EU:T:2022:808, n.o 95).

173    Assim, tendo em conta o que precede, o recorrente tem razão ao sustentar que perdeu definitivamente a oportunidade de ser contratado para o lugar controvertido.

174    Por conseguinte, com base nestes elementos, há que considerar que a ilegalidade cometida pela Comissão privou o recorrente de uma oportunidade real de ser recrutado para o lugar controvertido, pelo que existe um nexo de causalidade entre a ilegalidade da decisão de rejeição da candidatura e a alegada perda de oportunidade.

175    O segundo e terceiro requisitos da responsabilidade da Comissão estão assim preenchidos.

176    Segundo a jurisprudência, para determinar o montante da indemnização a pagar a título da perda de oportunidade, importa, após identificar a natureza da oportunidade de que o funcionário ou o agente ficou privado, determinar a data a partir da qual este podia ter beneficiado dessa oportunidade; em seguida, quantificar a referida oportunidade; e, por último, determinar quais foram as consequências financeiras por ele sofridas com a perda dessa oportunidade (v. Acórdão de 14 de dezembro de 2022, SU/AEAPP, T‑296/21, EU:T:2022:808, n.o 102 e jurisprudência referida).

177    No que se refere ao modo e à extensão da reparação da perda de uma oportunidade, sempre que tal seja possível, a oportunidade de que um funcionário ou um agente ficou privado deve ser determinada objetivamente, sob a forma de um coeficiente matemático que resulte de uma análise precisa (v. Acórdão de 14 de dezembro de 2022, SU/AEAPP, T‑296/21, EU:T:2022:808, n.o 103 e jurisprudência referida), considerando simultaneamente que é muito difícil, senão impossível, definir um método que permita quantificar com exatidão a probabilidade de ser recrutado para um lugar numa instituição e, por conseguinte, de avaliar o prejuízo resultante da perda dessa oportunidade (v., neste sentido, Acórdão de 21 de fevereiro de 2008, Comissão/Girardot, C‑348/06 P, EU:C:2008:107, n.os 59 e 60).

178    Além disso, já foi declarado que o critério da perda de remuneração não pode determinar por si só a extensão da reparação do dano causado na sequência de uma perda de oportunidade de ser recrutado. Com efeito, em tal caso, o dano sofrido não poderá ser equiparado ao montante da remuneração que teria sido auferida se essa oportunidade se tivesse concretizado, visto que, tendo em conta o poder de apreciação de que goza a Comissão na matéria, o interessado não pode invocar qualquer direito a ser recrutado. Portanto, o dano de que tal interessado está no direito de obter a reparação não pode corresponder ao lucro cessante resultante da perda de um direito (v., neste sentido, Acórdão de 21 de fevereiro de 2008, Comissão/Girardot, C‑348/06 P, EU:C:2008:107, n.o 65).

179    No caso em apreço, o recorrente fez uma avaliação quantificada do montante que devia servir de base para o cálculo do montante da indemnização ligada à perda de oportunidade. Contudo, esta avaliação não pode ser aceite. Com efeito, não é possível quantificar esta oportunidade e precisar as consequências financeiras da perda da oportunidade, pelo facto de um cálculo correto do dano patrimonial do recorrente depender de diversas hipóteses, nomeadamente o impacto do interesse do serviço na probabilidade da contratação do recorrente e na duração total desse contrato, dado que a duração máxima total da relação de trabalho de um agente temporário contratado ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA é de seis anos, e que, no caso em apreço, o contrato inicial do recorrente, celebrado por um período de três anos, estava em curso desde 16 de maio de 2018.

180    Por conseguinte, há que avaliar, tendo em conta todas as circunstâncias do processo, o dano sofrido ex aequo et bono (v., neste sentido, Acórdão de 16 de dezembro de 2020, VP/Cedefop, T‑187/18, não publicado, EU:T:2020:613, n.o 200 e jurisprudência referida).

181    Neste contexto, será feita uma justa apreciação da totalidade do dano patrimonial sofrido pelo recorrente devido à sua perda de oportunidade de ser recrutado para o lugar controvertido condenando a Comissão no pagamento, ex aequo et bono, da quantia fixa de 10 000 euros.

182    No que respeita ao prejuízo que consiste na perda de oportunidade de se tornar funcionário ao participar nos concursos internos organizados pela Comissão em 2021 e 2022 e reservados aos agentes temporários do grupo de funções AD, há que salientar que não está preenchido o requisito relativo à prova da existência de um dano real e certo, bem como ao nexo de causalidade, relacionado com a perda de oportunidade de sucesso nos referidos concursos internos organizados pela Comissão em 2021 e 2022 e, subsequentemente, de ser recrutado como funcionário da União. Com efeito, a decisão de rejeição da candidatura não tem como consequência impedir o recorrente de se tornar administrador na Comissão. A decisão de rejeição da candidatura não obstava a que o recorrente apresentasse a sua candidatura a outros lugares do grupo de funções AD que estavam vagos na Comissão posteriormente à adoção da referida decisão, tal como não o impedia de ser recrutado, no futuro, para um lugar de nível AD, por exemplo, ao abrigo do artigo 2.o, alínea a), do ROA. 

183    Por conseguinte, o pedido de indemnização do dano patrimonial resultante da alegada perda de oportunidade de se tornar funcionário através da participação nos concursos internos organizados pela Comissão em 2021 e 2022 e reservados aos agentes temporários do grupo de funções AD deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao dano patrimonial relacionado com a resposta de 28 de outubro de 2020

184    O recorrente alega que perdeu a oportunidade de beneficiar de uma promoção para o grau AST 4 a partir de 16 de maio de 2020. Devendo esta possibilidade de ser promovido ser avaliada em 100 %, dado o seu nível excecional de desempenho, o montante da indemnização pedida é de 13 152 euros.

185    Segundo jurisprudência constante, os pedidos destinados a obter a reparação de um dano patrimonial ou moral devem ser julgados improcedentes quando apresentam uma relação estreita com os pedidos de anulação que foram, eles próprios, julgados inadmissíveis ou improcedentes (v. Acórdão de 12 de janeiro de 2022, MW/Parlamento, T‑630/20, não publicado, EU:T:2022:3, n.o 137 e jurisprudência referida).

186    No caso em apreço, existe um nexo estreito entre o dano resultante da perda da oportunidade de beneficiar de uma promoção para o grau AST 4 a partir de 16 de maio de 2020 e os pedidos de anulação da resposta de 28 de outubro de 2020.

187    Nestas circunstâncias, não tendo a análise dos fundamentos apresentados em apoio dos pedidos de anulação da resposta de 28 de outubro de 2020 revelado nenhuma ilegalidade cometida pela Comissão, o dano resultante da perda da oportunidade de beneficiar de uma promoção para o grau AST 4 a partir de 16 de maio de 2020 deve igualmente ser julgado improcedente.

188    Daqui resulta que o pedido de indemnização do dano patrimonial relativo à alegada perda de oportunidade de beneficiar de uma promoção para o grau AST 4 a partir de 16 de maio de 2020 deve ser julgado improcedente.

 Quanto às despesas

189    Nos termos do artigo 134.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas. No entanto, se tal se afigurar justificado tendo em conta as circunstâncias do caso, o Tribunal Geral pode decidir que, além das suas próprias despesas, uma parte suporte uma fração das despesas da outra parte. Por força do disposto no artigo 135.o, n.o 1, deste regulamento, o Tribunal Geral pode decidir, quando a equidade o exigir, que uma parte vencida seja condenada apenas parcialmente nas despesas, ou mesmo que não seja condenada a este título.

190    No caso em apreço, a Comissão foi vencida numa parte essencial dos pedidos do recorrente. Por outro lado, a Comissão apresentou uma exceção de inadmissibilidade no que respeita ao pedido contra a decisão de rejeição da candidatura, que posteriormente retirou, o que teve incidência nas despesas. Nestas condições, será feita uma justa apreciação das circunstâncias da causa condenando a Comissão na totalidade das despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção alargada)

decide:

1)      A Decisão da Comissão Europeia de 4 de agosto de 2020 que rejeitou a candidatura de SE à vaga publicada sob a referência COM/2020/1474 é anulada.

2)      A Comissão é condenada a pagar a SE o montante de 10 000 euros a título de indemnização pelo dano patrimonial sofrido.

3)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)      A Comissão é condenada nas despesas.

da Silva Passos

Gervasoni

Półtorak

Reine

 

      Pynnä

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 5 de julho de 2023.


Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.


1 Dados confidenciais ocultados.