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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Ilfov (Roménia) em 26 de março de 2021 – SR/EW

(Processo C-196/21)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Ilfov

Partes no processo principal

Demandante em primeira instância, ora recorrente: SR

Demandante em primeira instância, ora recorrente: EW

Intervenientes: FB, CX, IK

Questão prejudicial

No caso de um órgão jurisdicional ordenar a citação de intervenientes numa ação cível, o «requerente», na aceção do artigo 5.° do Regulamento (CE) n.° 1393/2007 1 , é o órgão jurisdicional do Estado-Membro que decide citar os intervenientes ou é a parte em causa no processo pendente nesse órgão jurisdicional?

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1 Regulamento (CE) n.° 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos) e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho (JO 2007, L 324, p. 79).