Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Aragón (Espanha) em 11 de dezembro de 2020 – ASADE – Asociación Estatal de Entidades de Servicios de Atención a Domicilio/Consejería de Sanidad de la Diputación General de Aragón

(Processo C-676/20)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Aragón

Partes no processo principal

Recorrente: ASADE – Asociación Estatal de Entidades de Servicios de Atención a Domicilio

Recorrida: Consejería de Sanidad de la Diputación General de Aragón

Questões prejudiciais

Uma legislação nacional que permite às autoridades adjudicantes recorrerem a acordos com instituições privadas sem fins lucrativos – não apenas associações de voluntariado – para a prestação de qualquer tipo de serviços sociais às pessoas contra o reembolso dos custos, sem aplicar os procedimentos previstos na Diretiva sobre contratação [2014/24/UE] e independentemente do valor previsto, apenas através da qualificação prévia destas figuras de não contratuais, é compatível com o direito da União, designadamente com o artigo 49.° TFUE 1 e com os artigos 76.° e 77.° (em conjugação com o artigo 74.° e o Anexo XIV) da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 2 ?

Uma legislação nacional que, para a prestação de serviços de interesse geral de saúde ou sociais, permite contornar a legislação em matéria de adjudicação de contratos públicos, através da utilização da técnica da ação concertada, de modo complementar ou em substituição da gestão por meios próprios, não por razões atinentes à aptidão dessa técnica para assegurar a execução adequada da prestação do serviço, mas sim para a prossecução de determinados objetivos de política social, que afetam o modo de prestação ou que sejam exigidos ao agente responsável pela prestação do serviço, para a sua seleção, mesmo quando os princípios da publicidade, da concorrência e da transparência ainda sejam aplicáveis, é compatível com o direito da União, designadamente com o artigo 49.° TFUE e com os artigos 76.° e 77.° (em conjugação com o artigo 74.° e o Anexo XIV) da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014?

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, a reserva exclusiva desta técnica de intervenção a instituições sem fins lucrativos – não apenas a associações de voluntariado – mesmo que os princípios da transparência e da publicidade sejam respeitados, é compatível com o direito da União, designadamente com as disposições já referidas e com o artigo 15.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno 3 ?

Tendo em conta o artigo 15.° n.° 2, alínea b), da Diretiva de serviços [2006/123/CE], pode considerar-se que conferir às autoridades adjudicantes o poder discricionário de recorrerem à ação concertada para confiar a gestão de serviços sociais e de saúde a instituições sem fins lucrativos equivale a condicionar o acesso a esses serviços em função da forma jurídica? E, em caso de resposta afirmativa a esta questão, uma legislação nacional como a que está em causa, relativamente à qual o Estado não notificou à Comissão a inclusão do requisito relativo à forma jurídica, é válida à luz do artigo 15.°, n.° 7, da Diretiva 2006/123/CE?

Em caso de resposta afirmativa às questões anteriores, devem os artigos 49.° e 56.° TFUE, 76.° e 77.° (em conjugação com o artigo 74.° e o Anexo XIV) da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, e 15.°, n.° 2, da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, ser interpretados no sentido de que permitem às autoridades adjudicantes, para efeitos da seleção da instituição sem fins lucrativos (não apenas as associações de voluntariado) com a qual acordam a prestação de qualquer tipo de serviços sociais às pessoas – além dos estabelecidos no artigo 2.°, n.° 2, alínea j), da referida diretiva –, incluírem nos critérios de seleção a implantação na localidade ou na área geográfica onde o serviço virá a ser prestado?

____________

1 JO 2012, C 326, p. 47.

2 JO 2014, L 94, p. 65 (relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE).

3 JO 2006, L 376, p. 36.