Language of document : ECLI:EU:T:2014:909

Processo T‑327/13

Konstantinos Mallis

e

Elli Konstantinou Malli

contra

Comissão Europeia

e

Banco Central Europeu (BCE)

«Recurso de anulação — Programa de apoio à estabilidade de Chipre — Declaração do Eurogrupo relativa à reestruturação do setor bancário em Chipre — Designação errada da parte recorrida na petição inicial — Inadmissibilidade»

Sumário — Despacho do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 16 de outubro de 2014

1.      Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Identificação da parte requerida — Designação como parte recorrida, sem erro por parte da recorrente, de uma pessoa que não é autora do ato impugnado — Inadmissibilidade — Limites — Elementos que permitem sem ambiguidade identificar a recorrida

[Artigo 263.°, primeiro parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea b)]

2.      Política económica e monetária — Política monetária — Coordenação das políticas monetárias — Reunião informal dos Estados‑Membros que têm o euro como moeda dentro do Eurogroupo — Entidade autónoma — Imputação das declarações adotadas à Comissão ou ao Banco Central Europeu — Exclusão

(Artigo 137.° TFUE; Protocolo n.° 14 anexo aos Tratados UE e FUE)

3.      Política económica e monetária — Política económica — Coordenação das políticas económicas — Mecanismo Europeu de Estabilidade — Possibilidade de a Comissão e de o Banco Central Europeu exercerem competências de controlo — Exclusão

(Tratado que Institui o Mecanismo Europeu de Estabilidade, artigos 1.°, 2.° e 32.°, n.° 2)

4.      Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Conceito — Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos — Apreciação desses efeitos de acordo com a substância do ato — Declarações adotadas pelo Eurogrupo — Exclusão

(Artigos 137.° TFUE e 263.°, n.° 1, TFUE; Protocolo n.° 14 anexo aos Tratados UE e FUE)

5.      Recurso de anulação — Competência do juiz da União — Pedidos destinados a obter um acórdão declaratório — Inadmissibilidade

(Artigo 263.° TFUE)

1.      A identificação na petição, por erro, de uma parte recorrida diferente do autor do ato impugnado não gera a inadmissibilidade da petição, se esta última contiver elementos que permitam identificar sem ambiguidade a parte contra a qual a petição é apresentada, como a designação do ato impugnado e do seu autor. Nesse caso, há que considerar que o autor do ato impugnado é a parte recorrida, embora esse autor não seja evocado na parte introdutória da petição. Todavia, deve distinguir‑se este caso daquele em que a parte recorrente persiste na identificação da parte recorrida evocada na parte introdutória da petição, com plena consciência de que esta não é a autora do ato impugnado. Neste último caso, há que ter em consideração a parte recorrida identificada na petição e, se for caso disso, tirar as consequências dessa identificação quanto à admissibilidade do recurso.

(cf. n.° 36)

2.      As declarações adotadas pelo Eurogrupo referido no artigo 137.° TFUE e no Protocolo n.° 14 não podem ser imputadas à Comissão nem ao Banco Central Europeu. Com efeito, em primeiro lugar, o Eurogrupo é um fórum de discussão, a nível ministerial, dos representantes dos Estados‑Membros cuja moeda é o euro, e não é um órgão decisório. Este fórum informal, que tem por objetivo facilitar a troca de pontos de vista sobre determinadas questões específicas de interesse comum aos Estados‑Membros que dele fazem parte, está dotado de uma determinada estrutura institucional, na medida em que dispõe de um presidente eleito por um determinado período. Ora, não há nenhuma razão para considerar que esta estrutura está integrada na estrutura da Comissão ou na estrutura do Banco Central Europeu.

Em segundo lugar, embora, no artigo 1.° do Protocolo do Eurogrupo, esteja prevista a participação da Comissão e do Banco Central Europeu nas reuniões do Eurogrupo, podendo a Comissão também contribuir para a preparação das referidas reuniões, o Eurogrupo constitui uma reunião informal dos ministros dos Estados‑Membros em questão. Em terceiro lugar, não resulta das regras relativas ao Eurogrupo que esta entidade recebeu uma delegação de competências da Comissão ou do Banco Central Europeu, nem que estas instituições podem exercer competências de fiscalização a seu respeito ou dirigir‑lhe recomendações, e ainda menos instruções vinculativas. Deste modo, não é possível considerar que o Eurogrupo é controlado pela Comissão ou pelo Banco Central Europeu, nem que age na qualidade de mandatário destas instituições.

(cf. n.os 39, 41‑45)

3.      Embora o Tratado que Institui o Mecanismo Europeu de Estabilidade atribua determinadas tarefas à Comissão e ao Banco Central Europeu relacionadas com o cumprimento dos objetivos por si estabelecidos, nenhuma disposição do referido Tratado permite considerar que o mecanismo europeu de estabilidade recebeu uma delegação de competências destas instituições, nem que estas podem exercer competências de fiscalização a seu respeito ou dirigir‑lhe injunções.

Com efeito, as funções atribuídas à Comissão e ao Banco Central Europeu no âmbito do Tratado que Institui o Mecanismo Europeu de Estabilidade não comportam nenhum poder decisório próprio, na medida em que as atividades exercidas por estas duas instituições no âmbito do mesmo Tratado só vinculam o mecanismo europeu de estabilidade.

(cf. n.os 47, 48)

4.      Só constituem atos suscetíveis de serem objeto de um recurso de anulação, na aceção do artigo 263.°, primeiro parágrafo, TFUE, as medidas que produzam efeitos jurídicos vinculativos que possam afetar os interesses do recorrente, alterando de forma caracterizada a sua situação jurídica. Para determinar se um ato ou uma decisão produz efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar os interesses do recorrente, alterando de forma caracterizada a sua situação jurídica, há que ter em atenção a essência do ato em causa.

No que se refere às declarações do Eurogrupo previsto no artigo 137.° TFUE e no Protocolo n.° 14, uma vez que não se pode considerar que o Eurogrupo é um órgão decisório, na medida em que as disposições que regulam o seu funcionamento não lhe permitem adotar atos juridicamente vinculativos, uma declaração do Eurogrupo não pode assim ser considerada um ato destinado a produzir efeitos jurídicos relativamente a terceiros. Sucede o mesmo com uma declaração do Eurogrupo de natureza meramente informativa respeitante à reestruturação do setor bancário em Chipre.

(cf. n.os 51 a 53, 60)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 64)