Language of document : ECLI:EU:T:2001:70

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

6 de Março de 2001 (1)

«Apoio ao financiamento de um projecto de turismo ecológico - Ingerência da Comissão - Atraso na execução do projecto - Redução do apoio»

No processo T-331/94 RV,

IPK-München GmbH, com sede em Munique (Alemanha), representada por H. J. Prieß, advogado,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Grunwald, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão de 3 de Agosto de 1994, que considerou não dever ser pago o saldo de um apoio financeiro concedido à recorrente no âmbito de um projecto para criação de um banco de dados relativos ao turismo ecológico na Europa,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),

composto por: J. Azizi, presidente, K. Lenaerts e M. Jaeger, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 16 de Novembro de 2000,

profere o presente

Acórdão

Matéria de facto

1.
    Em 26 de Fevereiro de 1992, a Comissão publicou no Jornal Oficial das Comunidades Europeias um convite para apresentação de propostas, tendo em vista apoiar projectos no domínio do turismo e ambiente (JO C 51, p. 15). A Comissão referiu que pretendia atribuir, no total, 2 milhões de ecus, e seleccionar cerca de 25 projectos. O convite exigia ainda que os projectos seleccionados fossem concluídos no prazo de um ano a contar da data da assinatura do contrato.

2.
    Em 22 de Abril de 1992, a recorrente, uma empresa sediada na Alemanha e que exerce a sua actividade no domínio do turismo, apresentou à Comissão um projecto para criação de um banco de dados sobre o turismo ecológico na Europa. Este banco de dados seria designado «Ecodata». Na proposta esclarecia-se que a coordenação do projecto seria assumida pela recorrente e que, para a realização dos trabalhos, a recorrente seria assistida por três parceiros, ou seja, a empresa francesa Innovence, a empresa italiana Tourconsult e a empresa grega 01-Pliroforiki. A proposta não continha qualquer esclarecimento quanto à repartição das tarefas entre estas empresas, limitando-se a referir que todas eram «consultoras especializadas em turismo, bem como em projectos relativos à informação e ao turismo».

3.
    A proposta da recorrente identificava sete etapas na execução do projecto, cuja duração total era prevista em quinze meses.

4.
    Por carta de 4 de Agosto de 1992, a Comissão informou a recorrente da sua decisão de conceder ao projecto Ecodata um apoio de 530 000 ecus, que representava 53% das despesas previstas para o projecto, e convidou-a a assinar e a remeter a «declaração do beneficiário do apoio» (a seguir «declaração») anexa à carta, e da qual constavam as condições para recepção do apoio.

5.
    A declaração determinava que 60% do montante do apoio seria pago após recepção pela Comissão da declaração devidamente assinada pela recorrente, sendo o resto do montante pago após a recepção e aceitação pela Comissão dos relatórios sobre a execução do projecto, ou seja, um relatório intercalar a apresentar no prazo de três meses a contar do início da execução do projecto, e um relatório final, acompanhado de documentação contabilística, a apresentar no prazo de três meses a contar da finalização do projecto e o mais tardar até 31 de Outubro de 1993.

6.
    A declaração foi assinada pela recorrente em 23 de Setembro de 1992 e deu entrada na Direcção-Geral «Política Empresarial, Comércio, Turismo e Economia Social» (DG XXIII) da Comissão em 29 de Setembro de 1992.

7.
    Por carta de 23 de Outubro de 1992, a Comissão comunicou à recorrente que aguardava o seu primeiro relatório até 15 de Janeiro de 1993. Na mesma carta, a Comissão solicitou igualmente à recorrente que apresentasse ainda dois outros relatórios intercalares, um até 15 de Abril de 1993 e o outro até 15 de Julho de 1993. Por último, lembrou que o relatório final deveria ser apresentado o mais tardar até 31 de Outubro de 1993.

8.
    A Comissão propôs à recorrente a participação no projecto de uma empresa alemã, a Studienkreis für Tourismus (a seguir «Studienkreis»). A Comissão já tinha concedido um apoio à Studienkreis em 1991, sob a forma de uma subvenção de 60 000 ecus, para execução de um projecto de turismo ecológico denominado «Ecotrans».

9.
    Em 18 de Novembro de 1992, H. von Moltke, director-geral da DG XXIII, julgando que a recorrente não tinha ainda enviado a declaração, remeteu-lhe um novo exemplar, convidando-a a assiná-lo e devolver-lho.

10.
    Em 24 de Novembro de 1992, G. Tzoanos, na altura chefe de divisão na DG XXIII, convocou a recorrente e a 01-Pliroforiki para uma reunião que teve lugar sem a presença da Innovence e da Tourconsult. G. Tzoanos exigiu, na referida reunião, que a maior parte do trabalho e dos fundos fosse atribuída à 01-Pliroforiki. A recorrente opôs-se a esta exigência.

11.
    A primeira parte do apoio, ou seja, 318 000 ecus (60% da subvenção total de 530 000 ecus), foi paga em Janeiro de 1993.

12.
    A participação da Studienkreis no projecto foi debatida numa reunião realizada na Comissão em 19 de Fevereiro de 1993. A acta da reunião refere:

«Representantes [da recorrente], os três parceiros e a Ecotrans [Studienkreis] vão encontrar-se em Roma no sábado, 13 de Março, a fim de chegar a acordo... quanto a um plano de execução que envolva as cinco organizações. [A recorrente] transmitirá à Comissão o resultado desta reunião na segunda-feira, 15 de Março.»

13.
    Alguns dias após a reunião de 19 de Fevereiro de 1993, o processo do projecto Ecodata foi retirado a G. Tzoanos. Em seguida, foi-lhe instaurado um processo disciplinar que conduziu à sua demissão.

14.
    A Studienkreis acabou por não ser associada à execução do projecto Ecodata. Em 29 de Março de 1993, a recorrente, a Innovence, a Tourconsult e a 01-Pliroforiki celebraram um acordo formal sobre a repartição das tarefas e dos fundos no âmbito do projecto Ecodata. Esta repartição foi explicitada no relatório inicial da recorrente entregue em Abril de 1993 (a seguir «relatório inicial»).

15.
    A recorrente apresentou um segundo relatório em Julho de 1993 e um relatório final em Outubro de 1993. Convidou também a Comissão para a apresentação dos trabalhos realizados. Essa apresentação teve lugar em 15 de Novembro de 1993.

16.
    Por carta de 30 de Novembro de 1993, a Comissão comunicou informou a recorrente do seguinte:

«... a Comissão considera que o relatório apresentado sobre o projecto (Ecodata) revela que o trabalho realizado até 31 de Outubro de 1993 não corresponde de modo satisfatório ao previsto na proposta de 22 de Abril de 1992. Por essa razão, a Comissão considera não dever pagar os 40% ainda não pagos da contribuição de 530 000 ecus que tinha programado para o mesmo projecto.

Os motivos que levaram a Comissão a adoptar esta decisão são, designadamente, os seguintes:

1.    O projecto está longe de estar acabado. De facto, a proposta inicial previa que a quinta etapa do projecto seria uma fase-piloto. As etapas seis e sete teriam, respectivamente, por objecto a avaliação do sistema e a sua expansão (aos doze Estados-Membros), e o calendário que consta da p. 17 da proposta mostra claramente que estas etapas deveriam ser cumpridas enquanto parte do projecto co-financiado pela Comissão.

2.    O questionário-piloto era manifestamente muito detalhado para o projecto em causa, tendo em conta, em especial, os recursos disponíveis e a natureza do projecto. Devia ter sido baseado numa avaliação mais realista das informações essenciais necessárias às pessoas que se ocupam dos problemas do turismo e do ambiente...

3.    A interconexão de determinado número de dados com vista a criar um sistema de base de dados repartidos não foi realizada até 31 de Outubro de 1993.

4.    A natureza e a qualidade dos dados obtidos das regiões-teste desiludem, em especial pelo facto de o inquérito abranger apenas quatro Estados-Membros e três regiões em cada um destes Estados. Numerosos dados contidos no sistema são de interesse secundário ou não têm importância para as questões ligadas aos aspectos ambientais do turismo, designadamente a nível regional.

5.    Estas razões, e outras que são igualmente manifestas, demonstram de modo bastante que a IPK conduziu e coordenou o projecto de forma medíocre, e que o não executou em conformidade com as suas obrigações.

Por outro lado, a Comissão deve assegurar-se de que os 60% da subvenção que já foram pagos (ou seja 318 000 ecus) foram utilizados, em conformidade com a declaração assinada quando da aprovação da proposta de 22 de Abril de 1992, apenas para execução do projecto descrito nessa proposta. A Comissão formula as seguintes observações quanto ao vosso relatório sobre a utilização dos fundos:

[n.os 6 a 12 da carta]

Se [a recorrente] tiver observações a fazer quanto à nossa apreciação da situação relativamente aos custos, solicitamos que o faça logo que possível. Só nessa fase a Comissão estará em condições de formar uma opinião definitiva quanto à questão de saber se os 60% já pagos foram utilizados em conformidade com a declaração e de decidir se [a recorrente] pode legitimamente conservar esse montante.

...»

17.
    A recorrente manifestou o seu desacordo com o conteúdo da carta referida, designadamente por carta enviada à Comissão em 28 de Dezembro de 1993. Entretanto, continuou a desenvolver o projecto, dele fazendo algumas apresentações públicas. Em 29 de Abril de 1994, teve lugar uma reunião entre a recorrente e os representantes da Comissão para debater o conflito entre ambas.

18.
    Por carta de 3 de Agosto de 1994, J. Jordan, director na DG XXIII, informou a recorrente do seguinte:

«Não me foi possível responder-lhe directamente mais cedo após a nossa troca de correspondência e da reunião (de 29 de Abril de 1994).

... não há nada na vossa resposta de 28 de Dezembro que nos possa fazer mudar de opinião. Contudo, foi suscitado um determinado número de questões adicionais a respeito das quais gostaríamos de apresentar observações.

...

Devo agora informá-los de que, após ter analisado exaustivamente a questão... penso que não servirá de grande coisa uma nova reunião. Por esse motivo confirmo que, pelas razões expostas na carta de 30 de Novembro e acima referidas, não efectuaremos qualquer outro pagamento relativo a este projecto. Continuaremos a analisar com os demais serviços a questão de saber se exigiremos ou não o reembolso de parte dos 60% já pagos. No caso de ser decidido exigir esse reembolso, disso vos darei conhecimento.»

Tramitação processual

19.
    Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 13 de Outubro de 1994, a recorrente interpôs o presente recurso de anulação da decisão de 3 de Agosto de 1994 (a seguir «decisão impugnada»).

20.
    Por acórdão de 15 de Outubro de 1997, IPK/Comissão (T-331/94, Colect., p. II-1665), o Tribunal negou provimento ao recurso.

21.
    No n.° 47 do acórdão, o Tribunal de Primeira Instância decidiu:

«... a recorrente não pode acusar a Comissão de ter causado os atrasos na execução do projecto. A este respeito, verifica-se que a recorrente esperou até Março de 1993 para iniciar negociações com os seus parceiros quanto à repartição de tarefas para a execução do projecto, apesar de ser a empresa coordenadora. Assim, a recorrente deixou passar metade do tempo previsto para execução do projecto sem ter podido razoavelmente iniciar trabalhos eficazes. Mesmo se a recorrente apresentou indícios de que um ou vários funcionários da Comissão interferiram de modo a perturbar o projecto no período entre Novembro de 1992 e Fevereiro de 1993, de modo algum demonstrou que essas interferências a privaram da possibilidade de iniciar uma cooperação efectiva com os seus parceiros antes de Março de 1993.»

22.
    Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Dezembro de 1997, a recorrente interpôs, nos termos do artigo 49.° do Estatuto CE do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão IPK/Comissão (já referido no n.° 20 supra).

23.
    No acórdão de 5 de Outubro de 1999, IPK/Comissão (C-433/97 P, Colect., p. I-6795), o Tribunal de Justiça decidiu:

«15    ... há que considerar que, como resulta do n.° 47 do acórdão recorrido, a recorrente apresentou indícios referentes a ingerências na gestão do projecto, ingerências feitas por funcionários da Comissão e precisadas nos n.os 9 e 10 do acórdão recorrido, que são susceptíveis de ter tido incidência no bom desenrolar do projecto.

16    Nestas circunstâncias, era à Comissão que incumbia demonstrar que, apesar das actuações em causa, a recorrente continuava a estar em condições de gerir o projecto de forma satisfatória.

17    Donde resulta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao exigir que a recorrente fizesse prova de que as actuações dos funcionários da Comissão a privaram da possibilidade de iniciar uma cooperação efectiva com os parceiros do projecto.»

24.
    Consequentemente, o Tribunal de Justiça anulou o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, remeteu a este o processo e relegou para final a decisão quanto às despesas.

25.
    O processo foi distribuído à Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância e foi designado um novo juiz-relator.

26.
    Nos termos do artigo 119.° do Regulamento de Processo, cada uma das partes apresentou observações escritas, tendo as da recorrente a data de 2 de Dezembro de 1999 e as da recorrida a de 10 de Fevereiro de 2000.

27.
    Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas do Tribunal na audiência pública de 16 de Novembro de 2000.

Pedidos das partes

28.
    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão impugnada;

-    condenar a Comissão nas despesas.

29.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    negar provimento ao recurso;

-    condenar a recorrente nas despesas.

Quanto à admissibilidade

30.
    Deve recordar-se que, na sua contestação, a Comissão tinha pedido expressamente que o recurso fosse julgado inadmissível pelo facto de ter sido interposto de um acto meramente confirmativo. Efectivamente, a Comissão considerou, nessa altura, que a decisão impugnada apenas confirmava o conteúdo de uma decisão anterior, contida na carta de 30 de Novembro de 1993 e que se tornou definitiva no momento da interposição do recurso.

31.
    No acórdão de 15 de Outubro de 1997, IPK/Comissão (já referido no n.° 20 supra, n.os 24 a 27), o Tribunal não aceitou este argumento e julgou o recurso admissível.

32.
    Tendo em conta que os números do acórdão de 15 de Outubro de 1997, IPK/Comissão (já referido no n.° 20 supra), relativos à admissibilidade do recurso não foram impugnados no processo que levou ao acórdão de 5 de Outubro de 1999, IPK/Comissão (já referido no n.° 23 supra), deve considerar-se que a admissibilidade do recurso já não é questionada pela Comissão, como esta, aliás, reconheceu na audiência.

Quanto ao mérito

33.
    A recorrente invoca dois fundamentos em apoio do seu recurso. O primeiro assenta na violação de vários princípios gerais de direito. O segundo fundamento assenta na violação do artigo 190.° do Tratado CE (actual artigo 253.° CE).

Quanto ao objecto do litígio

34.
    No âmbito do presente recurso, o Tribunal tem de se pronunciar quanto à legalidade da decisão da Comissão que recusou o pagamento da segunda parcela da subvenção concedida à recorrente para a realização do projecto Ecodata. Os motivos desta recusa constam da decisão impugnada e da carta de 30 de Novembro de 1993, para a qual a referida decisão remete.

35.
    Deve, contudo, notar-se que a carta de 30 de Novembro de 1993 se compõe de duas partes. A primeira, ou seja, os n.os 1 a 5 da carta, respeita à recusa pela Comissão do pagamento da segunda parcela da subvenção e contém, assim, os fundamentos da decisão impugnada. A segunda parte, ou seja, os n.os 6 a 12 da carta, refere-se à eventual recuperação dos 60% da subvenção já pagos. Ora, até ao presente dia, a Comissão ainda não tomou qualquer decisão quanto a essa recuperação.

36.
    Daqui resulta, como a Comissão reconheceu na audiência, que os n.os 6 a 12 da carta de 30 de Novembro de 1993 não fazem parte dos fundamentos da decisão impugnada. Estes aspectos foram suscitados apenas no contexto da eventual decisão ulterior da Comissão de exigir o reembolso da parcela da contribuição já paga. A argumentação que a recorrente desenvolveu na petição relativamente aos n.os 6 a 12 da carta de 30 de Novembro de 1993 deve, por isso, ser julgada inadmissível.

Quanto à violação de vários princípios gerais de direito

Observações preliminares

37.
    A recorrente afirma que a recusa da Comissão do pagamento da segunda parcela do apoio financeiro constitui uma violação do princípio patere legem quam ipse fecisti, do princípio de que a administração está vinculada às suas próprias decisões («Selbstbindung») e dos princípios da protecção da confiança legítima e da boa fé. Através da violação destes diferentes princípios, a recorrente critica, de facto, a Comissão por não ter respeitado os seus compromissos constantes da decisão de 4 de Agosto de 1992 de conceder um apoio financeiro ao projecto Ecodata e, consequentemente, por ter violado o princípio segundo o qual os compromissos devem ser cumpridos de boa fé.

38.
    No essencial, a recorrente afirma que a data de conclusão do projecto estava fixada em 15 de Janeiro de 1994. Por outro lado, na reunião de 19 de Fevereiro de 1993, a Comissão declarou estar de acordo com o facto de o projecto Ecodata poder ser limitado a quatro países. A recorrente salienta também que foram as ingerências de funcionários da Comissão que motivaram o atraso na execução do projecto. Por último, a Comissão dispõe apenas de poderes limitados para controlar o trabalho da recorrente. Assim, não pode recusar o pagamento da segunda parcela pelo facto de não estar satisfeita com a qualidade do trabalho executado.

39.
    A Comissão responde que os princípios gerais invocados pela recorrente são destituídos de cabimento. Há que examinar no caso concreto se a recorrente tem direito à contribuição nos termos das condições da própria contribuição, e não com base nos princípios invocados. Ora, a Comissão afirma que o projecto Ecodata não foi devidamente executado pela recorrente no prazo fixado, em conformidade com a sua proposta e com as condições previstas na decisão de concessão da contribuição.

40.
    O Tribunal recorda que o respeito das condições indicadas na decisão de concessão condiciona a atribuição do apoio comunitário (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Abril de 1996, Industrias Pesqueras Campos e o./Comissão, T-551/93, T-231/94 a T-234/94, Colect., p. II-247, n.° 160). Aliás, a recorrente não contesta que a Comissão, antes de pagar o saldo de uma contribuição concedida, tem o direito de verificar se foram respeitadas as referidas condições.

41.
    Independentemente da questão de saber se a Comissão tem o direito de efectuar uma avaliação qualitativa do trabalho executado, o que a recorrente contesta, há que analisar se esta realizou efectivamente o banco de dados descrito na sua proposta de 22 de Abril de 1992 dentro do prazo fixado na decisão de concessão do apoio.

Quanto à data-limite para conclusão do projecto Ecodata

42.
    A recorrente recorda que o convite para apresentação de propostas da Comissão referia que os projectos seleccionados deveriam ser concluídos no prazo de um ano a contar da data da assinatura do contrato. Este prazo não era, contudo, imperativo. Por outro lado, é errado afirmar que a declaração impunha à recorrente a obrigação de concluir o seu projecto até 31 de Outubro de 1993. A declaração impunha apenas que o relatório sobre a utilização dos fundos devia ser apresentado o mais tardar até 31 de Outubro de 1993.

43.
    A recorrente salienta ainda que, na carta de 23 de Outubro de 1992, a própria Comissão fixou unilateralmente a data de início da realização do projecto em 15 de Outubro de 1992, o que, tendo em conta a duração de quinze meses prevista na proposta, implicaria que a data-limite para a conclusão fosse a de 15 de Janeiro de 1994.

44.
    No entender da Comissão, a data-limite para a conclusão do projecto Ecodata foi desde o início fixada em 31 de Outubro de 1993.

45.
    Este Tribunal verifica que a declaração anexa à decisão de concessão da subvenção prevê uma data-limite precisa no que respeita à conclusão do projecto Ecodata. Efectivamente, na declaração, a recorrente «comprometeu-se a enviar [o relatório final] à Comissão no prazo de três meses a contar da conclusão da ou das acções e... o mais tardar em 31 de Outubro de 1993».

46.
    A recorrente não pode afirmar que a data de 31 de Outubro de 1993 respeita apenas à apresentação do relatório final.

47.
    Efectivamente, os termos empregues na declaração demonstram claramente que o relatório final devia ser apresentado após a conclusão da «acção». Dado que a data-limite para apresentação do relatório final foi fixada em 31 de Outubro de 1993, daqui decorre que, nessa data, o projecto Ecodata deveria, em todo o caso, estar concluído.

48.
    O carácter obrigatório da data de 31 de Outubro de 1993 é salientado no n.° 7 da declaração, segundo o qual a recorrente «aceita renunciar à transferência do saldo eventual se os prazos [referidos na declaração] não forem respeitados». No n.° 5 da declaração, é indicado como motivo desta exigência: «efectivamente, segundo as regras orçamentais, os créditos afectados a esta acção têm uma duração limitada».

49.
    A recorrente não pode argumentar com base na duração de quinze meses prevista na sua proposta de 22 de Abril de 1992 para execução do projecto Ecodata para contestar que a data de 31 de Outubro de 1993 constituía a data-limite para conclusão do mesmo. Efectivamente, atendendo a que a decisão de concessão do apoio à recorrente é de 4 de Agosto de 1992, esta, ao fixar a data-limite de 31 de Outubro de 1993, não influiu no calendário previsto pela recorrente para execução do seu projecto.

50.
    A recorrente também não pode afirmar que, ao fixar o início da realização do projecto em 15 de Outubro de 1992 na carta de 23 de Outubro de 1992, a Comissão fixou a data-limite para a sua execução em 15 de Janeiro de 1994.

51.
    A este respeito, é de realçar que a carta em questão, que é uma carta-tipo enviada a todos os coordenadores de projectos seleccionados no âmbito do convite para apresentação de propostas de Fevereiro de 1992, esclarece sob o título «Monitoring» que, «para efeitos deste exercício, considera-se que todos os projectos têm início em 15 de Outubro».

52.
    Ora, como salientou o advogado-geral J. Mischo nas conclusões que apresentou no processo C-433/97 P, IPK/Comissão (já referido no n.° 23 supra, n.° 52), a Comissão apenas refere a data 15 de Outubro de 1992 na carta de 23 de Outubro de 1992 para efeitos do controlo da evolução dos trabalhos («monitoring»). A este respeito, deve recordar-se que a declaração impunha aos responsáveis dos projectos seleccionados que apresentassem um relatório sobre o avanço dos mesmos no prazo de três meses a contar do seu início. Ao considerar, na carta de 23 de Outubro de 1992, que os trabalhos tinham sido iniciados em 15 de Outubro de 1992, a Comissão pretendeu fixar a data de apresentação dos diversos relatórios (v. supra n.° 7). Assim, a carta de 23 de Outubro de 1992 prevê que os referidos relatórios deveriam ser enviados, o primeiro até 15 de Janeiro de 1993, o segundo até 15 de Abril de 1993, e o terceiro até 15 de Julho de 1993. Por último, a mesma carta confirma inequivocamente que «o relatório final [devia] ser entregue na DG XXIII o mais tardar até 31 de Outubro de 1993».

53.
    A recorrente alega ainda que, em 4 de Agosto de 1993, teve lugar uma reunião à qual ela própria, J. Jordan e o Sr. Dickinson, funcionário da DG XXIII, assistiram e durante a qual propôs fixar a data-limite de conclusão do projecto no final de Maio de 1994. A recorrente remete para a nota de J. Jordan a R. Schulte-Braucks, de 25 de Fevereiro de 1993, e à de G. Tzoanos a H. von Moltke, de 12 de Março de 1993, para demonstrar que não existia qualquer motivo de direito ou de facto para a Comissão indeferir o seu pedido de que a data de conclusão do projecto fosse fixada na Primavera de 1994.

54.
    Contudo, esta argumentação da recorrente não é susceptível de demonstrar que a data-limite para a execução do projecto não estava fixada em 31 de Outubro de 1993. Pretende antes demonstrar que a Comissão não podia validamente indeferir a prorrogação do prazo. Por último, é de concluir que a nota de J. Jordan a R. Schulte-Braucks, de 25 de Fevereiro de 1993, confirma expressamente uma vez mais a existência da «data-limite de 31 de Outubro para conclusão do contrato».

55.
    Resulta de tudo o que antecede que a decisão de concessão do apoio de 4 de Agosto de 1992 e a declaração anexa impunham à recorrente que concluísse o projecto Ecodata o mais tardar até 31 de Outubro de 1993. Na página 89 do seu relatório final, a recorrente reconhece, aliás, que «a data-limite para conclusão do projecto era 31 de Outubro de 1993».

Quanto ao estado do projecto Ecodata em 31 de Outubro de 1993

56.
    A recorrente alega que as críticas da Comissão relativas à execução incompleta do projecto Ecodata dizem respeito às duas últimas etapas do projecto, que incidem respectivamente na avaliação do sistema e na extensão do mesmo a todos os doze Estados-Membros nessa época. Referindo-se ao relatório final, a recorrente considera que a avaliação do sistema, à qual se procedeu, corresponde, no essencial, ao que tinha sido previsto na sua proposta. Quanto à não extensão do sistema, a recorrente lembra que a Ecodata constitui um projecto-piloto. Afirma que a Ecodata funcionava já na rede internacional quando da sua apresentação em Novembro de 1993 e que estava ligada a todos os Estados-Membros bem como a países terceiros. Contudo, a extensão do banco de dados da Ecodata a todos os Estados-Membros custaria cerca de 8 milhões de ecus e não foi possível no âmbito do projecto-piloto.

57.
    O Tribunal de Primeira Instância recorda que, na proposta da recorrente, estava previsto que o projecto Ecodata incluiria as sete etapas seguintes:

«1.    Análise das necessidades e determinação dos dados

2.    Planificação da base de dados

3.    Especificações técnicas da rede

4.    Desenvolvimento do software de aplicação

5.    Fase-piloto

6.    Avaliação do sistema

7.    Extensão do sistema.»

58.
    Segundo a proposta da recorrente, a fase-piloto consistia na criação de um banco de dados das quatro empresas relativo aos quatro Estados-Membros que participaram no projecto, ou seja, a Alemanha, a França, a Itália e a Grécia. O sistema assim criado deveria ser avaliado durante a fase 6. Quanto à fase 7, era esclarecido que a mesma tinha por objecto a extensão do banco de dados aos restantes Estados-Membros.

59.
    No calendário da proposta da recorrente estavam previstos quatro meses (do nono ao décimo segundo mês) para a fase 5, dois meses para a fase 6 (os décimo segundo e décimo terceiro meses) e três meses para a fase 7 (do décimo terceiro ao décimo quinto mês).

60.
    No n.° 1 da carta de 30 de Novembro de 1993, a Comissão criticava o incumprimento das fases 6 e 7 do projecto nos seguintes termos: «O projecto está longe de estar concluído. De facto, a proposta inicial previa que a quinta etapa do projecto seria uma fase-piloto. As etapas seis e sete teriam, respectivamente, por objecto a avaliação do sistema e a sua extensão (aos doze Estados-Membros), e o calendário que consta da página 17 da proposta mostra claramente que estas etapas deveriam ser cumpridas enquanto parte do projecto co-financiado pela Comissão.» A Comissão considera, assim, que «o projecto nunca passou da fase preliminar (tarefa n.° 5)» (contestação, n.° 90). A Comissão acrescenta: «Sobretudo a fase n.° 7 ('System Expansion'), que é determinante para a Comissão, nunca foi alcançada.» (Contestação, n.° 90).

61.
    A Comissão considera, por isso, que, em 31 de Outubro de 1993, o projecto se encontrava na fase 5 ou fase-piloto.

62.
    Quanto à recorrente, esta alega que a avaliação do sistema (fase 6) teve lugar. Reconhece que a extensão do sistema a todos os Estados-Membros não foi realizada.

63.
    Daqui resulta que é pacífico entre as partes que, em 31 de Outubro de 1993, o projecto Ecodata não preenchia as condições da proposta da recorrente, pelo menos no que respeita à fase 7.

Quanto às justificações adiantadas pela recorrente para a ultrapassagem da data-limite de 31 de Outubro de 1993

64.
    A recorrente afirma que a própria Comissão é responsável pelo atraso invocado na decisão impugnada para justificar a recusa do pagamento da segunda parcela da subvenção. A este respeito, refere, antes de mais, o pagamento tardio da primeira parcela da subvenção em Janeiro de 1993 e salienta que passaram mais de três meses entre a data de pagamento prometida e o pagamento efectivo. Além disso, realça que G. Tzoanos a convocou, em 24 de Novembro de 1992, para uma reunião destinada a entregar a maior parte dos trabalhos e dos fundos à 01-Pliroforiki, uma sociedade que o mesmo controlava. Por outro lado, a recorrente lembra que G. Tzoanos e J. Jordan exerceram pressões sobre a mesma por ordem expressa do seu director-geral, H. von Moltke, para que a Studienkreis fosse associada ao projecto. A recorrente refere, a este respeito, cartas da Studienkreis a H. von Moltke de 14 de Julho de 1992 e de 16 de Fevereiro de 1993, notas de G. Tzoanos a H. von Moltke de 17 de Fevereiro e 12 de Março de 1993, bem como uma nota de J. Jordan a R. Schulte-Braucks, de 25 de Fevereiro de 1993. A recorrente invoca ainda pressões exercidas pelo deputado alemão Sr. Olderog (v. carta deste a H. von Moltke, de 5 de Março de 1993) para que fosse atribuída à Studienkreis uma posição-chave no projecto Ecodata, a fim de evitar a falência desta empresa.

65.
    A Comissão observa, em primeiro lugar, que a própria recorrente participava no financiamento do projecto na percentagem de 47%. O pagamento tardio da primeira parcela da subvenção não a poderia, assim, impedir de financiar os trabalhos necessários até à obtenção dos fundos.

66.
    Em segundo lugar, no que respeita à reunião de 24 de Novembro de 1992, a Comissão afirma que a divisão de tarefas entre as empresas que participavam no projecto deveria ter sido estabelecida antes da apresentação da proposta pela recorrente, em 22 de Abril de 1992. A reunião em questão está relacionada com a existência de uma colusão ilícita entre G. Tzoanos, a 01-Pliroforiki, que o mesmo controlava, e a recorrente.

67.
    Por último, quanto às tentativas de associar a Studienkreis à execução do projecto Ecodata, a Comissão esclarece que analisou desde o Verão de 1992 a questão de saber se, e em que medida esta empresa poderia participar no referido projecto com o objectivo de facilitar a sua realização e evitar uma duplicação de trabalho inútil. A este respeito, remete para a carta de G. Tzoanos ao Sr. Hamele, do Studienkreis, de 27 de Julho de 1992. Resulta, por outro lado, do relatório inicial que, a partir de Setembro de 1992, a recorrente iniciou negociações com a Studienkreis a fim de realizar uma fusão ou uma cooperação entre os projectos Ecotrans e Ecodata. Contudo, H. von Moltke nunca exerceu pressões no âmbito do projecto Ecodata. A carta de 27 de Julho de 1992 mostra claramente que H. von Moltke pretendeu associar a Studienkreis ao projecto apenas por razões práticas. Além disso, se H. von Moltke tivesse pretendido favorecer a Studienkreis, poderia não ter seleccionado o projecto Ecodata ou impor à recorrente a participação daquela empresa. A Comissão esclarece também que a sua carta de 27 de Julho de 1992 é anterior à decisão de 4 de Agosto de 1992 de conceder um apoio de 530 000 ecus ao projecto Ecodata. A Comissão chama ainda a atenção do Tribunal para o facto de resultar da acta da reunião de 19 de Fevereiro de 1993 que o advogado da recorrente declarou que competia a esta decidir quanto à participação de outros parceiros no projecto [«era da responsabilidade (da recorrente) o envolvimento de outros parceiros»], opinião partilhada pela Studienkreis. Isto contradiz também a argumentação da recorrente segundo a qual a Comissão exerceu pressões sobre ela.

68.
    O Tribunal lembra que a recorrente identificou três comportamentos da Comissão que atrasaram a execução do projecto Ecodata, isto é, o pagamento tardio da primeira parcela da subvenção, a reunião de 24 de Novembro de 1992 organizada por G. Tzoanos e as tentativas da Comissão de associar a Studienkreis à execução do projecto.

69.
    No que respeita à ingerência referida por último, deve concluir-se que a proposta de 22 de Abril de 1992, que foi aceite pela Comissão, não referia a Studienkreis entre os parceiros da recorrente. As únicas empresas previstas na proposta eram a recorrente, a Innovence, a Tourconsult e a 01-Pliroforiki. Se a Comissão considerasse que a participação da Studienkreis era essencial ou desejável para a boa execução do projecto Ecodata, teria podido impor, na decisão de concessão do apoio de 4 de Agosto de 1992, uma condição nesse sentido. A este respeito, deve salientar-se que o projecto de turismo ecológico Ecotrans da Studienkreis era do conhecimento da Comissão no momento em que adoptou a decisão de apoiar o projecto Ecodata. Efectivamente, a Comissão já tinha apoiado em 1991 o projecto Ecotrans. Por outro lado, a própria Comissão afirma que, mesmo antes da concessão do apoio à recorrente, H. von Moltke deu instruções a G. Tzoanos no sentido de procurar associar a Ecotrans ao projecto a fim de poder tirar partido da experiência adquirida. Assim, por carta de 27 de Julho de 1992, G. Tzoanos informou o Sr. Hamele da Studienkreis de que tinha solicitado à «[recorrente] que contactasse [a Studienkreis] a fim de analisar as possibilidades de colaboração».

70.
    Deve concluir-se ainda que, apesar de, na decisão de 4 de Agosto de 1992, ter sido aceite a proposta da recorrente sem a condição da eventual participação da Studienkreis na realização do projecto Ecodata, a Comissão, após ter adoptado essa decisão, tentou impor à recorrente aquela participação.

71.
    Assim, resulta do relatório inicial o seguinte:

«[A recorrente] debateu intensamente a cooperação com a 'Studienkreis für Tourismus (StfT)' Starnberg/Alemanha, por sugestão da DG XXIII... As negociações tiveram início no final de Setembro de 1992, inicialmente através de contactos informais. Foram intensificadas no início de Janeiro de 1993...» (Página 12, n.° 4.6; itálico do Tribunal.)

72.
    Do mesmo modo, na reunião de 19 de Fevereiro de 1993, na qual participaram representantes da Comissão, da recorrente, dos parceiros da mesma na realização do projecto Ecodata e da Studienkreis, J. Jordan declarou, conforme consta da acta da reunião: «É desejo da Comissão que a Ecotrans [Studienkreis] seja envolvida, atendendo à natureza do seu anterior trabalho» (itálico do Tribunal). Após esta reunião, a Studienkreis formalizou uma proposta de cooperação, datada de 3 de Março de 1993, que confirma: «A CE pretende integrar a Ecotrans, coordenada pela [Studienkreis], no projecto Ecodata.» (Itálico do Tribunal.)

73.
    Deve salientar-se que o propósito da Comissão de ver a Studienkreis associada ao projecto Ecodata tinha carácter vinculativo para a recorrente. Assim, na sua nota a R. Schulte-Braucks, de 25 de Fevereiro de 1993, J. Jordan indica: «Impusemos [à recorrente] a obrigação de consultar e associar a Ecotrans no âmbito do projecto.»

74.
    Resulta do processo, por outro lado, que a recorrente deveria manter a Comissão ao corrente da evolução das negociações com a Studienkreis. Assim, na acta da reunião de 19 de Fevereiro de 1993, é referido:

«Representantes [da recorrente], os três parceiros e a Ecotrans [Studienkreis] vão encontrar-se em Roma, no sábado, 13 de Março, a fim de chegar a acordo... quanto a um plano de execução que envolva as cinco organizações. [A recorrente] transmitirá à Comissão o resultado desta reunião na segunda-feira, 15 de Março.»

75.
    Resulta do que antecede que, pelo menos desde o Verão de 1992 até 15 de Março de 1993, a Comissão manteve uma pressão sobre a recorrente para que a Studienkreis fosse associada à execução do projecto Ecodata.

76.
    Há ainda que analisar se, nas observações de 10 de Fevereiro de 2000 sobre o acórdão de 5 de Outubro de 1999, IPK/Comissão (já referido no n.° 23 supra), a Comissão fez prova, conforme exige o Tribunal de Justiça, de que, apesar da ingerência com o objectivo de associar a Studienkreis à execução do projecto Ecodata, «a recorrente continuava a estar em condições de gerir o projecto de forma satisfatória» (n.° 16 do acórdão).

77.
    A este respeito, é de notar que, nas suas observações de 10 de Fevereiro de 2000, a Comissão esclarece: «O objectivo da Comissão, ao propor a participação da [Studienkreis] no projecto era salvar um projecto manifestamente paralizado, associando ao mesmo um parceiro incontestavelmente competente e experimentado. Em Fevereiro de 1993, ou seja, dez meses após a entrega [da proposta] (de 22 de Abril de 1992) e oito meses apenas antes do termo do projecto, a Comissão, tendo em conta as dificuldades manifestas da recorrente, tinha o direito de procurar meios de gerir o projecto de modo satisfatório no interesse deste (v. artigo 2.° do regulamento financeiro). Se a recorrente, como um bom pai de família desde logo tinha tido a possibilidade de o fazer e se, como a isso estava obrigada, tivesse à partida iniciado uma cooperação efectiva com os parceiros do projecto e dado conhecimento à Comissão das práticas de corrupção de G. Tzoanos, não teria havido ingerência deste, nem teria sido necessário propor a participação da [Studienkreis].» (N.° 29 das observações.) A Comissão afirma, assim, que propôs a participação da Studienkreis a partir de Fevereiro de 1993 porque verificou nessa altura que o projecto Ecodata não avançava.

78.
    Embora esteja demonstrado que as intervenções da Comissão com o objectivo de associar a Studienkreis à execução do projecto Ecodata tiveram lugar pela primeira vez em Fevereiro de 1993 com o propósito de salvar o referido projecto, que, na época, não tinha ainda sido iniciado, poder-se-ia admitir que a ingerência em causa não teria impedido a recorrente de executar o projecto de um modo satisfatório mas, pelo contrário, teria em vista permitir que esta honrasse os seus compromissos dentro do prazo e nas condições previstos.

79.
    Contudo, as afirmações da Comissão reproduzidas no n.° 77 supra são contrariadas não apenas pelas suas próprias afirmações na contestação e na tréplica, mas também pela carta de G. Tzoanos ao Sr. Hamele, de 27 de Julho de 1992, e pelo relatório inicial, que demonstram que as atitudes da Comissão junto da recorrente para associar a Studienkreis à execução do projecto Ecodata se iniciaram no Verão de 1992. Além disso, resulta do relatório inicial, da acta da reunião de 19 de Fevereiro de 1993, da nota de J. Jordan a R. Schulte-Braucks de 25 de Fevereiro de 1993 e das notas de G. Tzoanos a H. von Moltke de 27 de Fevereiro e 12 de Março de 1993 que a Comissão manteve essa pressão até meados de Março de 1993 (v. supra n.os 69 a 75).

80.
    Além disso, a Comissão afirma que o fracasso do projecto não se deveu às suas ingerências mas à incapacidade da recorrente. Observa que, neste contexto, a distribuição das tarefas e de fundos entre a recorrente e os seus parceiros deveria ter sido efectuada antes da apresentação da sua proposta, em 22 de Abril de 1992.

81.
    O Tribunal considera, por um lado, que não é razoável criticar a recorrente e os seus parceiros por não terem celebrado um acordo que incluísse todos os detalhes relativos à distribuição de tarefas e de fundos num momento em que estas não sabiam ainda se o seu projecto seria seleccionado e, se fosse caso disso, qual o apoio que lhes seria concedido. Além disso, mesmo que a recorrente e os seus parceiros tivessem celebrado esse acordo antes da apresentação da proposta, a ingerência da Comissão no sentido de associar a Studienkreis ao projecto teria necessariamente levado a que fosse posto em causa esse acordo, uma vez que o mesmo não poderia prever a participação da Studienkreis.

82.
    Por outro lado, o facto de a recorrente e os seus parceiros apenas em 29 de Março de 1993 terem chegado a acordo sobre a distribuição de tarefas e de fundos no âmbito do projecto Ecodata deve ser relacionado com a pressão que a Comissão exerceu, pelo menos até 15 de Março de 1993 (v. supra n.° 75), para que a Studienkreis fosse associada à execução do projecto. Efectivamente, a ingerência da Comissão, que, a partir do Verão de 1992, pretendia associar uma empresa não prevista na proposta da recorrente à execução do projecto Ecodata, atrasou necessariamente a celebração de um acordo desse tipo e, consequentemente, a própria execução do projecto.

83.
    Aliás, durante o período previsto para execução do projecto Ecodata, a própria Comissão estava consciente de que a sua ingerência na gestão do projecto retardara a execução deste. Assim, na sua nota a R. Schulte-Braucks de 25 de Fevereiro de 1993, J. Jordan explica:

«O projecto atrasou-se substancialmente por diversas razões... A IPK continuará a afirmar que isto se deve ao facto de lhe termos imposto a obrigação de consultar a Ecotrans e de a associar ao projecto, embora esta condição não estivesse prevista na proposta inicial nem no contrato de subvenção. Pode acontecer que este mesmo ponto de vista não seja totalmente injustificado, embora eu não esteja seguro de que a IPK, em todo o caso, teria trabalhado mais depressa. O resultado é que tivemos um atraso de cinco meses num total de aproximadamente 14. Nestas circunstâncias, penso que é muito improvável que possa ser respeitada a data de 31 de Outubro, prevista para conclusão do contrato...»

84.
    Ora, no entender da Comissão (v. supra n.° 61), o projecto Ecodata encontrava-se na fase-piloto em 31 de Outubro de 1993, fase essa que, segundo o calendário anexo à proposta da recorrente, deveria ter lugar do nono ao décimo segundo mês da realização do projecto, cuja duração prevista era de quinze meses (proposta da recorrente, p. 17). Tendo em conta que a ingerência da Comissão atrasou a execução do projecto até Março de 1993, nada permite concluir que a execução parcial do projecto em 31 de Outubro de 1993 seja também devida a uma pretensa incapacidade da recorrente.

85.
    Nestas condições, e na ausência de outros argumentos avançados pela Comissão, deve concluir-se que esta não fez prova de que, apesar das suas ingerências, designadamente no sentido de fazer associar a Studienkreis ao projecto Ecodata, «a recorrente continuava a estar em condições de gerir o projecto de forma satisfatória».

86.
    Assim, tendo em conta, por um lado, que, pelo menos desde o Verão de 1992 até 15 de Março de 1993, a Comissão insistiu com a recorrente para que a Studienkreis fosse associada ao projecto Ecodata - mesmo não prevendo a proposta da recorrente, nem a decisão de concessão do apoio, a participação desta empresa no projecto -, o que necessariamente atrasou a execução do projecto, e, por outro, que a Comissão não fez prova de que, apesar desta ingerência, a recorrente continuava a estar em condições de gerir o projecto de forma satisfatória, há que concluir que a Comissão violou o princípio da boa fé ao recusar o pagamento da segunda parcela da subvenção pelo facto de o projecto não estar concluído em 31 de Outubro de 1993.

87.
    Resulta de quanto antecede que deve ser julgado procedente o primeiro fundamento, sem que seja necessário analisar se os restantes comportamentos da Comissão, ou seja, o pagamento tardio da primeira parcela da subvenção e a reunião de 24 de Novembro de 1992 organizada por G. Tzoanos, foram também susceptíveis de atrasar a execução do projecto Ecodata.

88.
    Contudo, na medida em que, no que respeita a esta última ingerência, a Comissão pretende salientar a existência de uma colusão ilícita entre G. Tzoanos, a 01-Pliroforiki e a recorrente (v. supra n.° 66), o Tribunal deve ainda pronunciar-se sobre a aplicação do princípio fraus omnia corrumpit, que, segundo a Comissão, deve justificar que o recurso seja julgado improcedente.

89.
    A Comissão esclarece a este respeito, nas observações de 10 de Fevereiro de 2000, que a decisão de 4 de Agosto de 1992 de conceder um apoio de 530 000 ecus ao projecto Ecodata foi resultado da colusão ilícita entre G. Tzoanos, a 01-Pliroforiki e a recorrente. Em apoio da sua argumentação, a Comissão remete para as actas das inquirições realizadas no âmbito do inquérito instaurado pela justiça belga a G. Tzoanos (anexos 1 a 3 das observações da Comissão). Realça que o gerente e proprietário da recorrente, o Sr. Freitag, declarou que G. Tzoanos lhe solicitou que o nomeasse «comanditário» da ETIC, uma das suas sociedades, dando-lhe a entender que, no futuro, a recorrente obteria mais facilmente contratos da Comissão (anexo 1 das observações da Comissão). Além disso, G. Tzoanos referiu ao Sr. Freitag que um projecto mencionado por este último durante uma conferência da DG XXIII em Lisboa em Maio de 1992 «poderia ter andamento» se lhe fosse paga uma comissão de 30 000 ecus (anexo 1 das observações da Comissão). Em apoio da sua argumentação, a Comissão salienta ainda que, a partir de Junho de 1992, o Lex Group representou a ETIC na Grécia (brochura n.° 1/92 da ETIC). Ora, G. Tzoanos era o fundador do Lex Group, e as funções de responsável pelos contactos com os clientes da mesma sociedade foram confiadas à Sr.a Sapountzaki, sua noiva na época, posteriormente sua esposa. A 01-Pliroforiki sucedeu ao Lex Group como representante da ETIC na Grécia. A Comissão refere ainda as declarações de um colaborador da ETIC, o Sr. Franck, as quais demonstram claramente o comportamento colusório de G. Tzoanos, da 01-Pliroforiki e da recorrente (anexo 2 das observações da Comissão). É significativo que a Innovence, o único parceiro da recorrente no âmbito do projecto que não tinha ligações a G. Tzoanos nem ao Sr. Freitag, não tivesse sido convidada para a reunião de 24 de Novembro de 1992 (v. supra n.° 10), que se realizou nas instalações da ETIC. A Comissão salienta ainda que G. Tzoanos dispunha do número de telefone privado do Sr. Freitag. Durante a conversa telefónica entre H. von Moltke e o Sr. Freitag, em 10 de Março de 1993, este deu cobertura a G. Tzoanos e tornou-se, assim, seu cúmplice. Na audiência, a Comissão referiu ainda o acórdão do tribunal de grande instance de Paris (décima segunda secção) de 22 de Setembro de 2000 pelo qual G. Tzoanos foi condenado a quatro anos de prisão por corrupção.

90.
    O Tribunal verifica que nem na decisão impugnada nem na carta de 30 de Novembro de 1993, para a qual remete a decisão impugnada, se faz referência à existência de um comportamento colusório de G. Tzoanos, da 01-Pliroforiki e da recorrente que obste ao pagamento a esta da segunda parcela do apoio. A decisão impugnada e a carta de 30 de Novembro de 1993 não contêm, além disso, qualquer indicação de que a Comissão considerava que a subvenção tinha sido concedida irregularmente à recorrente. Nestas circunstâncias, a explicação dada pela Comissão relativamente à alegada existência de uma colusão ilícita entre as partes em causa não pode ser considerada como uma clarificação efectuada no decurso do processo de fundamentos constantes da decisão impugnada (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 1981, Michel/Parlamento, 195/80, Recueil, p. 2861, n.° 22; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 1996, Rendo e o./Comissão, T-16/91 RV, Colect., p. II-1827, n.° 45, e de 25 de Maio de 2000, Ufex e o./Comissão, T-77/95 RV, Colect., p. II-0000, n.° 54).

91.
    Tendo em conta que, nos termos do artigo 173.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.° CE), o Tribunal se deve limitar à fiscalização da legalidade da decisão impugnada com base nos fundamentos constantes do mesmo acto, não pode ser aceite a argumentação da Comissão relativa ao princípio fraus omnia corrumpit.

92.
    Deve acrescentar-se que, se a Comissão, após ter adoptado a decisão impugnada, tivesse considerado que os indícios referidos no n.° 89 supra eram bastantes para concluir pela existência de colusão ilícita entre G. Tzoanos, a 01-Pliroforiki e a recorrente, de forma a viciar o procedimento de atribuição de apoio ao projecto Ecodata, teria podido, em vez de invocar no decurso do presente processo um fundamento não constante da referida decisão, revogá-la e adoptar uma nova decisão que não apenas recusasse o pagamento da segunda parcela da subvenção, mas que ordenasse também o reembolso da parcela já paga.

93.
    Resulta de tudo o que antecede que a decisão impugnada deve ser anulada, sem que seja necessário analisar o outro fundamento invocado pela recorrente.

94.
    Nos termos do artigo 176.° do Tratado CE (actual artigo 233.° CE), incumbirá à Comissão adoptar as medidas necessárias à execução do presente acórdão. Nessa ocasião, deverá ter em conta o conjunto dos fundamentos do presente acórdão.

Quanto às despesas

95.
    O acórdão de 15 de Outubro de 1997, IPK/Comissão (já referido no n.° 20 supra), que condenou a recorrente nas despesas, foi anulado pelo Tribunal de Justiça na medida em que, por um lado, indeferiu o pedido da recorrente de anulação da decisão impugnada e, por outro, a condenou nas despesas.

96.
    No acórdão de 5 de Outubro de 1999, IPK/Comissão (já referido no n.° 23 supra), o Tribunal de Justiça remeteu para final a decisão quanto às despesas. Compete, por isso, ao Tribunal de Primeira Instância decidir, no presente acórdão, quanto às despesas relativas aos diferentes processos.

97.
    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida no presente processo, e tendo-o a recorrente pedido, deve a Comissão ser condenada a suportar todas as despesas efectuadas no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção),

decide:

1.
    É anulada a decisão da Comissão de 3 de Agosto de 1994, que indeferiu pagamento à recorrente do saldo de um apoio financeiro concedido no âmbito de um projecto para criação de um banco de dados relativos ao turismo ecológico na Europa.

2.
    A Comissão suportará as suas despesas bem como todas as despesas efectuadas pela recorrente no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça.

Azizi
Lenaerts
Jaeger

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 6 de Março de 2001.

O secretário

O presidente

H. Jung

J. Azizi


1: Língua do processo: alemão.