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Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 2009 - Parfums Christian Dior / IHMI - Consolidated Artists (MANGO adorably)

(Processo T-308/08)1

("Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária MANGO adorably - Marcas nominativas nacionais e internacionais anteriores J'ADORE e ADIORABLE - Motivos relativos de recusa - Risco de confusão - Risco de benefício indevidamente retirado do prestígio das marcas anteriores - Artigo 8.°, n.° 1, alínea b) e n.° 5 do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 8.°, n.° 1, alínea b) e n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 207/2009]")

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Parfums Christian Dior (Paris, França) (Representantes: F. de Visscher, E. Cornu e D. Moreau, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: R. Bianchi. agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Consolidated Artists BV (Roterdão, Países Baixos) (Representante: S. Bénoliel-Claux, advogado)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 23 de Maio de 2008 (processo R 1162/2007-2) relativa a um processo de oposição entre a Parfums Christian Dior e a Consolidated Artists BV.

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

A Parfums Christian Dior é condenada nas despesas.

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1 - JO C 260 de 11.10.2008