Language of document : ECLI:EU:T:2013:312





Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 12 de junho de 2013
― HTTS/Conselho

(Processos T‑128/12 e T‑182/12)

«Política Externa e de Segurança Comum ― Medidas restritivas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear ― Congelamento de fundos ― Erro manifesto de apreciação»

1.                     Processo judicial ― Fundamentos de inadmissibilidade de ordem pública ― Conhecimento oficioso pelo juiz ― Necessidade da existência de um interesse em agir até à pronúncia da decisão judicial ― Conceito de interesse em agir ― Ação ou recurso suscetível de conferir um benefício à parte que o propôs (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 113.°) (cf. n.os 30, 31, 35)

2.                     União Europeia ― Política externa e de segurança comum ― Medidas restritivas contra o Irão ― Medidas adotadas no quadro do combate ao terrorismo e ao combate à proliferação nuclear ― Fiscalização jurisdicional ― Alcance ― Diferenciação, por considerações de eficácia, do alcance da fiscalização, por um lado, das medidas de combate à proliferação nuclear e, por outro, das medidas de combate ao terrorismo ― Inadmissibilidade (Artigo 29.° TUE; artigo 215.°, n.° 2, TFUE) (cf. n.os 42 a 44)

3.                     União Europeia ― Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições ― Medidas restritivas contra o Irão ― Medidas adotadas no quadro do combate ao terrorismo e ao combate à proliferação nuclear ― Alcance da fiscalização ― Fiscalização limitadas pelas regras gerais ― Fiscalização extensiva à apreciação dos factos e à verificação das provas para os atos aplicáveis a entidades específicas [Artigo 29.° TUE; artigo 215.°, n.° 2, TFUE; Decisão 2010/413/PESC do Conselho; Regulamentos do Conselho n.° 961/2010, artigo 16.°, n.° 2, alínea a), e n.° 267/2012, artigo 23.°, n.° 2, alínea e)] (cf. n.os 45 a 49)

4.                     União Europeia ― Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições ― Medidas restritivas contra o Irão ― Medidas adotadas no quadro do combate à proliferação nuclear ― Alcance da fiscalização ― Exclusão dos elementos transmitidos à instituição depois da adoção da decisão impugnada [Decisão 2010/413/PESC do Conselho, artigo 20.°, n.° 1, alínea b); Regulamentos do Conselho n.° 961/2010, artigo 16.°, n.° 2, alínea a), e n.° 267/2012, artigo 23.°, n.° 2, alínea e)] (cf. n.os 54, 56)

5.                     Direito da União Europeia ― Princípios ― Direitos de defesa ― Medidas restritivas contra o Irão ― Medidas adotadas no quadro do combate à proliferação nuclear ― Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear ― Obrigação de comunicação dos elementos incriminatórios ― Alcance [Decisão 2010/413/PESC do Conselho, artigo 20, n.° 1, alínea b); Regulamentos do Conselho n.° 961/2010, artigo 16.°, n.° 2, alínea a), e n.° 267/2012, artigo 23.°, n.° 2, alínea e)] (cf. n.° 57, 59)

6.                     Recurso de anulação ― Acórdão de anulação ― Efeitos ― Limitação pelo Tribunal de Justiça ― Medidas restritivas contra o Irão ― Anulação em dois momentos diferentes de dois atos que contêm medidas restritivas idênticas ― Risco de violação séria da segurança jurídica ― Manutenção do primeiro desses atos até à produção de efeitos da anulação do segundo (Artigo 264.°, segundo parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 60.°, segundo parágrafo; Decisão 2010/413/PESC do Conselho; Regulamento n.° 267/2012 do Conselho) (cf. n.os 74, 75, 77‑79)

Objeto

No processo T‑128/12, pedido de anulação Decisão 2012/35/PESC do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 19, p. 22), na medida em que inscreve a recorrente, com base em novos fundamentos, no anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 195, p. 39), e do Regulamento de Execução (UE) n.° 54/2012 do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 19, p. 1), na medida em que inscreve a recorrente, com base em novos fundamentos, no anexo VIII do Regulamento (UE) n.° 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.° 423/2007 (JO L 281, p. 1), e, no processo T‑182/12, pedido de anulação do Regulamento (UE) n.° 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento n.° 961/2010 (JO L 88, p. 1), na medida em que manteve o nome da recorrente na lista das pessoas, entidades e organismos cujos bens foram congelados.

Dispositivo

1)

Os processos T‑128/12 e T‑182/12 são apensados para efeitos do acórdão.

2)

No processo T‑128/12, já não há que conhecer do mérito do pedido de anulação do Regulamento de Execução (UE) n.° 54/2012 do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 961/2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão, na medida em que diz respeito à HTTS Hanseatic Trade Trust & Shipping GmbH.

3)

A Decisão 2012/35/PESC do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão, é anulada na medida em que inscreve o nome da HTTS Hanseatic Trade Trust & Shipping no anexo II da Decisão 2010/413.

4)

O Anexo IX do Regulamento (UE) n.° 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.° 961/2010, é anulado na medida em que diz respeito à HTTS Hanseatic Trade Trust & Shipping.

5)

Os efeitos da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão, conforme alterada pela Decisão 2012/35, mantêm‑se no que diz respeito à HTTS Hanseatic Trade Trust & Shipping, desde a sua entrada em vigor, no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, até à data da produção de efeitos da anulação parcial do Regulamento n.° 267/2012.

6)

O Conselho da União Europeia suportará, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela HTTS Hanseatic Trade Trust & Shipping.

7)

A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas.