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Acórdão do Tribunal Geral de 20 de dezembro de 2023 – EnergieVerbund Dresden/Comissão

(Processo T-61/21) 1

«Concorrência – Concentrações – Mercados alemães da eletricidade e do gás – Decisão que declara a concentração compatível com o mercado interno – Dever de fundamentação – Conceito de “concentração única” – Direito a uma proteção jurisdicional efetiva – Direito de ser ouvido – Delimitação do mercado – Período de análise – Apreciação dos efeitos da operação sobre a concorrência – Erros manifestos de apreciação – Compromissos – Dever de diligência»

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: EnergieVerbund Dresden GmbH (Dresden, Alemanha) (representantes: I. Zenke e T. Heymann, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Meessen e J. Szczodrowski, agentes, assistidos por T. Funke e A. Dlouhy, advogados)

Intervenientes em apoio da recorrida: E.ON SE (Essen, Alemanha) (representantes: C. Grave, C. Barth e D.-J. dos Santos Gonçalves, advogados), RWE AG (Essen) (representantes: U. Scholz, J. Ziebarth e J. Siegmund, advogados)

Objeto

Com o seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.º TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão C(2019) 6530 final da Comissão, de 17 de setembro de 2019, que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE (processo M.8870 – E.ON/Innogy).

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

A EnergieVerbund Dresden GmbH suportará as suas próprias despesas, bem como as da Comissão Europeia, da E.ON SE e da RWE AG.

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1 JO C 138, de 19.4.2021.