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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.° 2 de Madrid (Espanha) em 15 de janeiro de 2021 – ZA, AZ, BX, CV, DU e ET/Repsol Comercial de Productos Petrolíferos S.A.

(Processo C-25/21)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Mercantil n.° 2 de Madrid

Partes no processo principal

Recorrentes: ZA, AZ, BX, CV, DU e ET

Recorrido: Repsol Comercial de Productos Petrolíferos S.A.

Questões prejudiciais

Se o demandante demonstrar que a sua relação contratual de fornecimento exclusivo sob insígnia (em regime de comissão ou de venda firme com preço de referência – revenda com desconto) com a REPSOL cabe no âmbito territorial e temporal analisado pela autoridade nacional da concorrência, deve entender-se que a relação contratual era abrangida pela Decisão do Tribunal de Defensa de la Competencia (Tribunal de Defesa da Concorrência, Espanha) de 11 de julho de 2001 (processo n.° 490/00 REPSOL) e/ou pela Decisão da Comisión Nacional de la Competencia (Comissão Nacional da Concorrência, Espanha) de 30 de julho de 2009 (processo n.° 652/07 REPSOL/CEPSA/BP), considerando-se preenchidos, por força dessas decisões, os requisitos do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 1 , no que diz respeito ao ónus da prova da infração?

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, e uma vez demonstrado no caso concreto que a relação contratual é abrangida pela Decisão do Tribunal de Defensa de la Competencia (Tribunal de Defesa da Concorrência) de 11 de julho de 2001 (processo n.° 490/00 REPSOL) e/ou pela Decisão da Comisión Nacional de la Competencia (Comissão Nacional da Concorrência) de 30 de julho de 2009 (processo n.° 652/07 REPSOL/CEPSA/BP), deve a consequência necessária ser a declaração de nulidade do acordo, em conformidade com o artigo 101.°, n.° 2, TFUE?

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1 Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado – JO 2003, L 1, p. 1.