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Recurso interposto em 17 de agosto de 2012 pela Comissão Europeia do acórdão do Tribunal da Função Pública de 13 de junho de 2012 no processo F-63/11, Macchia/Comissão

(Processo T-368/12 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e D. Martin, agentes)

Outra parte no processo: Luigi Macchia (Bruxelas, Bélgica)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acórdão do Tribunal da Função Pública de 13 de junho de 2012 no processo F-63/11, Macchia/Comissão;

negar provimento ao recurso interposto por L. Macchia no processo F-63/11;

decidir que cada uma das partes suportará as suas próprias despesas na presente instância;

condenar L. Macchia nas despesas do processo instaurado no Tribunal da Função Pública.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a Comissão invoca quatro fundamentos.

Primeiro fundamento: extraído da violação da proibição de conhecer ultra petita, já que o TFP, por um lado, ampliou o objeto do litígio ao anular a decisão da Comissão não só porque ela recusa a prorrogação do contrato de L. Macchia, mas também em razão da sua recusa de lhe conceder um novo contrato, quando o petitum da petição em primeira instância mencionava exclusivamente a anulação da decisão da Comissão de não renovar o contrato do interessado e, por outro, desvirtuou o objeto do litígio ao julgar no sentido de que não havia que examinar a alegação do recorrente em primeira instância, L. Macchia, contra o fundamento de recusa relativo à regra dos oito anos quando essa alegação constitui o cerne do recurso em primeira instância.

Segundo fundamento: extraído da violação do princípio do contraditório, na medida em que o TFP ampliou e desvirtuou o objeto do litígio sem dar à Comissão a possibilidade de se pronunciar a esse respeito.

Terceiro fundamento: extraído da violação da proibição de conhecer ultra vires na medida em que, por um lado, o TFP anulou a decisão da Comissão porque esta não averiguou se existia outro lugar para o qual o interessado poderia ter sido utilmente contratado e, por outro, ao julgar que ele é competente para verificar se os fundamentos invocados pela administração para recusar renovar um contrato não são suscetíveis de pôr em causa os critérios e condições que foram fixados pelo legislador no Estatuto e que visam garantir ao pessoal contratual a possibilidade de beneficiar, a prazo, de uma certa continuidade de emprego, quando essa competência não tem qualquer apoio nas disposições do Regime aplicável aos outros agentes das União Europeia.

Quarto fundamento: extraído da alteração do interesse do serviço e de um desconhecimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça, por um lado, ao julgar no sentido de que o interesse do serviço deve conciliar-se com o dever de solicitude e requer que seja examinada a possibilidade de atribuir novas funções ao interessado e, por outro, ao deduzir erradamente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a Comissão não pode validamente alegar a falta de interesse do serviço em renovar o contrato do interessado, pois o artigo 8.º do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que garante uma certa continuidade de emprego aos agentes que dispõem de um contrato por tempo determinado.

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