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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 25 de março de 2021 – Megatherm-Csillaghegy Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-188/21)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Kúria

Partes no processo principal

Recorrente: Megatherm-Csillaghegy Kft.

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Questões prejudiciais

Devem o princípio da neutralidade do imposto sobre o valor acrescentado, bem como o considerando 30 e os artigos 63.°, 167.°, 168.°, 178.° a 180.°, 182.° e 273.° da Diretiva IVA 1 ser interpretados no sentido de que se opõem à última frase do artigo 137.°, n.° 3 da az általános forgalmi adóról szóló 2007. évi CXXVII. törvény (Lei CXXVII de 2007, relativa ao imposto sobre o valor acrescentado), na versão em vigor entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2017, segundo a qual «mesmo no caso de a Administração Fiscal anular o número de identificação fiscal do sujeito passivo sem o ter suspendido, este perderá o direito à dedução do imposto a partir da data em que se torne definitiva a decisão de anulação do referido número», e o seu artigo 137.°, na versão em vigor entre 1 de janeiro de 2018 e 26 de novembro de 2020, segundo o qual «se a Administração Fiscal e Aduaneira do Estado anular o número de identificação fiscal do sujeito passivo, este perde o direito à dedução do imposto a partir da data em que se torne definitiva a decisão de anulação do referido número»?

Deve o artigo 273.° da Diretiva IVA ser interpretado no sentido de que a perda do direito à dedução do imposto, como consequência jurídica obrigatória, vai (desproporcionadamente) além do que é necessário para alcançar o objetivo de cobrança do imposto e de combate à fraude fiscal?

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1 Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).