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Despacho do presidente do Tribunal Geral de 30 de Abril de 2010 - Inuit Tapiriit Kanatami e o. / Parlamento e Conselho

(Processo T-18/10 R)

[Pedido de medidas provisórias - Regulamento (CE) n.° 1007/2009 - Comércio de produtos derivados da foca - Proibição de importação e de venda - Excepção em benefício das comunidades inuit - Pedido de suspensão da execução - Admissibilidade - Fumus boni juris - Inexistência de urgência]

Língua do processo: inglês

Partes

Demandantes: Inuit Tapiriit Kanatami (Otava, Canadá); Nattivak Hunters and Trappers Association (Qikiqtarjuaq, Canadá); Pangnirtung Hunters' and Trappers' Association (Pangnirtung, Canadá); Jaypootie Moesesie (Qikiqtarjuaq); Allen Kooneeliusie (Qikiqtarjuaq); Toomasie Newkingnak (Qikiqtarjuaq); David Kuptana (Ulukhaktok, Canadá); Karliin Aariak (Iqaluit, Canadá); Efstathios Andreas Agathos (Atenas, Grécia); Canadian Seal Marketing Group (Quebec, Canadá); Ta Ma Su Seal Products (Cap-aux-Meules, Canadá); Fur Institute of Canada (Otava); NuTan Furs, Inc (Catalina, Canadá); GC Rieber Skinn AS (Bergen, Noruega); Inuit Circumpolar Conference Greenland (ICC) (Nuuk, Gronelândia, Dinamarca); Johannes Egede (Nuuk); e Kalaallit Nunaanni Aalisartut Piniartullu Kattuffiat (KNAPK) (Nuuk) (representantes: J. Bouckaert, M. van der Woude e H. Viaene, advogados)

Demandados: Parlamento Europeu (representantes: I. Anagnostopoulou e L. Visaggio, agentes); Conselho da União Europeia (representantes: M. Moore e K. Michoel, agentes)

Objecto

Pedido de suspensão da execução do Regulamento (CE) n.° 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo ao comércio de produtos derivados da foca (JO L 286, p. 36)

Parte decisória

O parecer do Serviço Jurídico do Conselho da União Europeia, de 18 de Fevereiro de 2009, relativo à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao comércio de produtos derivados da foca, apresentado pela Comissão das Comunidades Europeias [COM (2008) 469 final, de 23 de Julho de 2008], que figura no anexo A4 ao pedido de medidas provisórias, e o extracto do referido parecer que consta do n.° 16 desse mesmo pedido são retirados dos autos do processo T-18/10 R.

É indeferido o pedido de medidas provisórias.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.

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