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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) - Reino Unido) – Toufik Lounes / Secretary of State for the Home Department

(Processo C-165/16)1

«Reenvio prejudicial – Cidadania da União – Artigo 21.° TFUE – Diretiva 2004/38/CE – Titulares – Dupla nacionalidade – Cidadão da União que adquiriu a nacionalidade do Estado-Membro de acolhimento mantendo a sua nacionalidade de origem – Direito de residência, nesse Estado-Membro, de um nacional de um Estado terceiro, membro da família do cidadão da União»

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court)

Partes no processo principal

Recorrente: Toufik Lounes

Recorrida: Secretary of State for the Home Department

Dispositivo

A Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretada no sentido de que, numa situação em que um cidadão da União Europeia fez uso da sua liberdade de circulação ao entrar e ao residir num Estado-Membro que não aquele de que é nacional, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, ou do artigo 16.o, n.o 1, dessa diretiva, adquiriu posteriormente a nacionalidade desse Estado-Membro, mantendo igualmente a sua nacionalidade de origem, e, vários anos depois, casou com um nacional de um Estado terceiro, com quem continua a residir no território do referido Estado-Membro, este nacional não beneficia de um direito de residência derivado no Estado-Membro em questão, com base nas disposições da mesma diretiva. Todavia, pode beneficiar desse direito de residência ao abrigo do artigo 21.o, n.o 1, TFUE, em condições que não devem ser mais rigorosas do que as previstas pela Diretiva 2004/38 para a concessão desse direito a um nacional de um Estado terceiro que é membro da família de um cidadão da União que exerceu o seu direito de livre circulação ao estabelecer-se num Estado-Membro que não aquele de que é nacional.

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1 JO C 191, de 30.5.2016.