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Recurso interposto em 12 de abril de 2022 pela Pilatus Bank plc do Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção Alargada) proferido em 2 de fevereiro de 2022 no processo T-27/19, Pilatus Bank e Pilatus Holding/BCE

(Processo C-256/22 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Pilatus Bank plc (representante: O. Behrends, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Banco Central Europeu (BCE), Comissão Europeia, Pilatus Holding ltd.

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

anular, ao abrigo do artigo 264.° TFUE, a Decisão do BCE de 2 de novembro de 2018 que revogou a autorização da Pilatus Bank;

remeter o processo ao Tribunal Geral para que este conheça do pedido de anulação no caso de o Tribunal de Justiça não se poder pronunciar quanto ao mérito;

condenar o BCE a suportar as despesas da recorrente e as despesas relativas ao presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento de recurso, através do qual alega que o Tribunal Geral assumiu erradamente que é juridicamente relevante saber se o BCE é responsável pela anterior revogação de facto da autorização e, em particular, saber se o BCE tinha a obrigação de impedir a revogação de facto da autorização através de uma intervenção ao abrigo do artigo 6.°, n.° 5, alínea c), do Regulamento do Mecanismo Único de Supervisão (a seguir «RMUS») 1 .

Segundo fundamento de recurso, através do qual alega que o Tribunal Geral rejeitou o seu segundo fundamento de recurso com base numa visão errada ao abrigo da qual o conceito de reputação constante do artigo 23.° da Diretiva Requisitos de Fundos Próprios (a seguir «DRFP IV») 1 não tem necessariamente de ser interpretado em conformidade com o ordenamento jurídico da União, pelo que um ato de acusação adotado por um país terceiro pode causar danos à reputação de um acionista, incluindo se o comportamento em causa não for ilegal no ordenamento jurídico da União e estiver abrangido por um Blocking Statute (estatuto de bloqueio).

Terceiro fundamento de recurso, por meio do qual alega que o acórdão recorrido se baseou em vários outros erros, entre os quais o facto de o Tribunal Geral ter interpretado erradamente o conceito de proporcionalidade por não ter considerado que a análise da proporcionalidade se deve basear nos fundamentos que sustentam a decisão.

Quarto fundamento de recurso, por meio do qual alega que os seus direitos processuais foram violados.

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1 Regulamento (UE) n.° 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63).

1 Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO 2013, L 176, p. 338).