Language of document : ECLI:EU:F:2010:154

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Terceira Secção)

1 de Dezembro de 2010

Processo F‑82/09

Michel Nolin

contra

Comissão Europeia

«Função pública – Funcionários – Promoção – Supressão dos pontos de mérito e de prioridade»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.º CE e 152.º EA, através do qual M. Nolin pede, a título principal, a anulação da decisão do director da Direcção‑Geral «Pessoal e administração» da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008, que suprimiu os 87,5 pontos de mérito e de prioridade acumulados pelo recorrente com vista a uma promoção.

Decisão: É negado provimento ao recurso. O recorrente suporta a totalidade das despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Promoção – Tramitação processual – Pontos de mérito e de prioridade

(Estatuto dos Funcionários, artigo 29.º e 45.º)

2.      Funcionários – Princípios – Princípio da legalidade

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.º e 91.º)

3.      Funcionários – Promoção – Tramitação processual – Pontos de mérito e de prioridade

4.      Funcionários – Actos da administração – Decisão tácita – Conceito

5.      Funcionários – Princípios – Protecção da confiança legítima – Requisitos

6.      Funcionários – Promoção – Tramitação processual – Pontos de mérito e de prioridade

(Estatuto dos Funcionários, artigos 29.º e 45.º)

7.      Direito da União – Princípios – Direitos fundamentais – Direito a um processo contraditório

(Artigo 6.º, n.º 2, TUE)

1.      Resulta da economia geral das disposições aplicáveis à promoção dos funcionários, conforme interpretadas no respeito do princípio da igualdade de tratamento, que o número de pontos de mérito e de prioridade correspondente ao limiar de promoção deve ser deduzido do capital de pontos acumulados por um funcionário que beneficiou de uma promoção, com base no artigo 29.º do Estatuto, ou com base no artigo 45.º do Estatuto.

Com efeito, embora os referidos artigos prevejam dois processos de promoção distintos, o artigo 29.º, ao contrário do artigo 45.º, apenas refere a possibilidade de ser promovido incidentalmente, como uma das possibilidades que permite prover um lugar vago, sem no entanto definir os efeitos dessa promoção. Ora, perante o silêncio do artigo 29.º do Estatuto, não se pode considerar que uma promoção baseada nessa disposição não produz os mesmos efeitos jurídicos que uma promoção baseada no artigo 45.º do Estatuto; em contrapartida, deve deduzir‑se que o legislador, apesar de ter previsto processos de promoção distintos, não entendeu conferir às promoções baseadas no artigo 29.º do Estatuto efeitos jurídicos diferentes dos que têm as promoções baseadas no artigo 45.º do Estatuto.

(cf. n.os 46 e 48)

2.      Qualquer decisão da administração deve referir de forma clara e precisa a base legal sobre a qual foi adoptada, sabendo‑se que a base legal mencionada deve fundamentar validamente a competência da administração na matéria.

(cf. n.º 51)

3.      A decisão de suprimir os pontos de mérito e de prioridade de um funcionário constitui a consequência da decisão de o promover. Por conseguinte, a autoridade competente em matéria de promoção dispõe de competência residual para adoptar essa decisão, que se limita a retirar as consequências da promoção do funcionário.

(cf. n.º 57)

4.      Uma decisão tácita pressupõe que foi submetido à administração um pedido a que esta não deu resposta, ou que se pode deduzir dos factos do caso em apreço que a administração adoptou uma decisão mas não a formalizou. Em contrapartida, a simples manutenção da situação jurídica do interessado não é susceptível de traduzir a existência de uma decisão.

(cf. n.os 68 e 70)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 11 de Maio de 2010, Maxwell/Comissão (F‑55/09, n.º 66)

5.      Há três requisitos que devem estar preenchidos para se reclamar a protecção da confiança legítima. Em primeiro lugar, as garantias precisas, incondicionais e concordantes, que emanem de fontes autorizadas e fiáveis, devem ter sido prestadas ao interessado pela administração. Em segundo lugar, estas garantias devem ser de molde a criar uma expectativa legítima no espírito daquele a quem se dirigem. Por último, as garantias dadas devem respeitar as disposições do Estatuto e as normas aplicáveis em geral ou, pelo menos, a sua eventual irregularidade deve passar despercebida a um funcionário sensato e diligente, tendo em conta os elementos à sua disposição e a sua capacidade para proceder às verificações necessárias.

A este respeito, na ausência de garantia escrita ou oral, o simples decorrer do tempo entre a supressão dos pontos de mérito e de prioridade de um funcionário e a sua promoção não constitui uma garantia precisa prestada pela administração ao interessado quando as regras aplicáveis à promoção, cuja legalidade não é posta em causa pelo referido funcionário, impõem que a administração deduza do capital de pontos acumulados por aquele o número de pontos de mérito e de prioridade correspondente ao limiar de promoção.

(cf. n.os 74 e 75)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 6 de Julho de 1999, Forvass/Comissão (T‑203/97, ColectFP, pp. I‑A‑129 e II‑705, n.º 70); 11 de Julho de 2002, Wasmeier/Comissão (T‑381/00, ColectFP, pp. I‑A‑125 e II‑677, n.º 106); 5 de Novembro de 2002, Ronsse/Comissão (T‑205/01, ColectFP, pp. I‑A‑211 e II‑1065, n.os 54 e 55); 15 de Novembro de 2005, Righini/Comissão (T‑145/04, ColectFP, pp. I‑A‑349 e II‑1547, n.º 130)

6.      O simples facto de um funcionário ser promovido, quer seja a título do artigo 29.º ou do artigo 45.º do Estatuto, é suficiente para justificar a dedução do número de pontos de mérito e de prioridade que corresponde ao limiar de promoção do capital de pontos acumulados pelo referido funcionário. Deste modo, todos os funcionários promovidos estão na mesma situação no que se refere a essa dedução de um certo número de pontos acumulados, independentemente do fundamento jurídico que esteve na base da decisão de os promover. Por conseguinte, não constitui discriminação o tratamento idêntico dado a um funcionário promovido com base no artigo 29.º do Estatuto e a um funcionário promovido com base no artigo 45.º do Estatuto.

(cf. n.º 88)

7.      De acordo com o direito a um processo contraditório, todas as partes de um litígio dispõem da possibilidade de apresentar os argumentos de direito ou de facto que considerem oportunos para apoiar os seus pedidos, incluindo eventuais questões prévias de inadmissibilidade. Ora, para sustentar que o exercício de um direito é abusivo, é necessário demonstrar que o seu exercício visa um fim diverso do objectivo por ele prosseguido, nomeadamente que o exercício do referido direito revela uma intenção de prejudicar.

(cf. n.º 96)