Language of document : ECLI:EU:T:2021:410

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

7 de julho de 2021 (*)

«Responsabilidade extracontratual — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra o Irão — Lista de pessoas e entidades às quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos — Violação suficientemente caracterizada de uma regra jurídica que confere direitos aos particulares»

No processo T‑692/15 RENV,

HTTS Hanseatic Trade Trust & Shipping GmbH, com sede em Hamburgo (Alemanha), representada por M. Schlingmann, advogado,

demandante,

contra

Conselho da União Europeia, representado por J.‑P. Hix e M. Bishop, na qualidade de agentes,

demandado,

apoiado por:

Comissão Europeia, representada por R. Tricot, C. Hödlmayr, J. Roberti di Sarsina e M. Kellerbauer, na qualidade de agentes,

interveniente,

que tem por objeto um pedido apresentado com base nos artigos 268.o e 340.o TFUE, destinado a obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido pela demandante na sequência da inscrição do seu nome, por um lado, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2010 do Conselho, de 26 de julho de 2010, que dá execução ao n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2010, L 195, p. 25), no anexo V do Regulamento (CE) n.o 423/2007 do Conselho, de 19 de abril de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2007, L 103, p. 1), e, por outro, pelo Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento n.o 423/2007 (JO 2010, L 281, p. 1), no anexo VIII do Regulamento n.o 961/2010,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção),

composto por: H. Kanninen, presidente, M. Jaeger e O. Porchia (relatora), juízes,

secretário: B. Lefebvre, administrador,

vistos os autos e após audiência de 20 de novembro de 2020,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio e tramitação antes da remessa do processo

1        A demandante, a HTTS Hanseatic Trade Trust & Shipping GmbH, constituída em 2009 por Naser Bateni, é uma sociedade de direito alemão que exerce atividades de agente marítimo e de gestor técnico de navios.

2        O presente processo inscreve‑se no quadro das medidas restritivas instituídas com vista a exercer pressão sobre a República Islâmica do Irão para que ponha termo às atividades nucleares que representem um risco de proliferação e ao desenvolvimento de vetores de armas nucleares. Trata‑se, designadamente, de medidas tomadas contra uma companhia de navegação, a Islamic Republic of Iran Shipping Lines (a seguir «IRISL»), e pessoas singulares ou coletivas alegadamente ligadas a esta companhia, entre as quais figuravam, nomeadamente, segundo o Conselho da União Europeia, a IRISL Europe, a demandante e duas outras companhias de navegação, a Hafize Darya Shipping Lines (a seguir «HDSL») e a Safiran Pyam Darya Shipping Lines (a seguir «SAPID»).

3        Pela Decisão 2010/413/PESC, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO 2010, L 195, p. 39), o Conselho inscreveu o nome da demandante na lista das entidades que contribuem para a proliferação nuclear que figura no anexo II dessa decisão. Consequentemente, o nome da demandante foi inscrito, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2010 do Conselho, de 26 de julho de 2010, que dá execução ao n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2007, L 103, p. 25), na lista constante do anexo V do Regulamento (CE) n.o 423/2007 do Conselho, de 19 de abril de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2007, L 103, p. 1). A Decisão 2010/413 e o Regulamento de Execução n.o 668/2010, na medida em que incluem a primeira inscrição do nome da demandante (a seguir a «primeira inscrição»), fundamentaram‑se no facto de esta sociedade «[o]pera[r] na Europa por conta da HDSL». A referida inscrição não foi objeto de recurso de anulação.

4        Em 25 de outubro de 2010, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 961/2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento n.o 423/2007 (JO 2010, L 281, p. 1). O anexo VIII do Regulamento n.o 961/2010 continha a lista das pessoas, entidades e organismos cujos ativos tinham sido congelados em aplicação do artigo 16.o, n.o 2, desse regulamento. Resulta do regulamento em questão, que inclui a inscrição da demandante nesta lista (a seguir «segunda inscrição»), que o motivo invocado contra esta sociedade foi o facto de «[ser] controlada [ou] atua[r] em [nome da IRISL]». A demandante impugnou a segunda inscrição no Tribunal Geral.

5        Pelo Acórdão de 7 de dezembro de 2011, HTTS/Conselho (T‑562/10, EU:T:2011:716), o Tribunal Geral anulou a segunda inscrição, mas declarou que os efeitos do Regulamento n.o 961/2010, quanto à demandante, deviam manter‑se até 7 de fevereiro de 2012.

6        Após a prolação do Acórdão de 7 de dezembro de 2011, HTTS/Conselho (T‑562/10, EU:T:2011:716), o nome da demandante foi objeto de outras inscrições por parte do Conselho, a saber, em primeiro lugar, em 23 de janeiro de 2012, pela Decisão 2012/35/PESC, que altera a Decisão 2010/413 (JO 2012, L 19, p. 22), pelos seguintes motivos: «[c]ontrolada pela IRISL [ou] atuando em seu nome. [A demandante] está registada no mesmo endereço que a IRISL Europe GmbH em Hamburgo [(Alemanha)], e o seu diretor, Dr. Naser Ba[t]eni, esteve anteriormente empregado na IRISL». Em consequência, o nome da demandante foi inscrito, por estes motivos, na lista que figura no anexo VIII do Regulamento n.o 961/2010, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 54/2012 do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que dá execução ao Regulamento n.o 961/2010 (JO 2012, L 19, p. 1).

7        Em segundo lugar, o nome da demandante foi inscrito, em 23 de março de 2012, na lista que figura no Regulamento (UE) n.o 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento n.o 961/2010 (JO 2012, L 88, p. 1). Esta inscrição, impugnada no Tribunal Geral pela demandante, foi anulada pelo Acórdão de 12 de junho de 2013, HTTS/Conselho (T‑128/12 e T‑182/12, não publicado, EU:T:2013:312).

8        Em terceiro e último lugar, o nome da demandante foi objeto de nova inscrição, em 15 de novembro de 2013, pela Decisão 2013/661/PESC, que altera a Decisão 2010/413 (JO 2013, L 306, p. 18), e pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1154/2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 (JO 2013, L 306, p. 3). Esta inscrição, impugnada no Tribunal Geral pela demandante, foi anulada pelo Acórdão de 18 de setembro de 2015, HTTS e Bateni/Conselho (T‑45/14, não publicado, EU:T:2015:650).

9        Entretanto, pelo Acórdão de 16 de setembro de 2013, Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho (T‑489/10, EU:T:2013:453), o Tribunal Geral anulou a inscrição do nome da IRISL e de outras companhias de navegação, entre as quais, a HDSL e a SAPID, nas listas que as incluíam, pelo facto de os elementos apresentados pelo Conselho não justificarem a inscrição do nome da IRISL e, consequentemente, também não poderem justificar a adoção e a manutenção de medidas restritivas contra as outras companhias de navegação que tinham sido inscritas nas listas devido às suas ligações com a IRISL.

10      Por carta de 23 de julho de 2015, a demandante dirigiu ao Conselho um pedido de indemnização do dano que alegava ter sofrido com a inscrição inicial do seu nome, bem como com as inscrições seguintes nas listas das pessoas ligadas à atividade da IRISL. Por carta datada de 16 de outubro de 2015, o Conselho indeferiu este pedido.

11      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 25 de novembro de 2015, a demandante propôs uma ação destinada a obter:

–        a condenação do Conselho no pagamento de uma indemnização no montante de 2 513 221,50 euros pelos danos materiais e morais sofridos com a inscrição do seu nome nas listas das pessoas, entidades e organismos constantes do anexo V do Regulamento n.o 423/2007 e do anexo VIII do Regulamento n.o 961/2010 (a seguir, consideradas em conjunto, «listas controvertidas»);

–        a condenação do Conselho no pagamento de juros de mora à taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu (BCE) às suas principais operações de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais, a partir de 17 de outubro de 2015;

–        a condenação do Conselho nas despesas.

12      Esta ação foi registada na Secretaria do Tribunal geral sob a referência T‑692/15.

13      O Conselho pediu que a ação fosse julgada parcialmente inadmissível e, em todo o caso, improcedente, bem como a condenação da demandante nas despesas.

14      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de abril de 2016, a Comissão Europeia pediu autorização para intervir em apoio dos pedidos do Conselho. Por Decisão de 13 de maio de 2016, o presidente da Sétima Secção do Tribunal Geral deferiu este pedido, em conformidade com o artigo 144.o, n.o 4, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

15      O encerramento da fase escrita do processo foi notificado às partes em 30 de agosto de 2016. As partes não apresentaram nenhum pedido de marcação de audiência no prazo de três semanas a contar desta notificação, conforme previsto no artigo 106.o, n.o 2, do Regulamento de Processo.

16      Por Decisão do presidente do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2016, o processo foi atribuído a um novo juiz‑relator, afetado à Terceira Secção.

17      Por Decisão de 8 de junho de 2017, notificada às partes no dia seguinte, o Tribunal Geral, considerando‑se suficientemente esclarecido pelos documentos dos autos, decidiu, na falta de pedido das partes a este respeito, pronunciar‑se sem abrir a fase oral do processo, nos termos do artigo 106.o, n.o 3, do Regulamento de Processo.

18      No entanto, por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 12 de junho de 2017, a demandante solicitou a realização de uma audiência, devido nomeadamente à prolação do Acórdão de 30 de maio de 2017, Safa Nicu Sepahan/Conselho (C‑45/15 P, EU:C:2017:402), e pediu ao Tribunal Geral para ouvir, no âmbito de uma medida de organização do processo, o seu diretor e único sócio, N. Bateni, no que respeitava, em particular, ao alcance dos danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente sofridos.

19      Por Decisão de 20 de junho de 2017, o Tribunal Geral, em primeiro lugar, confirmou a sua Decisão de 8 de junho de 2017. No que respeita ao pedido da demandante relativo à realização de uma audiência, o Tribunal Geral, por um lado, considerou que tinha sido apresentado fora do prazo fixado e, por outro, declarou a inexistência de elementos novos suscetíveis, eventualmente, de justificar a realização de tal audiência. A este respeito, considerou que o Acórdão de 30 de maio de 2017, Safa Nicu Sepahan/Conselho (C‑45/15 P, EU:C:2017:402), apenas confirmou o Acórdão de 25 de novembro de 2014, Safa Nicu Sepahan/Conselho (T‑384/11, EU:T:2014:986), e, por conseguinte, não podia justificar a abertura da fase oral do processo. Em segundo lugar, o Tribunal Geral não deferiu o pedido de medida de organização do processo relativo à audição de N. Bateni, com o fundamento de que já se considerava suficientemente esclarecido pelos elementos que figuravam nos autos, bem como pela jurisprudência pertinente em matéria de avaliação dos danos decorrentes de uma medida restritiva ilegal.

20      Pelo Acórdão de 13 de dezembro de 2017, HTTS/Conselho (T‑692/15, a seguir «acórdão inicial», EU:T:2017:890), o Tribunal Geral julgou improcedente a ação de indemnização proposta pela demandante e condenou‑a nas despesas. Julgou improcedentes o primeiro e segundo fundamentos invocados, relativos, respetivamente, a uma violação do dever de fundamentação e a uma violação dos requisitos materiais de inscrição nas listas controvertidas.

21      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de fevereiro de 2018, a demandante interpôs recurso do acórdão inicial, o qual foi registado sob a referência C‑123/18 P. Pelo Acórdão de 10 de setembro de 2019, HTTS/Conselho (C‑123/18 P, a seguir «acórdão proferido em sede de recurso», EU:C:2019:694), o Tribunal de Justiça anulou o acórdão inicial e remeteu o processo ao Tribunal Geral, em aplicação do artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, e reservou para final a decisão quanto às despesas.

22      O Tribunal de Justiça decidiu, em substância, que o Tribunal Geral tinha cometido um erro de direito ao declarar, nos n.os 49 e 50 do acórdão inicial, que o Conselho podia invocar qualquer elemento relevante que não tivesse sido tomado em consideração na inscrição da demandante nas listas controvertidas e, designadamente, ao declarar, no n.o 60 desse acórdão, que resultava de uma série de elementos, indicados no n.o 59 do mesmo acórdão, que o Conselho não tinha cometido uma violação suficientemente caracterizada de uma regra do direito da União no âmbito da sua apreciação do alcance das relações comerciais entre a demandante e a IRISL, na medida em que estes indícios que provam que a demandante estava «na posse ou sob controlo» da IRISL não eram do conhecimento do Conselho à data da inscrição do nome da demandante nas listas controvertidas, como resulta dos n.os 51 e 56 a 86 do acórdão proferido em sede de recurso.

 Tramitação processual e pedidos das partes após remessa do processo

23      O processo remetido ao Tribunal Geral foi registado na respetiva Secretaria sob a referência T‑692/15 RENV e, em 19 de setembro de 2019, nos termos do artigo 216.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, atribuído à Primeira Secção.

24      As partes foram chamadas a apresentar as suas observações, em conformidade com o artigo 217.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, sobre o seguimento a dar ao acórdão proferido em sede de recurso no presente processo. As suas observações foram apresentadas nos prazos fixados.

25      Nas suas observações, apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 11 de novembro de 2019, a demandante tomou posição quanto aos efeitos que resultam para o presente processo do acórdão proferido em sede de recurso. A este respeito, mantém os pedidos apresentados na ação que deu início à instância com vista a obter a condenação do Conselho no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.

26      Nas suas observações, apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de novembro de 2019, o Conselho conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar a ação parcialmente inadmissível e, em todo o caso, improcedente;

–        condenar a demandante nas despesas dos processos T‑692/15 e T‑692/15 RENV no Tribunal Geral e nas despesas do recurso para o Tribunal de Justiça no processo C‑123/18 P.

27      Nas suas observações, apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de novembro de 2019, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar a ação improcedente;

–        condenar a demandante nas despesas da instância.

28      A demandante e o Conselho requereram, respetivamente em 29 e em 30 de janeiro de 2020, a realização de uma audiência.

29      Sob proposta da juíza‑relatora, o Tribunal Geral deferiu esses requerimentos e abriu a fase oral do processo.

30      Por Decisão de 30 de junho de 2020, o presidente da Primeira Secção decidiu, em aplicação do artigo 68.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, ouvidas as partes, apensar o presente processo ao processo T‑455/17, Bateni/Conselho, para efeitos da fase oral do processo.

31      Após vários adiamentos da audiência devidos à crise sanitária relacionada com a COVID‑19, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões orais do Tribunal Geral na audiência de 20 de novembro de 2020, que se realizou por videoconferência com a anuência da demandante.

 Questão de direito

 Quanto ao fundamento de inadmissibilidade relativo à prescrição da ação de indemnização da demandante

32      O Conselho invoca, na tréplica apresentada no âmbito do processo inicial, a inadmissibilidade parcial da ação, resultante do decurso do prazo de prescrição previsto no artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

33      O Conselho alega, a este respeito, que a ação, intentada pela demandante em 25 de novembro de 2015, tem por fundamento atos adotados mais de cinco anos antes, a saber, em 26 de julho de 2010, quanto ao Regulamento de Execução n.o 668/2010, e em 25 de outubro de 2010, quanto ao Regulamento n.o 961/2010.

34      O Conselho considera que, em todo o caso, a ação é parcialmente inadmissível devido à prescrição do direito da demandante de propor uma ação de indemnização no que respeita aos danos alegadamente sofridos antes de 25 de novembro de 2010, ou seja, cinco anos antes da propositura da ação de indemnização no Tribunal Geral em 25 de novembro de 2015.

35      Além disso, nas suas observações apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de novembro de 2019, o Conselho mantém este argumento, afirmando que «[o A]córdão 10 de setembro de 2019 não tem qualquer impacto no [seu] argumento, segundo o qual o Tribunal Geral é parcialmente incompetente, uma vez que parte dos direitos invocados no âmbito da ação se encontram prescritos».

36      Na audiência, foi solicitado à demandante que tomasse posição sobre esse argumento e esta referiu ter solicitado uma indemnização ao Conselho, anteriormente ao processo judicial, dentro do prazo de cinco anos.

37      A título preliminar, há que relembrar que o artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável aos processos no Tribunal Geral por força do artigo 53.o, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, prevê que as ações contra a União Europeia em matéria de responsabilidade extracontratual prescrevem no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do facto que lhes tenha dado origem. A prescrição interrompe‑se, quer pela apresentação do pedido no Tribunal de Justiça, quer através de pedido prévio que o lesado pode dirigir à instituição competente da União. Neste último caso, o pedido deve ser apresentado no prazo de dois meses previsto no artigo 263.o TFUE e o disposto no segundo parágrafo do artigo 265.o TFUE é aplicável, sendo caso disso.

38      Por outro lado, o prazo de dois meses previsto no artigo 263.o TFUE é aplicável no caso de ter sido notificada uma decisão de indeferimento à pessoa que apresentou o pedido prévio à instituição competente, ao passo que o prazo de dois meses previsto no artigo 265.o, segundo parágrafo, TFUE é aplicável no caso de a instituição em causa não ter tomado posição dentro dos dois meses a contar desse pedido [v., neste sentido, Despacho de 4 de maio de 2005, Holcim (France)/Comissão, T‑86/03, EU:T:2005:157, n.o 38, e Acórdão de 21 de julho de 2016, Nutria/Comissão, T‑832/14, não publicado, EU:T:2016:428, n.o 36].

39      No caso em apreço, a primeira inscrição foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 27 de julho de 2010 e a demandante enviou ao Conselho um pedido de indemnização por fax em 23 de julho de 2015. Após o decurso do prazo de dois meses, equivalente a uma decisão de indeferimento tácito deste pedido, o Conselho procedeu à revogação desta decisão, indeferindo o pedido por carta de 16 de outubro de 2015 (v., por analogia, Acórdão de 11 de junho de 2019, Frank/Comissão, T‑478/16, EU:T:2019:399, n.o 78 e jurisprudência referida). Ao propor a ação de indemnização em 25 de novembro de 2015, a demandante fê‑lo dentro dos dois meses seguintes à receção da carta de indeferimento do Conselho (v., neste sentido, Acórdão de 16 de abril de 1997, Hartmann/Conselho e Comissão, T‑20/94, EU:T:1997:55, n.o 134).

40      Por conseguinte, no caso em apreço, o prazo de prescrição pode ser considerado interrompido em 23 de julho de 2015, ou seja, menos de cinco anos depois de 27 de julho de 2010, de modo que a presente ação deve ser considerada admissível.

 Quanto ao fundamento relativo a uma violação do dever de fundamentação

41      A demandante alega, em substância, que a responsabilidade extracontratual da União deve ser declarada pelo facto de a inscrição do seu nome nas listas controvertidas ter sido efetuada violando o dever de fundamentação.

42      Importa relembrar que, nos termos do artigo 61.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, em caso de remessa do processo ao Tribunal Geral, este fica vinculado à solução dada às questões de direito na decisão do Tribunal de Justiça.

43      Com efeito, como sublinham o Conselho e a Comissão, e como admitiu a demandante na audiência, o acórdão proferido em sede de recurso confirmou a conclusão, constante do n.o 88 do acórdão inicial, de que a violação do dever de fundamentação não é, em princípio, suscetível de acionar a responsabilidade extracontratual da União, tendo, aliás, o Tribunal de Justiça sublinhado que, mesmo admitindo que a aí recorrente tivesse apresentado provas que permitam declarar a ilegalidade do Regulamento de Execução n.o 668/2010 por falta de fundamentação, as suas objeções não podiam conduzir ao reconhecimento de uma violação do direito da União suficientemente caracterizada para desencadear a sua responsabilidade extracontratual (v., neste sentido, acórdão proferido em sede de recurso, n.os 102 e 103).

44      Por estes mesmos motivos, o fundamento relativo a uma violação do dever de fundamentação deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao fundamento relativo a uma violação suficientemente caracterizada dos requisitos materiais de inscrição nas listas controvertidas

45      Em apoio do presente fundamento, a demandante apresenta duas acusações. Com a primeira acusação, afirma que o Conselho não demonstrou, com base em elementos de prova suficientes, que estava sob controlo da IRISL. Com a segunda acusação, alega que os motivos que levaram à inscrição do seu nome nas listas controvertidas, a saber, a participação da IRISL e da HDSL na proliferação nuclear, estavam errados atendendo ao Acórdão de 16 de setembro de 2013, Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho (T‑489/10, EU:T:2013:453).

46      Por outro lado, a demandante alega, em substância, que o Regulamento de Execução n.o 668/2010 é ilegal. Na sua opinião, apesar de o Tribunal de Justiça considerar que a anulação do Regulamento n.o 961/2010, na parte em que lhe diz respeito, não implica automaticamente a anulação do referido regulamento de execução, a adoção destes diplomas carece de base factual, pelo que os mesmos são nulos. Por conseguinte, considera que, se à data da segunda inscrição não existiam elementos de prova suficientes para permitir a inscrição do seu nome numa lista, isto devia valer a fortiori para a primeira inscrição.

47      Quanto à primeira acusação, a demandante alega que a primeira e segunda inscrições (a seguir, consideradas em conjunto, «inscrições controvertidas»), fundamentadas, respetivamente, nas indicações segundo as quais «[o]pera na Europa por conta da HDSL» e é «controlada [ou] [atua] em [nome da IRISL]», careciam de base factual, dado que, designadamente, o Conselho teria admitido, na audiência no Tribunal de Justiça em 5 de março de 2019, que, à data da adoção dessas inscrições, não dispunha das informações mencionadas no n.o 59 do acórdão inicial e que não tinha utilizado essas informações no momento em que instruiu o processo.

48      Quanto à segunda acusação, a demandante alega que a violação cometida pelo Conselho é ainda mais significativa, visto que os motivos que deram origem à inscrição do seu nome nas listas controvertidas, a saber, a participação da IRISL e da HDSL na proliferação nuclear, já estavam errados atendendo ao Acórdão de 16 de setembro de 2013, Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho (T‑489/10, EU:T:2013:453), de modo que as inscrições controvertidas enfermam de um «erro duplo». Alega, por um lado, que a IRISL e a HDSL não participaram na proliferação nuclear e, por outro, que não tinha qualquer vínculo com essas sociedades que lhes permitisse influenciarem as suas decisões económicas.

49      O Conselho e a Comissão contestam todas as acusações deduzidas pela demandante.

 Recapitulação da jurisprudência em matéria de responsabilidade extracontratual da União

50      Importa recordar que uma ação de indemnização é uma via de recurso autónoma, que não se destina à anulação de uma medida específica, mas sim à obtenção de uma indemnização pelos danos causados por uma instituição (v., neste sentido, Acórdão de 2 de dezembro de 1971, Zuckerfabrik Schöppenstedt/Conselho, 5/71, EU:C:1971:116, n.o 3), e que o recurso de anulação não é uma condição prévia para propor uma ação de indemnização no Tribunal Geral.

51      Além disso, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a efetivação da responsabilidade extracontratual da União está sujeita à verificação de um conjunto de condições, nomeadamente a existência de uma violação suficientemente caracterizada de uma regra jurídica que tenha por objeto conferir direitos aos particulares, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre o incumprimento da obrigação que incumbe ao autor do ato e o prejuízo sofrido pelas pessoas lesadas (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de abril de 2012, Artegodan/Comissão, C‑221/10 P, EU:C:2012:216, n.o 80 e jurisprudência referida, e proferido em sede de recurso, n.o 32).

52      Segundo jurisprudência constante, as condições da efetivação da responsabilidade extracontratual da União, na aceção do artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE, são cumulativas (v., neste sentido, Acórdão de 7 de dezembro de 2010, Fahas/Conselho, T‑49/07, EU:T:2010:499, n.o 93, e Despacho de 17 de fevereiro de 2012, Dagher/Conselho, T‑218/11, não publicado, EU:T:2012:82, n.o 34). Daqui resulta que, quando uma destas condições não estiver preenchida, a ação deve ser julgada improcedente na sua totalidade, sem que seja necessário examinar as outras condições (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de setembro de 1999, Lucaccioni/Comissão, C‑257/98 P, EU:C:1999:402, n.o 14, e de 26 de outubro de 2011, Dufour/BCE, T‑436/09, EU:T:2011:634, n.o 193).

53      Decorre de jurisprudência assente que a declaração da ilegalidade de um ato jurídico da União, no âmbito, por exemplo, de um recurso de anulação, não basta, por lamentável que seja, para considerar que a responsabilidade extracontratual desta, resultante da ilegalidade do comportamento de uma das suas instituições, é, por isso, automaticamente desencadeada. Para admitir que esta condição está preenchida, a jurisprudência exige, com efeito, que a parte demandante demonstre que a instituição em causa cometeu não uma simples ilegalidade, mas uma violação suficientemente caracterizada de uma regra jurídica que tem por objeto conferir direitos aos particulares (v. Acórdão de 5 de junho de 2019, Bank Saderat/Conselho, T‑433/15, não publicado, EU:T:2019:374, n.o 48 e jurisprudência referida).

54      Por outro lado, a prova de uma violação suficientemente caracterizada destina‑se a evitar, em particular no domínio das medidas restritivas, que a missão que a instituição em causa é chamada a realizar no interesse geral da União e dos seus Estados‑Membros seja entravada pelo risco de esta instituição acabar por ser chamada a suportar os danos que as pessoas afetadas pelos seus atos possam eventualmente sofrer, sem, no entanto, fazer recair sobre estes particulares as consequências, patrimoniais ou morais, de incumprimentos que a instituição em causa tenha cometido de forma flagrante e indesculpável (v. Acórdão de 5 de junho de 2019, Bank Saderat/Conselho, T‑433/15, não publicado, EU:T:2019:374, n.o 49 e jurisprudência referida).

55      Com efeito, o objetivo mais amplo de preservação da paz e da segurança internacionais, em conformidade com os objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o TUE, é suscetível de justificar consequências negativas, até mesmo consideráveis, que decorrem, para certos operadores económicos, das decisões de implementação dos atos adotados pela União com vista à realização deste objetivo fundamental (Acórdão de 5 de junho de 2019, Bank Saderat/Conselho, T‑433/15, não publicado, EU:T:2019:374, n.o 50).

 Recapitulação dos princípios estabelecidos pelo acórdão proferido em sede de recurso

56      No n.o 33 do acórdão proferido em sede de recurso, o Tribunal de Justiça referiu que fica demonstrada uma violação suficientemente caracterizada de uma regra jurídica que tenha por objeto conferir direitos aos particulares quando a mesma implique uma violação grave e manifesta, pela instituição em causa, dos limites que se impõem ao seu poder de apreciação, sendo os elementos a tomar em consideração a este respeito, nomeadamente, a complexidade das situações a resolver, o grau de clareza e de precisão da regra violada e o âmbito da margem de apreciação que a regra violada deixa à instituição da União.

57      A este respeito, o Tribunal de Justiça sublinhou, em primeiro lugar, no n.o 34 do acórdão proferido em sede de recurso, que a exigência de uma violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito da União decorre da necessidade de uma ponderação entre, por um lado, a proteção dos particulares contra a atuação ilegal das instituições e, por outro, a margem de manobra que deve ser reconhecida a estas últimas para não paralisar a sua ação, e que esta ponderação se revela ainda mais importante no domínio das medidas restritivas, no qual os obstáculos encontrados pelo Conselho em termos de disponibilidade das informações tornam com frequência a avaliação a que deve proceder particularmente difícil.

58      Em segundo lugar, no n.o 43 do acórdão proferido em sede de recurso, o Tribunal de Justiça indicou que só a constatação de uma irregularidade que, em circunstâncias análogas, uma administração normalmente prudente e diligente não teria cometido permite desencadear a responsabilidade da União.

59      Em terceiro lugar, nos n.os 44 e 46 do acórdão proferido em sede de recurso, o Tribunal de Justiça considerou que os parâmetros enumerados n.o 56, supra, e que devem ser tidos em conta ao apreciar a existência de uma violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito da União se referem à data em que a decisão ou o comportamento foram adotados pela instituição em causa e que daí resulta que a existência de uma violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito da União deve necessariamente ser apreciada em função das circunstâncias em que a instituição atuou nessa data precisa.

60      Em quarto lugar, no n.o 41 do acórdão proferido em sede de recurso, o Tribunal de Justiça declarou que, uma vez que a segunda inscrição foi anulada pelo Acórdão de 7 de dezembro de 2011, HTTS/Conselho (T‑562/10, EU:T:2011:716), que adquiriu força de caso julgado, a primeira vertente da primeira condição da efetivação da responsabilidade extracontratual da União, a saber, a violação de uma regra do direito da União que tenha por objeto conferir direitos aos particulares, estava preenchida no que respeita ao Regulamento n.o 961/2010.

61      Em quinto lugar, nos n.os 99 e 100 do acórdão proferido em sede de recurso, o Tribunal de Justiça especificou que não se podia inferir do Acórdão de 7 de dezembro de 2011, HTTS/Conselho (T‑562/10, EU:T:2011:716), que declarou haver falta de fundamentação, que o Regulamento de Execução n.o 668/2010 devia igualmente ser considerado ilegal devido ao mesmo vício e que cabia à demandante, não tendo impugnado a legalidade da primeira inscrição por meio de um recurso de anulação, demonstrar a ilegalidade deste regulamento de execução, uma vez que os atos das instituições da União gozam, em princípio, de uma presunção de legalidade e produzem efeitos jurídicos enquanto não forem revogados, anulados no âmbito de um recurso de anulação ou declarados inválidos na sequência de um pedido prejudicial ou de uma questão prévia de ilegalidade.

62      Em sexto lugar, mais especialmente quanto aos critérios de inscrição cuja violação grave e manifesta é invocada pela demandante no caso em apreço, no n.o 69 do acórdão proferido em sede de recurso, o Tribunal de Justiça indicou que a utilização dos termos «na posse» e «sob controlo», a saber, os critérios de inscrição constantes dos Regulamentos n.os 423/2007 e 961/2010 e com base nos quais tinham sido efetuadas as inscrições controvertidas, dá resposta à necessidade de permitir ao Conselho adotar medidas eficazes contra todas as pessoas, entidades ou organismos ligados a sociedades envolvidas na proliferação nuclear. Na sua opinião, daí resultava que a posse ou o controlo podem ser diretos ou indiretos. Com efeito, se se devesse demonstrar essa ligação unicamente com base na posse ou no controlo direto das referidas pessoas, as medidas poderiam ser contornadas por uma multiplicidade de possibilidades de fiscalização contratuais ou factuais, que confeririam a uma sociedade possibilidades tão amplas de exercer influência sobre outras entidades quanto uma posse ou um controlo direto.

63      Por conseguinte, no n.o 70 do acórdão proferido em sede de recurso, o Tribunal de Justiça precisou que o conceito de «sociedade na posse ou sob controlo», como o Tribunal Geral recordou no acórdão inicial, não tinha, no domínio das medidas restritivas, o mesmo alcance que o visado, geralmente, pelo direito das sociedades, quando se tratava de identificar a responsabilidade comercial de uma sociedade que se encontrava juridicamente sob o controlo decisório de outra entidade comercial.

64      Assim, no n.o 75 do acórdão proferido em sede de recurso, o Tribunal de Justiça confirmou que uma sociedade pode ser qualificada de «sociedade na posse ou sob controlo de outra entidade», quando esta última se encontre numa situação em que podia influenciar as escolhas da sociedade em causa, mesmo inexistindo um vínculo jurídico, de propriedade ou de participação no capital, entre estas duas entidades económicas.

65      Por último, nos n.os 77 a 79 do acórdão proferido em sede de recurso, o Tribunal de Justiça declarou que, para a adoção de medidas, o facto de agir sob controlo de uma pessoa ou de uma entidade e o facto de agir por conta dessa pessoa ou entidade deviam ser equiparados. Referiu que esta conclusão era corroborada pela análise do objetivo do artigo 16.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 961/2010 que visava permitir ao Conselho adotar medidas eficazes contra as pessoas envolvidas na proliferação nuclear e evitar que tais medidas sejam contornadas. Além disso, precisou que a referida conclusão era também corroborada pela análise do contexto em que se inseria esta disposição.

 Apreciação do Tribunal Geral

66      É à luz dos princípios acima referidos nos n.os 50 a 65 que importa verificar se as condições da efetivação da responsabilidade extracontratual da União se encontram reunidas no caso em apreço e, designadamente, a existência de uma violação suficientemente caracterizada de uma regra jurídica que tenha por objeto conferir direitos aos particulares.

67      A título preliminar, tendo em conta o acima referido no n.o 60, quanto à segunda inscrição, uma vez que foi anulada pelo Acórdão de 7 de dezembro de 2011, HTTS/Conselho (T‑562/10, EU:T:2011:716), que adquiriu força de caso julgado, o Tribunal de Justiça reconheceu que a primeira vertente da primeira condição da efetivação da responsabilidade extracontratual da União, a saber, a violação de uma regra do direito da União que tenha por objeto conferir direitos aos particulares, estava preenchida no que respeita ao Regulamento n.o 961/2010.

68      Em contrapartida, há que assinalar que, quanto à primeira inscrição, como acima se referiu no n.o 61, não se podia inferir do Acórdão de 7 de dezembro de 2011, HTTS/Conselho (T‑562/10, EU:T:2011:716), que declarou haver falta de fundamentação, que o Regulamento de Execução n.o 668/2010 devia igualmente ser considerado ilegal devido ao mesmo vício e que cabia à demandante, não tendo impugnado a legalidade da primeira inscrição por meio de um recurso de anulação, demonstrar a ilegalidade deste regulamento de execução, uma vez que os atos das instituições da União gozam, em princípio, de uma presunção de legalidade.

69      Em todo o caso, mesmo admitindo que a primeira inscrição seja ilegal, há que verificar, quer em relação a esta inscrição quer à segunda, se os elementos apresentados pela demandante, acima referidos nos n.os 47 e 48, permitem demonstrar que estas inscrições constituem uma violação suficientemente caracterizada de uma regra jurídica que tenha por objeto conferir direitos aos particulares.

–       Quanto à primeira acusação, relativa ao facto de o Conselho não ter apresentado elementos factuais para fundamentar a conclusão de que a demandante estava sob controlo da IRISL

70      A demandante alega, em substância, que o Conselho cometeu uma violação grave e manifesta dos requisitos materiais de inscrição ao considerar que estava sob controlo da IRISL ou agia por conta desta sem dispor de qualquer elemento de prova a este respeito.

71      Por um lado, a demandante alega que, aquando das inscrições controvertidas, o Conselho não efetuou pesquisas com vista a demonstrar a natureza do controlo exercido pela IRISL sobre ela, não dispunha de qualquer prova e tinha agido baseando‑se em indicações emanadas dos Estados‑Membros. Esta maneira de proceder tinha sido qualificada pelo Tribunal Geral, no Acórdão de 12 de junho de 2013, HTTS/Conselho (T‑128/12 e T‑182/12, não publicado, EU:T:2013:312), de «erro manifesto de apreciação». Por outro lado, a demandante contesta a conduta do Conselho na sequência da anulação da segunda inscrição, que consistiu em adotar uma nova inscrição com uma fundamentação ligeiramente alterada. Conclui que o Conselho tinha violado de forma grave e manifesta os limites que se impõem ao seu poder de apreciação e violou de forma flagrante os requisitos materiais de inscrição.

72      Por outro lado, baseando‑se nomeadamente no Acórdão de 25 de novembro de 2014, Safa Nicu Sepahan/Conselho (T‑384/11, EU:T:2014:986), a demandante alega que o Conselho não dispunha de que qualquer margem de apreciação quanto ao dever de demonstrar a procedência das inscrições controvertidas e que, como no processo que deu origem a este acórdão, cometeu uma violação grave e manifesta que se traduz na adoção dessas inscrições sem dispor de qualquer informação nem elemento de prova. Além disso, alega que o Conselho não podia invocar como justificação desse comportamento a complexidade dos factos a regulamentar nem as dificuldades de aplicação ou de interpretação das regras da União neste domínio, uma vez que, atendendo ao caráter flagrante da violação, esta não tinha sido causada por essas complexidade e dificuldade.

73      A este respeito, deve verificar‑se, à luz do acórdão proferido em sede de recurso, se, à data de adoção das inscrições controvertidas, atendendo exclusivamente aos elementos de prova de que o Conselho dispunha nesse preciso momento, esta instituição cometeu uma violação suficientemente caracterizada dos requisitos materiais de inscrição.

74      Em primeiro lugar, quanto ao argumento da demandante relativo ao facto de o Conselho ter efetuado as inscrições controvertidas sem qualquer elemento de prova e com base em indicações provenientes dos Estados‑Membros, saliente‑se que, na audiência, o Conselho precisou o conteúdo da declaração que tinha feito na audiência no Tribunal de Justiça de 5 de março de 2019, segundo a qual, à data da adoção dessas inscrições, não dispunha das informações mencionadas no n.o 59 do acórdão inicial, ao afirmar que não dispunha de todas as informações.

75      Em particular, quanto à primeira inscrição, o Conselho indicou que esta se tinha baseado no facto de a demandante ter a sua sede em Hamburgo (Alemanha), Schottweg 7, e de a IRISL Europe, filial europeia da IRISL, estar sediada em Hamburgo, Schottweg 5. Há que, à semelhança do alegado pelo Conselho, salientar que, à data da adoção de referida inscrição, este dispunha efetivamente desse elemento relativo ao endereço da demandante e ao da IRISL Europe, como decorre das informações de identificação respeitantes às empresas inscritas na lista constante do anexo V do Regulamento n.o 423/2007, na versão resultante do anexo, parte III, ponto 1, alíneas d) e j), do Regulamento de Execução n.o 668/2010.

76      Além disso, o Conselho alegou que dispunha das Resoluções 1803 (2008) e 1929 (2010) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 3 de março de 2008 e de 9 de junho de 2010, sobre a IRISL e do relatório do Comité de Sanções deste Conselho de Segurança, que declarava a existência de três violações manifestas pela IRISL do embargo de armas instituído pela Resolução 1747 (2007) do mesmo Conselho de Segurança, de 24 de março de 2007. Por um lado, como acertadamente é assinalado pelo Conselho, a prova que estes documentos estavam efetivamente na sua posse decorre do facto de serem referidos na fundamentação relativa à inscrição da IRISL no anexo II, parte III, da Decisão 2010/413 e no anexo, parte III, do Regulamento de Execução n.o 668/2010.

77      Por outro lado, a realidade material das três violações do embargo de armas que foram declaradas no referido relatório do Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas não foi posta em questão, bem como o conteúdo do referido relatório, na medida em que daí resulta que a IRISL tinha levado a efeito diligências para contornar as medidas adotadas ao transferir as suas atividades para outras empresas e que a sua sede na Europa se situava junto da da demandante. Conforme assinalou, em substância, o Conselho, constituíam indícios para a inscrição do nome da demandante nas listas controvertidas, na medida em que esta inscrição era a consequência direta da da IRISL, e, aliás, da da HDSL, uma vez que o nome desta última, para a qual a demandante atuava, tinha sido incluído no anexo II, parte III, da Decisão 2010/413 e no anexo, parte III, do Regulamento de Execução n.o 668/2010 como agindo ela própria por conta da IRISL.

78      De resto, há que assinalar que a proximidade geográfica das sedes sociais da IRISL Europe e da demandante não foi impugnada por esta última. Inclusivamente, reconheceu, na audiência, a respeito desta proximidade, que, à época das inscrições controvertidas, e, portanto, também à época da primeira inscrição, podia recorrer aos empregados da IRISL Europe, a qual tinha posto uma parte do seu pessoal à sua disposição.

79      Quanto à segunda inscrição, o Conselho alegou que também esta se tinha baseado em circunstâncias precisas e não contestadas, que tinham sido objeto de um reconhecimento por parte da demandante nas duas cartas, de 10 e 13 de setembro de 2010, pelas quais esta lhe tinha solicitado o reexame da decisão de inscrever o seu nome nas listas controvertidas. Ora, como acertadamente foi referido pelo Conselho, destas cartas resulta que, à época das inscrições controvertidas, a demandante operava como agente marítimo em nome da HDSL que se considerava estar estreitamente ligada à IRISL, uma vez que o seu nome também tinha sido inscrito nas listas das entidades suspeitas de facilitar a proliferação nuclear no Irão em 26 de julho de 2010, porque «[a]tu[ava] por conta da IRISL, [na medida em que] efetu[ava] transportes de contentores utilizando navios da IRISL», e que N. Bateni tinha sido diretor da IRISL até 2008, antes de se estabelecer na Europa e constituir a demandante.

80      Além disso, há que acrescentar, quanto às inscrições controvertidas, que, à data da sua adoção, existiam fontes de informação de caráter público, como acertadamente salientou o Conselho na audiência, nomeadamente um artigo do New York Times de 7 de junho de 2010, intitulado «Companies Linked to IRISL», que continha a lista de 66 empresas, entre as quais a demandante e a HDSL, que tinham uma ligação com a IRISL e para as quais esta última teria transferido navios.

81      Ainda no que respeita à segunda inscrição, assinale‑se que as cartas de 10 e 13 de setembro de 2010 acima mencionadas no n.o 79 tinham por destinatário o próprio Conselho, que não impugnou a respetiva receção aquando da adoção desta inscrição. Por outro lado, estas cartas foram referidas no Acórdão de 7 de dezembro de 2011, HTTS/Conselho (T‑562/10, EU:T:2011:716), e, portanto, foram tomadas em consideração pelo Tribunal Geral no âmbito do processo que deu origem a este acórdão.

82      Importa, aliás, sublinhar que, apesar de, pelo Acórdão de 7 de dezembro de 2011, HTTS/Conselho (T‑562/10, EU:T:2011:716), o Tribunal Geral ter anulado a segunda inscrição, os efeitos desta anulação foram protelados, dado que o Tribunal Geral declarou, nos n.os 41 a 43 deste acórdão, que não se podia excluir que, quanto ao mérito, a aplicação das medidas restritivas à demandante pudesse, ainda assim, ser justificada. O Tribunal Geral reconheceu, assim, que, mesmo que a segunda inscrição devesse ser anulada por violação do dever de fundamentação, uma anulação com efeitos imediatos desse regulamento podia afetar de forma grave e irreversível a eficácia das medidas restritivas por ele adotadas contra a República Islâmica do Irão, uma vez que havia dúvidas de que, com base nos elementos à disposição do Conselho, a inscrição do nome da demandante nas listas controvertidas pudesse revelar‑se fundamentada.

83      Quanto ao argumento da demandante relativo ao facto de o modo de proceder do Conselho ter sido qualificado pelo Tribunal Geral, no Acórdão de 12 de junho de 2013, HTTS/Conselho (T‑128/12 e T‑182/12, não publicado, EU:T:2013:312), de «erro manifesto de apreciação», importa salientar o seguinte.

84      Por um lado, como salienta o Conselho, o erro manifesto de apreciação enquanto fundamento apresentado em apoio de um recurso de anulação deve distinguir‑se da inobservância manifesta e grave dos limites do poder de apreciação invocada para declarar uma violação suficientemente caracterizada de uma regra jurídica que tenha por objeto conferir direitos aos particulares no âmbito de uma ação de indemnização.

85      Neste contexto, a circunstância evocada pela demandante de, no Acórdão de 12 de junho de 2013, HTTS/Conselho (T‑128/12 e T‑182/12, não publicado, EU:T:2013:312), o Tribunal Geral ter considerado igualmente que a inscrição do nome da demandante na lista que figura no Regulamento n.o 267/2012 em 23 de março de 2012, baseada nos mesmos motivos em que se baseava a segunda inscrição, era ilegítima em virtude da existência de um erro manifesto de apreciação não permite concluir, automaticamente e como é sugerido pela demandante, que o Conselho cometeu uma violação suficientemente caracterizada dos requisitos materiais de inscrição.

86      Por outro lado e em todo o caso, como resulta do n.o 44 do acórdão proferido em sede de recurso, todos os parâmetros que devem ser tidos em conta ao apreciar a existência de uma violação suficientemente caracterizada de uma regra jurídica que tenha por objeto conferir direitos aos particulares se referem à data em que a decisão ou o comportamento foram adotados pela instituição em causa.

87      Deste modo, os argumentos da demandante relativos ao Acórdão de 12 de junho de 2013, HTTS/Conselho (T‑128/12 e T‑182/12, não publicado, EU:T:2013:312), quanto à inscrição do seu nome na lista que figura no Regulamento n.o 267/2012 em 23 de março de 2012, portanto, posteriormente à segunda inscrição, não podem ser tidos em consideração como elementos disponíveis à data desta última inscrição, para apreciar a existência de uma violação grave e manifesta por parte do Conselho de uma regra jurídica que tenha por objeto conferir direitos aos particulares relativamente a essa inscrição.

88      Quanto ao argumento da demandante relativo ao facto de, no presente processo, o Conselho ter um comportamento idêntico ao que teve no processo que deu origem ao Acórdão de 25 de novembro de 2014, Safa Nicu Sepahan/Conselho (T‑384/11, EU:T:2014:986), há que precisar que, embora, neste acórdão, o Tribunal Geral tenha considerado que o Conselho tinha cometido uma ilegalidade, uma vez que não dispunha de margem de apreciação, isso resultava do facto de não dispor, à data da adoção das medidas em causa, de informações ou de elementos de prova para sustentar os motivos da adoção das referidas medidas restritivas contra a recorrente e que, portanto, tinha violado uma obrigação que já decorria, à data da adoção das disposições em causa, de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça e à luz da qual o Conselho não dispunha de margem de apreciação (v., neste sentido, Acórdão de 5 de junho de 2019, Bank Saderat/Conselho, T‑433/15, não publicado, EU:T:2019:374, n.o 69 e jurisprudência referida).

89      Ora, no presente processo, não é posta em causa a observância, pelo Conselho, da obrigação de apresentar provas que fundamentem as inscrições do nome da demandante nas listas controvertidas. Com efeito, no caso em apreço, importa verificar se o Conselho, ao adotar as inscrições controvertidas com base em elementos de prova que se encontravam na sua posse à data da adoção dessas inscrições, nomeadamente os acima indicados nos n.os 74 a 81, cometeu uma violação suficientemente caracterizada suscetível de desencadear a responsabilidade extracontratual da União. A este respeito, há que ter em conta a margem de que o Conselho dispunha na apreciação dos indícios utilizados para fundamentar as medidas restritivas.

90      Neste âmbito, assinale‑se que, apesar de resultar do Acórdão de 7 de dezembro de 2011, HTTS/Conselho (T‑562/10, EU:T:2011:716), que o Tribunal Geral anulou a segunda inscrição por insuficiência de fundamentação, é evidente que, à data da adoção das inscrições controvertidas, o conceito de sociedade «na posse ou sob controlo de outra entidade», no que respeita às medidas restritivas, deixava uma margem de apreciação ao Conselho.

91      Aliás, embora, no acórdão proferido em sede de recurso, o Tribunal de Justiça tenha precisado o conteúdo dos termos «na posse» e «sob o seu controlo», importa referir que, no n.o 70 desse acórdão, confirmou o que o Tribunal Geral tinha referido no acórdão inicial, a saber, que o conceito de «sociedade na posse ou sob controlo» não tinha, no domínio das medidas restritivas, o mesmo alcance que o visado, geralmente, pelo direito das sociedades, quando se trata de identificar a responsabilidade comercial de uma sociedade que se encontra juridicamente sob o controlo decisório de outra entidade comercial. O Tribunal de Justiça privilegiou uma definição bastante lata do conceito de «controlo» no âmbito das medidas restritivas e não efetuou uma definição estrita dos termos «na posse» e «sob o seu controlo», como resulta, em substância, dos n.os 74 e 75 do acórdão proferido em sede de recurso.

92      Por conseguinte, há que, à semelhança do Conselho e da Comissão, considerar que, à data da adoção das inscrições controvertidas, podia existir incerteza quanto ao conteúdo exato do conceito de «sociedade na posse ou sob controlo de outra entidade» e que, consequentemente, o Conselho dispunha de uma certa margem de apreciação dos elementos suscetíveis de demonstrar que a demandante estava na posse ou sob controlo de uma sociedade que participava, estava diretamente associada ou dava apoio às atividades nucleares do Irão.

93      Do anteriormente exposto resulta que, contrariamente ao que alega a demandante no âmbito da sua primeira acusação, o Conselho apresentou elementos que considerava suscetíveis de demonstrar, à data da adoção tanto da primeira como da segunda inscrição, a natureza da ligação entre a demandante e a IRISL.

94      Por conseguinte, nestas condições, mesmo admitindo que, aquando das inscrições controvertidas, o Conselho cometeu um erro de apreciação ao basear‑se nos factos invocados, não se pode considerar que esse erro revestia caráter flagrante e indesculpável e que uma Administração normalmente prudente e diligente não o teria cometido em circunstâncias análogas (v., por analogia, Acórdão de 5 de junho de 2019, Bank Saderat/Conselho, T‑433/15, não publicado, EU:T:2019:374, n.o 73).

95      Daqui resulta que a primeira acusação, relativa ao facto de o Conselho não ter demonstrado, com base em elementos de prova suficientes, que a demandante estava sob controlo da IRISL, deve ser julgada improcedente.

–       Quanto à segunda acusação, relativa ao facto de ser errada a inscrição da demandante nas listas controvertidas, devido à participação da IRISL e da HDSL na proliferação nuclear

96      Por um lado, a demandante alega que a violação cometida pelo Conselho é ainda mais significativa, visto que os motivos que deram origem à inscrição do seu nome nas listas controvertidas, a saber, a participação da IRISL e da HDSL na proliferação nuclear, já estavam errados atendendo ao Acórdão de 16 de setembro de 2013, Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho (T‑489/10, EU:T:2013:453). Por outro lado, afirma que o Regulamento de Execução n.o 668/2010 e o Regulamento n.o 961/2010 enfermam de um «erro duplo», dado que a IRISL e a HDSL não participaram na proliferação nuclear e que não tinha qualquer vínculo com estas entidades que lhes permitisse influenciar as suas decisões económicas.

97      Com o primeiro argumento, a demandante alega, em substância, que, na sequência da anulação das inscrições dos nomes da IRISL, da SAPID e da HDSL pelo Acórdão de 16 de setembro de 2013, Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho (T 489/10, EU:T:2013:453), as inscrições controvertidas são ilegais, uma vez que resultava deste acórdão que a IRISL e a HDSL não participaram na proliferação nuclear.

98      A este respeito, em primeiro lugar, saliente‑se que, como resulta da jurisprudência acima referida no n.o 53, a anulação da inscrição do nome da IRISL nas listas controvertidas não pode ser considerada suficiente, por si só, para demonstrar que as inscrições controvertidas constituíam uma violação suficientemente caracterizada suscetível de desencadear a responsabilidade da União.

99      Em segundo lugar, importa relembrar que, no presente processo, a legalidade dos atos impugnados deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes à data em que o ato foi adotado, como decorre do n.o 46 do acórdão proferido em sede de recurso, e que, aquando das inscrições controvertidas, as inscrições dos nomes da IRISL, da SAPID e da HDSL nas listas das entidades acusadas de favorecer a proliferação nuclear no Irão ainda não tinham sido anuladas. Em conformidade com o que acima se referiu no n.o 61, estas inscrições gozavam de uma presunção de legalidade e estavam plenamente em vigor.

100    Em todo o caso, não se pode deixar de assinalar que, como o Tribunal de Justiça salientou no n.o 48 do Acórdão de 31 de janeiro de 2019, Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho (C‑225/17 P, EU:C:2019:82), a realidade material das três violações do embargo de armas, instituído pela Resolução 1747 (2007), não foi posta em causa pelo Acórdão de 16 de setembro de 2013, Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho (T‑489/10, EU:T:2013:453). Nesse acórdão, o Tribunal Geral considerou, no n.o 66, que «se afigur[ava] justificado considerar que o facto de as IRISL [terem estado] implicadas em três incidentes com transporte de material militar, em violação da proibição prevista no n.o 5 da Resolução 1747 (2007), aumenta[va] o risco de [terem estado] também implicadas em incidentes com o transporte de material relacionado com a proliferação nuclear».

101    Consequentemente, não decorre da anulação da inscrição dos nomes da IRISL, da SAPID e da HDSL, posteriormente à adoção das inscrições controvertidas, que o Conselho cometeu uma violação dos requisitos materiais de inscrição suscetível de desencadear a responsabilidade extracontratual da União. Por conseguinte, o primeiro argumento da demandante não pode ser acolhido.

102    Quanto ao segundo argumento, relativo à alegada inexistência entre a IRISL e a HDSL, por um lado, e a demandante, por outro, de uma ligação que permitisse à IRISL e à HDSL influenciar as decisões económicas da demandante, o mesmo remete para os argumentos já analisados no âmbito da primeira acusação que esta invocou e deve ser julgado improcedente pelos mesmos motivos acima indicados nos n.os 70 a 95.

103    Nestas circunstâncias, ao fundamentar as inscrições controvertidas da demandante nas ligações existentes entre esta e a IRISL, o Conselho não pode ser acusado de ter cometido uma irregularidade que não teria sido cometida, em circunstâncias análogas, por uma Administração normalmente prudente e diligente, à qual os Tratados atribuem competências específicas, como as relativas à adoção de medidas restritivas consideradas necessárias no âmbito da ação da União destinada a assegurar a manutenção da paz e da segurança internacionais (v., por analogia, Acórdão de 5 de junho de 2019, Bank Saderat/Conselho, T‑433/15, não publicado, EU:T:2019:374, n.os 73 e 74).

104    Por conseguinte, a segunda acusação da demandante, relativa ao facto de a inscrição do seu nome nas listas controvertidas, devido à participação da IRISL e da HDSL na proliferação nuclear, ser errada, deve ser julgada improcedente.

105    Tendo sido refutadas as duas acusações deduzidas pela demandante, deve a ação ser julgada totalmente improcedente, não sendo necessário apreciar se as outras condições que desencadeiam a responsabilidade da União estão preenchidas.

 Quanto às despesas

106    Em conformidade com o artigo 219.o do Regulamento de Processo, nas decisões do Tribunal Geral proferidas após anulação e remessa, este decide sobre as despesas relativas, por um lado, aos processos que nele correm os seus termos e, por outro, aos processos de recurso para o Tribunal de Justiça. Uma vez que, no acórdão proferido em sede de recurso, o Tribunal de Justiça anulou o acórdão inicial e reservou para final a decisão quanto às despesas, compete ao Tribunal Geral decidir, no presente acórdão, sobre a totalidade das despesas relativas aos processos instaurados perante ele e sobre as despesas relativas ao recurso para o Tribunal de Justiça no processo C‑123/18 P.

107    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

108    Além disso, nos termos do artigo 135.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, quando a equidade o exigir, o Tribunal Geral pode decidir que uma parte vencida suporte, além das suas próprias despesas, apenas uma fração das despesas da outra parte, ou mesmo que não deve ser condenada a este título.

109    Por último, segundo o artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros e a instituições que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas.

110    No caso em apreço, tendo a demandante sido vencida, há que condená‑la a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Conselho, relativas ao presente processo e ao processo T‑692/15, em conformidade com o pedido deste.

111    Quanto às despesas da demandante e do Conselho decorrentes do processo de recurso perante o Tribunal de Justiça, considerando que, pelo acórdão proferido em sede de recurso, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso interposto pela demandante, o Tribunal Geral considera ser equitativo condenar cada uma destas partes a suportar as suas próprias despesas relativas a esse processo.

112    A Comissão suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

decide:

1)      A ação é julgada improcedente.

2)      A HTTS Hanseatic Trade Trust & Shipping GmbH suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Conselho da União Europeia, referentes ao presente processo e ao processo T692/15.

3)      Cada parte suportará as suas próprias despesas referentes ao processo C123/18 P.

4)      A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas referentes ao presente processo, ao processo T692/15 e ao processo C123/18 P.

Kanninen

Jaeger

Porchia

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 7 de julho de 2021.

Assinaturas


Índice


Antecedentes do litígio e tramitação antes da remessa do processo

Tramitação processual e pedidos das partes após remessa do processo

Questão de direito

Quanto ao fundamento de inadmissibilidade relativo à prescrição da ação de indemnização da demandante

Quanto ao fundamento relativo a uma violação do dever de fundamentação

Quanto ao fundamento relativo a uma violação suficientemente caracterizada dos requisitos materiais de inscrição nas listas controvertidas

Recapitulação da jurisprudência em matéria de responsabilidade extracontratual da União

Recapitulação dos princípios estabelecidos pelo acórdão proferido em sede de recurso

Apreciação do Tribunal Geral

– Quanto à primeira acusação, relativa ao facto de o Conselho não ter apresentado elementos factuais para fundamentar a conclusão de que a demandante estava sob controlo da IRISL

– Quanto à segunda acusação, relativa ao facto de ser errada a inscrição da demandante nas listas controvertidas, devido à participação da IRISL e da HDSL na proliferação nuclear

Quanto às despesas


*      Língua do processo: alemão.