Language of document : ECLI:EU:F:2007:226

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Segunda Secção)

13 de Dezembro de 2007

Processo F‑95/05

N

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Agentes temporários – Recrutamento – Lugar de chefe da administração – País terceiro – Parecer desfavorável do serviço médico»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, pelo qual a parte recorrente pede, no essencial, por um lado, a anulação da decisão do director da Direcção K «Serviço Externo» da Direcção‑Geral «Relações Externas» da Comissão, de 15 de Abril de 2005, que a informou de que não seria recrutada na qualidade de chefe da administração da delegação da Comissão situada na Guiné e, por outro, a condenação da Comissão no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos materiais e morais alegadamente sofridos.

Decisão: A decisão do director da Direcção K «Serviço Externo» da Direcção‑Geral «Relações Externas» da Comissão, de 15 de Abril de 2005, que informou a recorrente de que não seria recrutada na qualidade de chefe da administração da delegação situada na Guiné, é anulada. É negado provimento ao recurso quanto ao mais. A Comissão é condenada nas despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Recrutamento – Aptidão física – Respeito dos direitos de defesa

(Estatuto dos Funcionários, artigo 33.°, segundo parágrafo; Regime aplicável aos outros agentes, artigo 13.°)

2.      Tramitação processual – Petição inicial – Requisitos de forma

[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)]

1.      No âmbito de um processo de recrutamento, um procedimento de elaboração do parecer médico que não garanta a consideração, na elaboração do parecer médico definitivo, do parecer de um médico livremente escolhido pelo candidato em causa viola as disposições do artigo 33.°, segundo parágrafo, do Estatuto, aplicável, dada a sua finalidade de garantir o respeito pelos direitos de defesa e dada a inexistência de disposições que instituam um procedimento autónomo ou de outros motivos pertinentes, aos agentes temporários afectados num país terceiro.

(cf. n.os 70 e 76)

2.      Nos termos do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a petição deve, designadamente, indicar o objecto do litígio e fazer uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Para satisfazer estas exigências, uma petição que vise a reparação de danos causados por uma instituição comunitária deve conter os elementos que permitam identificar o comportamento que o recorrente imputa à instituição, as razões pelas quais considera que existe um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo que alega ter sofrido, bem como a natureza e a extensão deste prejuízo. Em contrapartida, um pedido destinado a obter uma indemnização indefinida carece da precisão necessária e deve, por conseguinte, ser considerado inadmissível.

É esse o caso quando o recorrente se limita a reclamar que lhe se reconhecido o seu direito a ser indemnizado, por um montante a fixar ulteriormente, para reparação de um prejuízo alegadamente sofrido, sem sequer indicar elementos de facto que permitam determinar a sua extensão, nem demonstrar ou invocar a existência de circunstâncias particulares que o pudessem dispensar de fornecer essas precisões.

Relativamente ao prejuízo moral, quer a sua reparação seja pedida a título simbólico ou para efeitos de obtenção de uma verdadeira indemnização, compete ao recorrente precisar a natureza do prejuízo moral alegado, face ao comportamento imputado à instituição, e depois precisar, mesmo que de forma aproximativa, a avaliação do todo esse prejuízo.

(cf. n.os 86 a 88, 90 e 91)

Ver:

Tribunal de Justiça: 2 de Dezembro de 1971, Zuckerfabrik Schöppenstedt/Conselho, 5/71, Colect., p. 375, Recueil, p. 975, n.° 9; 23 de Setembro de 2004, Hectors/Parlamento, C‑150/03 P, Colect., p. I‑8691, n.° 62

Tribunal de Primeira Instância: 1 de Julho de 1994, Osório/Comissão, T‑505/93, ColectFP, pp. I‑A‑179 e II‑581, n.os 33 e 35; 15 de Fevereiro de 1995, Moat/Comissão, T‑112/94, ColectFP, pp. I‑A‑37 e II‑135, n.os 32, 35, 37 e 38; 7 de Fevereiro de 2007, Gordon/Comissão, T‑175/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑0000 e II‑A‑2‑0000, n.os 42 e 45