Recurso interposto em 4 de Agosto de 2009 por Luigi Marcuccio do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 20 de Maio de 2009 no processo F-73/08, Marcuccio/Comissão
(Processo T-311/09 P)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G.Cipressa, advogado)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
Em todo o caso:
- anular o despacho recorrido na íntegra.
- julgar admissível o recurso que deu origem ao despacho recorrido.
A título principal:
- anular a decisão da recorrida que indeferiu o pedido datado de 27 de Junho de 2007;
- anular a decisão da recorrida que indeferiu o pedido datado de 29 de Junho de 2007;
- anular a decisão da recorrida que indeferiu o pedido datado de 30 de Junho de 2007;
- anular a decisão da recorrida que indeferiu o pedido datado de 2 de Julho de 2007;
- anular, na medida do necessário, a nota datada de 29 de Abril de 2008, assinada por Bernhard Jansen;
- com base no que foi exposto na petição inicial, condenar a CE no pagamento ao recorrente do montante de 4 747,29 euros, ou num montante superior ou inferior que o Tribunal venha a considerar justo ou equitativo, acrescido de juros sobre esse montante a contar de 7 de Novembro de 2007, à taxa de 10% ao ano e com capitalização anual, ou à taxa com capitalização e a contar da data que o Tribunal de Primeira Instância considere justas.
- Condenar a CE a reembolsar ao recorrente a totalidade das despesas e honorários por ele suportados em primeira instância e no presente recurso.
A título subsidiário:
remeter o processo ao Tribunal da Função Pública para que este se pronuncie novamente sobre o mérito da causa.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso foi interposto contra o despacho do Tribunal da Função Pública (TFP) de 20 de Maio de 2009, proferido no processo F-73/08. Este despacho julgou, em parte, inadmissível e, em parte, improcedente o recurso que teve por objecto a anulação das decisões da recorrida que indeferiram os pedidos do recorrente de reembolso de certas despesas médicas à taxa normal e à taxa "complementar", ou seja, a 100%.
Como fundamento dos seus pedidos, o recorrente alega a inobservância do conceito de fundamentação de uma decisão comunitária, do conceito de acto impugnável, do princípio do caso julgado, do princípio da separação de poderes e da jurisprudência relativa aos efeitos da anulação, por parte do juiz comunitário, de uma decisão adoptada por uma instituição comunitária.
O recorrente alega também a violação dos conceitos de litispendência e de decisão confirmativa, assim como das disposições inerentes à regulamentação sobre as custas judiciais.
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