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Recurso interposto em 19 de abril de 2024 – Kaili/Parlamento

(Processo T-212/24)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Eva Kaili (Ixelles, Bélgica) (representantes: S. Pappas e A. Pappas, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de 6 de fevereiro de 2024 pela qual o Parlamento levantou a imunidade da recorrente;

condenar o Parlamento no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dez fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à violação de uma formalidade essencial. Com efeito, a presidente do Parlamento e a Comissão dos Assuntos Jurídicos não cumpriram o seu dever de apreciar a legalidade do pedido de levantamento da imunidade da recorrente.

Segundo fundamento, relativo à falta de base legal do pedido da Procuradora-Geral Europeia de 15 de dezembro de 2022.

Terceiro fundamento, relativo à falta de competência da Procuradora-Geral Europeia para pedir o levantamento da imunidade da recorrente.

Quarto fundamento, relativo à violação pela Procuradoria Europeia da imunidade da recorrente, prevista nos artigos 7.° e 8.° do Protocolo n.° 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia (JO 2016, C 202, p. 266) (a seguir «Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades»).

Quinto fundamento, relativo à violação pela Procuradoria Europeia do artigo 29.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2017/1939, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO 2017, L 283, p. 1).

Sexto fundamento, relativo à violação pela Comissão dos Assuntos Jurídicos dos artigos 7.° a 9.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades e do artigo 5.°, n.° 2, do artigo 6.°, n.° 1, e do artigo 9.° do Regimento do Parlamento.

Sétimo fundamento, relativo à violação do direito da recorrente de ser ouvida.

Oitavo fundamento, relativo à violação pelo Parlamento do artigo 9.°, primeiro parágrafo, alínea b), do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades.

Nono fundamento, relativo, em alternativa, à violação do artigo 9.°, segundo parágrafo, alínea a), do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades.

Décimo fundamento, relativo à violação do artigo 9.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades, uma vez que o Parlamento se recusou a reconhecer a existência de um fumus persecutionis.

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