Language of document : ECLI:EU:F:2012:129

18 de setembro de 2012 (*)

«Função pública ― Concurso geral ― Não admissão à prova oral na sequência dos resultados obtidos nas provas escritas ― Pedido de reexame ― Direito específico de acesso dos candidatos a certas informações que lhes dizem respeito ― Objeto e alcance ― Direito de acesso às provas escritas corrigidas ― Inexistência»

No processo F‑96/09,

que tem por objeto um recurso interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA,

Eva Cuallado Martorell, residente em Augsbourg (Alemanha), representada por M. Díez Lorenzo, advogado,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por B. Eggers e J. Baquero Cruz, na qualidade de agentes,

recorrida,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Segunda Secção),

composto por: M. I. Rofes i Pujol (relator), presidente, I. Boruta e K. Bradley, juízes,

secretário: W. Hakenberg,

vistos os autos,

visto o artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo,

profere o presente

Acórdão

1        Por petição entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 26 de março de 2010, E. Cuallado Martorell interpôs o presente recurso que visa, em substância, a anulação, por um lado, da decisão do júri do concurso EPSO/AD/130/08, organizado pelo Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO), de não a admitir à prova oral, por outro, das decisões que lhe recusam o acesso às provas escritas corrigidas e à ficha de avaliação individual respeitante às provas.

 Quadro jurídico

2        O artigo 91.°‑A do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») prevê:

«Os recursos nos domínios relativamente aos quais tenha sido aplicado o n.° 2 do artigo 2.° serão dirigidos contra a instituição de que depende a entidade competente para proceder a nomeações a quem foi delegado o exercício dos poderes.»

3        Por força do artigo 2.° da Decisão 2002/620/CE, do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Procurador de Justiça, de 25 de julho de 2002, que institui o EPSO (JO L 197, p. 53):

«1. O [EPSO] exerce os poderes de seleção atribuídos pelo primeiro parágrafo do artigo 30.° do Estatuto e pelo anexo III do Estatuto às entidades competentes para proceder a nomeações das instituições signatárias da presente decisão.[…]»

4        O artigo 4.° da Decisão 2002/620 que institui o EPSO, relativo aos pedidos, reclamações e recursos, dispõe:

«Em aplicação do artigo 91.°‑A do Estatuto, os pedidos e reclamações relativos ao exercício dos poderes atribuídos em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 2.° da presente decisão serão apresentados ao [EPSO]. Quaisquer recursos nos domínios em causa serão interpostos contra a Comissão [Europeia].»

5        O artigo 4.° da Decisão 2002/621/CE dos Secretários‑Gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, do Escrivão do Tribunal de Justiça, dos Secretários‑Gerais do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu, do Comité das Regiões e do representante do Provedor de Justiça, de 25 de julho de 2002, relativa à organização e funcionamento do [EPSO] (JO L 197, p. 56), prevê:

«1. O diretor do [EPSO] exercerá os poderes que estão atribuídos à entidade competente para proceder a nomeações a título do artigo 90.° do Estatuto, no que respeita a quaisquer pedidos ou reclamações relativos às tarefas do [EPSO].

[...]»

6        Em 22 de maio de 2008, o EPSO publicou no Jornal Oficial da União Europeia (JO C 125 A, edição de língua espanhola, p. 1) o aviso do concurso geral EPSO/AD/130/08 (a seguir «aviso de concurso»), organizado para a constituição de uma lista de reserva de juristas linguistas de língua espanhola, de grau AD7, que visava prover lugares vagos nas instituições europeias, nomeadamente no Tribunal de Justiça da União Europeia, no Parlamento Europeu e no Conselho da União Europeia.

7        No momento da sua inscrição no concurso geral EPSO/AD/130/08 (a seguir «concurso»), os candidatos deviam escolher entre o setor «Tribunal de Justiça», cujo número de aprovados estava limitado a 25 e o setor «Parlamento/Conselho», cujo número de aprovados estava limitado a 14.

8        O título A, parte I, do aviso de concurso, com a epígrafe «N[atureza das funções]», dispunha:

«Setor ‘Tribunal de Justiça’

[…]

Setor ‘Parlamento/Conselho’

Acompanhamento do procedimento legislativo e verificação da concordância linguística e jurídica de textos legislativos em espanhol, já traduzidos e revistos com as outras versões linguísticas dos referidos textos, controlo da sua qualidade de redação e do respeito pelas regras em matéria de apresentação formal.

Tradução ocasional de textos jurídicos curtos, nomeadamente a partir do inglês ou do francês.»


9        O título A, parte II, do aviso de concurso dizia respeito às condições de admissão ao concurso. O n.° 1 dispunha, no que respeita às habilitações ou diplomas exigidos:

«Os candidatos devem ter adquirido um nível de ensino superior que corresponda a um ciclo completo de estudos universitários, comprovado por um diploma de pelo menos quatro anos em direito espanhol […]»

10      O título A, parte II, do aviso de concurso previa, no seu ponto 2, no que respeita aos conhecimentos linguísticos, o seguinte:

«Setor ‘Tribunal de Justiça’

[…]

Setor ‘Parlamento/Conselho’

a)       Conhecimento perfeito da língua espanhola (língua 1);

b)       Conhecimento sólido do inglês ou francês (língua 2);

c)       Conhecimento sólido do alemão, do inglês ou do francês (língua 3), obrigatoriamente diferente da língua 2;

d)       Para a prova facultativa (língua 4), conhecimento de uma das línguas seguintes (obrigatoriamente diferente das línguas 2 e 3): [búlgaro, checo, dinamarquês, alemão, estónio, grego, inglês, francês, irlandês, italiano, letão, lituano, húngaro, maltês, neerlandês, polaco, português, romeno, eslovaco, esloveno, finlandês ou sueco].»


[…]

Os candidatos devem precisar no formulário de inscrição eletrónica […] e no ato de candidatura […] as línguas escolhidas para as diferentes provas. Esta escolha não poderá ser alterada após a data de inscrição […]»

11      O título B do aviso de concurso, relativo ao desenrolar do concurso, previa nomeadamente:

«3. Provas escritas obrigatórias ― Classificação

«Setor ‘Tribunal de Justiça’

[…]

Setor ‘Parlamento/Conselho’

a)       Correção de um texto jurídico em língua espanhola com erros do ponto de vista gramatical, sintático, de estilo e expressão jurídica. Esta prova destina‑se a verificar o perfeito conhecimento da língua 1 do candidato e a sua qualidade de expressão no domínio jurídico.

Esta prova será classificada de 0 a 40 pontos (mínimo exigido: 20 pontos).

Duração da prova: 2 horas e 30 minutos.

b)       Tradução para o espanhol (língua 1), sem dicionário, de um texto jurídico redigido em inglês ou em francês (língua 2), segundo a escolha do candidato.

Esta prova será classificada de 0 a 40 pontos (mínimo exigido: 20).

Duração da prova: 2 horas e 30 minutos.

A prova b) só será corrigida se o candidato tiver obtido o mínimo exigido na prova a).

c)       Tradução para o espanhol (língua 1), sem dicionário, de um texto jurídico redigido em alemão, em inglês ou em francês [língua 3, obrigatoriamente diferente da escolhida para a prova b].

Esta prova será classificada de 0 a 40 pontos (mínimo exigido: 20).

Duração da prova: 2 horas e 30 minutos.

A prova c) só será corrigida se o candidato tiver obtido o mínimo exigido nas provas a) e b).»


4. Prova oral obrigatória ― Classificação

Os candidatos que tenham obtido o número mínimo de pontos exigidos para as provas escritas obrigatórias serão admitidos à prova oral.

Entrevista com o júri, em alemão, inglês ou em francês (língua 5) que permita avaliar:

―      Os conhecimentos gerais e jurídicos dos candidatos, sendo que o júri poderá ter eventualmente em conta o conhecimento de outras línguas que não aquelas em que o candidato tenha efetuado as provas escritas; os conhecimentos jurídicos serão examinados em espanhol;

―      A capacidade de presidir a uma reunião (setor «Parlamento/Conselho»);

―      A motivação dos candidatos e a sua capacidade de adaptação ao trabalho na função pública europeia, num ambiente multicultural; se necessário, podem ser colocadas questões complementares em espanhol.

Esta prova será classificada de 0 a 100 (mínimo exigido: 50).

5. Prova facultativa

«Setor ‘Tribunal de Justiça’

[…]


Setor ‘Parlamento/Conselho’

A prova facultativa deve permitir aos candidatos demonstrar o alcance dos seus conhecimentos linguísticos. Os resultados obtidos nestas provas não serão tomados em consideração na elaboração da lista de reserva, nem quanto à sua composição, nem quanto à sua ordem, mas permitirão às instituições explorar a lista de reserva com conhecimento de causa quando proceder aos recrutamentos.

Tradução para o espanhol (língua 1), com dicionário (não eletrónico), de um texto jurídico redigido numa das línguas indicadas no título A, parte II, ponto 2, d) (língua 4), escolhida pelo candidato.

Esta prova será classificada de 0 a 20 pontos. Duração da prova: 1 hora.

Esta prova poderá decorrer ao mesmo tempo que as provas obrigatórias. Todavia, só será corrigida para os candidatos inscritos na lista de reserva.»


12      O título D, ponto 4, do aviso de concurso estabelecia, relativamente ao acesso dos candidatos a informações que lhe digam respeito:

«No âmbito dos processos de seleção, é reconhecido aos candidatos um direito específico de aceder, nas condições a seguir enunciadas, a informações que lhes digam respeito direta e individualmente. Em virtude deste direito, a pedido de um candidato [o] EPSO pode fornece‑lhe informações suplementares sobre a sua participação no concurso. Os pedidos de informação devem ser dirigidos por escrito a[o] EPSO, no prazo de um mês após a notificação dos resultados obtidos no concurso. [O] EPSO responderá no prazo de um mês a contar da receção do pedido. Os pedidos serão tratados tendo em conta o caráter secreto dos trabalhos do júri, de acordo com o previsto no [artigo 6.° do anexo III do Estatuto) e em conformidade com as regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais. No ponto 3 do título III do «guia do candidato» figuram exemplos do tipo de informações que podem ser fornecidas.»

13      O aviso de concurso continha um anexo: versava sobre os pedidos de reexame, vias de recurso e queixas ao Provedor de Justiça Europeu. Este anexo previa que, os candidatos que se considerassem lesados por uma decisão podiam, em qualquer fase do concurso, utilizar os seguintes meios:

«―      Pedido de reexame

Apresentar, no prazo de 20 dias de calendário a contar da data do envio eletrónico da carta [do EPSO] de notificação da decisão, um pedido de reexame sob a forma de carta fundamentada dirigida à seguinte morada:

[…]      

[O] EPSO transmitirá o pedido ao presidente do júri nos casos que forem da competência deste último e o candidato receberá uma resposta o mais rapidamente possível.

―      Vias de recurso

¾        ou interpor recurso para o:

      Tribunal da Função Pública da União Europeia

[…]

com base no artigo 236.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo 91.° do Estatuto […]

¾        ou apresentar uma reclamação, com base no n.° 2 do artigo 90.° do Estatuto […] dirigida ao:

[EPSO]

[…]

Os prazos imperativos […] fixados [pelo Estatuto] para estes dois tipos de procedimentos começam a correr a partir da data da notificação do ato que o afeta.

Chama‑se a atenção dos candidatos para o facto de a autoridade investida do poder de nomeação […] não ter poderes para alterar as decisões de um júri de concurso. Em conformidade com uma jurisprudência assente, o amplo poder de apreciação dos júris de concurso só pode ser sujeito ao controlo jurisdicional […] em caso de violação manifesta das regras que presidem aos trabalhos.»

14      O título III, ponto 3, do guia do candidato publicado no sítio internet do EPSO (a seguir «guia do candidato») dispunha:

«[…]

b)      Os candidatos que não tenham sido aprovados na(s) prova(s) escrita(s)/prática(s) e/ou que não figurem entre os admitidos à prova oral podem pedir as respetivas provas bem como a ficha individual de avaliação das provas pelo júri. O pedido deve ser apresentado no prazo de um mês a partir da data de envio da carta através da qual o candidato é informado do fim da sua participação no concurso.

[…]».

15      No que diz respeito ao processo no Tribunal da Função Pública e, especialmente ao apoio judiciário que pode ser concedido, o artigo 97.°, n.° 4, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública dispõe:

«A apresentação de um pedido de apoio judiciário suspende o prazo previsto para intentar a ação ou recurso, até à data da notificação do despacho que se pronuncie sobre esse pedido ou, nas situações referidas no segundo parágrafo do n.° 3, do despacho que designe o advogado encarregue de representar o requerente.»

 Factos na origem do litígio

16      A recorrente candidatou‑se ao concurso. Escolheu o setor «Parlamento/Conselho» e foi convocada para as provas escritas obrigatórias, que tiveram lugar, em 28 de novembro, em Madrid (Espanha).

17      Por carta de 14 de maio de 2009, enviada em nome do presidente do júri do concurso, o EPSO informou a recorrente dos resultados que esta tinha obtido nas provas escritas obrigatórias a) e b), ou seja, respetivamente, 28/40 e 19/40, e que, tendo em conta este último resultado, inferior ao mínimo exigido de 20/40, o júri do concurso não tinha corrigido a prova escrita obrigatória c).

18      Em 14 de maio de 2009, a recorrente enviou um correio eletrónico ao EPSO no qual pedia esclarecimentos sobre a avaliação da sua prova escrita b). Tendo em conta que lhe faltava apenas um ponto para atingir o mínimo exigido de 20 pontos, queria assegurar‑se de que não tinha havido erro de cálculo. Para este fim, pediu que lhe fosse facultada a sua prova escrita b), com a correção e a nota que lhe tinha sido atribuída.

19      Em 27 de maio de 2009, a recorrente apresentou um pedido de reexame da sua prova escrita b), acompanhado de um pedido de correção da sua prova escrita c) e de admissão, sendo o caso, a participar na prova oral.

20      Por carta de 2 de julho de 2009, enviada em nome do presidente do júri do concurso, o EPSO informou a recorrente de que o seu correio eletrónico de 14 de maio de 2009 tinha sido considerado um pedido de reexame da sua prova escrita b), que, após reexame da referida prova, o júri tinha decidido corrigir a sua prova escrita c) e que o resultado obtido nesta última prova, ou seja, 18/40, continuava abaixo da fasquia exigida, ou seja, 20/40, para que fosse admitida a participar na prova oral. Foi ainda mencionado nessa carta que a prova escrita b) realizada pela recorrente lhe tinha sido enviada.

21      Por correio eletrónico de 4 de julho de 2009, a recorrente pediu esclarecimentos sobre a avaliação da sua prova escrita c), tendo em conta a pequena diferença entre a sua nota e o mínimo exigido. Pediu igualmente que a sua prova escrita c) lhe fosse enviada, com a correção e a nota que lhe tinha sido atribuída e, se possível, que a referida prova fosse reexaminada.

22      Em 10 de julho de 2009, a recorrente enviou uma carta fundamentada na qual pedia o reexame da sua prova escrita c), a disponibilização da referida prova bem como da ficha individual de avaliação do júri relativa à mesma prova e a sua admissão, sendo o caso, à prova oral.

23      Após ter reexaminado a prova escrita c) da recorrente, o júri do concurso decidiu confirmar a nota de 18/40. Esta decisão, cuja data não é especificada, foi comunicada à recorrente através de uma carta do EPSO de 23 de julho de 2009.

24      Por nota de 28 de julho de 2009, intitulada «R[eclamação]», a recorrente, após invocar o artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, ter acusado a receção da carta de 23 de julho de 2009 e ter referido que tinha pedido, sem sucesso, a entrega de cópia das suas provas escritas b) e c) bem como da ficha individual de avaliação com a classificação destas provas pelo júri, reiterou os referidos pedidos, acrescentando que desejava igualmente receber qualquer informação adicional que lhe dissesse respeito relativamente à sua participação no concurso. No caso de obter os pontos necessários pedia, por outro lado, a admissão a participar na prova oral do concurso. A nota acima referida foi tratada pelo EPSO como um pedido de documentos e não como uma reclamação administrativa prévia na aceção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto.

25      A recorrente recebeu uma mensagem de correio eletrónico em 14 de setembro de 2009 relativa ao «EPSO/AD/130/0 [8] ― V. pedido de disponibilização da prova escrita b), c) e da ficha de avaliação relativa à prova escrita c)» (a seguir «correio eletrónico de 14 de setembro de 2009»). Este correio eletrónico menciona que em anexo se encontravam os documentos em causa, cuja disponibilização foi pedida na carta da recorrente de 28 de julho de 2009, mas acrescenta que os candidatos podiam receber uma cópia das provas escritas originais, mas não tinham acesso às suas provas corrigidas nem à tradução modelo utilizada pelos corretores. Todavia, resulta do processo que os documentos referidos não estavam anexados ao correio eletrónico.

26      Em 18 de novembro de 2009, a recorrente apresentou um pedido de apoio judiciário ao abrigo do artigo 95.° do Regulamento de Processo, com vista a interpor um recurso no Tribunal da Função Pública. Por despacho do presidente do Tribunal, de 2 de março de 2010, o referido pedido foi deferido.

27      Posteriormente à interposição do recurso o EPSO disponibilizou à recorrente, por correio eletrónico de 16 de junho de 2010, os textos das provas escritas a), b) e c), as provas escritas sem as correções efetuadas pelo júri e as fichas de avaliação individual correspondentes às provas b) e c).

 Pedidos das partes e tramitação

28      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal da Função Pública se digne:

¾        «anular a decisão de 14 de setembro de 2009, por meio da qual o [EPSO] recusou enviar à recorrente a cópia das suas provas escritas [corrigidas] e uma ficha de avaliação individual da qual constassem os motivos que conduziram o júri a atribuir lhe a nota eliminatória de 18/40 na última prova escrita c) e que ignorou o seu pedido de admissão à prova oral do concurso […];

¾        anular a decisão de 23 de julho de 2009, por meio da qual o [EPSO] confirmou que mantinha a nota eliminatória de 18/40 na última prova escrita c) e recusou admiti‑la [a participar] na prova oral do concurso […];

¾        anular a lista de reserva publicada na sequência do concurso com efeitos retroativos à data de publicação da mesma;

¾        condenar a Comissão [Europeia] nas despesas.»

29      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal da Função Pública se digne:

¾        a título principal, julgar o recurso inadmissível;

¾        a título subsidiário, negar provimento ao recurso;

¾        condenar a recorrente nas despesas.

30      Na sequência da apresentação da contestação, o Tribunal da Função Pública autorizou uma segunda troca de articulados, limitada, todavia, à questão da admissibilidade do recurso. Tendo em conta que o Tribunal se considerou então competente para se pronunciar sem fase oral, as partes foram convidadas, mediante carta da Secretaria de 16 de junho de 2011, a informar o Tribunal relativamente ao seu acordo ou desacordo sobre a proposta de se pronunciar sem audiência, nos termos do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo. As partes expressaram o seu acordo quando à proposta do Tribunal da Função Pública de se pronunciar sem audiência.

 Quanto à admissibilidade da ação

 Argumentos das partes

31      A Comissão alega a inadmissibilidade do recurso com fundamento em que, por um lado, a recorrente não tinha identificado corretamente o ato impugnado e, por outro, era praticamente certo que tanto o pedido de apoio judiciário apresentado em 18 de novembro de 2009 como o recurso interposto em 26 de março de 2010 eram intempestivos.

32      Em primeiro lugar, a recorrente identificou erradamente o correio eletrónico de 14 de setembro de 2009 como o ato lesivo, quando o ato que lhe causou prejuízo é a decisão do júri enviada por carta do EPSO de 23 de julho de 2009, decisão que confirmava, após reexame, a nota de 18/40 na prova escrita c) e a não admissão da recorrente à participação na prova oral. A recorrente devia ter impugnado esta decisão que, ao ter sido adotada pelo júri do concurso, podia ter sido objeto de impugnação direta para o Tribunal da Função Pública. Nesse caso, o prazo previsto no artigo 91.°, n.° 3, do Estatuto teria expirado, em princípio, ao fim de três meses e dez dias a contar de 23 de julho de 2009, ou seja, em 2 de novembro de 2009.

33      Em segundo lugar, a Comissão defende que a nota de 28 de julho de 2009, a que a recorrente chamou «R[eclamação]» na aceção do artigo 90, n.° 2, do Estatuto, era apenas um mero pedido que visava a disponibilização de documentos e não apresentava o conteúdo mínimo exigido pela definição do conceito de reclamação administrativa prévia na aceção das disposições do Estatuto, razão pela qual esta nota não pode ter por efeito suspender o prazo de três meses e dez dias para a propositura do recurso no Tribunal da Função Pública.

34      Em terceiro lugar, a Comissão alega que, mesmo admitindo que a nota de 28 de julho de 2009 cumpria as condições indispensáveis para constituir uma reclamação, na aceção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, o correio eletrónico de 14 de setembro de 2009 não pode ser considerado resposta à reclamação, uma vez que não provinha da autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN»). Nestas condições, por aplicação do artigo 90.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Estatuto, a reclamação deveria ter sido alvo de indeferimento tácito quatro meses depois, ou seja, em 28 de novembro de 2009 e a recorrente teria então disposto de três meses e dez dias para interpor o seu recurso, isto é, até 10 de março de 2010. Portanto, tendo o recurso sido interposto em 26 de março de 2010, é extemporâneo.

35      Em quarto lugar, a Comissão entende que o pedido de apoio judiciário apresentado em 18 de novembro de 2009 foi prematuro, uma vez que foi apresentado dez dias do termo do prazo de quatro meses de que a AIPN dispunha para responder à alegada reclamação e não teve por efeito suspender o prazo do recurso contencioso.

36      A Comissão acrescenta que mesmo que a parte do recurso relativa ao acesso às informações fosse considerada admissível, na medida em que um direito de acesso aos documentos do processo de um concurso pode subsistir independentemente de um pedido de anulação de uma decisão do júri do concurso, a pretensão relativa à não admissão a participar na prova oral, que seria a parte principal do recurso, continuaria a ser inadmissível.

37      Por fim, a Comissão considera que não há contradição entre a inadmissibilidade que alega e o facto de ter sido concedido apoio judiciário à recorrente pelo presidente do Tribunal da Função Pública. A este respeito, a Comissão recorda que o apoio judiciário é recusado quando a ação ou recurso para o qual foi solicitado se revelar manifestamente inadmissível, ao passo que, nos seus articulados, se limita a defender que, após análise das diversas etapas administrativas, o recurso lhe parece inadmissível, sem alegar todavia que a inadmissibilidade seja manifesta.

38      A recorrente replica, em primeiro lugar, que o recurso diz respeito ao correio eletrónico de 14 de setembro de 2009 porque é ele, cronologicamente, a última decisão adotada pelo EPSO. Na medida em que esta decisão foi tomada na sequência da sua reclamação substitui‑se à decisão do júri do concurso, que lhe foi comunicada por carta de 23 de julho de 2009 e constitui o ato lesivo.

39      Em segundo lugar, a recorrente afirma que a sua nota, datada de 28 de julho de 2009, constitui de facto uma reclamação, na aceção das disposições do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto. Com efeito, por um lado, chamou‑lhe «R[eclamação]» e precisou que foi apresentada com base no artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, o que atesta a sua intenção de apresentar uma reclamação na aceção das disposições do Estatuto. Por outro lado, decorre claramente do texto da sua nota que tinha como propósito contestar a decisão do júri do concurso que lhe tinha sido enviada por carta em 23 de julho de 2009, carta essa anexada à nota. Resulta igualmente do texto da nota que a recorrente pedia o reexame da sua prova escrita c) e, consequentemente, a sua admissão a participar na prova oral. Por fim, segundo a recorrente esta não podia detalhar mais, na sua nota, o seu desacordo com a decisão do júri notificada em 23 de julho de 2009, uma vez que não tinha conseguido que lhe fossem disponibilizadas as suas provas escritas corrigidas e que apenas em 16 de junho de 2010 o EPSO lhe enviou as suas provas escritas b) e c), mas sem as correções. Além disso, caso a sua nota de 28 de julho de 2009 não fosse considerada uma reclamação, na aceção das disposições do Estatuto, tal implicaria que o presidente do Tribunal da Função Pública lhe tinha concedido apoio judiciário para interpor um recurso extemporâneo.

40      Em terceiro lugar, a recorrente observa que o correio eletrónico de 14 de setembro de 2009 menciona explicitamente os seus pedidos de 28 de julho de 2009 aos quais tenciona dar resposta. A esse respeito, a recorrente acrescenta que um correio eletrónico cujo endereço do remetente tinha o mesmo domínio que figura nos correios eletrónicos do EPSO, que respondia ao que ela tinha perguntado na sua reclamação e que fazia uma remissão expressa para esta última, sem todavia a deferir, deve ser considerado um indeferimento da sua reclamação. Segundo a recorrente, a Comissão não pode alegar que aquela devia ter ignorado o correio eletrónico de 14 de setembro de 2009 e aguardar o fim do prazo de quatro meses a contar da sua reclamação de 28 de julho de 2009, cujo termo implica uma decisão de indeferimento tácito, com o risco de lhe ser oposta a caducidade do prazo de recurso contencioso por não ter contestado tempestivamente o indeferimento explícito da sua reclamação. Em todo o caso, devia ter sido avisada em conformidade.

41      Em quarto lugar, mesmo na hipótese de o correio eletrónico de 14 de setembro de 2009 não constituir um indeferimento da sua reclamação, a recorrente alega que o pedido de apoio judiciário suspendeu o prazo para a interposição do recurso até à data da notificação do despacho do presidente do Tribunal da Função Pública que concedeu o apoio judiciário, ou seja, 10 de março de 2010, data na qual o prazo começou a correr novamente. Portanto, o recurso interposto em 26 de março de 2010, não é intempestivo.

42      A recorrente acrescenta que, mesmo admitindo que não há que considerar que o seu pedido de apoio judiciário, apresentado em 18 de novembro de 2009, era prematuro, porque apresentado antes de 28 de julho de 2009, data do termo do prazo de resposta à sua reclamação de 28 de julho de 2009, é pacífico que o presidente do Tribunal da Função Pública teve em conta este pedido pelo menos no termo do referido prazo, em 28 de novembro de 2009. De onde resulta que o prazo para a interposição do recurso tinha sido suspenso entre, quer 18 de novembro de 2009 quer 28 de novembro de 2009, caso o Tribunal considerasse que o correio eletrónico de 14 de setembro de 2009 não constitui um indeferimento da sua reclamação, e 10 de março de 2010, data do despacho do presidente do Tribunal que concede o apoio judiciário. É evidente que o procedimento contencioso se tinha iniciado, porque não só o pedido de apoio judiciário tinha sido tratado como o presidente do Tribunal o tinha deferido, o que não teria feito caso o prazo para a interposição do recurso tivesse expirado e, consequentemente, o recurso fosse manifestamente inadmissível.

 Apreciação do Tribunal da Função Pública

 Quanto aos atos lesivos para a recorrente

43      Importa recordar, a título preliminar, que tanto a reclamação administrativa como o recurso jurisdicional devem, em conformidade com o artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, ser dirigidas contra um ato lesivo para o recorrente. Segundo jurisprudência assente, o ato lesivo é aquele que produz efeitos jurídicos obrigatórios suscetíveis de afetar direta e imediatamente os interesses do recorrente, alterando, de forma caracterizada, a situação jurídica do mesmo (acórdão do Tribunal da Função Pública de 15 de setembro de 2011, Munch/IHMI, F‑6/10, n.° 32 e jurisprudência referida).

44      No que respeita, em primeiro lugar, às decisões do júri do concurso, resulta de jurisprudência assente que a decisão pela qual um júri de concurso recusa a admissão de um candidato às provas, após ter procedido, a pedido do interessado, ao reexame da sua candidatura, substitui‑se à previamente adotada pelo júri e não pode ser considerada puramente confirmativa desta (acórdão do Tribunal de Pequena Instância de 11 de fevereiro de 1992, Panagiotopoulou/Parlamento, T‑16/90, n.° 20). Assim, quando um candidato a um concurso solicita o reexame de uma decisão tomada pelo júri, é a decisão tomada por este último após reexame da situação do candidato que constitui o ato lesivo (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de dezembro de 2006, Heus/Comissão, T‑173/05, n.° 19).

45      Assim, a decisão do júri do concurso segundo a qual a recorrente não foi admitida à prova oral, adotada na sequência do pedido de reexame apresentado pela recorrente em 10 de julho de 2009 e comunicada por carta do EPSO de 23 de julho de 2009, substituiu‑se à decisão inicial do júri, comunicada por carta do EPSO de 2 de julho de 2009 e constitui, no caso em apreço, o ato lesivo no que diz respeito à não admissão da recorrente a participar na prova oral do concurso (a seguir «decisão de não admissão à prova oral». É igualmente a decisão de não admissão à prova oral, tomada após reexame, que dá início aos prazos de reclamação e de recurso, não sendo necessário verificar se, nessa situação, a referida decisão pode eventualmente ser considerada um ato meramente confirmativo (v. acórdão do Tribunal da Função Pública de 13 de dezembro de 2007, Van Neyghem/Comissão, F‑73/06, n.° 39).

46      No que respeita, em segundo lugar, às decisões de recusa de disponibilização de informações ou de documentos a candidatos, importa precisar que o aviso de concurso instituiu, no título D, ponto 4, um procedimento específico que ― caso o candidato decida segui‑lo, se substitui ao previsto no artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto ― se caracteriza por prazos muito curtos e que tem por objeto permitir aos candidatos exercer o direito específico que lhes é reconhecido de aceder a certas informações que lhes dizem respeito direta e individualmente. Por força deste direito, o «EPSO pode fornecer ao candidato que o solicite», informações adicionais a respeito da sua participação no concurso. Os pedidos devem ser apresentados num prazo de um mês após a notificação dos resultados do concurso e o EPSO compromete‑se a responder no prazo de um mês após a receção do pedido. O título D, ponto 4, do aviso de concurso remete para o título III, ponto 3, do guia do candidato quanto a exemplos de informações que podem ser fornecidas aos candidatos. Decorre do título III, ponto 3, alínea b), do referido guia que os candidatos que não passaram nas provas escritas podem requisitar cópia das suas provas escritas, bem como da ficha de avaliação individual das provas com a classificação do júri.

47      O direito específico reconhecido aos candidatos visa que os candidatos eliminados dos concursos possam receber, sem prejuízo do sigilo dos trabalhos do júri, informações e documentos suscetíveis de lhes permitir tomar uma decisão esclarecida quanto à utilidade de contestar ou não a decisão de os excluir do concurso. Para esse efeito, a imposição de prazos muito curtos, tanto para a apresentação do pedido de informações ou de documentos como para a resposta ao mesmo, tem por objetivo permitir ao candidato dispor, em todo o caso, destas informações e documentos pelo menos um mês antes do termo quer do prazo de recurso para o Tribunal da Função Pública quer do prazo para apresentar uma reclamação ao EPSO, cujo diretor exerce, por força do artigo 4.° da Decisão 2002/621, os poderes conferidos à AIPN.

48      Resulta da análise que acaba de ser feita que o respeito estrito pelo EPSO do direito específico reconhecido aos candidatos, tanto no que diz respeito ao conteúdo do mesmo como ao prazo de resposta, é a expressão dos deveres que decorrem do princípio da boa administração, do direito de acesso do público aos documentos e do direito à tutela jurisdicional efetiva, em conformidade com os artigos 41.°, 42.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. De onde resulta que a inobservância pelo EPSO do direito específico reconhecido aos candidatos, para além de poder levar candidatos eliminados a interpor recursos ou a apresentar reclamações sem dispor de dados suficientes, é suscetível de constituir uma falta imputável ao serviço que pode dar lugar, sendo o caso, a um direito a indemnização a favor do candidato.

49      No caso em apreço, o correio eletrónico da recorrente, de 14 de maio de 2009, incluía um pedido de disponibilização da sua prova escrita b) corrigida, com a classificação do júri e o seu correio eletrónico de 4 de julho de 2009, um pedido de disponibilização da sua prova escrita c), igualmente corrigida e a classificação do júri. Para além destes dois correios eletrónicos a recorrente apresentou um primeiro pedido de reexame, em 27 de maio de 2009, para que o júri reconsiderasse a sua decisão inicial relativa à classificação da sua prova escrita b), pedido de reexame para o qual a recorrente obteve deferimento, e um segundo pedido de reexame, em 10 de julho de 2009, relativo à prova escrita c), na sequência do qual o júri manteve a sua classificação da prova em causa, tal como foi notificada à recorrente por carta de 23 de julho de 2009, sem contudo responder ao seu pedido de dispor da sua prova escrita c) corrigida e da ficha individual de avaliação do júri relativa à referida prova.

50      Resulta assim da cronologia dos factos que o prazo de um mês de que o EPSO dispunha para enviar à recorrente, em resposta ao seu correio eletrónico de 14 de maio de 2009, cópia da sua prova b), bem como da ficha individual de avaliação com a classificação do júri, expirou em 14 de junho de 2009, sem que qualquer documento tenha sido transmitido à recorrente. No que respeita à disponibilização da informação relativa à prova escrita c), à falta de resposta ao correio eletrónico da recorrente de 4 de julho de 2009 e à sua petição que figura no respetivo pedido de reexame de 10 de julho de 2009, só pode ser qualificada de decisão de indeferimento tácito. A este respeito, há que acrescentar que, ainda que na carta de 2 de julho de 2009, endereçada à recorrente, o EPSO afirme já lhe ter enviado cópia da sua prova escrita b), e que, no correio eletrónico de 14 de setembro de 2009, se indique que a prova escrita c) e a ficha individual de avaliação da referida prova estão juntas em anexo, é um facto que estes documentos não foram transmitidos à recorrente nas datas indicadas.

51      De onde resulta que, no que respeita aos pedidos de disponibilização de informações e de documentos, tanto a decisão de indeferimento tácito de transmissão de informações pedidas relativas à prova b), emitida em 14 de junho de 2009 [a seguir «decisão de indeferimento de disponibilização da prova escrita b)»] como a decisão tácita de não transmitir informações pedidas relativas à prova c), que figura na carta de 23 de julho de 2009 [a seguir «decisão de indeferimento de disponibilização da prova escrita c)»], na medida em que a referida carta não aborda a questão da transmissão das informações pedidas, são atos lesivos para a recorrente.

52      Consequentemente, tanto a decisão de não admissão à prova oral, como a decisão de indeferimento de disponibilização da prova escrita b) e a decisão de indeferimento de disponibilização da prova escrita c) são atos lesivos para a recorrente.

 Quanto ao respeito dos prazos pela recorrente

53      A este respeito, importa recordar, em primeiro lugar, que, como o Tribunal de Justiça já declarou em várias ocasiões, a via legal aberta relativamente a uma decisão de um júri de concurso consiste normalmente no recurso direto ao juiz (v., nomeadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de julho de 1983, Detti/Tribunal de Justiça, 144/82, n.° 16 e jurisprudência referida). Com efeito, uma reclamação dirigida contra uma decisão de um júri de concurso parece desprovida de sentido uma vez que a instituição em causa não tem o poder de anular ou de alterar as decisões de um júri de concurso. Por conseguinte, uma interpretação excessivamente restritiva do artigo 91.°, n.° 2, do Estatuto levaria unicamente a prolongar, sem qualquer utilidade, o procedimento (v., nomeadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de março de 1978, Ritter von Wüllerstorff und Urbair/Comissão, 7/77, n.° 8).

54      No caso em apreço, uma vez que a decisão de não admissão à prova oral constitui uma decisão do júri de concurso suscetível, enquanto tal, de ser impugnada no Tribunal da Função Pública sem reclamação administrativa prévia, o prazo de três meses estabelecido no artigo 91.°, n.° 3, do Estatuto, acrescido do prazo fixo, em razão da distância, de dez dias por força do artigo 100.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, começou a contar a partir da notificação, em data indeterminada, desta decisão por carta de 23 de julho de 2009 mas, o mais tardar, em 28 de julho de 2009, data da nota intitulada «R[eclamação]», na qual a recorrente reconhece dela ter tido conhecimento e terminou em 7 de novembro de 2009. Sendo 7 de novembro de 2009 um sábado, o prazo de recurso foi prolongado automaticamente, em aplicação do artigo 100.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, até segunda‑feira, 9 de novembro de 2009.

55      A decisão de indeferimento de disponibilização da prova escrita b) e a decisão de indeferimento de disponibilização da prova escrita c) constituem igualmente decisões do júri do concurso suscetíveis de impugnação no Tribunal da Função Pública sem reclamação administrativa prévia. Tendo a primeira destas decisões sido proferida em 14 de junho de 2009 e tendo a recorrente tomado conhecimento da segunda decisão o mais tardar em 28 de julho de 2009, o prazo de três meses e dez dias para interpor um recurso no Tribunal terminou, respetivamente, em 24 de setembro de 2009 e em 7 de novembro de 2009, este último prolongado até 9 de novembro de 2009 pelas razões indicadas no número precedente.

56      Por conseguinte, a recorrente podia ter interposto diretamente um recurso no Tribunal da Função Pública o mais tardar em 24 de setembro de 2009, de modo a contestar a decisão de indeferimento de disponibilização da prova escrita b) e o mais tardar em 9 de novembro de 2009, para contestar a decisão de não admissão à prova oral e a decisão de indeferimento de disponibilização da prova escrita c).

57      Esta constatação não pode ser contrariada pela redação do artigo 97.°, n.° 4, do Regulamento de Processo, de acordo com o qual a apresentação de um pedido de apoio judiciário suspende o prazo previsto para intentar a ação ou o recurso até à data da notificação do despacho que se pronuncie sobre esse pedido, uma vez que, no caso em apreço, a recorrente requereu a concessão de apoio judiciário apenas em 18 de novembro de 2009, ou seja, quando os prazos de recurso, para as três decisões acima referidas do júri do concurso, já tinham terminado.

58      Importa recordar, em segundo lugar, que é igualmente jurisprudência assente que se o interessado, em vez de recorrer diretamente ao juiz, invocar as disposições estatutárias para se dirigir, através de uma reclamação administrativa, à AIPN, a admissibilidade do recurso jurisdicional interposto posteriormente dependerá do respeito pelo interessado de todas as exigências processuais ligadas à via da reclamação prévia (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de janeiro de 2002, Gonçalves/Parlamento, T‑386/00, n.° 35 e jurisprudência referida).

59      No caso em apreço, a recorrente alega que a nota de 28 de julho de 2009, intitulada «R[eclamação]» e referindo‑se expressamente às disposições do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, constitui uma reclamação na aceção das referidas disposições.

60      É verdade que, segundo jurisprudência assente, uma reclamação não deve revestir forma particular. Basta que manifeste claramente e de forma precisa a intenção do recorrente impugnar uma decisão tomada a seu respeito (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 31 de maio de 1988, Rouseau/Tribunal de Contas, 167/86, n.° 8 e de 14 de julho de 1988, Aldinger e Virgil/Parlamento, 23/87 e 24/87, n.° 13; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de fevereiro de 2005, Reggimenti/Parlamento, T‑354/03, n.° 43). Decorre igualmente da jurisprudência que a administração deve examinar as reclamações num espírito de abertura e que basta, para considerar que se encontra perante uma reclamação, na aceção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, que tenha sido previamente invocado um fundamento, no âmbito do procedimento administrativo, de maneira suficientemente clara para que a AIPN estivesse em condições de conhecer das críticas que o interessado formulou quanto à decisão impugnada (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de janeiro de 1998, Volger/Parlamento, T‑176/96, n.° 65).

61      É também verdade que sendo o objetivo do processo pré‑contencioso a resolução amigável de um litígio que nasce no momento da reclamação, a AIPN deve ter condições de conhecer de forma suficientemente precisa os argumentos que o interessado formula contra a decisão administrativa. De onde resulta que a reclamação deve, em todo o caso, conter uma exposição de fundamentos e argumentos invocados contra a decisão administrativa contra a qual é dirigida (v. neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de março de 1996, Williams/Tribunal de Contas, T‑146/94, n.° 44).

62      No caso em apreço, o Tribunal da Função Pública constata, desde logo, que, conforme recordado no n.° 24 do presente acórdão, a nota de 28 de julho de 2009 se divide em duas partes. Na primeira a recorrente requeria a apresentação de certos documentos bem como informações complementares. Na segunda requeria a sua admissão à prova oral no caso de obter os pontos necessários.

63      Em seguida, o Tribunal da Função Pública constata que, a respeito da segunda parte da nota de 28 de julho de 2009, com a qual se podia considerar que a recorrente, ao pedir a sua admissão à prova oral, contestava a decisão de não admissão à prova oral, o texto da nota em causa não inclui a exposição de nenhum fundamento nem argumento de facto ou de direito em apoio do pedido de alteração da referida decisão. Consequentemente, esta parte da nota de 28 de julho de 2009 não preenche as condições mínimas exigidas pela jurisprudência recordada acima para ser considerada uma reclamação na aceção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto e o EPSO não estava em condições de fornecer uma resposta fundamentada.

64      Nestas condições, o pedido de anulação da decisão de não admissão à prova oral é inadmissível. Sendo que o pedido de anulação da lista de reserva só pode prosperar em caso de anulação pelo Tribunal da Função Pública da decisão de não admissão à prova oral, o referido pedido deve consequentemente ser declarado igualmente inadmissível.

65      Por fim, o Tribunal da Função Pública constata que, embora a recorrente não apresente argumentos nem fundamentos em apoio dos pedidos que constituem o objeto da primeira parte da nota de 28 de julho de 2009, é verdade que se pode retirar da própria redação da nota de 28 de julho de 2009 que a recorrente se queixava de não ter recebido os documentos reclamados em várias ocasiões, nomeadamente no seu correio eletrónico de 14 de maio de 2009, relativo à prova escrita b), bem como no seu correio eletrónico de 4 de julho de 2009 e no seu pedido de reexame, de 10 de julho de 2009, no que diz respeito à prova escrita c). De onde resulta que, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço, a primeira parte da nota de 28 de julho de 2009 devia ter sido tratada pelo EPSO como uma reclamação na aceção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto.

66      Na medida em que o EPSO não deu seguimento aos pedidos de apresentação de documentos nos prazos recordados no n.° 50 do presente acórdão, a fim de apresentar uma reclamação na aceção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto contra a decisão de indeferimento de disponibilização da prova escrita b) e contra a decisão de indeferimento de disponibilização da prova escrita c), a recorrente dispôs de um prazo de três meses que expirava, respetivamente, em 14 de setembro de 2009 e 28 de outubro de 2009.

67      Portanto, a reclamação apresentada pela recorrente em 28 de julho de 2009 era admissível tanto a respeito da decisão de indeferimento de disponibilização da prova escrita b) como da decisão de indeferimento de disponibilização da prova escrita c).

68      A esse propósito, há que salientar que na sequência da apresentação da reclamação de 28 de julho de 2009, os pedidos de comunicação das provas escritas b) e c) corrigidas foram objeto de uma decisão explícita de indeferimento, comunicada pelo correio eletrónico do EPSO, de 14 de setembro de 2009.

69      Na medida em que, por outro lado, com o correio eletrónico de 14 de setembro de 2009, o EPSO recusou na prática disponibilizar à recorrente as provas escritas b) e c), bem como a ficha individual de avaliação solicitadas, pedidos que já tinham sido objeto das decisões de indeferimento de disponibilização das provas escritas b) e c), não há que decidir sobre os pedidos destinados à anulação da decisão comunicada por correio eletrónico de 14 de setembro de 2009. Com efeito, resulta de jurisprudência assente que as conclusões formais dirigidas contra o indeferimento de uma reclamação têm por efeito o recurso para o Tribunal da Função Pública do ato contra o qual a reclamação foi apresentada quando o indeferimento da reclamação for, como tal, desprovido de conteúdo autónomo, na medida em que a decisão de indeferimento é puramente confirmativa da decisão impugnada (acórdão Munch/IHMI, já referido, n.° 24 e jurisprudência referida).

70      Resulta de tudo o que precede que o recurso é admissível na medida em que visa a anulação da decisão de indeferimento de disponibilização da prova escrita b) e da decisão de indeferimento de disponibilização da prova escrita c).

 Quanto ao mérito

71      Há que recordar, a título preliminar, que os sucessivos pedidos da recorrente que visam a disponibilização de documentos pelo EPSO diziam respeito tanto aos escritos que realizou no âmbito das provas escritas b) e c) e à ficha de avaliação dos referidos escritos pelo júri como às correções efetuadas aos mesmos.

72      Embora seja verdade que, no que diz respeito aos pedidos de disponibilização das provas escritas b) e c), na medida em que visavam os escritos realizados pela recorrente no âmbito destas duas provas e das fichas de avaliação dos referidos escritos elaboradas pelo júri, o EPSO não lhes deu seguimento nos prazos fixados no título D, ponto 4, do aviso de concurso nem os anexou ao correio eletrónico de 14 de setembro de 2009, não é menos certo que no decurso da instância foram transmitidas cópias dos escritos acima referidos realizados pela recorrente bem como as folhas de avaliação de cada prova elaboradas pelo júri, concretamente através de uma carta do EPSO de 16 de junho de 2010, e que estes documentos figuram nos autos enquanto anexos à contestação da Comissão.

73      Assim, na falta de pedidos indemnizatórios, o recurso ficou sem objeto no que respeita às decisões de indeferimento de disponibilização das provas escritas b) e c), na medida em que estas decisões recusavam a disponibilização dos escritos realizados pela recorrente e das fichas de avaliação dos referidos escritos elaboradas pelo júri. Importa acrescentar que, na medida em que seja admissível, o presente litígio não tem um caráter pecuniário na aceção do artigo 91.°, n.° 1, do Estatuto e que, consequentemente, o Tribunal da Função Pública não dispõe no caso em apreço de uma competência de plena jurisdição, o que o impede de examinar se há que condenar oficiosamente a parte recorrida no pagamento de uma indemnização pelo prejuízo causado pela sua falta (v. neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de maio de 2010, Gogos/Comissão, C‑583/08 P, n.° 44).

74      Portanto, resta examinar apenas os pedidos de anulação das decisões que indeferem a disponibilização das provas escritas b) e c), na medida em que estas decisões recusavam a disponibilização destas provas escritas corrigidas.

75      Em apoio do recurso na sua totalidade, a recorrente invoca vários fundamentos relativos, o primeiro, à violação do direito dos candidatos a aceder a informações que lhes digam respeito, o segundo, à violação do dever de fundamentação e do código de boa conduta administrativa da Comissão, o terceiro, à violação do princípio da transparência e o quarto, à violação do princípio da igualdade de tratamento. Um quinto fundamento, respeitante à violação das regras determinantes para o trabalho do júri do concurso e dos critérios de exame em vigor, é invocado unicamente em apoio dos pedidos para efeitos de anulação da decisão de não admissão à prova oral, que foram declarados inadmissíveis no n.° 64 do presente acórdão.

76      Assim, o Tribunal da Função Pública limitará o seu exame aos quatro primeiros fundamentos invocados em apoio do recurso na sua totalidade.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do direito dos candidatos a aceder a informações que lhes digam respeito

 Argumentos das partes

77      A recorrente alega que o facto de não lhe terem sido disponibilizadas as suas provas escritas b) e c) corrigidas é contrário ao direito dos cidadãos da União Europeia de aceder aos documentos das instituições da União, consagrado pelo Regulamento (CE) n.° 1049/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43). Tal recusa é igualmente contrária ao título D, ponto 4, do aviso de concurso e ao título III, ponto 3, do guia do candidato. O acesso às suas provas escritas corrigidas teria permitido à recorrente compreender os erros cometidos e melhorar no futuro.

78      A Comissão pede que este fundamento seja julgado improcedente.

 Apreciação do Tribunal da Função Pública

79      No que respeita à alegada violação do Regulamento n.° 1049/2001, há que sublinhar que a recorrente não seguiu o procedimento administrativo prévio obrigatório, previsto nos artigos 6.° e seguintes deste regulamento, para obter o acesso aos documentos que constituem o objeto do presente litígio, antes de interpor o seu recurso no Tribunal da Função Pública, o que torna o primeiro fundamento inadmissível na medida em que diz respeito à violação do regulamento acima referido.

80      Em todo o caso, importa recordar a jurisprudência bem assente segundo a qual o Regulamento n.° 1049/2001 constitui uma norma de caráter geral que determina os princípios gerais que regem o exercício do direito de todos os cidadãos da União a aceder aos documentos das instituições em causa em todos os domínios de atividade da União, incluindo o da função pública (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de maio de 2006, Kallianos/Comissão, T‑93/04, n.° 87). Todavia, como qualquer norma de caráter geral, o direito de acesso aos documentos assim previsto pode ser precisado, ampliado ou, pelo contrário, limitado, ou mesmo excluído ― de acordo com o princípio segundo o qual a regra especial derroga a regra geral (lex specialis derogat legi generali) ― quando existam normas especiais que regulem matérias específicas (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 5 de abril de 2005, Hendrickx/Conselho, T‑376/03, n.° 55, e de 14 de julho de 2005, Le Voci/Conselho, T‑371/03, n.° 122; acórdão do Tribunal da Função Pública de 20 de janeiro de 2011, Strack/Comissão, F‑121/07, n.° 65, objeto de dois recursos pendentes no Tribunal Geral da União Europeia, processos T‑197/11 P e T‑198/11 P).

81      O artigo 6.° do anexo III do Estatuto, o título D, ponto 4, do aviso de concurso e o título III, ponto 3, doImage not foundImage not foundImage not foundImage not found guia do candidato constituem, precisamente, disposições especiais que derrogam as do Regulamento n.° 1049/2001, uma vez que regulam o acesso a tipos de documentos específicos, ou seja, provas escritas realizadas pelos candidatos, bem como as fichas de avaliação destas provas pelo júri.

82      De onde resulta que, ainda que a recorrente tivesse seguido o procedimento estabelecido nos artigos 6.° e seguintes do Regulamento n.° 1049/2001, as disposições deste regulamento não teriam aplicação no caso em apreço.

83      No que respeita à violação do título D, ponto 4, do aviso de concurso e do título III, ponto 3, do guia do candidato, resulta da própria redação das disposições que estas não preveem a disponibilização aos candidatos das suas provas escritas corrigidas.

84      Com efeito, as provas escritas corrigidas dos candidatos contêm apreciações de caráter pessoal e comparativo a respeito dos candidatos e estão portanto ao abrigo do artigo 6.° do anexo III do Estatuto, que visa de maneira específica o procedimento de concurso, que dispõe que «os trabalhos do júri são secretos». Como o Tribunal de Justiça já teve ocasião de referir, esse sigilo foi instituído para garantir a independência dos júris de concurso e a objetividade dos seus trabalhos, pondo‑os ao abrigo de todas as ingerências e pressões externas, quer tenham a sua origem na própria administração, nos candidatos interessados ou em terceiros. Assim, o respeito desse sigilo opõe‑se tanto à divulgação das atitudes individuais de cada membro do júri como à revelação de todos os elementos relacionados com apreciações de caráter pessoal ou comparativo relativas aos candidatos (acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de julho de 1996, Parlamento/Innamorati, C‑254/95 P, n.° 24; v. também acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 27 de março de 2003, Martínez Páramo e o./Comissão, T‑33/00, n.° 44, e Hendrickx/Conselho, já referido, n.° 56).

85      De onde resulta que, na medida em que o Regulamento n.° 1049/2001 não é aplicável no caso em apreço e que o artigo 6.° do anexo III do Estatuto, o título D, ponto 4, do aviso de concurso e o título III, ponto 3, do guia do candidato não obrigam o EPSO a disponibilizar aos candidatos as suas provas escritas corrigidas, o primeiro fundamento deve ser julgado parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação bem como do código de boa conduta administrativa da Comissão

 Argumentos das partes

86      A recorrente alega que, ao não lhe disponibilizar cópia das suas provas escritas b) e c) corrigidas, o EPSO violou o artigo 296.° TFUE e o artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto, no sentido de que as decisões de indeferimento não estão fundamentadas. O EPSO agiu igualmente em violação do anexo à decisão da Comissão de 17 de outubro de 2000, que altera o seu regulamento interno (JO L 267, p. 63), intitulado «C[ódigo de boa conduta administrativa para o pessoal da Comissão nas suas relações com o público]» (a seguir «código de boa conduta administrativa»), em virtude do qual a Comissão deve responder aos pedidos que lhe são dirigidos, no prazo de quinze dias, e qualquer decisão desta instituição deve indicar claramente as razões em que se funda e ser comunicada às pessoas e interessados diretos em causa.

87      A Comissão pede que este fundamento seja julgado improcedente.

 Apreciação do Tribunal da Função Pública

88      Segundo jurisprudência assente, o dever de fundamentação de uma decisão que cause prejuízo tem por finalidade, por um lado, fornecer ao interessado as indicações necessárias para saber se a decisão é ou não fundada e, por outro, tornar possível o seu controlo jurisdicional. No que respeita as decisões tomadas por um júri de concurso, esta obrigação deve, no entanto, ser conciliada com o respeito pelo sigilo que envolve os trabalhos do júri, por força do artigo 6.° do anexo III do Estatuto. A exigência de fundamentação das decisões de um júri de concurso deve, nestas condições, tomar em consideração a natureza dos trabalhos em causa que comportam, regra geral, pelo menos duas fases distintas, ou seja, em primeiro lugar, o exame das candidaturas para selecionar os candidatos admitidos ao concurso e, em segundo lugar, o exame das aptidões dos candidatos para o lugar a prover a fim de estabelecer um lista de aptidão. A segunda fase dos trabalhos do júri de concurso é, antes de mais, de natureza comparativa e, por isso, abrangida pelo sigilo inerente a esses trabalhos. Os critérios de correção adotados pelo júri antes das provas são parte integrante das apreciações de natureza comparativa a que o júri procede relativamente aos méritos respetivos dos candidatos. Estes critérios estão, portanto, abrangidos pelo sigilo das deliberações, do mesmo modo que as apreciações do júri. As apreciações de natureza comparativa a que o júri tem de proceder refletem‑se nas classificações que este último atribui aos candidatos. Tendo em consideração o sigilo que deve envolver os trabalhos do júri, a comunicação das classificações obtidas nas diferentes provas constitui uma fundamentação suficiente das decisões do júri, não sendo este último obrigado a precisar as respostas dos candidatos que foram consideradas insuficientes ou a explicar a razão pela qual essas respostas foram consideradas insuficientes (acórdão Parlamento/Innamoratti, já referido, n.° 23 a 31; acórdão Martinez Páramo e o./Comissão, já referido, n.os 43 a 52; acórdão do Tribunal da Função Pública de 30 de abril de 2008, Dragoman/Comissão, F‑16/07, n.° 63).

89      Ora, no caso em apreço, há que constatar, desde logo, que para fundamentar a recusa de disponibilizar à recorrente as suas provas escritas b) e c) corrigidas, o correio eletrónico de 14 de setembro de 2009 remete para o artigo 6.° do anexo III do Estatuto, que prevê que os trabalhos do júri são secretos; em seguida, que, tal como resulta da jurisprudência referida no número precedente, constituindo a disponibilização das notas obtidas nas provas fundamentação suficiente, o júri não tem que precisar as respostas dos candidatos consideradas insuficientes; por fim, que, o título III, ponto 3, do guia do candidato, texto de que a recorrente dispunha, não previa a disponibilização aos candidatos das provas escritas corrigidas. Nestas circunstâncias, a recorrente não pode alegar que não tinha as indicações necessárias para saber se a recusa de disponibilização das suas provas escritas b) e c) de que tomou conhecimento com o correio eletrónico de 14 de setembro, era ou não fundamentada.

90      O argumento da recorrente segundo o qual o EPSO agiu em violação das disposições do código de boa conduta administrativa também não pode ser acolhido, não sendo o mesmo aplicável ao caso em apreço. Com efeito, em primeiro lugar, resulta do próprio título do código que este se dirige ao pessoal da Comissão e que pretende regular as relações deste pessoal com o público. Em segundo lugar, importa salientar que o referido código recorda na disposição dedicada ao seu âmbito de aplicação que as relações entre a Comissão e o seu pessoal são exclusivamente regidas pelo Estatuto.

91      Ora no caso em apreço, a recorrente não pode querer ser um simples membro do público no que diz respeito às suas relações com o EPSO. Com efeito, por um lado, resulta do artigo 4.° da Decisão 2002/260 que, em aplicação do artigo 91.°‑A do Estatuto, os pedidos e reclamações relativos ao exercício dos poderes atribuídos em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 2.° da referida decisão serão apresentados ao [EPSO]. Por outro lado, tendo participado no concurso como candidata, qualquer informação relativa à sua participação no referido concurso junto do EPSO é regulada pelo anexo III do Estatuto, pelo título D, ponto 4, do aviso de concurso e pelo título III, ponto 3, do guia do candidato.

92      O segundo fundamento deve, portanto, ser julgado improcedente por infundado.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da transparência

 Argumentos das partes

93      A recorrente alega que, por força do artigo 15.° TFUE, a transparência é um princípio de base da União, devendo cada uma das instituições e órgãos da União garantir a transparência dos seus trabalhos. Por outro lado, o Provedor de Justiça Europeu indicou que a transparência deve reger os processos de recrutamento e formulou recomendações à Comissão nesse sentido. Por fim, o próprio EPSO no seu programa de desenvolvimento, publicado no seu sítio internet em 11 de setembro de 2008, destinado a modernizar a sua abordagem à seleção dos candidatos, defendia a transparência dos processos de recrutamento. Ao recusar disponibilizar as suas provas escritas b) e c) corrigidas, o EPSO agiu em violação do princípio da transparência.

94      A Comissão entende que o fundamento é improcedente.

 Apreciação do Tribunal da Função Pública

95      Há que reconhecer que o artigo 6.° do anexo III do Estatuto dispõe que os trabalhos do júri são secretos.

96      Assim, quando uma instituição da União recusa disponibilizar a um candidato a sua prova escrita corrigida, este não se pode basear de forma válida no conceito de transparência para pôr em causa a aplicabilidade do artigo 6.° do anexo III do Estatuto (acórdão Le Voci/Conselho, já referido, n.° 124).

97      Esta conclusão não pode ser posta em causa pelos argumentos da recorrente relativos a um hipotético direito de acesso dos candidatos de um concurso aos testes escritos corrigidos, baseado numa recomendação do Provedor de Justiça Europeu à Comissão, de 18 de outubro de 1999, relativa à aceitação desta recomendação pela Comissão e num inquérito do Provedor de Justiça Europeu, iniciado em 2005, concluído com uma nova recomendação à Comissão relativa ao dever, para esta, de informar os candidatos que o requeiram quanto aos critérios de avaliação.

98      Com efeito, em primeiro lugar, é verdade que o Relatório especial do Provedor de Justiça Europeu ao Parlamento Europeu 1004/97/(PD)GG, de 18 de outubro de 1999, disponível no sítio internet do Provedor de Justiça Europeu, inclui uma recomendação à Comissão no sentido de que, a partir de 1 de julho de 2000, no máximo, deve facultar, aos candidatos que o solicitem, o acesso às respetivas provas escritas corrigidas, e que no comunicado de imprensa 15/2000, de 31 de julho de 2000, referido pela recorrente, disponível no sítio internet do Provedor de Justiça Europeu, é referido que «[a] Comissão aceitou a recomendação do Provedor de Justiça Europeu que produziu efeitos em julho de 2000». É igualmente verdade que o Provedor de Justiça Europeu lançou em 2005 o inquérito de iniciativa própria OI/5/05/PB relativo ao acesso aos critérios de avaliação fixados pelos júris para provas escritas, inquérito concluído com a mesma recomendação.

99      Todavia, não é menos certo que, conforme resulta dos n.os 84 a 95 do presente acórdão, o artigo 6.° do anexo III do Estatuto prossegue uma finalidade própria, justificada por razões de interesse público e visa de maneira específica o acesso aos trabalhos do júri. Ora, nos termos do título D, ponto 4, do aviso de concurso e do título III, ponto 3, do guia do candidato, o direito específico reconhecido aos candidatos de aceder a informações que lhes dizem respeito relativas à sua participação no concurso não é absoluto nem ilimitado antes consistindo, para os candidatos eliminados nas provas escritas, no direito de obter uma cópia da respetiva prova escrita e da ficha individual de avaliação da sua prova escrita com a classificação atribuída pelo júri.

100    Em todo o caso, há que que constatar que a afirmação da recorrente relativa a um eventual compromisso por parte da Comissão ou do EPSO de fornecer aos candidatos de um concurso as suas provas escritas corrigidas não é apoiado por nenhum elemento probatório.

101    No que diz respeito ao argumento relativo à transparência dos processos de recrutamento defendida no programa de desenvolvimento do EPSO de 2008, referido no n.° 93 do presente acórdão, nomeadamente a medida n.° 13, há que salientar, sem prejuízo do seu valor jurídico que, neste programa de desenvolvimento, a questão da transparência só se levanta relativamente à introdução, no processo de concurso, de entrevistas estruturadas durante as provas orais e relativamente à utilização das listas de reserva pelas diferentes instituições. No que diz respeito, concretamente, à medida n.° 13, esta limita‑se a indicar que o conselho de administração do EPSO aprovou a introdução, no processo de concurso, de um mecanismo para facilitar o acesso dos candidatos a informações completas, com o objetivo de reduzir o número de reclamações e de recursos, sem definir todavia o conteúdo concreto das informações a que os candidatos devem ter acesso.

102    Por fim, a recorrente também não se pode basear no acórdão do Tribunal da Função Pública de 14 de outubro de 2008, Meierhofer/Comissão (F‑74/07, anulado em sede de recurso ― mas não quanto à falta de fundamentação ― por acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 12 de maio de 2010, Comissão/Meierhofer, T‑560/08 P), no qual o Tribunal da Função Pública anulou, por falta de fundamentação, a decisão do júri de concurso de não incluir o nome do recorrente na lista de reserva, na medida em que a Comissão tinha recusado fornecer, de modo a completar a comunicação da classificação individual eliminatória recebida pela recorrente na prova oral, esclarecimentos adicionais como as classificações intercalares usadas para o cálculo da referida nota e, sendo o caso, as fichas de avaliação. Com efeito, basta salientar que no processo que deu origem ao acórdão Meierhofer/Comissão, já referido, foi o próprio Tribunal que ordenou a disponibilização de informações adicionais tendo em conta as circunstâncias particulares do litígio, o qual não dizia respeito, como o caso em apreço, a uma recusa de acesso a informações.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento

 Argumentos das partes

103    A recorrente alega que lhe foi recusado o acesso às suas provas escritas corrigidas, enquanto noutros processos a Comissão as enviou aos candidatos, regra geral, após uma queixa para o Provedor de Justiça Europeu e cita acórdãos dos órgãos jurisdicionais da União nos quais se refere essa disponibilização.

104    A Comissão indica que todos os candidatos no concurso foram tratados da mesma maneira e que a política geral do EPSO é a de não disponibilizar as provas corrigidas, uma vez que estão protegidas pelo sigilo que rodeia os trabalhos do júri do concurso.

 Apreciação do Tribunal da Função Pública

105    Segundo jurisprudência assente, existe violação do princípio da igualdade quando situações diferentes são tratadas de maneira idêntica ou quando é aplicado um tratamento diferente a duas categorias de pessoas, cujas situações factuais e jurídicas não apresentam diferenças essenciais (v., nomeadamente, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de outubro de 2005, De Bustamante Tello/Conselho, T‑368/03, n.° 69 e jurisprudência referida).

106    No caso em apreço, a recorrente não alega ter sido tratada diferentemente dos outros candidatos do concurso no que diz respeito ao acesso às provas escritas corrigidas, mas diferentemente dos candidatos de outros concursos que tiveram acesso às suas provas escritas corrigidas.

107    Em apoio da sua argumentação, a recorrente invoca duas categorias de exemplos. A primeira consiste em exemplos de situações em que uma instituição forneceu a um candidato as suas provas escritas corrigidas na sequência da intervenção do Provedor de Justiça Europeu a respeito de uma queixa que lhe foi dirigida pelo referido candidato. A segunda é representada por um acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias e dois acórdãos do Tribunal da Função Pública.

108    No que respeita aos processos da primeira categoria de exemplos, há que salientar que a recorrente não dirigiu uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu. Não pode por isso pretender ser tratada pelo EPSO da mesma maneira que os candidatos que se queixaram ao Provedor de Justiça Europeu. No que respeita à segunda categoria de exemplos, o Tribunal da Função Pública constata que resulta do acórdão Le Voci/Conselho, já referido, que embora, no processo que deu origem a este acórdão, o Conselho tenha, seguindo a recomendação do Provedor de Justiça Europeu a quem o candidato se queixou, disponibilizado ao mesmo cópia da sua prova escrita com a classificação, não se vinculou com essa disponibilização a uma divulgação futura sistemática das provas escritas corrigidas, estando o alcance dessa decisão limitado ao caso concreto, enquanto nos processos que deram origem aos acórdãos Van Neyghem/Comissão e Dragoman/Comissão, já referidos, os recorrentes, tal como o recorrente, tiveram acesso às suas provas escritas bem como às fichas de avaliação elaboradas pelo júri.

109    De onde resulta que o quarto fundamento invocado deve ser julgado improcedente por infundado.

110    Resulta do que precede que deve ser negado provimento ao recurso, sendo em parte inadmissível e em parte infundado.

 Quanto às despesas

111    Nos termos do artigo 87.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, sem prejuízo das outras disposições do capítulo VIII, título II, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Todavia, por força do artigo 88.° do mesmo regulamento, «[u]ma parte, mesmo vencedora, pode ser condenada parcialmente ou na totalidade das despesas se tal se justificar em razão da sua atitude, incluindo antes do início da instância, em especial se tiver feito incorrer a outra parte em despesas que sejam consideradas inúteis ou vexatórias».

112    No caso em apreço, embora resulte dos fundamentos e dos pedidos acima referidos que a recorrente é a parte vencida e que a Comissão pediu a sua condenação nas despesas, verifica‑se igualmente que, uma vez que a recorrente tinha pedido em várias ocasiões a disponibilização de informações que lhe diziam respeito, relativas às provas escritas b) e c), seguindo o procedimento estabelecido no título D, ponto 4, do aviso de concurso, e que tinha recebido várias comunicações do EPSO segundo as quais a documentação solicitada estava anexada às mesmas, o EPSO só acedeu ao pedido de disponibilização de informações em 16 de junho de 2010, ou seja, quando a recorrente já tinha apresentado a sua petição inicial. Ao proceder assim, o EPSO violou a obrigação que figura no aviso de concurso e que consiste em fornecer ao candidato que o solicite informações adicionais respeitantes à sua participação no concurso. Por outro lado, ainda que as informações solicitadas não fossem indispensáveis para efeitos de redação da reclamação, não se pode excluir que se a recorrente as tivesse tido a tempo, poderia ter preparado melhor a sua reclamação e petição, ou mesmo decidido não interpor recurso. Tendo em conta as circunstâncias particulares do caso em apreço, e precisando-se que a aplicação do artigo 88.° do Regulamento de Processo não está limitada apenas aos casos em que a administração tiver feito incorrer um recorrente em despesas que sejam consideradas inúteis ou vexatórias, a Comissão suportará as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pela recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Segunda Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por E. Cuallado Martorell.

Rofes i Pujol

Boruta

Bradley

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 18 de setembro de 2012.

O secretário

 

       O presidente

W. Hakenberg

 

       M. I. Rofes I Pujol


* Língua do processo: espanhol.