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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Bélgica) em 13 de outubro de 2023 – Commune de Schaerbeek e Commune de Linkebeek/Holding Communal SA

(Processo C-627/23, Municípios de Schaerbeek e de Linkebeek)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrentes em cassação: Commune de Schaerbeek, Commune de Linkebeek

Recorrida em cassação: Holding Communal SA

Questão prejudicial

Deve o artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE 1 , que, por sua vez, remete para o artigo 4.°, n.° 1, ponto 18, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE 2 do Conselho, ser interpretado no sentido de que o conceito de valor mobiliário negociável no mercado de capitais abrange as ações de uma sociedade holding que só podem ser detidas pelas províncias e pelos municípios e cuja cessão está sujeita à aprovação do conselho de administração?

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1 JO 2003, L 345, p. 64.

1 JO 2004, L 145, p. 1.